Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004063-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. F. C. E OUTROS atacando acórdão assim ementado: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE SEGURIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. RECURSO PROVIDO.

Nos termos da Lei n.º 10.887/04 e do entendimento do STJ, a retenção da verba de PSS é devida em relação aos valores pagos em cumprimento de decisão judicial, e não antes. O raciocínio aqui é diverso do que ocorre em relação ao regime do imposto de renda. Deve ser observado o regime de caixa, e não o regime de competência. Não há lei que autorize a divisão e a apuração mensal da competência de cada pagamento, pois implicaria divisão indevida do fato gerador. Já o imposto de renda considera períodos, em regime de cada competência.  Do mesmo modo, não poderia o Judiciário considerar o regime de competência do imposto de renda como quinquenal, ou decenal, dividindo os ganhos em períodos não previstos. Agravo de instrumento provido.” 

Os embargantes afirmam (evento 27) que o recurso é oposto com o fito de sanar omissão quanto ao disposto no art. 40, § 8º da CRFB/88. Alegam que “(...) somente os valores superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, na forma estabelecida pelo art. 40, §18, da CF, poderão sofrer incidência da contribuição do PSS. Como bem observado na r. decisão agravada, os créditos dos autores não extrapolam o teto RGPS. (...)”.  

É o relatório. 

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados. 

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, os embargantes pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. 

O art. 40, § 8º da Constituição Federal foi expressamente citado no voto condutor, que rechaçou a sua aplicação ao caso dos autos. Conforme o voto condutor: 

“(...) o parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”.

Não se desconhece a existência de precedentes isolados em casos análogos, defendendo que a contribuição para o PSS deva incidir a partir de cálculo com divisão mensal, ou seja, considerando o valor da parcela de proventos de aposentadoria e pensão que, mensalmente, supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime próprio da Previdência Social do servidor.

Mas tal interpretação não deve ser acatada, a não ser que, no futuro, venha a ser chancelada por Tribunais Superiores.

Pela letra da lei, ela é equivocada. O artigo 16-A da Lei nº 10.887/04 disciplina o procedimento para a retenção da contribuição incidente sobre valores pagos a servidor público, em cumprimento de decisão judicial. O fato gerador ocorre na data do pagamento, e não há abertura para considerar regime de divisão, a partir da aferição do momento em que, no passado, as diferenças eram devidas. O recolhimento obedece à lei em vigor à época do pagamento, pois o fato imponível é aí completado.

Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, com grifos nossos nas partes salientes:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se os valores devidos a título de contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios.

2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da versada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois nesse julgado se tratou da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios.

3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.

4. O fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.

5. Antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.

6. A pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal.

7. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1940688/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022)

O raciocínio aqui é diverso do que ocorre em relação ao regime do imposto de renda. No que diz respeito ao imposto de renda, as parcelas mensais são somadas, de forma que, no final do ano, pode haver compensação, com redução de alíquota.

(...)

Em suma, os regimes são diferentes e o raciocínio não é o mesmo. Em relação à contribuição para o PSS, é observado o regime de caixa, e não o regime de competência. Não se pode aplicar raciocínio abstrato sobre a época em que as parcelas concedidas judicialmente seriam devidas, pois a lei não trabalha com períodos, aqui. Não há lei que autorize a divisão e a apuração mensal da competência de cada pagamento. Já o imposto de renda considera períodos, em regime de cada competência.  Do mesmo modo, não poderia o Judiciário considerar o regime de competência do imposto de renda como quinquenal, ou decenal, dividindo os ganhos em períodos não previstos.

Portanto, na ausência de disposição legal específica, a interpretação sistemática se dá no sentido de que a contribuição para o PSS incidirá sobre o valor total devido, excluído o valor inferior ao teto previdenciário, uma única vez.

Reitera-se que a questão é delicada e, claro, se os Tribunais Superiores definirem de modo diverso, naturalmente isso será seguido.(...)” 

Não existem os vícios do art. 1022 no julgado, mas sim irresignação dos embargantes com o resultado do julgamento. Basta ler o julgado para constatar que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte não justificam a oposição de embargos de declaração.

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.   

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004063-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593835v3 e do código CRC 9ccdec4a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004063-82.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/09/2023, na sequência 159, disponibilizada no DE de 08/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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