Agravo de Instrumento Nº 5010839-98.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença que condenou a parte ré a ressarcir a autarquia, reconheceu que não houve habilitação de sucessor da parte condenada e, assim, determinou que, decorrido o prazo legal, os autos fossem conclusos para a extinção.
O recurso aponta que o feito é resultante de ação regressiva contra os agravados por acidente de trabalho e que a decisão agravada impõe prejuízo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS) e contraria a lei; que, “consoante os arts. 110, 313 e 689, todos do CPC, inexiste prazo para a sucessão processual após a morte da parte, evento que implica não na extinção da demanda executiva, e sim na automática suspensão da tramitação do processo, até que haja a habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus”; que desde já prequestiona os arts. 5º, LIV, da Constituição Federal e 110, 313 e 689, todos do Código de Processo Civil. O INSS requer a suspensão do processo até a habilitação do espólio do primitivo devedor (evento 1).
Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que há informação de que a agravada LANCHONETE E PADARIA TRÊS PODERES LTDA encontra-se em local incerto e não sabido (evento 4) e de que o suposto responsável pelo espólio de J. C. não foi encontrado (evento 7).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso não merece ser provido.
A rigor, seria o caso de não conhecer do agravo, uma vez que o novo pedido de suspensão não foi previamente requerido e analisado em 1º grau.
De toda forma, quem foi condenado foi a pessoa jurídica, agora inativa (possivelmente inexistente). O óbito posterior foi do apontado responsável pela pessoa jurídica, incluído no polo passivo da execução. Após o óbito, houve suspensão do feito e cabe ao juiz aferir se há viabilidade para continuar a suspensão, e evidentemente esta não deve ser repetida indefinidamente.
Na fase de conhecimento, a sentença, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal – DJF2R do dia 24/09/2015, condenou a LANCHONETE E PADARIA TRÊS PODERES LTDA a ressarcir regressivamente o INSS por gastos com pagamento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez de um segurado que trabalhara lá na agravada.
Até na fase de conhecimento a citação foi por edital (a pessoa jurídica não foi encontrada).
Houve trânsito em julgado da sentença em 3/11/2015, ou seja, são quase dez anos.
O Juízo de 1º grau determinou que o INSS providenciasse a liquidação e a execução do julgado. O INSS apresentou planilha demonstrando o valor do débito, no montante de R$ 109.397,34, e requereu a utilização do sistema BACENJUD para constrição de ativos financeiros, além de solicitar a citação da executada por edital, já que a ré foi citada por edital na fase de conhecimento e naquela fase foi defendida por curadora especial, a saber, pela Defensoria Pública.
O INSS requereu a suspensão da execução em dois momentos, sendo atendida em ambos: a primeira vez por 90 dias e a segunda vez por 1 ano.
Após as suspensões, o INSS apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir o sócio J. C. no polo passivo, no que também foi atendida.
O INSS solicitou nova suspensão da execução por 60 dias e depois desse prazo apresentou endereço de J. C., mas como era área de risco, houve citação por edital. Foram requeridos e acolhidos os pedidos de utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O Juiz, de ofício, determinou a suspensão do feito por 1 ano.
Depois, em 3/11/2021, o Magistrado de 1º grau constatou o registro de óbito do executado J. C. e suspendeu o feito por 2 meses, prazo no qual o INSS deveria promover a citação do espólio.
O INSS juntou certidão de óbito do executado e requereu ao Juízo que o declarante do óbito informasse se o de cujus deixou bens e se foi aberto inventário.
Foi determinada a intimação de MATHEUS OLIVEIRA PAIVA CURI (o declarante do óbito) por mandado, mas por ser área de risco o lugar de sua residência, foi expedida carta com aviso de recebimento, mas a correspondência foi devolvida, sem cumprimento.
Após, foi deferido os pedidos do INSS de uso do sistema INFOJUD e de pesquisa no CNIB, além de ser determinada a suspensão do processo por 60 dias, ou até o resultado da diligência. Contudo, em 20/7/2022, foi revista e indeferida a utilização do CNIB e os autos foram encaminhados para o arquivo provisório até serem encontrados bens penhoráveis do espólio do executado J. C..
Em 3/8/2022, o INSS se insurgiu, em embargos de declaração, contra o indeferimento de uso do CNIB.
A seguir, em 23/5/2023, veio a decisão agravada, na qual foi reconhecido que não ocorreu, até aquela data, requerimento de habilitação do espólio do falecido executado, motivo que pode ensejar a extinção do feito.
Agora, o INSS requer a suspensão do processo até a habilitação do espólio do primitivo devedor. Mas nada existe de irregular na decisão de primeiro grau.
O INSS nem sequer sabe se já houve inventário. Aparentemente, quer transferir ao Judiciário toda aferição e deveres que cabem ao credor. Basta dizer que, para diligenciar se há inventário, em princípio basta tirar as certidões pertinentes.
Pior, parece claro que até a prescrição estaria consumada, agora.
De todo modo, o CPC estabelece que, falecido o réu, o feito é suspenso, mas apenas para que ocorra a habilitação do sucessor (art. 313, I, e § 2º, I, do CPC). Aqui já se trata de “possível” sucessor de sucessor e nunca, nas diversas fases, ocorreu citação pessoal. Na hipótese, foram dados prazos e chances e o exequente teve várias oportunidades desde o óbito do já sucessor. E, como é sabido, o próprio INSS pode requerer a abertura de inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593689v3 e do código CRC 00016f9a.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 31/8/2023, às 14:9:20