Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000707-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., figurando como agravado o ESPÓLIO DE D. C., representado por sua inventariante D. K. C., contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, a qual, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0119233-40.2015.4.02.5119, determinou o levantamento da suspensão do processo, intimando a parte demandante, ora agravante, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, independente do término do processo administrativo em que se discute a decretação de caducidade do contrato de concessão da agravante com a firmado com a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.

Em suas razões recursais (anexo 1 do evento 1/2º grau), a agravante requer, inicialmente, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para que a Ação de Desapropriação relacionada permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (i) está configurado o periculum in mora, pois o prosseguimento da ação, antes de findo o processo administrativo, pode ensejar danos irreparáveis a ambas as partes, seja à agravante, por meio do desembolso de valores e imissão na posse definitiva de área desapropriada; seja à parte desapropriada, que poderá perder seu bem, objeto da lide principal; (ii) o prosseguimento do feito impacta diretamente no direito de moradia dos desapropriados, bem como nos custos pela concessionária e pelo poder concedente com as desapropriações, a depender do resultado final do processo administrativo, seja a declaração da caducidade, seja a determinação de relicitação, podendo afetar e alterar diretamente o contrato inicialmente firmado entre as partes; (iii) o ordenamento jurídico consagrou a vedação à decisão surpresa; (iv) houve violação ao contraditório, uma vez que as partes não foram previamente intimadas; (v) não há como garantir o interesse público nas desapropriações impostas no atual contrato, o qual deixará de existir no eventual reconhecimento da caducidade;  (vi) não pode a meta do CNJ servir de base e argumento para prosseguimento de ação suspensa, por força de lei, apenas para cumprimento de meta exarada.

A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, que figura na qualidade de assistente litisconsorcial, manifestou-se pelo provimento do recurso, com a suspensão do processo de desapropriação, uma vez que foi proposta à União a decretação da caducidade do Contrato de Concessão nº 007/2007, celebrado com a K-INFRA Rodovia do Aço, nos termos da Deliberação ANTT nº 344/2022 (evento 12/2º grau).

Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 13/2º grau).

O Ministério Público Federal apresentou parecer, no sentido de negar provimento ao recurso (evento 16/2º grau).

Atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão do evento 18/2º grau.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593377v5 e do código CRC 5a463670.

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Documento:20001593378
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000707-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de ação ajuizada por concessionária de serviço público, com assistência litisconsorcial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (evento 23/1º grau), tendo por objeto a desapropriação de imóvel localizado no Município de Barra do Piraí/RJ, considerado necessário à execução de obras de duplicação referente ao trecho entre o km 255+600 e km 277+000, declarado de utilidade pública pelo Presidente da República, por meio de Decreto, expedido em 30 de junho de 2015 e publicado no Diário Oficial da União, em 01 de julho de 2015 (anexo 9 do evento 1/1º grau), de propriedade do falecido Sr. D. C. e DILMA KANUPP CLER (conforme certidão do RI - fl. 2 do anexo 13 do evento 1/1º grau), cujo espólio foi incluído no feito e está representado pela inventariante Srª DILMA KANUPP CLER (eventos 49, 59 e 61/1º grau).

No curso do processo originário, a demandante, ora agravante, requereu a suspensão do feito, sob o argumento de que fora instaurado, pela ANTT, processo administrativo cujo objeto é a caducidade do Contrato de Concessão nº 007/2007.

Sustentou que seria importante aguardar o deslinde do referido processo de caducidade e do processo de nova licitação para que houvesse plena definição do prosseguimento do contrato em vigor e seus termos, evitando-se, assim, a desapropriação, a qual poderia ser considerada, posteriormente, desnecessária.

Em um primeiro momento, foi proferida decisão, suspendendo o feito, pelo prazo de 12 meses ou até decisão em sentido contrário, sob o fundamento de que o processo administrativo de caducidade do contrato de concessão firmado pela agravante poderia resultar na supressão ou modificação do dever de realizar as obras na rodovia que motivaram a ação de desapropriação, conforme transcrito a seguir (evento 153/1º grau):

“(...)

É o relatório. Decido.

O processo administrativo de caducidade do contrato de concessão firmado pela autora pode resultar na supressão ou modificação do dever de realizar as obras na rodovia que motivam esta ação de desapropriação.

Embora a pendência de processo administrativo não seja prevista expressamente no CPC como causa de suspensão do processo, interpretação teleológica do art. 313, V, a, autoriza o sobrestamento da ação enquanto não decidida a validade do contrato de concessão que confere à autora legitimidade para a propositura da demanda.

Assim, em razão da insegurança quanto à continuidade das obrigações assumidas pela autora e seu impacto sobre a legitimidade para a causa, SUSPENDO o processo pelo prazo de 12 meses ou até decisão em sentido contrário.

(...)”

Porém, em momento posterior, foi determinado o levantamento da suspensão, por meio da decisão ora agravada, que determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias (evento 167/1º grau), nesses termos:

“(...) Chamo o feito à ordem.

Embora a caducidade do contrato de concessão seja um risco real, ela não interferirá na legitimidade do autor para a causa. Se confirmada a extinção contratual, a nova concessionária – ou o ente concedente, caso não seja realizada nova concessão – receberá o processo no estado em que este se encontrar, seja como sucessora processual (art. 109, §1º, CPC), seja como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC).

Além disso, a maioria dos processos envolvendo a autora está na meta 2 do CNJ, o que exige priorização no andamento.

Cumpram-se as determinações anteriores ou, não havendo, intime-se o autor para dar andamento ao processo no prazo de 10 dias. (...)”

Conforme relatado, em suas razões recursais (anexo 1 do evento 1/2º grau), a agravante requer, inicialmente, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para que a Ação de Desapropriação relacionada permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (i) está configurado o periculum in mora, pois o prosseguimento da ação, antes de findo o processo administrativo, pode ensejar danos irreparáveis a ambas as partes, seja à agravante, por meio do desembolso de valores e imissão na posse definitiva de área desapropriada; seja à parte desapropriada, que poderá perder seu bem, objeto da lide principal; (ii) o prosseguimento do feito impacta diretamente no direito de moradia dos desapropriados, bem como nos custos pela concessionária e pelo poder concedente com as desapropriações, a depender do resultado final do processo administrativo, seja a declaração da caducidade, seja a determinação de relicitação, podendo afetar e alterar diretamente o contrato inicialmente firmado entre as partes; (iii) o ordenamento jurídico consagrou a vedação à decisão surpresa; (iv) houve violação ao contraditório, uma vez que as partes não foram previamente intimadas; (v) não há como garantir o interesse público nas desapropriações impostas no atual contrato, o qual deixará de existir no eventual reconhecimento da caducidade;  (vi) não pode a meta do CNJ servir de base e argumento para prosseguimento de ação suspensa, por força de lei, apenas para cumprimento de meta exarada.

Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 18/2º grau), essa Relatoria seguiu a orientação firmada pela 5ª Turma Especializada, na Questão de Ordem nº 5000797-87.2023.4.02.0000, entendendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até a data do julgamento.

Com efeito, no que diz respeito à suspensão do processo, é possível inferir, mediante interpretação teleológica do artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, a possibilidade de sobrestamento da demanda enquanto restar pendente de decisão questão atinente à validade do contrato de concessão, o que teria o condão de conferir legitimidade à demandante para propositura da ação.

Ademais, a própria ANTT, nos termos da manifestação realizada no presente recurso (evento 12/2º grau), ratificou a necessidade de suspensão do processo, comunicando que propôs à União a decretação da caducidade do Contrato de Concessão nº 007/2007, celebrado com a K-INFRA Rodovia do Aço, nos termos da Deliberação ANTT nº 344/2022, pendente de apreciação pelo Ministério da Infraestrutura, uma vez que compete à União, como poder concedente, expedir o Decreto de caducidade, nos termos do art. 38, § 4º, da Lei nº 8.987/95.

Não obstante, após detida análise do processo originário, concluo pela exatidão da decisão impugnada.

Senão vejamos.

O pedido de suspensão foi deferido em 03 de maio de 2022 (evento 153/1º grau).

À luz do que preceitua o §4º do artigo 313 do CPC, o prazo de suspensão do processo, com base no inciso V, alínea “a”, do artigo 313 do CPC, utilizado por analogia pelo juízo a quo como fundamento para suspender o processo, “nunca poderá exceder 1 (um) ano”:

Art. 313. Suspende-se o processo:

"(...)

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

(...)

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

Por sua vez, a decisão agravada, determinando o levantamento da suspensão, foi proferida em 06 de dezembro de 2022 (evento 167/1º grau).

Muito embora a decisão agravada tenha determinado a reativação do processo antes do fim do prazo estabelecido no dispositivo acima citado, desde então não foram praticados outros atos processuais naquele feito principal, à exceção da manifestação do Ministério Público Federal. Portanto, decorrido mais de um ano desde a suspensão decretada em maio de 2022, o resultado prático pretendido pela agravante foi alcançado e o trâmite processual deve prosseguir, à luz da norma do §4º do artigo 313 do Código de Processo Civil.

Ademais, o interesse público na desapropriação dos imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível na rodovia, declarado em 2015 por decreto do Presidente da República, em princípio, não é afetado por eventual troca de concessionária, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil.

Confiram-se, nesse sentido, os julgados proferidos pelas 6ª e 7ª Turmas Especializadas do TRF-2ª Região em agravos de instrumento interpostos pelo agravante com idêntico objeto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE TREVO EM DESNÍVEL EM RODOVIA. PROCESSO SUSPENSO. RETOMADA DO TRÂMITE.

1.    A decisão agravada revogou determinação de suspensão, intimando a concessionária autora a dar andamento ao processo em que, na inicial, formulou pedido de desapropriação de imóvel, à vista de decreto presidencial que declarou de utilidade pública os imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível na rodovia BR 393, no km 255, em Barra do Piraí.

2.     Os fatos relativos ao processo administrativo de caducidade do contrato de concessão, invocados como justificativa para a suspensão processual, eram conhecidos pela agravante e noticiados no processo, não havendo falar em “decisão surpresa”, tampouco em violação ao princípio do contraditório com base nos artigos 9º e 10 do CPC.

3.     O processo administrativo foi finalizado no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que concluiu por propor à União a decretação da caducidade do contrato de concessão, conforme a Deliberação nº 344, de 17/11/2022, e agora, no próximo passo, será enviado ao Ministério da Infraestrutura, para a expedição do decreto de caducidade, na forma do art. 38, §4º, da Lei nº 8.987/95.

4.     O prazo de suspensão do processo com base no inciso V, alínea a, do art. 313 do CPC, utilizado por analogia pelo juízo a quo como fundamento para suspender o processo em 25/03/2022, “nunca poderá exceder 1 (um) ano” (§ 4º do mesmo artigo).  No caso, conquanto a decisão agravada tenha determinado a reativação do processo em 06/12/2022, antes do fim do prazo, desde então não foram praticados outros atos processuais, salvo a ciência do Ministério Público e a petição que noticia a interposição do presente agravo, de modo que, decorrido mais de um ano desde a suspensão decretada em março de 2022, o resultado prático pretendido pela agravante foi alcançado e o trâmite processual deve prosseguir, à luz da norma do § 4º do art. 313 do CPC.

5.     O interesse público na desapropriação dos imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível na rodovia, declarado em 2015 por decreto do Presidente da República, em princípio não é afetado por eventual troca de concessionária em razão de inadimplemento contratual ou pela retomada da administração do trecho pelo DNIT. Precedente da Corte (TRF2, AG nº 5000883-58.2023.4.02.0000).

6.     Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5000728-55.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo, julg. 03/05/2023) (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.  DESAPROPRIAÇÃO.  DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. CONCESSIONÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CADUCIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

1- Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., contra decisão que, em sede de Desapropriação movida em face de JAYME BRANDAO DE MARSILLAC, reconsiderou a decisão anterior de suspensão do processo por 12 meses em razão de possível caducidade da concessão e determinou o prosseguimento do feito.

2- A decisão agravada entendeu que "Embora a caducidade do contrato de concessão seja um risco real, ela não interferirá na legitimidade do autor para a causa. Se confirmada a extinção contratual, a nova concessionária – ou o ente concedente, caso não seja realizada nova concessão – receberá o processo no estado em que este se encontrar, seja como sucessora processual (art. 109, §1º, CPC), seja como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC)".

3- Esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, o que, por certo, não é o caso dos autos.

4- Com efeito, a decisão agravada é dotada de razoabilidade e encontra-se bem fundamentada não havendo motivos para sua reforma, tendo em vista que não há previsão legal para suspensão de processo judicial em razão de processo administrativo em andamento.

5- De se ver que a suspensão apenas retardaria o andamento da marcha processual sem nenhum benefício para o interesse público (duplicação da Rodovia 393),  vez que, como expresso na decisão agravada, “Se confirmada a extinção contratual, a nova concessionária – ou o ente concedente, caso não seja realizada nova concessão – receberá o processo no estado em que este se encontrar, seja como sucessora processual (art. 109, §1º, CPC), seja como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC)”.

6- Uma vez que, no caso dos autos, a caducidade do contrato de concessão não interfere na legitimidade ativa para a causa, não há qualquer prejuízo no prosseguimento do feito.

7- Recurso desprovido. 

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5000796-05.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, julg. 10/04/2023) (grifei)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593378v5 e do código CRC 23d87698.

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Documento:20001593379
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000707-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO. ARTIGO 313, §4º, CPC. RETOMADA DO PROCESSO PELO EVENTUAL SUCESSOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público contra decisão proferida nos autos de ação de desapropriação, a qual determinou o levantamento da suspensão do processo, intimando a parte demandante, ora agravante, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do término do processo administrativo em que se discute a decretação de caducidade do contrato de concessão da agravante firmado com a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.

2. Na origem, a agravante, com assistência litisconsorcial da ANTT, objetiva a desapropriação de imóvel localizado no Município de Barra do Piraí/RJ, considerado necessário à execução de obras de duplicação referente ao trecho entre o km 255+600 e km 277+000, declarado de utilidade pública pelo Presidente da República, por meio de Decreto, expedido em 30 de junho de 2015 e publicado no Diário Oficial da União, em 01 de julho de 2015, de propriedade dos agravados.

3. Embora tenha sido inicialmente proferida decisão na origem suspendendo o feito, pelo prazo de 12 meses, sob o fundamento de que o processo administrativo de caducidade do contrato de concessão firmado pela autora poderia resultar na supressão ou modificação do dever de realizar as obras na rodovia que motivaram a ação de desapropriação, posteriormente tal decisão foi revogada pelo juízo, determinando a intimação da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.

4. À luz de uma interpretação teleológica do art. 313, V, do Código de Processo Civil, afigura-se possível o sobrestamento da ação enquanto não decidida determinada questão relativa à validade do contrato de concessão que confere à demandante legitimidade para a propositura da demanda.

5. A ANTT ratificou a necessidade de suspensão do processo, comunicando, inclusive, que propôs à União a decretação da caducidade do Contrato de Concessão nº 007/2007, celebrado com a K-INFRA Rodovia do Aço, nos termos da Deliberação ANTT nº 344/2022, pendente de apreciação pelo Ministério da Infraestrutura, uma vez que compete à União, como poder concedente, expedir o Decreto de caducidade, nos termos do art. 38, § 4º, da Lei nº 8.987, de 1995.

6. Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, essa Relatoria seguiu a orientação firmada pela 5ª Turma Especializada, na Questão de Ordem nº 5000797-87.2023.4.02.0000, entendendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até a data do julgamento.

7. Não obstante, após detida análise do processo originário, conclui-se pela exatidão da decisão impugnada.

8. O pedido de suspensão foi deferido em 03 de maio de 2022. Por sua vez, a decisão agravada, determinando o levantamento da suspensão, foi proferida em 06 de dezembro de 2022. Muito embora a decisão agravada tenha determinado a reativação do processo antes do fim do prazo estabelecido no dispositivo acima citado, desde então não foram praticados outros atos processuais naquele feito principal, à exceção da manifestação do Ministério Público Federal. Portanto, decorrido mais de um ano desde a suspensão decretada em maio de 2022, o resultado prático pretendido pela agravante foi alcançado e o trâmite processual deve prosseguir, à luz da norma do §4º do artigo 313 do Código de Processo Civil.

9. O interesse público na desapropriação dos imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível na rodovia, declarado em 2015 por decreto do Presidente da República, em princípio, não é afetado por eventual troca de concessionária, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os julgados proferidos pelas 6ª e 7ª Turmas Especializadas do TRF-2ª Região em agravos de instrumento interpostos pelo agravante com idêntico objeto: TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5000728-55.2023.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado na sessão ordinária do dia 03/05/2023 e TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5000796-05.2023.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Reis Friede, julgado na sessão virtual do dia 10/04/2023.

10. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593379v8 e do código CRC 1c85aa52.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000707-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 167, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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