Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002375-55.2021.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por I. M. D. S. em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende – RJ, datada de 27/02/2023 (evento 67, SENT1), que julgou improcedente o pedido, no qual o autor pleiteava restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, alternativamente, a conversão de aposentadoria por invalidez. 

 

Nas suas razões de recurso (evento 79, ANEXO2), o autor alega de proposto esta ação, alegando ser portador discopatia degenerativa discal e hérnia discal lombar L4-L5 E L5-S1, que o levou a ser afastado de suas atividades laborais em 05/09/2016, mas, em 22/06/2021, o perito médico administrativo entendeu que havia sido restabelecida a sua capacidade, e cessou o auxílio-doença. Informa que a sua doença o  impede de levantar peso, elevar braços acima da cabeça, teclar ou lavar, ficar em pé ou sentado por muito tempo, realizar movimentos giratório de quadril, realizar qualquer esforço físico nem dirigir profissionalmente, não possuindo qualquer possibilidade de retornar às suas atividades laborativas.  Requer que seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido Autoral para o reconhecimento do seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, para deferir a concessão do Auxílio doença desde o último laudo de capacidade emitido pelo réu.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor, atualmente com 61 anos de idade, ajuizou esta ação em 2021,  Conforme consta do evento 1, ANEXO11 e evento 1, ANEXO12, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença de 05/10/2016 a 22/06/2021.

 

Não obstante a cessação do benefício na via administrativa, o autor juntou laudo médico, que informava a continuidade de sua incapacidade laborativa:

 

 

No entanto, observando-se que o laudo judicial foi emtido por médico especialista em clínica geral (https://clinica.work/especialista/luis-henrique-esteves-de-almeida-clinica-medica-barra-mansa-rj), e o autor alega ser portador de doença que exige a avaliação de um ortopedista, entendo que é essencial ao deslinde do feito a designação de uma nova perícia, na especialidade de ortopedia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que, definitivamente, seja esclarecida a atual situação da saúde do autor e suas reais possibilidades laborais.

 

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a situação de saúde do autor

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593552v2 e do código CRC 59dce963.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/08/2023, às 13:38:56

 


 



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Documento:20001593553
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002375-55.2021.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGUNDA PERÍCIA.  MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 480 DO CPC.

 

 I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio--doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

II – O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cf. art. 480 do CPC.

III –  Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença. Retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a situação de saúde do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593553v3 e do código CRC 5ca5ab58.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 21/09/2023, às 15:11:04

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5002375-55.2021.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 1117, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA, A FIM DE ESCLARECER EXPRESSAMENTE A SITUAÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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