Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000467-43.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SERGIO CAFETERIA LTDA. - ME e outros contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos pela apelante em face da execução fundada em título executivo extrajudicial, ajuizada para pleitear o pagamento dos valores devidos decorrentes do descumprimento dos Contratos de Cédula de Crédito Bancário.

Nas razões de recurso (evento 38), alega o cerceamento do direito de defesa, a ilegitimidade do sócio P. A. R., a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e das tarifas cobradas, a excessividade da taxa de juros. 

Sem contrarrazões.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001592953
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000467-43.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, ajuizados pela apelante, em face da execução fundada em título executivo extrajudicial, objetivando o pagamento dos valores devidos decorrentes do descumprimento dos Contratos de Cédula de Crédito Bancário.

 O executado interpôs apelação aduzindo o cerceamento do direito de defesa, a ilegitimidade do sócio P. A. R., a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e das tarifas cobradas, a excessividade da taxa de juros. 

Ocorre que, em 07/06/2022, foi proferida nos autos executivos sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da realização de acordo noticiada pela exequente.

 Dessa forma, em virtude da sentença proferida nos autos executivos, deve ser extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento dos embargos à execução. 

Isto posto,

Voto no sentido de extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000467-43.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. EXTINÇÃO. ACORDO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.  

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos pela apelante em face da execução fundada em título executivo extrajudicial, ajuizada para pleitear o pagamento dos valores devidos decorrentes do descumprimento dos Contratos de Cédula de Crédito Bancário.

2. Em 07/06/2022, foi proferida nos autos executivos sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da realização de acordo noticiada pela exequente.

3.  Dessa forma, em virtude da sentença proferida nos autos executivos, deve ser extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento dos embargos à execução. 

4. Processo julgado extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelo prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/09/2023

Apelação Cível Nº 0000467-43.2019.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/09/2023, na sequência 182, disponibilizada no DE de 29/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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