Agravo de Instrumento Nº 5000707-79.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., figurando como agravado o ESPÓLIO DE D. C., representado por sua inventariante D. K. C., contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, a qual, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0119233-40.2015.4.02.5119, determinou o levantamento da suspensão do processo, intimando a parte demandante, ora agravante, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, independente do término do processo administrativo em que se discute a decretação de caducidade do contrato de concessão da agravante com a firmado com a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.
Em suas razões recursais (anexo 1 do evento 1/2º grau), a agravante requer, inicialmente, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para que a Ação de Desapropriação relacionada permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (i) está configurado o periculum in mora, pois o prosseguimento da ação, antes de findo o processo administrativo, pode ensejar danos irreparáveis a ambas as partes, seja à agravante, por meio do desembolso de valores e imissão na posse definitiva de área desapropriada; seja à parte desapropriada, que poderá perder seu bem, objeto da lide principal; (ii) o prosseguimento do feito impacta diretamente no direito de moradia dos desapropriados, bem como nos custos pela concessionária e pelo poder concedente com as desapropriações, a depender do resultado final do processo administrativo, seja a declaração da caducidade, seja a determinação de relicitação, podendo afetar e alterar diretamente o contrato inicialmente firmado entre as partes; (iii) o ordenamento jurídico consagrou a vedação à decisão surpresa; (iv) houve violação ao contraditório, uma vez que as partes não foram previamente intimadas; (v) não há como garantir o interesse público nas desapropriações impostas no atual contrato, o qual deixará de existir no eventual reconhecimento da caducidade; (vi) não pode a meta do CNJ servir de base e argumento para prosseguimento de ação suspensa, por força de lei, apenas para cumprimento de meta exarada.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, que figura na qualidade de assistente litisconsorcial, manifestou-se pelo provimento do recurso, com a suspensão do processo de desapropriação, uma vez que foi proposta à União a decretação da caducidade do Contrato de Concessão nº 007/2007, celebrado com a K-INFRA Rodovia do Aço, nos termos da Deliberação ANTT nº 344/2022 (evento 12/2º grau).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 13/2º grau).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, no sentido de negar provimento ao recurso (evento 16/2º grau).
Atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão do evento 18/2º grau.
É o relatório.
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Data e Hora: 28/8/2023, às 15:53:47