EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000444-81.2022.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. B. (SUCESSÃO) em face do acórdão que não conheceu do seu agravo de instrumento, tendo em vista não ser o recurso cabível em face de sentença (evento 37).
O embargante, em síntese, requer o provimento dos seus aclaratórios (evento 51), para o fim de ser provido o seu agravo de instrumento, bem como para afastar a majoração de honorário advocatícios.
O embargado apresentou contrarrazões sustentando que (evento 54): “o v.acórdão abordou as questões suscitadas pelo embargante que, em realidade, não se conforma com o insucesso de seu apelo. A pretensão é de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente. Em suas razões, a embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, finalidade que se mostra incompatível com esse recurso.”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592806v2 e do código CRC 511c00da.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 28/8/2023, às 19:30:50