Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012849-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO-2) alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de SISBAJUD.

 Em suas razões recursais (evento 1), o Recorrente aduz que "ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal para a cobrança de débitos gerados pelo não pagamento das anuidades relativas aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, na forma das Leis nº 6830/80; nº 12.514/11 e nº 13.105/15, art. 786 do CPC e demais disposições aplicáveis à espécie. Em razão da frustação da cita~]ao concretizada por OJ, o r. juízo monocrático, em Evento 11, determinara a citação do Executado via editalícia, que veio a se concretizar formalmente. Escoado o quinquídio estabelecido pelo art. 5º da Lei 6.830/80 in albis, o Exequente requerera o bloqueio dos valores eventualmente identificados (SISBAJUD) suficientes à garantia da execução, nos termos da Resolução 524 do Conselho da Justiça Federal c/c art. 11 da Lei 6830/80. Todavia, o requerimento acima restara indeferido pelo juízo a quo, ao entendimento de tratar-se de ônus do Conselho-Exequente o fornecimento de elementos que afastem o risco do “perigo reverso” que pode advir com o bloqueio da conta mantida para sustento do devedor e da sua familia”, alegando que “verifica-se que o Autor/Agravante cumpriu todos os requisitos para que fosse determinada a penhora online: aguardou a citação do Réu/Executado e fez a solicitação para a constrição de bens em suas contas, não havendo razão para o indeferimento do mesmo. Além do mais, a novel legislação processual em vigor agrega o novo posicionamento consolidado pelo STJ, sinalizando que, para ocorrer a efetividade na prestação jurisdicional, a ordem preferencial de bens deve recair sobre dinheiro (art. 835, I do CPC). Inclusive, esse é o exato posicionamento do Conselho de Justiça Federal que, na Resolução nº 524, orienta os Tribunais Regionais no sentido da preferência desta modalidade de constrição, sob qualquer outra, face a inexistência de pagamento ou de garantia prévia do débito”. Por fim, requer “que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar/cassar a decisão atacada, sendo possibilitada a realização da penhora online (SISBAJUD) nas contas do Executado,”. 

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 15) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20001593392
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012849-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO-2) alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de SISBAJUD. 

Inicialmente, compete ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já na sistemática de julgamento previsto no artigo 543-C, do antigo CPC, firmou entendimento no sentido de que após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (RESP 1112943/MA, Rel.(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)

Cabe salientar, ainda, que o Novo Código de Processo Civil manteve essa orientação, ao estabelecer que a penhora observará, preferencialmente, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, inciso I).

Na espécie, é possível verificar que o próprio Juízo a quo asseverou na decisão agravada que "há algum tempo a penhora online de ativos financeiros deixou de ser considerada medida excepcional".

Percebe-se, portanto, que o pedido de penhora online na verdade foi indeferido ao argumento de que a parte Executada “em princípio, é profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional. Desta forma, em uma análise preliminar, tais valores são impenhoráveis, nos exatos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil". 

Todavia, impende observar que o artigo 854, §3º, I, do CPC/15 dispõe que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O aludido dispositivo legal manteve, assim, a norma processual do antigo CPC que estabelecia que "compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade" (artigo 655-A, §2º 

Diante desse panorama, é de todo recomendável a reforma do decisum recorrido. 

Cumpre acentuar, por fim, que este Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região, quando instado a se manifestar sobre o presente tema, adotou posicionamento no sentido de modificar a decisão que indeferiu o pedido de penhora via SISBAJUD, conforme se depreende do aresto colacionado nas linhas abaixo, in verbis: 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACEN-JUD. CABIMENTO.

1. A determinação judicial de penhora on line de valores, através do sistema BACEN-JUD, não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC (vide STJ,AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.03.2008, p.1 e STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010), competindo ao executado, nos termos do que dispõe o art. 655, § 2º do CPC, comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do art. 649, IV do CPC.

2. Agravo de Instrumento provido”.

(AG nº 0006720-63.2015.4.02.0000, Rel Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão: 15/02/2016, Data de disponibilização: 18/02/2016)

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para deferir o requerimento de penhora online em face da parte agravada.



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Documento:20001593393
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012849-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO SISBAJUD. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO-2) alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de SISBAJUD.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já na sistemática de julgamento previsto no artigo 543-C, do antigo CPC, firmou entendimento no sentido de que após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (RESP 1112943/MA, Rel.(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010).

3. Ademais, impende observar que o artigo 854, §3º, I, do CPC/2015 dispõe que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O aludido dispositivo legal manteve, assim, a norma processual do antigo CPC que estabelecia que "compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade" (artigo 655-A, §2º).

4. Recurso provido, para deferir o requerimento de penhora online em face da parte agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012849-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/09/2023, na sequência 63, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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