Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002296-65.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (evento 57, SENT1), pela qual foi julgado procedente o pedido, nos autos de ação ajuizada por W. D. S. rep/ p/ Rafaela dos Santos Deolindo, versando sobre concessão de benefício de pensão por morte, como filho de Emerson da Silva Soares, falecido em 19/06/2015.

 

O INSS, em seu recurso (evento 62, APELAÇÃO1), alega falta de qualidade de segurado do de cujus, pois sua última contribuição com vínculo no CNIS foi em 11/2013. Aduz que as anotações em CTPS não têm presunção absoluta de veracidade, e que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias do suposto vínculo com a empresa Escala Construções e Serviços Ltda.

 

O autor apresentou suas contrarrazões (evento 70, CONTRAZAP1).

 

O Ministério Público Federal se manifestou por não intervir no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2023.



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Documento:20001592994
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002296-65.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido autoral em ação ajuizada por W. D. S. rep/ p/ Rafaela dos Santos Deolindo, versando sobre concessão de benefício de pensão por morte como filho de Emerson da Silva Soares, falecido em 19/06/2015, e o INSS recorre alegando falta de qualidade de segurado do de cujus, pois sua última contribuição com vínculo no CNIS foi em 11/2013. Aduz que as anotações posteriores em CTPS não têm presunção absoluta de veracidade, e que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias do suposto vínculo com a empresa Escala Construções e Serviços Ltda.

 

A análise do caso concreto permite concluir que o autor comprova o atendimento aos requisitos para a pensão por morte, sendo incontroversos o óbito e a qualidade de dependente, e quanto à qualidade de segurado, o autor logrou demonstrar que apesar de constar no CNIS que sua última contribuição para a Previdência foi em 11/2013, houve posterior vínculo empregatício, de 12/01/2014 a 25/06/2014, no cargo de pintor, na empresa Escala Construções e Serviços Ltda (evento 1, CTPS10), e não há nenhuma rasura na folha, nem indício de anotação fraudulenta na CTPS, sendo de ressaltar que o autor juntou certidão trabalhista e iniciais de vários processos de ex-empregados contra a referida empresa. O fato de não ter o empregador recolhido as correspondentes contribuições previdenciárias não pode servir para prejudicar o empregado e  seus dependentes.

 

Portanto, as razões da apelação em nada abalam os fundamentos da sentença recorrida, que deve ser confirmada em sua parte principal.

 

No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3o. da EC n. 113/2021.

 

Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Com relação aos honorários advocatícios em 1º grau, a parte sucumbente é a autarquia, condenada a conceder o benefício pretendido, e apesar de fixados os honorários no patamar mínimo, deve ser decidida a confirmação na execução. Como se trata de desprovimento do recurso do INSS, incide o §11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da autarquia, importando em acréscimo percentual a ser definido oportunamente, também pelo Juiz da Execução.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento ao recurso. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações acima explicitadas.



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Documento:20001592995
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Apelação Cível Nº 5002296-65.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. filho. QUALIDADE DE DEPENDENTE incontroversa. qualidade de segurado comprovada nos autos. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS JUROS moratórios E À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO a que se nega provimento.

1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido autoral em ação ajuizada por W. D. S. rep/ p/ Rafaela dos Santos Deolindo, versando sobre concessão de benefício de pensão por morte como filho de Emerson da Silva Soares, falecido em 19/06/2015, e o INSS recorre alegando falta de qualidade de segurado do de cujus, pois sua última contribuição com vínculo no CNIS foi em 11/2013. Aduz que as anotações posteriores em CTPS não têm presunção absoluta de veracidade, e que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias do suposto vínculo com a empresa Escala Construções e Serviços Ltda.

2. A análise do caso concreto permite concluir que o autor comprova o atendimento aos requisitos para a pensão por morte, sendo incontroversos o óbito e a qualidade de dependente, e quanto à qualidade de segurado, o autor logrou demonstrar que apesar de constar no CNIS que sua última contribuição para a Previdência foi em 11/2013, houve posterior vínculo empregatício, de 12/01/2014 a 25/06/2014, no cargo de pintor, na empresa Escala Construções e Serviços Ltda (evento 1, CTPS10), e não há nenhuma rasura na folha, nem indício de anotação fraudulenta na CTPS, sendo de ressaltar que o autor juntou certidão trabalhista e iniciais de vários processos de ex-empregados contra a referida empresa. O fato de não ter o empregador recolhido as correspondentes contribuições previdenciárias não pode servir para prejudicar o empregado e seus dependentes.

3. No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3o. da EC n. 113/2021.Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

4. Com relação aos honorários advocatícios em 1º grau, a parte sucumbente é a autarquia, condenada a conceder o benefício pretendido, e apesar de fixados os honorários no patamar mínimo, deve ser decidida a confirmação na execução. Como se trata de desprovimento do recurso do INSS, incide o §11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da autarquia, importando em acréscimo percentual a ser definido oportunamente, também pelo Juiz da Execução.

5. Recurso a que se nega provimento. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações explicitadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Determinar, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações explicitadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592995v5 e do código CRC bd340c96.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5002296-65.2019.4.02.5006/ES

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 49, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5002296-65.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 1073, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE SEJAM ADOTADAS QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA AS ORIENTAÇÕES EXPLICITADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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