Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010839-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença que condenou a parte ré a ressarcir a autarquia, reconheceu que não houve habilitação de sucessor da parte condenada e, assim, determinou que, decorrido o prazo legal, os autos fossem conclusos para a extinção.  

O recurso aponta que o feito é resultante de ação regressiva contra os agravados por acidente de trabalho e que a decisão agravada impõe prejuízo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS) e contraria a lei; que, “consoante os arts. 110, 313 e 689, todos do CPC, inexiste prazo para a sucessão processual após a morte da parte, evento que implica não na extinção da demanda executiva, e sim na automática suspensão da tramitação do processo, até que haja a habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus”; que desde já prequestiona os arts. 5º, LIV, da Constituição Federal e 110, 313 e 689, todos do Código de Processo Civil. O INSS requer a suspensão do processo até a habilitação do espólio do primitivo devedor (evento 1). 

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que há informação de que a agravada LANCHONETE E PADARIA TRÊS PODERES LTDA encontra-se em local incerto e não sabido (evento 4) e de que o suposto responsável pelo espólio de J. C. não foi encontrado (evento 7). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso não merece ser provido. 

A rigor, seria o caso de não conhecer do agravo, uma vez que o novo pedido de suspensão não foi previamente requerido e analisado em 1º grau.  

De toda forma, quem foi condenado foi a pessoa jurídica, agora inativa (possivelmente inexistente). O óbito posterior foi do apontado responsável pela pessoa jurídica, incluído no polo passivo da execução. Após o óbito, houve suspensão do feito e cabe ao juiz aferir se há viabilidade para continuar a suspensão, e evidentemente esta não deve ser repetida indefinidamente. 

Na fase de conhecimento, a sentença, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal – DJF2R do dia 24/09/2015, condenou a LANCHONETE E PADARIA TRÊS PODERES LTDA a ressarcir regressivamente o INSS por gastos com pagamento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez de um segurado que trabalhara lá na agravada.  

Até na fase de conhecimento a citação foi por edital (a pessoa jurídica não foi encontrada). 

Houve trânsito em julgado da sentença em 3/11/2015, ou seja, são quase dez anos. 

O Juízo de 1º grau determinou que o INSS providenciasse a liquidação e a execução do julgado. O INSS apresentou planilha demonstrando o valor do débito, no montante de R$ 109.397,34, e requereu a utilização do sistema BACENJUD para constrição de ativos financeiros, além de solicitar a citação da executada por edital, já que a ré foi citada por edital na fase de conhecimento e naquela fase foi defendida por curadora especial, a saber, pela Defensoria Pública. 

O INSS requereu a suspensão da execução em dois momentos, sendo atendida em ambos: a primeira vez por 90 dias e a segunda vez por 1 ano. 

Após as suspensões, o INSS apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir o sócio J. C. no polo passivo, no que também foi atendida. 

O INSS solicitou nova suspensão da execução por 60 dias e depois desse prazo apresentou endereço de J. C., mas como era área de risco, houve citação por edital. Foram requeridos e acolhidos os pedidos de utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. 

O Juiz, de ofício, determinou a suspensão do feito por 1 ano. 

Depois, em 3/11/2021, o Magistrado de 1º grau constatou o registro de óbito do executado J. C. e suspendeu o feito por 2 meses, prazo no qual o INSS deveria promover a citação do espólio. 

O INSS juntou certidão de óbito do executado e requereu ao Juízo que o declarante do óbito informasse se o de cujus deixou bens e se foi aberto inventário. 

Foi determinada a intimação de MATHEUS OLIVEIRA PAIVA CURI (o declarante do óbito) por mandado, mas por ser área de risco o lugar de sua residência, foi expedida carta com aviso de recebimento, mas a correspondência foi devolvida, sem cumprimento. 

Após, foi deferido os pedidos do INSS de uso do sistema INFOJUD e de pesquisa no CNIB, além de ser determinada a suspensão do processo por 60 dias, ou até o resultado da diligência. Contudo, em 20/7/2022, foi revista e indeferida a utilização do CNIB e os autos foram encaminhados para o arquivo provisório até serem encontrados bens penhoráveis do espólio do executado J. C.. 

Em 3/8/2022, o INSS se insurgiu, em embargos de declaração, contra o indeferimento de uso do CNIB. 

A seguir, em 23/5/2023, veio a decisão agravada, na qual foi reconhecido que não ocorreu, até aquela data, requerimento de habilitação do espólio do falecido executado, motivo que pode ensejar a extinção do feito. 

Agora, o INSS requer a suspensão do processo até a habilitação do espólio do primitivo devedor. Mas nada existe de irregular na decisão de primeiro grau.

O INSS nem sequer sabe se já houve inventário. Aparentemente, quer transferir ao Judiciário toda aferição e deveres que cabem ao credor. Basta dizer que, para diligenciar se há inventário, em princípio basta tirar as certidões pertinentes. 

Pior, parece claro que até a prescrição estaria consumada, agora.  

De todo modo, o CPC estabelece que, falecido o réu, o feito é suspenso, mas apenas para que ocorra a habilitação do sucessor (art. 313, I, e § 2º, I, do CPC). Aqui já se trata de “possível” sucessor de sucessor e nunca, nas diversas fases, ocorreu citação pessoal. Na hipótese, foram dados prazos e chances e o exequente teve várias oportunidades desde o óbito do já sucessor. E, como é sabido, o próprio INSS pode requerer a abertura de inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC. 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20001593690
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010839-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO SEM HABILITAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUSPENSÃO DO FEITO JÁ REALIZADA.

Hipótese na qual busca-se cumprir sentença que condenou pessoa jurídica, uma padaria, a ressarcir o INSS por verbas regressivas de acidente de trabalho. A padaria está inativa desde a fase de conhecimento, e ali foi citada por edital. Na fase de cumprimento, foi indicado como sucessor o sócio da padaria, também nunca citado pessoalmente e agora falecido. Os prazos para indicação e habilitação de novo sucessor foram dados e o INSS não sabe se há espólio e nem sequer sabe se já houve inventário e bastaria diligenciar um pouco para saber. Inexistência de vício na decisão que indefere nova suspensão. Não cabe transferir ao Judiciário tarefa que é do credor. Até o credor pode abrir inventário, e terá interesse se existirem bens, algo talvez pouco provável. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010839-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/09/2023, na sequência 149, disponibilizada no DE de 08/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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