Agravo de Instrumento Nº 5008386-33.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. L. V. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 34), assim vertida:
"Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por E. L. V., alegando prescrição ordinária e impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.
Intimada, a exequente impugnou as alegações, conforme petição do evento 31.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Ressalto desde já que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do débito. O débito está definitivamente constituído a partir do momento em que não são mais cabíveis recursos administrativos.
A própria excipiente esclarece que:
6. O Recorrente foi notificado no dia 09/08/2017 quanto a r. decisão que negou provimento ao recurso administrativo. Com efeito, decorridos 20 (vinte) dias após a referida data operou-se o trânsito em julgado
Consta no documento do evento 21, outros 10, juntado pela própria excipiente, que o débito foi definitivamente constituído em 24/09/2018.
Uma vez que a ação foi ajuizada em 03/10/2022, não há prescrição a ser reconhecida nos autos.
Quanto ao pedido de desbloqueio, os documentos juntados aos autos pela excipiente não são suficientes para demonstrar a existência de impenhorabilidade dos valores.
O único extrato que inclui o bloqueio judicial e que contém informação acerca de períodos anteriores é o referente à conta da excipiente junto à GENIAL INVESTIMENTOS. Mesmo nessa conta, não há caso de impenhorabilidade identificável.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se.
Ante a ausência de oposição de embargos à execução, oficie-se à CEF determinando a conversão em renda dos valores penhorados.
Com a resposta, intime-se a exequente para ciência e manifestação acerca do prosseguimento do feito.
Silente, suspenda-se o processo nos termos do art. 40 da LEF."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) A r. decisão agravada, data vênia, merece ser reformada, pois deixou de apreciar as provas já produzidas, bem como deixou de analisar em consonância com o Código de Processo Civil e o Código Civil. É cediço que toda decisão judicial tem que possuir fundamentação jurídica, entretanto, a r. decisão agravada incorreu em erro, pois não há fundamentação que lhe dê respaldo jurídico, razão pela qual precisa ser modificada.
(...) 10. No caso concreto, é evidente a existência da prescrição.
11. A presente execução fiscal decorre de uma multa ambiental. A multa foi lavrada 19/06/2009. A guia para pagamento foi emitida nesta data, com vencimento no dia 12/07/2009, conforme comprovante em anexo. O ora excipiente apresentou defesa administrativa no dia 07/07/20009. A defesa do excipiente foi indeferida e o mesmo foi notificado para interposição de recurso. No dia 14/10/2014, o excipiente interpôs o Recurso Administrativo competente, conforme se vê da cópia em anexo.
12. O Recorrente foi notificado no dia 09/08/2017 quanto à r. decisão que negou provimento ao recurso administrativo. Com efeito, decorridos 20 (vinte) dias após a referida data operou-se o trânsito em julgado.
13. Ocorre que, o marco inicial para a cobrança do débito começou no dia 18/09/2014, nos termos da Orientação Normativa nº 06/2009/PFE/Ibama, que consta da própria decisão que negou provimento ao recurso administrativo do ora Excipiente. Nesse sentido, a CDA deveria ter sido emitida até o dia 17/09/2019, o que de fato não ocorreu. O que comprova a prescrição.
14. Se levarmos em consideração como fato gerador o processo administrativo, também terá ocorrido à prescrição. Conforme dito acima, o ora excipiente foi notificado da decisão que indeferiu o recurso administrativo no dia 09/08/2017, decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, ocorreu o trânsito em julgado (29/08/2017). A CDA só foi emitida no dia 26/09/2022, ou seja, ultrapassou o prazo de 05 anos para emissão da respetiva certidão. Nas duas situações, a constituição definitiva do crédito ocorreu de forma INTEMPESTIVA, ou seja, a emissão da CDA ocorreu após o prazo do fato gerador da dívida fiscal.
15. Cumpre destacar que a prescrição de multa ambiental, por não ter caráter tributário, é regida pelo Decreto 20.910/1932, que define o prazo de cinco anos para questionamentos. O termo inicial prescricional é o VENCIMENTO DO CRÉDITO NÃO PAGO após o fim do processo administrativo.
(...) 18. Não bastante, no presente caso, também ocorreu à prescrição intercorrente em sede administrativa. O auto de infração foi lavrado no dia 19/06/2009. O ora excipiente apresentou defesa administrativa no dia 07/07/20009. A defesa do excipiente foi indeferida e o mesmo foi notificado para interposição de recurso somente em 08/09/2014, conforme cópia em anexo, ou seja, o processo ficou paralisado por mais 05 anos até o julgamento de 01ª instância em sede administrativa. Nesse particular, cumpre esclarecer que o §1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999 estabelece a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.
(...) 21. No presente caso, cabe à exceção de pré-executividade pelo simples fato da quantia que foi bloqueada na conta do executado/excipiente ser inferior ao crédito exequendo, portanto, não houve a garantia total do Juízo.
(...) 27. Com efeito, a Fazenda Nacional cobra uma dívida prescrita. Pior, criou uma certidão de dívida ativa com o débito prescrito, o que inviabiliza a respectiva cobrança e torna nulo o título executivo.
(...) 34. Não bastante, no julgamento do Agravo Interno, no Recurso Especial nº 1812780, com origem de Santa Catarina (2019/0128828-6), MM. Ministro Benedito Gonçalves expôs o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema em debate e externou já ser entendimento da citada corte quanto a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos quer seja em conta poupança, conta corrente, aplicações financeiras, etc., conforme ementa a abaixo:
(...) 40. Sendo assim, os valores bloqueados são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos e devem ser desbloqueados e restituídos ao ora Excipiente, até porque são valores de origem alimentícia e indispensáveis para a sua sobrevivência e a sobrevivência de toda a família.
(...) EM FACE DO EXPOSTO, requer a V. Exa. o seguinte: Do Pedido Liminar:
a) A concessão da Medida Liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 e seguinte do CPC, para determinar que os valores bloqueados fiquem depositados em juízo até a decisão final da execução fiscal, evitando que o direito deste, diante da atitude arbitrária da Excepta, sofra lesão grave ou de difícil reparação; Dos Pedidos Definitivos:
b) Seja acolhida a preliminar arguida e, por consequência, o indeferimento da inicial, nos termos do art. 332, §1º c/c art. 803, do NCPC, julgando extinta a presente execução com julgamento do mérito, em relação ao Excipiente, na forma dos artigos 485, IV, do Novo Código de Processo Civil;
c) Superada a preliminar arguida, seja acolhida a nulidade do título executivo e, consequentemente, deve a presente execução ser julgada extinta com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexigibilidade do título executivo
d) A concessão do benefício da gratuidade de justiça requerida preliminarmente pelos Excipientes;
e) A restituição de todo o valor bloqueado em nome e CPF do Executado/Excipiente, em especial os valores bloqueados no NUBANK S/A e na Corretora;
f) Sejam todas as publicações, notificações e intimações expedidas em nome do advogado Alessandro Campanate de Carvalho, OAB/RJ 102.775, com escritório na Rua Francisco de Moraes, nº 289, casa 02, Mutuá, São Gonçalo, RJ.
g) A condenação do ora Excepta no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base usual de 20% sobre o valor da execução fiscal."
Decisão (evento 02), deferindo o pedido liminar, tão somente para determinar que não haja a conversão em renda dos valores bloqueados até decisão ulterior.
Decisão (evento 12), tornando sem efeito a decisão do Evento 2, no que tange à determinação de não conversão em renda dos valores bloqueados, considerando o informado pelo Juízo a quo quanto à impossibilidade de cumprimento.
Contrarrazões (evento 21).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. L. V. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 34), que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição executória e indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD, por entender que os documentos juntados aos autos pela excipiente seriam insuficientes para demonstrar a existência de impenhorabilidade dos valores.
Passo à análise do mérito.
Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, ora agravado, em face de E. L. V., para cobrança do crédito constituído na CDA nº.: 385890, carreada ao evento 1, CDA2, no valor de R$ 19.120,31 (dezenove mil, cento e vinte e um reais e trinta e um centavos).
Inicialmente, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade vem sendo reconhecida pela jurisprudência como instrumento apto a discutir matéria de defesa no contexto de processos executivos fiscais, não obstante a ausência de previsão legal. Assim, por se tratar de via construída apenas em sede jurisprudencial e doutrinária, sua admissão tem sido submetida a crivos severos, restringindo sua aplicação a hipóteses muito específicas, mais precisamente, quando envolvida matéria de ordem pública – como as relativas às chamadas condições da ação ou aos pressupostos processuais ou quando, embora prevalecendo o exclusivo interesse da parte, este possa ser comprovado de imediato, na ausência de qualquer instrução probatória.
Nesse diapasão, podem ser objeto da exceção de pré-executividade as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade ad causam, caso tais circunstâncias possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória ou uma análise aprofundada de questões jurídicas.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ – 2ª Turma – Resp n° 776874/BA – rel. Min. CASTRO MEIRA - DJ 24/10/2005 p. 302).
Neste sentido, confira-se ainda os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ENCARGO LEGAL DE 20% DO DL. N. 1.025/69. LEGALIDADE. 1. É cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, como a prescrição, não sendo permitida, entretanto, a sua interposição quando o seu acolhimento dependa de dilação probatória, como no caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência para reconhecer a legalidade da incidência do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69, mesmo nos casos em que houver adesão a programa de parcelamento, sendo proibida apenas a cumulação com honorários advocatícios. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
(Superior Tribunal de Justiça. RESP 200900950653 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1140794. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. DJE DATA:28/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. É possível em exceção de pré-executividade a argüição de prescrição do título executivo, desde que desnecessária dilação probatória. Precedentes. II. Recurso conhecido e provido.
(Superior Tribunal de Justiça. RESP 200301294136 RESP - RECURSO ESPECIAL – 570238. Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Quarta Turma. DJE DATA:17/05/2010)
No caso concreto, a agravante alega: 1) prescrição executória; 2) prescrição intercorrente; e 3) desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD.
1) PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
Não assiste razão à executada.
O prazo prescricional para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, previsto na Lei n.º 9.873/99, é de 05 anos, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida, verbis:
"Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor."
Em análise às peças do processo administrativo carreadas aos autos originários (evento 21, OUT10/JFRJ), verifica-se que o crédito em cobro tornou-se definitivo em 24/09/2018, com posterior inscrição em dívida ativa, em 01/08/2022 (evento 1, CDA2/JFRJ).
Portanto, considerando que transcorreu menos de 05 anos entre a data de constituição definitiva do crédito (24/09/2018) e o ajuizamento da execução (03/10/2022), forçoso concluir que não se operou a prescrição da pretensão executória do crédito.
2) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
No tocante à prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que, em face da natureza e origem do débito, incide à espécie o prazo prescricional e demais disposições previstas na Lei nº 9.873/1999, in verbis:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, sintetizando e balizando o trato de decadência e prescrição afetas à constituição e à cobrança de penalidades administrativas federais, resumiu nos seguintes termos a interpretação da legislação federal que interessa ao assunto (REsp. 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010):
(...)
(a) é de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa;
(b) esse prazo deve ser contado da data da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado e será interrompido:
(b.1) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
(b.2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
(b.3) pela decisão condenatória recorrível; e
(b.4) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal;
(c) o prazo decadencial aplica-se às infrações cometidas anteriormente à Lei 9.873/99, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 4º;
(d) é de três anos a 'prescrição intercorrente' no procedimento administrativo, que não poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada; (destaquei)
(e) é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória;
(f) o termo inicial desse prazo é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição o da dívida;
(g) São causas de interrupção do prazo prescricional:
(g.1) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(g.2) o protesto judicial;
(g.3) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
(g.4) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
(g.5) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Assim, a partir de 1ºº de julho de 1998, dia imediato à publicação da Medida Provisória 1.708 8/98, posteriormente convertida na Lei 9.873 3/99, passou-se a adotar para a Administração Pública Federal direta e indireta, os seguintes prazos:
(a) cinco anos para apurar a infração e constituir o respectivo crédito, nos termos do art. 1º da Lei 9.873 3/99;
(b) cinco anos para cobrar judicialmente o crédito definitivamente constituído, a teor do art. 1º-A A da lei 9.873 3/99.
(...)
Como se observa, o artigo 1º, §1º do referido diploma legal prevê a incidência do prazo prescricional (prescrição intercorrente administrativa) ao procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
Com efeito, a legislação disciplina acerca da tramitação de processo administrativo de apuração de infração pela Administração Pública, visando parametrizar limites temporais para a conclusão daquela tarefa, sob pena de prescrição. Assim, após iniciar o processo administrativo, a administração tem o dever legal de movimentar o procedimento, na medida em que eventual inércia (sem julgamento ou despacho) em período superior a três anos acarretará a prescrição intercorrente.
Da análise das peças do processo administrativo juntadas aos autos pelo excipiente (evento 21), verifica-se que, desde a lavratura dos autos de infração, não houve inércia da Administração Pública em promover o devido impulsionamento do referido feito, não se verificando, portanto, o decurso do prazo prescricional intercorrente.
3) DO DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.
Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes da E. Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contacorrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. (...) 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1494266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção. 4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. (...) (REsp 1452204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)
Como visto, a garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019)
Nesse sentido, relevante o seguinte excerto do voto condutor da eminente Relatora Designada, Minª Nancy Andrighi:
(...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...).
Assim, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
No caso dos autos, a constrição recaiu sobre parte da dívida, no valor de R$ 4.890,77 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e setenta e sete centavos), de modo que não há como aferir qual a totalidade das reservas financeiras de que dispunha a parte Executada. Por sua vez, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a verba constrita é impenhorável, porquanto não trouxe aos autos originários qualquer documento que comprovasse a totalidade de seus ganhos, a fim de aferir se houve ou não risco à sua subsistência digna e a de sua família.
Desta forma, não há como caracterizar a verba penhorada como impenhorável, devendo ser mantida a decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592774v2 e do código CRC 3dc6ba17.
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Data e Hora: 28/8/2023, às 14:15:40