Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000444-81.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. B. (SUCESSÃO) em face do acórdão que não conheceu do seu agravo de instrumento, tendo em vista não ser o recurso cabível em face de sentença (evento 37).

O embargante, em síntese, requer o provimento dos seus aclaratórios (evento 51), para o fim de ser provido o seu agravo de instrumento, bem como para afastar a majoração de honorário advocatícios.

O embargado apresentou contrarrazões sustentando que (evento 54): “o v.acórdão abordou as questões suscitadas pelo embargante que, em realidade, não se conforma com o insucesso de seu apelo. A pretensão é de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente. Em suas razões, a embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, finalidade que se mostra incompatível com esse recurso.”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592806v2 e do código CRC 511c00da.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000444-81.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quorum junto a esta c. 2ª Turma Especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelos recorrentes

Assim restou ementado o julgado embargado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE SENTENÇA. RECURSO INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

I - Não merece ser conhecido o presente agravo, porquanto  interposto de sentença, cujo recurso cabível é a apelação.

II -Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro “na interposição de agravo de instrumento no lugar de recurso de apelação, considerando que a decisão recorrida é uma sentença de extinção do processo e não uma decisão interlocutória. Além disso, verifica-se também que foi ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada em 02/12/2021 (fl. 449-v), o termo final do prazo ocorreu no dia 14/01/2022 e o agravo somente foi manejado no dia 21/01/2022”.

III – Agravo não conhecido.”

  No caso, estando o acórdão suficientemente fundamentado quanto aos preceitos que levaram ao não conhecimento do recurso, não há que se falar em omissão ou contradição, sendo inapropriado o manejo dos aclaratórios quanto a esta matéria.

Insta salientar que o acórdão recorrido deixou claro o suficiente o erro grosseiro em que se manifestou a parte ao interpor agravo de instrumento ao invés de apelação, posto que o Código de Processo Civil prevê que para cada pronunciamento judicial - à exceção dos despachos de mero expediente - cabe um recurso adequado, sendo vedada a interposição de um recurso por outro. 

O artigo 1009 do Novo CPC, com redação dada pela Lei nº 13.105/2015, dispõe que da sentença cabe recurso de apelação. 

Por sua vez, o artigo 1015 do Novo CPC, prevê o cabimento do recurso de agravo. In verbis: 

“Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)” 

Já o artigo 203 do Novo CPC dispõe: 

"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”.

 Apesar das mudanças promovidas pelo Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento se destina à insurgência contra decisões interlocutórias, enquanto a apelação se destina a impugnar as sentenças. 

E, no caso, o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de agravo contra sentença, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. 

A propósito, essa é a orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:

 

"(...) O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ; AGARESP nº 201201945863; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma, publicado no DJE de 10/06/2016);

 

"(...) Hipótese de agravo de instrumento contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, declarando o processo extinto com resolução do mérito. 2. Apesar das mudanças promovidas com o novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento se destina à insurgência contra decisões interlocutórias, enquanto a apelação se destina a impugnar as sentenças. 3. Ao que parece, diante de tantas dúvidas a respeito de como algumas novas abordagens sobre o processo civil vão se estabilizar em nossa jurisprudência, é de se destacar que resta inviável numa hipótese como a presente aplicar o princípio da fungibilidade diante da evidente inadequação do recurso interposto. 4. Agravo de instrumento não conhecido." (TRF-5ª Região; AG-143421; proc. nº 00031092120154050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebêlo Júnior; publicado no DJE de 17/10/2016);

 

No tocante à alegação de que o acórdão equivocadamente majorou os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, assiste razão ao recorrente, uma vez que não houve o arbitramento pelo juízo a quo de honorários, conforme se verifica no evento 1, DESPDECPART12 , devendo, desta maneira, ser afastada a citada majoração.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). 

Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento em parte aos embargos de declaração, apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. 



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RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL quanto ao mérito do acórdão recorrido. afastameNto da majoração dos honorários advocatícios. erro material. IMPOSSIBILIDADE DE OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO parcial DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC). A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.  

2. O acórdão está suficientemente fundamentado quanto aos preceitos que levaram ao não conhecimento do recurso, não havendo que se falar em omissão ou contradição, sendo inapropriado o manejo dos aclaratórios nesta matéria.

3. No tocante à alegação de que o acórdão equivocadamente majorou os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, assiste razão ao recorrente, uma vez que não houve o arbitramento pelo juízo a quo de honorários, conforme se verifica no evento 1, DESPDECPART12, devendo, desta maneira, ser afastada a citada majoração. Reconhecido o erro material.

4. Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, rel. Min. Raul Araújo, Dje de 20/09/2013).

 5. Embargos de declaração providos em parte. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte aos embargos de declaração, apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000444-81.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 534, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO EM PARTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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