Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002271-56.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

E. D. A., representado por sua curadora MARIA NATIVIDADE DE ASSIS, interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, ressalvando ao impetrante as vias ordinárias, conforme fundamentado a seguir:

 “Trata-se de mandado de segurança no qual a autora requer que seja reconhecido o seu direito à percepção do benefício no período de 01/05/2018 a 29/07/2018 devidamente corrigido com juros e correção monetária, uma vez que foi determinada a prorrogação do benefício até 29/07/2018 (DCB), um dia antes da concessão do benefício subsequente.

Alega que interpôs Recurso Ordinário junto à Junta de Recursos da Previdência Social, sendo certo que seu Recurso foi julgado pelos membros da 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos, em sessão realizada em data de 18/05/2020, que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso, de acordo com o voto do Relator e sua fundamentação.

Narra que a Junta foi favorável ao pedido de recebimento do período em que o Impetrante ficou sem o benefício, ou seja, de 01/05/2018 a 29/07/2018, em razão da cessação de seu benefício de Aposentadoria por Invalidez previdenciária –NB32/054.203.459-0, requerido em data de 11/01/1995, na agência da Previdência Social de São Mateus/ES.

Afirma que até hoje a decisão não foi cumprida o que “ofendeu o seu direito líquido e certo de receber o período de 01/05/2018 a 29/07/2018, consoante decisão proferida em pauta do dia 12/05/2020, sessão 0083/2020, Acórdão 1ª CA 27ª JR/1744/2020 e, até hoje não cumprida.

Acrescenta que: “Esta é a razão pela qual o Impetrante socorre-se do Poder Judiciário, com o presente Mandado de Segurança, por entender tratar-se de direito líquido e certo o recebimento do período em que ficou sem receber o benefício, ou seja, de 01/05/2018 a 29/07/2018, conforme provimento dado, por unanimidade, ao recurso.”

No evento 12, decisão dando provimento aos embargos de declaração do INSS para determinar a remessa da presente demanda (mandado de segurança) para o Juízo Cível adjunto, uma vez que reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal Cível.

É o breve relato.

Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.

Na espécie, pretende a impetrante a cobrança de parcelas atrasadas do benefício relativamente ao período de 01/05/2018 a 29/07/2018 que foram reconhecidas após o provimento do recurso administrativo. Ocorre que, nos termos do verbete nº 269 da Súmula do E. STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

 Na esteira desse entendimento sumular, confiram-se os seguintes precedentes:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO DE VERBAS. TRÂNSITO EM JUGADO DE DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO. I- Conforme já consolidado em Enunciado nº 269 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Assim, os valores não pagos pela administração no período entre a impetração do mandado e o trânsito em julgado do acórdão que restabeleceu o benefício, devem ser ressarcidos à autora administrativamente ou por meio de ação condenatória própria. É pacífico que decisão em mandado de segurança vincula decisão posterior em ação de cobrança. II- Tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno a autarquia previdenciária em honorários advocatícios, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado n.º 33 da Súmula desta Corte Regional III- Apelação provida.” (AC 00175407220124025101, ANDRÉ FONTES, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)

“MANDADO DE SEGURANÇA. HOSPITAL FEDERAL. AUDITORIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA D EFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante utiliza-se da via mandamental para perceber o pagamento no valor de R$ 704.790,63, relativo ao contrato administrativo nº 24/2010 e seus termos aditivos, celebrado com o Hospital Federal de Ipanema (HFI) para a adequação e recuperação da fachada do prédio, ou seja, maneja o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, o que é vedado (cf. verbete nº 269 da Súmula de Jurisprudência do STF). 2. Além disso, correta a sentença ao entender que a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo objeto da lide exige dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, não havendo direito líquido e certo da impetrante em obstar a cobrança pelo Hospital Federal de Ipanema do valor de R$ 294.961,11, decorrente das conclusões da CGU sobre a ocorrência de superfaturamento da obra contratada e adoção de serviços em duplicidade. 3. Apelação desprovida.” (AC 00442571920154025101, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)

 Assim, flagrante a inadequação da via eleita pela impetrante para a obtenção do direito perseguido.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, ressalvando à impetrante as vias ordinárias. Custas de lei”. [...] 

Em seu recurso (processo 5002271-56.2022.4.02.5003/ES, evento 28, RecIno1), o impetrante requer a reforma da sentença a fim de que seu pedido seja acolhido, com a concessão da segurança postulada para que o INSS prorrogue o benefício previdenciário e realize o pagamento do período reconhecido e deferido (01.05.2018 a 29.07.2018) no processo administrativo 44233.742526/2018-30, conforme acórdão 1ª CA 27ª JR/1744/2020, proferido em 18/05/2020.

Alega que “não se trata de, por meio de uma ação de cobrança, reivindicar o período de 01.05.2018 a 29.07.2018, já reconhecido e deferido em processo administrativo”, mas, sim, da “demora injustificada, sem pedido de qualquer dilação de prazo”, já que o INSS não cumpriu, no prazo legal, a prorrogação do benefício e, consequentemente, o pagamento a que faria jus.

Assevera que “a violação sistemática de prazos administrativos, sem qualquer justificativa, encontra amparo no procedimento do mandado de segurança (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e artigo1º da Lei 12.016 de 2009)”.

Sem contrarrazões do INSS (evento 28 – decurso de prazo).

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda, ressaltando a desnecessidade de novas intimações, enquanto a situação processual do impetrante permanecer regular (processo 5002271-56.2022.4.02.5003/TRF2, evento 9, PARECER1).

É o relatório.  

VOTO

Como relatado, E. D. A., representado por sua curadora MARIA NATIVIDADE DE ASSIS, interpôs recurso inominado em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, tendo o juízo originário concluído que a via eleita pelo impetrante seria inadequada para a obtenção do direito perseguido, ressalvando-lhe as vias ordinárias.

Inicialmente, verifico que o impetrante interpõe recurso inominado para atacar a decisão de primeiro grau, quando, na verdade, o recurso cabível na hipótese é o de apelação, consoante preceitua expressamente o artigo 1.009, do CPC/2015, bem como o art. 10, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que constatada a interposição de um recurso por outro, desde que não seja evidenciado erro grosseiro ou má-fé do recorrente e o prazo legal previsto para o recurso apropriado tenha sido observado, o apelante não deve ser prejudicado, admitindo-se, excepcionalmente, o conhecimento da peça recursal apresentada como o recurso adequado, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, possibilidade vislumbrada nestes autos. Nesse sentido, confira-se:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. (...) 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (...) 13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14. Recurso especial desprovido. Recurso Especial nº 1822640 – 3ª Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Acórdão de 12/11/2019 – Publicado no DJE de 19/11/2019.”  

No caso, constata-se que o recurso foi interposto dentro do prazo previsto para o recurso de apelação e não há evidências de que o equívoco do recorrente decorra de erro grosseiro ou de má-fé, atentando-se, especialmente, para a semelhança entre os institutos recursais, consistindo, tão somente, em erro material.

Desse modo, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, conheço do recurso interposto como recurso de apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, a despeito dos argumentos apresentados, o recurso não comporta provimento, não merecendo reforma a decisão proferida pelo órgão monocrático.

O recorrente insurge-se contra a sentença, requerendo, de acordo com os exatos termos referidos no apelo, o acolhimento do pedido, concedendo a segurança pleiteada para que a autarquia previdenciária prorrogue o benefício e proceda ao pagamento do período reconhecido e deferido de 01.05.2018 a 29.07.2018, no processo administrativo 44233.742526/2018-30, sessão 0083/2020, de 12.05.2020, Acórdão 1ª CA 27ª JR/1744/2020, no prazo assinalado pela lei e instrução normativa.

Sustenta, em sede recursal, que não se trata de reivindicar o pagamento do período já reconhecido e deferido nos autos do processo administrativo, mas, sim, da demora injustificada, sem pedido de qualquer dilação de prazo, tendo em vista que o INSS não cumpriu, no prazo legal, a prorrogação de seu benefício e, consequentemente, o pagamento a que faria jus.

Na verdade, apesar de proposta ao argumento de morosidade administrativa, dos requerimentos feitos na petição inicial, percebe-se com absoluta clareza que a pretensão do impetrante nesta ação consistia em obter “in limine a segurança pretendida, dando-se ciência a autoridade apontada como coatora, por tratar-se de direito líquido e certo a percepção do benefício no período de 01/05/2018 a 29/07/2018, devidamente corrigido com juros e correção monetária, uma vez que foi determinada a prorrogação do benefício até 29/07/2018 (DCB), um dia antes da concessão do benefício subsequente, notificando-a a prestar, querendo, as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias” [...].

Na hipótese, o impetrante narrou que ingressou com recurso ordinário junto à 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos da Previdência Social, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para assegurar-lhe o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 32/054.203.459-0 – DIB: 11/01/1995), no período de 01/05/2018 a 29/07/2018, durante o qual houve a cessação do amparo previdenciário por falta de atendimento à convocação para perícia médica revisional. Anexou à exordial o acórdão nº 1ªCA 27ªJR/1744/202, proferido em 18/05/2020 (processo 5002271-56.2022.4.02.5003/ES, evento 1, PROC2) e alegou que a decisão não foi cumprida até o momento, consistindo em ofensa a seu direito líquido e certo de receber o benefício pelo período reconhecido pelo órgão colegiado do CRPS, razão pela qual se socorria do Judiciário, através da via estreita e célere do mandado de segurança.

De fato, evidencia-se nos autos que a postulação feita pelo impetrante cinge-se ao pagamento dos valores que, conforme alega, não foram pagos pela autarquia federal, relativos a período anterior à impetração do mandado de segurança, descabendo, sem dúvida, a via eleita para esse fim, diante da orientação expressa das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.

Nesse aspecto, anote-se que a ação mandamental presta-se para demonstrar cabal direito líquido e certo, não tendo o condão de gerar efeitos patrimoniais pretéritos. Na linha do entendimento majoritário sobre a questão, o mandado de segurança só tem efeitos financeiros posteriores à data de sua impetração, não devendo a ordem judicial proferida nessa espécie de ação alcançar pagamentos referentes a parcelas anteriores ao seu ajuizamento, sendo incabível a utilização do writ como sucedâneo da ação de cobrança. Nessa direção:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIALDE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS Nos. 269 E 271 DO STF. [...] 2. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança.3. A teor das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 524.160/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em10/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 294)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA.FIXAÇÃO DE TERMO FINAL INDEPENDENTEMENTE DEPERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região. 4.Segundo a jurisprudência desta Corte, a multa diária de R$100,00 para o caso de descumprimento da obrigação de restabelecer o benefício é razoável e serve para o desiderato de compelir a entidade pública ao cumprimento da decisão judicial. 5. Mandado de segurança julgado parcialmente procedente, para conceder a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença n. 519.583.536-1 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 por descumprimento. (TRF4, 6ª Turma, AC 5001811-02.2013.404.7211/SC, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, julgado 0705/2014). 

Atente-se, assim, que a cobrança de valores prévios à impetração deve ser objeto de ação própria, orientação que se fundamenta, basicamente, no caráter mandamental do mandado de segurança e na aplicação dos enunciados das súmulas do STF, não devendo a ação constitucional ser utilizada indistintamente como substitutivo de mera ação de cobrança.

Ressalvo ao impetrante o acesso às vias ordinárias para pleitear o que entender de direito, com a possibilidade da ampla e adequada produção de prova do direito alegado.

Em conclusão, a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo como acolher a apelação interposta pelo impetrante.

Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593181v6 e do código CRC 579a516e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002271-56.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso interposto em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em que o juízo originário concluiu pela inadequação da via eleita para a obtenção do direito perseguido.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que constatada a interposição de um recurso por outro, desde que não seja evidenciado erro grosseiro ou má-fé do recorrente e o prazo legal previsto para o recurso apropriado tenha sido observado, o apelante não deve ser prejudicado, admitindo-se, excepcionalmente, o conhecimento da peça recursal apresentada como o recurso adequado, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, possibilidade que se vislumbra nos autos.

3. A postulação feita no mandado de segurança cinge-se ao pagamento dos valores que, conforme alegado na inicial, não foram pagos pela autarquia federal, relativos a período anterior à impetração, descabendo, sem dúvida, a via eleita para esse fim, diante da orientação expressa das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.

4. Na linha do entendimento majoritário sobre a questão, o mandado de segurança só tem efeitos financeiros posteriores à data de sua impetração, não devendo a ordem judicial proferida nessa espécie de ação alcançar pagamentos referentes a parcelas anteriores ao seu ajuizamento, sendo incabível a utilização do writ como sucedâneo da ação de cobrança.  

5. A cobrança de valores prévios à impetração deve ser objeto de ação própria, orientação que se fundamenta, basicamente, no caráter mandamental do mandado de segurança e na aplicação dos enunciados das súmulas do STF.

6. Improvimento do recurso. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593182v4 e do código CRC dce38415.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5002271-56.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 445, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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