Agravo de Instrumento Nº 5012849-18.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO-2) alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de SISBAJUD.
Em suas razões recursais (evento 1), o Recorrente aduz que "ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal para a cobrança de débitos gerados pelo não pagamento das anuidades relativas aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, na forma das Leis nº 6830/80; nº 12.514/11 e nº 13.105/15, art. 786 do CPC e demais disposições aplicáveis à espécie. Em razão da frustação da cita~]ao concretizada por OJ, o r. juízo monocrático, em Evento 11, determinara a citação do Executado via editalícia, que veio a se concretizar formalmente. Escoado o quinquídio estabelecido pelo art. 5º da Lei 6.830/80 in albis, o Exequente requerera o bloqueio dos valores eventualmente identificados (SISBAJUD) suficientes à garantia da execução, nos termos da Resolução 524 do Conselho da Justiça Federal c/c art. 11 da Lei 6830/80. Todavia, o requerimento acima restara indeferido pelo juízo a quo, ao entendimento de tratar-se de ônus do Conselho-Exequente o fornecimento de elementos que afastem o risco do “perigo reverso” que pode advir com o bloqueio da conta mantida para sustento do devedor e da sua familia”, alegando que “verifica-se que o Autor/Agravante cumpriu todos os requisitos para que fosse determinada a penhora online: aguardou a citação do Réu/Executado e fez a solicitação para a constrição de bens em suas contas, não havendo razão para o indeferimento do mesmo. Além do mais, a novel legislação processual em vigor agrega o novo posicionamento consolidado pelo STJ, sinalizando que, para ocorrer a efetividade na prestação jurisdicional, a ordem preferencial de bens deve recair sobre dinheiro (art. 835, I do CPC). Inclusive, esse é o exato posicionamento do Conselho de Justiça Federal que, na Resolução nº 524, orienta os Tribunais Regionais no sentido da preferência desta modalidade de constrição, sob qualquer outra, face a inexistência de pagamento ou de garantia prévia do débito”. Por fim, requer “que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar/cassar a decisão atacada, sendo possibilitada a realização da penhora online (SISBAJUD) nas contas do Executado,”.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 15) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593391v3 e do código CRC 5681c35b.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 5/10/2023, às 15:38:58