Apelação Cível Nº 5002313-33.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por R. E. D. S. em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra – ES, datada de 15/08/2022 (), que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora desde 29/02/2020, devendo o INSS realizar análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deverá adotar como premissa a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, nos termos desta sentença, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Determinou que as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observada a súmula 111 do STJ. Sem custas processuais, em razão de isenção legal (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Nas suas razões de recurso (), a autora alegou que laborava como Auxiliar de Serviços Gerais, e que não possui mais condições de exercer suas atividades laborativas, tendo em vista ser acometida por intensas dores no joelho bilateral, marcha claudicante, derrame articular bilateral nos joelhos, artrose bilateral nos joelhos e tendinite glútea à esquerda. Foi submetida a diversos tratamentos conservadores e medicamentosos, contudo, sem melhora. Aduz, que diante da impossibilidade de executar suas funções, se dirigiu à autarquia previdenciária, requerendo em 26/05/2015 a concessão do benefício auxílio-doença (NB. 31/610.639.612-8), o qual foi deferido e cessado em 31/08/2015. Inconformada, requereu novamente o benefício em 26/10/19, que foi cessado em 29/02/2020. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (26/05/2015), ou subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a indevida cessação em 31/08/2015, com o devido encaminhamento ao programa de reabilitação profissional.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A autora, atualmente com 48 anos de idade, ajuizou esta ação em 2021. Conforme , o seu benefício de auxílio-doença foi mantido até 14/02/2020. Antes desse benefício, a autora foi beneficiária de auxílio-doença de 26/05/2015 a 31/08/2015. Entre esses dois benefícios, a autora esteve empregada nas empresas Globo e CAEX, conforme consta do CNIS:
No caso, não é possível retroagir o benefício para a primeira DER em 2015
Quanto ao benefício concedido e, 26/10/2019 e cessado em 29/02/2020, a autora apresentou laudo médico, indicando que continuava incapacitada:
De acordo com o laudo judicial (), a autora apresenta incapacidade parcial e definitiva a partir de 15/10/2019 (quesito “h”).
Destacos as respostas aos quesitos pelo perito judicial:
(...)
No caso, embora o perito indique que a autora possa ser reabilitada, observando-se a sua atividade laborativa, a sua doença e escolaridade, considero que deve ser concedida à autora o benefício de aposentadoria por invalidez permanente.
É importante considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido.
(AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)
Grifei-
Também deve salientar que os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser julgados sob tal orientação exegética.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 29/02/2020, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da publicação deste acórdão.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593681v15 e do código CRC 143b26e8.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/12/2023, às 16:35:35