Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001333-91.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento  de  sentença n. 0000006-86.2010.4.02.5101/RJ (evento 186– 1ª instância), que rejeitou a impugnação da União, em que se alegou a prescrição da pretensão executória.

 A propósito, confira-se a fundamentação do decisum impugnado:

''(...)

Passo a decidir. 

A União Federal não impugnou os cálculos de fls. 408, no valor total de R$ 76.487,85 (setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), à data de 13.06.2016.

Limitou-se a alegar prescrição quinquenal da pretensão executória, a qual foi afastada pelo acórdão proferido pela Colenda 4ª. Turma Especializada do Eg. TRF-2as Região de fls. 475/476, integrado pela decisão proferida quanto aos embargos de declaração (fls. 479/480).

Assim, tenho como corretos os cálculos, aos quais deverão ser acrescentados, desde junho de 2016: correção monetária, segundo a variação do IPCA-E; juros de mora de 6% ao ano; as custas efetivamente despendidas pelo autor, corrigidas monetariamente desde a propositura da ação e honorários advocatícios de vinte por cento do valor da condenação (art. 85, §§ 2º. e 3º., I do CPC).

(...)''

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que ''Para elaborar essa conta, i.e., a fim de apurar o indébito objeto do processo, é imprescindível a apresentação, por parte da FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, de planilha discriminando os valores das contribuições efetuadas mensalmente pelo autor, no período 01/1989 a 12/1995, visando possibilitar a elaboração, com precisão, do cálculo desse indébito''. 

Assevera que ''o Autor não juntou aos autos a referida planilha da FUNCEF, e tão somente contracheques/fichas financeiras, documentos insuficientes à elaboração da conta''.

Argumenta que ''cabe a reforma da decisão, para que seja refeita a conta do crédito do Autor, ora Agravado, a partir de documento indispensável, a apresentação de planilha, por parte da FUNCEF ou pelo Autor (obƟda junto à FUNCEF), discriminando os valores das contribuições efetuadas mensalmente, somente pelo autor, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995''.

Acrescenta que ''Caso este Tribunal entenda por manter válida a conta autoral (fls. 408), o que se admite em nome do princípio da eventualidade, caberia a reforma da decisão na parte em que fixou o acréscimo desde junho de 2016 de correção monetária, segundo a variação do IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano''.

Aduz que ''em se tratando de repetição de indébito de índole tributária, cabível é a taxa SELIC''.

Defende que é ''cabível a reforma da decisão, a fim de que seja afastada a previsão de juros de 6% a.a. e correção monetária pelo IPCA-E, subsƟtuindo-os unicamente pela taxa SELIC''.

Sustenta, ainda, que ''Caso este Tribunal entenda por manter válida a conta autoral (fls. 408), o que se admite em nome do princípio da eventualidade, caberia a reforma da decisão na parte em que dimensionou os honorários sucumbenciais''.

Alega que ''A condenação da Ré em honorários foi fixada em 20% do valor da condenação, i.e., no teto da faixa de alíquotas do art. 85,§3º,I, não havendo justificativa para a fixação nesse grau máximo''.

A agravante requereu ''a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, de molde que reste sobrestada a eficácia da decisão agravada, suspendendo-se o rito do cumprimento de sentença, i.e., impedindo-se a expedição de requisitório, até que seja julgado o mérito do recurso''.

Em relação ao mérito da pretensão recursal, a recorrente requereu ''(i) que o cálculo do crédito a executar seja refeito, mediante a indispensável exigência de apresentação de planilha, por parte da FUNCEF, discriminando os valores das contribuições efetuadas mensalmente, somente pelo autor, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995; (ii) o afastamento da previsão de juros de 6% a.a. e correção monetária pelo IPCA-E, subsƟtuindo-os unicamente pela taxa SELIC; (iii) subsidiariamente, a redução do percentual de honorários sucumbenciais para 10%, em nome do princípio da eventualidade, na hipótese de o pedido (i) ser indeferido''.

Decisão indeferindo o pleito liminar (evento 10– 2ª instância), sob o argumento de que ''o douto Juízo a quo proferiu nova decisão, nos autos da ação originária (fls. 549), suspendendo o curso daquele feito, até julgamento deste agravo de instrumento''.

Em contrarrazões (evento 13- 2ª instância), o agravado requereu ''o não conhecimento e desprovimento do presente recurso, no sentido de ser mantida a decisão prolatada pelo ilustre juízo a quo''.

O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público capaz de justificar sua intervenção no feito (evento 21– 2ª instância).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória arguida pela executada, ora agravante.

Em seu agravo de instrumento, a executada sustenta, em síntese, (i) ''que o cálculo do crédito a executar seja refeito, mediante a indispensável exigência de apresentação de planilha, por parte da FUNCEF, discriminando os valores das contribuições efetuadas mensalmente, somente pelo autor, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995''; (ii) ''o afastamento da previsão de juros de 6% a.a. e correção monetária pelo IPCA-E, substuindo-os unicamente pela taxa SELIC'' e (iii) ''subsidiariamente, a redução do percentual de honorários sucumbenciais para 10%, em nome do princípio da eventualidade, na hipótese de o pedido (i) ser indeferido'', razão pela qual passo a analisar tais alegações.

Dito isso, em sede de juízo de admissibilidade, verifico, de plano, que o recurso em apreço deve ser conhecido em parte.

Inicialmente, é preciso consignar que a alegação de ausência de documento essencial à confecção do cálculo não foi apresentada perante o Juízo a quo, mas apenas no agravo de instrumento.

Como bem apontado na decisão agravada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fls.339/342 - evento 172/173- 1ª instância), a executada limitou-se a alegar prescrição quinquenal da pretensão executória.

Desta forma, haveria supressão de instância caso esta Turma analisasse, no julgamento deste agravo de instrumento, a questão relativa à ausência de documento essencial à confecção do cálculo, tendo em vista que o Juízo de Origem não apreciou a matéria. Em situações similares, esta Quarta Turma Especializada já se manifestou pela impossibilidade de apreciar, em agravo de instrumento, matérias que não foram objeto da decisão agravada.

''ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal não pode analisar, per saltum, questões não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância''.

(TRF-4 - AG: 50284082920214040000 5028408-29.2021.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA TURMA) (Grifo nosso)

Os recursos devem ser dialéticos, ou seja, dizer o porquê do pedido de reexame da decisão, mostrando ao julgador de segundo grau o que foi pedido, o que foi contestado, que prova se deu do pedido, como foi decidido e o que deve ser reformado da decisão (impugnação específica dos fundamentos da decisão).

Ainda acolhendo o princípio da dialeticidade, o seguinte precedente: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. (Súmula 182/STJ). 2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 3. É inadmissível, no recurso interno, a apreciação de questão não suscitada nas razões do recurso especial. 4. Sendo manifestamente infundado o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. (AgRg no Ag 10.277.95/RS, Relator Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2010)

Passo, então, à análise das demais alegações apresentadas pela agravante, quais sejam: (ii) ''o afastamento da previsão de juros de 6% a.a. e correção monetária pelo IPCA-E, substuindo-os unicamente pela taxa SELIC'' e (iii) ''subsidiariamente, a redução do percentual de honorários sucumbenciais para 10%, em nome do princípio da eventualidade, na hipótese de o pedido (i) ser indeferido''.

Assiste razão à agravante no que se refere à atualização monetária e aos juros, visto que o Colendo STJ, pela sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996.

Por outro lado, não se demonstra incabível no caso concreto a fixação dos honorários advocatícios em 20%  do valor da condenação (art. 85, §§ 2º. e 3º., I do CPC), tendo em vista que a agravante limitou-se a discorrer sobre o princípio da proporcionalidade sem apresentar quaisquer argumentos concretos capazes de levar à reforma da decisão nessa parte, devendo a decisão de origem ser mantida neste particular.

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para determinar o afastamento da previsão de juros de 6% a.a. e correção monetária pelo IPCA-E, substuindo-os unicamente pela taxa SELIC, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591866v13 e do código CRC b3763a0d.

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Documento:20001593486
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001333-91.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.  AUSÊNCIA DE PLANILHA COM OS VALORES DISCRIMINADOS. PEDIDO FORMULADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico, de plano, que o recurso em apreço deve ser conhecido em parte.

2. Inicialmente, é preciso consignar que a alegação de ausência de documento essencial à confecção do cálculo não foi apresentada perante o Juízo a quo, mas apenas no agravo de instrumento.

3. Como bem apontado na decisão agravada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fls.339/342 - evento 172/173- 1ª instância), a executada limitou-se a alegar prescrição quinquenal da pretensão executória.

4. Desta forma, haveria supressão de instância caso esta Turma analisasse, no julgamento deste agravo de instrumento, a questão relativa à ausência de documento essencial à confecção do cálculo, tendo em vista que o Juízo de Origem não apreciou a matéria. Em situações similares, esta Quarta Turma Especializada já se manifestou pela impossibilidade de apreciar, em agravo de instrumento, matérias que não foram objeto da decisão agravada.

5. Os recursos devem ser dialéticos, ou seja, dizer o porquê do pedido de reexame da decisão, mostrando ao julgador de segundo grau o que foi pedido, o que foi contestado, que prova se deu do pedido, como foi decidido e o que deve ser reformado da decisão (impugnação específica dos fundamentos da decisão).

6. Passo, então, à análise das demais alegações apresentadas pela agravante, quais sejam: (ii) ''o afastamento da previsão de juros de 6% a.a. e correção monetária pelo IPCA-E, substuindo-os unicamente pela taxa SELIC'' e (iii) ''subsidiariamente, a redução do percentual de honorários sucumbenciais para 10%, em nome do princípio da eventualidade, na hipótese de o pedido (i) ser indeferido''.

7. Assiste razão à agravante no que se refere à atualização monetária e aos juros, visto que o Colendo STJ, pela sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996.

8. Por outro lado, não se demonstra incabível no caso concreto a fixação dos honorários advocatícios em 20%  do valor da condenação (art. 85, §§ 2º. e 3º., I do CPC), tendo em vista que a agravante limitou-se a discorrer sobre o princípio da proporcionalidade sem apresentar quaisquer argumentos concretos capazes de levar à reforma da decisão nessa parte, devendo a decisão de origem ser mantida neste particular.

9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593486v6 e do código CRC 64a01669.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 0001333-91.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2023, na sequência 145, disponibilizada no DE de 08/09/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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