Apelação Cível Nº 5002375-55.2021.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por I. M. D. S. em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende – RJ, datada de 27/02/2023 (), que julgou improcedente o pedido, no qual o autor pleiteava restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, alternativamente, a conversão de aposentadoria por invalidez.
Nas suas razões de recurso (), o autor alega de proposto esta ação, alegando ser portador discopatia degenerativa discal e hérnia discal lombar L4-L5 E L5-S1, que o levou a ser afastado de suas atividades laborais em 05/09/2016, mas, em 22/06/2021, o perito médico administrativo entendeu que havia sido restabelecida a sua capacidade, e cessou o auxílio-doença. Informa que a sua doença o impede de levantar peso, elevar braços acima da cabeça, teclar ou lavar, ficar em pé ou sentado por muito tempo, realizar movimentos giratório de quadril, realizar qualquer esforço físico nem dirigir profissionalmente, não possuindo qualquer possibilidade de retornar às suas atividades laborativas. Requer que seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido Autoral para o reconhecimento do seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, para deferir a concessão do Auxílio doença desde o último laudo de capacidade emitido pelo réu.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor, atualmente com 61 anos de idade, ajuizou esta ação em 2021, Conforme consta do e , o autor recebeu o benefício de auxílio-doença de 05/10/2016 a 22/06/2021.
Não obstante a cessação do benefício na via administrativa, o autor juntou laudo médico, que informava a continuidade de sua incapacidade laborativa:
No entanto, observando-se que o laudo judicial foi emtido por médico especialista em clínica geral (https://clinica.work/especialista/luis-henrique-esteves-de-almeida-clinica-medica-barra-mansa-rj), e o autor alega ser portador de doença que exige a avaliação de um ortopedista, entendo que é essencial ao deslinde do feito a designação de uma nova perícia, na especialidade de ortopedia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que, definitivamente, seja esclarecida a atual situação da saúde do autor e suas reais possibilidades laborais.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a situação de saúde do autor
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593552v2 e do código CRC 59dce963.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/08/2023, às 13:38:56