Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004986-11.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de atribuição de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006730-71.2017.4.02.5001, objetivando o pagamento do valor executado, indeferiu o seu requerimento de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte devedora.

Em suas razões, a agravante alega que a penhora online restou infrutífera e na consulta aos sistemas Renajud e Infojud nada foi encontrado. Aduz que restou comprovado seu dever de diligência, atendendo a ordem de penhora constante no CPC. Sustenta que a manutenção da decisão agravada representa um retrocesso do sistema processual brasileiro e um estímulo ao inadimplemento.

Sem contrarrazões (v. evento 10).

Manifestação do Ministério Público Federal, evento 13, opinando pelo desprovimento deste recurso.

É o relatório. 
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o seu reqerimento de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte-Executada, objetivando o pagamento do valor executado, nos seguintes termos (evento 323 dos autos originários):

“A Exequente requer a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte-Executada (evento 321).
Indefiro os pedidos, uma vez que a adoção de medidas restritivas sobre os direitos de dirigir veículos automotores, de viajar e de utilizar cartão de crédito revela-se desproporcional e desarrazoada para atingir a efetividade da execução e, além disso, atenta diretamente contra o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal.
Nesse sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, STJ, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, Je17/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PEDIDO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA (SUPENSÃO DE CNH). INVIABILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. "Em se tratando especificamente de execução fiscal, esta Corte de Justiça já teve oportunidade se de posicionar no sentido de que 'as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos'" (HC 453.870/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/8/2019)" (REsp 1802611/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 10/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1859654/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 18/12/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.066/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 29/11/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.842.842/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022)
 
Ademais, a adoção de medida de restrição de direitos tem questionável efetividade à satisfação do débito, pois, apesar de gerar constrangimento ao devedor, não altera a situação de inexistência de bens, tampouco resulta em direta constrição patrimonial.
Por outro lado, defiro a expedição de certidão para protesto, nos moldes do art. 517 do NCPC, observados os critérios estabelecidos no § 2º do precitado artigo, intimando-se, na sequência, a parte-Exequente, para ciência e adoção das medidas necessárias ao protesto.
Intime-se a Exequente, sobretudo para requerer o que for do seu interesse para impulsionar a presente fase executória, sob pena de arquivamento dos autos, o que não impedirá a retomada do feito, havendo requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito daquela. Prazo: 5 (cinco) dias simples.”

Com efeito, a execução de medidas atípicas foi estabelecida no art. 139, IV, do CPC, o qual atribuiu ao juiz o poder-dever para determinar meios coercitivos necessários para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Sobre a interpretação dada ao art. 139, IV, do CPC, o STJ já manifestou entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas deve ser utilizada de maneira subsidiária e quando restar demonstrado indícios de que o devedor esteja ocultando seu patrimônio.

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.
2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.
3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.
9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)

In casu, os meios executivos requeridos pela exequente (retenção de CNH e de passaporte e bloqueio de cartões de crédito) se mostram inadequados para fins da satisfação da obrigação.

A execução de medidas atípicas deve ser efetuada em caráter excepcional, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando, desta forma, constranger e punir o executado por sua insuficiência patrimonial.

A jurisprudência deste Regional já esposou entendimento sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO POSSUA BENS A SEREM EXPROPRIADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1- O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, autoriza o magistrado a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
2 - A adoção das medidas executivas atípicas, diante de sua subsidiariedade, pressupõe a ineficácia dos meios executivos típicos, de forma que se revela imprescindível a comprovação do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação da obrigação.
3 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos mostra-se cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio a ser expropriado, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, observando-se os princípios do contraditório e da proporcionalidade.
4 - Observa-se, da análise do trâmite processual, que inexistem nos autos indícios de que a parte executada, ora agravada, possua bens penhoráveis suficientes para o adimplemento do crédito exequendo. Não há, por outro lado, qualquer elemento indicando a prática de fraude, ou a tentativa da parte executada, ora agravada, de se ocultar ou esconder seus bens, assim como de promover a alienação ou transferência destes bens a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. 
5 - Os pedidos de retenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte, bem como de bloqueio dos cartões de crédito do executado, acaso acolhidos, serviriam mais como um meio de punição pela sua insuficiência patrimonial do que propriamente como coerção, a desvirtuar a finalidade da norma, que busca criar mecanismos para evitar condutas furtivas daqueles que detêm a possibilidade de pagar o débito exequendo.
6 - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2. AG 5009268-34.2019.4.02.0000. Rel. Des. Federal Aluisio Mendes. 5ª Turma Especializada. Dje: 18/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. BLOQUEIO DA CNH, DO PASSAPORTE E DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA DESPROPORCIONAL, INADEQUADA E INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a presente controvérsia em definir se o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do passaporte e dos cartões de crédito são medidas coercitivas viáveis de serem adotadas pelo juiz no processo executivo.
2. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
3. O art. 139, IV, do CPC atribui ao juiz um verdadeiro poder-dever geral para adoção de medidas executivas, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária e excepcional visando à satisfação do crédito, cabendo ao juiz averiguar sua adequação ao observar as especificidades do caso concreto.     
4. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “as modernas regras de processo [...], ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável” (RHC 97.876/SP, 4ª Turma, DJe 9/8/2018).
5. Na hipótese dos autos, as medidas atípicas pretendidas pelo exequente de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do passaporte e dos cartões de crédito não se mostram proporcionais, adequadas e eficazes para fins de satisfação da obrigação.
6. O bloqueio de cartões de crédito não denota observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da utilidade ao fim colimado, ao revés, acaba por constranger e punir o executado, sem satisfazer efetivamente o crédito exequendo.
7. A retenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do Passaporte mostram-se extremamente excessivas diante da pretensão do agravante de ver satisfeita a dívida, já que interferem no direito de locomoção do executado. Destarte, feita uma ponderação dos direitos conflitantes quando da apreciação da possibilidade de tais medidas coercitivas, deve-se sobrepujar o direito à locomoção do devedor.
8. Aliás, muitas das vezes, o executado não paga a dívida por condições alheias à sua vontade, já que não possui patrimônio apto para tanto, e impedir a sua locomoção não criará necessariamente condições financeiras para saldar o débito em cobrança, o que reforça a ineficácia desta medida. Na verdade, tal meio coercitivo poderia dificultar uma eventual chance de pagamento, haja vista que diversas pessoas necessitam desses documentos para garantir sua subsistência, especialmente os profissionais que trabalham na direção de veículo automotor. Precedentes.
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2. AG 5007107-51.2019.4.02.0000. Rel. Des. Federal José Antonio Lisboa Neiva. 7ª Turma Especializada.  Dje: 11/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retenção do passaporte e cnh, bem como bloqueio dos cartões de crédito do agravado.
2. Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado. Desta forma se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última. Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de “bloqueio de CNH, cartões de crédito e passaporte” do devedor na execução cível.
3. Cabe ressaltar que o CPC/2015 põe à disposição do exequente outros meios para conferir maior efetividade ao processo de execução, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (ART. 782, § 3º), bem como a aplicação de multa, caso o executado, intimado, não indique bens à penhora (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015).
4. Por outro lado, o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
5. Verificou-se, portanto, que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens e direitos do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens. Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
6. Agravo de instrumento improvido. (TRF2. AG nº5002800-20.2020.4.02.0000. Rel. Des. Federal ALCIDES MARTINS; 5ª Turma Especializada.  Dje: 21/11/2022)

Oportuno destacar o parecer do Ministério Público Federal (evento 13):

“É o relato do necessário. Despiciendas maiores digressões no caso em comento, sendo a hipótese de desprovimento do recurso. Ao contrário do Código de Processo Civil de 1973, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o novo Código Civil (2015) veio consagrar que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil. Exatamente sob tal enfoque ao juiz foi conferido um poder geral de efetivação, permitindo-lhe adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. E, como não poderia deixar de ser, dita liberalidade está atrelada à utilização parcimoniosa pelo julgador, que deve agir imbuído de extrema razoabilidade, sendolhe inviável adotar tais medidas se elas não tiverem concreta capacidade de cumprir a sua função. Feitas tais considerações, tudo indica que o Juízo a quo, munido de ser poder geral e mais próximo à realidade dos fatos, analisou a situação excepcional invocada com acuidade, fundamentando a sua decisão de forma legítima. Com efeito, muito embora se observe o esforço hercúleo da União Federal na busca de bens e se vislumbre a possibilidade de o Executado estar esquivando-se de suas obrigações, as medidas requeridas, além de implicar retenção de objetos de natureza estritamente pessoal e que podem gerar prejuízo exacerbado ao devedor, não parecem ser o meio mais propício a promover o resultado prático de garantir a execução, porquanto não guardam nenhuma relação com a natureza do fim pretendido, qual seja, o adimplemento do crédito. Noutro eito, convém mencionar que, em hipóteses de tal jaez, não cabe a esse Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em exame perfunctório, imiscuir-se na interpretação da norma jurídica adotada em primeiro grau, notadamente por não se observar qualquer teratologia ou descompasso legal; (Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010499- 21.2018.4.02.0000, POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA). Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da manifestação supra.”

Consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, no caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592648v2 e do código CRC f6fb608d.

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Documento:20001592649
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004986-11.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. BLOQUEIO CARTÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão que indeferiu o seu requerimento de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte-Executada, objetivando o pagamento do valor executado.
2. Com efeito, a execução de medidas atípicas foi estabelecida no art. 139, IV, do CPC, o qual atribuiu ao juiz o poder-dever para determinar meios coercitivos necessários para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
3. Sobre a interpretação dada ao art. 139, IV, do CPC, o STJ já manifestou entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas deve ser utilizada de maneira subsidiária e quando restar demonstrado indícios de que o devedor esteja ocultando seu patrimônio.
4. In casu, os meios executivos requeridos pela exequente (retenção de CNH e de passaporte e bloqueio de cartões de crédito) se mostram inadequados para fins da satisfação da obrigação, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A execução de medidas atípicas deve ser efetuada em caráter excepcional, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando, desta forma, constranger e punir o executado por sua insuficiência patrimonial.
6. Precedentes deste Regional: AG 5009268-34.2019.4.02.0000. Rel. Des. Federal Aluisio Mendes. 5ª Turma Especializada. Dje: 18/11/2019; AG 5007107-51.2019.4.02.0000. Rel. Des. Federal José Antônio Lisboa Neiva. 7ª Turma Especializada. Dje: 11/05/2020; AG nº5002800-20.2020.4.02.0000. Rel. Des. Federal ALCIDES MARTINS; 5ª Turma Especializada.  Dje: 21/11/2022.
7. Agravo de instrumento improvido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592649v3 e do código CRC 38af2aa2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004986-11.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2023, na sequência 112, disponibilizada no DE de 14/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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