Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0046417-53.2016.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ITALA GOMES SETTA DE OLIVEIRA, I. C. S., I. C. S., I. C. S. e I. S. C. S., em substituição processual de ITALO GOMES SETTA objetivando a reforma da sentença (Evento 41 do 1º grau), que julgou extinta a execução de título judicial formado no Mandado de Segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, reconhecendo a ilegitimidade da parte exequente por não demonstrar a autorização à entidade impetrante para o ajuizamento da ação originária.

Em suas razões, o falecido apelante alegou a abrangência do substituto processual dos sindicatos e associações nos mandados de segurança coletivos, afirmando que os direitos reconhecidos na sentença mandamental coletiva abarcam a totalidade dos integrantes da categoria substituída, daí decorrendo a desnecessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos e, de igual modo, da autorização expressa destes (Evento 55 do 1º grau).

Contrarrazões da UNIÃO (Evento 61 do 1º grau).

Esta Quinta Turma Especializada, em acórdão cuja relatoria coube a mim, negou provimento à apelação: (Evento 53 do 2º grau).

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. AME/RJ. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação em ação de execução individual ajuizada por ITALO GOMES SETTA, Segundo Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Antigo Distrito Federal, falecido no curso do processo, em 29.08.2016, objetivando a implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), concedida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0. Em razão do falecimento do militar, foram habilitadas suas filhas ITALA GOMES SETTA DE OLIVEIRA, I. C. S., I. C. S., I. C. S. e I. S. C. S..

2. O mandado de segurança coletivo é hipótese de substituição processual extraordinária, uma vez que as associações atuam em nome próprio, em defesa de direito dos seus associados sem a necessidade de autorização expressa.

3. No entanto, na presente hipótese, a sentença do mandado de segurança coletivo, concedeu, em parte, a segurança para estender o pagamento da VPE aos proventos de reforma e de pensão, auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal, filiados à associação autora. Em sede de embargos de divergência, o STJ estendeu a VPE aos servidores do antigo Distrito Federal.

4. Ocorre que, não obstante os embargos de divergência terem previsto a extensão da vantagem aos “servidores”, tal entendimento não deve se afastar do contexto da causa, posto que o voto condutor não feriu a amplitude pleiteada no mandado de segurança coletivo, sendo certo que as balizas subjetivas do título judicial permaneceram atreladas aos filiados da associação listados na exordial. Precedentes do STJ.

5. Para beneficiar-se da ação coletiva nº 2005.51.01.016159-0, é imprescindível a filiação até, ao menos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento, que se deu em 20/06/2015.

6. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o fato de o instituidor ter comprovado ser Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, não provou estar associado à entidade representativa dos oficiais militares estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, durante o curso do mandado de segurança coletivo, cuja decisão final assegurou o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos associados substituídos, oficiais inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e seus pensionistas. Saliente-se, nesse particular, que a declaração emitida pelo Presidente da AME/RJ, em 10 de dezembro de 2015, não tem o condão de infirmar as conclusões desta Quinta Turma Especializada, haja vista que apenas informa que “o Sr (a) ITALO GOMES SETTA, inscrito no CPF n. 067.159.747-72, é sócio da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ”, sem, contudo, especificar a data em que tal filiação ocorreu.

7. Quanto ao pedido e gratuidade de justiça, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos.

8. Cabe destacar que o de cujus se limitou a afirmar que não possuía condições de arcar com as despesas processuais, mas não comprovou o alegado. Portanto, considerando que o finado instituidor recebia remuneração em valor superior aos três salários mínimos antes mencionados, e considerando que não restou comprovada qualquer outra despesa que demonstrasse sua situação de vulnerabilidade econômica, indefiro a gratuidade de justiça.

9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 11% (doze por cento) sobre o valor da causa, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC/2015.

 

Embargos de declaração improvidos (Evento 73 do 2º grau).

Os apelantes interpuseram recurso especial e extraordinário, destacando decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de abrangência ampla do título. Afirma que a coisa julgada foi formada em sede de decisão de embargos de divergência (Eventos 78 e 79 do 2º grau).

Contrarrazões da UNIÃO (Evento 88 do 2º grau).

O recurso especial foi admitido e o extraordinário inadmitido (Evento 103 do 2º grau).

Interposto agravo em recurso extraordinário (Evento 108 do 2º grau).

Contrarrazões da UNIÃO (Evento 115 do 2º grau).

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão monocrática determinando a devolução dos autos a este Tribunal, para, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos nº 1.843.249/RJ, 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ, se for o caso, exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040 do CPC (Evento 127 – fls. 5/6 do 2º grau).

A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do feito (Evento 129 do 2º grau).

Após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos como Tema n. 1056, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão julgador na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 142 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por ITALA GOMES SETTA DE OLIVEIRA, I. C. S., I. C. S., I. C. S. e I. S. C. S., em substituição processual de ITALO GOMES SETTA objetivando a reforma da sentença (Evento 41 do 1º grau), que julgou extinta a execução de título judicial formado no Mandado de Segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, reconhecendo a ilegitimidade da parte exequente por não demonstrar a autorização à entidade impetrante para o ajuizamento da ação originária.

A execução individual lastreia-se em título proferido nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, que concedeu, em parte, a segurança para estender o pagamento da VPE aos proventos de reforma e de pensão, auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal, filiados à associação autora. Interposto recurso de apelação, foi dado provimento para determinar que a autoridade impetrada efetuasse o pagamento da VPE aos associados da impetrante.

Acerca dos legitimados ativos para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LXX, assegurou a legitimidade das associações para demandar em juízo a tutela de direitos coletivos dos integrantes de toda a categoria que representam:

 

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

 

Nesse sentido, a figura processual da substituição significa estar em Juízo em nome próprio na defesa de interesses de outrem, de quem não se necessita autorização para a proposição da causa. Assim, as associações têm legitimidade para demandar em juízo a tutela de direitos coletivos dos integrantes de toda a categoria que representam.

Esta Quinta Turma Especializada vinha adotando entendimento no sentido de que embora desnecessária a autorização para impetrar mandado de segurança coletivo, o título proferido nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0 restringiu sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à AME/RJ.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1.865.563-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese repetitiva: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual)  beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante”.

Assim, afastou o entendimento no sentido de que o título judicial teria se formado nos moldes delimitados pelas instâncias ordinárias, ou seja, restrito os substituídos constantes na relação nominal que instruiu a petição inicial do writ.

A Corte Superior entendeu que a decisão da Terceira Seção que acolheu os Embargos de Divergência reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal e deve prevalecer, não havendo limitação quanto aos associados da impetrante.

Nota-se que, no voto vencedor, o eminente Ministro Gurgel de Faria esclarece que a associação tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, sendo esta a categoria efetivamente substituída, firmando-se a seguinte tese:

 

“A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante”.

 

No caso dos autos, conforme comprovante de rendimentos (Evento 1- OUT2 do 1º grau), o instituidor da pensão ostentava o posto de Segundo Tenente BM, pertencendo à categoria substituída pela AME/RJ, tendo em vista que a associação tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a legitimidade ativa do mesmo para propor execução individual.

Reconhecida a legitimidade do exequente, o tema em questão esbarra no que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

Desta forma, houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para determinar a suspensão do feito, até a decisão final pelo STJ dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592626v2 e do código CRC fd696d54.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/09/2023, às 08:06:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:55:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001592627
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0046417-53.2016.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA REPETITIVO 1056. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. AME/RJ. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. COMPROVAÇÃO DA DATA DE FILIAÇÃO OU CONSTAR EM LISTAGEM DE FILIADOS APRESENTADA NA AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. EXEQUENTE PERTENCENTE A CATEGORIA DE OFICIAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.  SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169 STJ.

  1. Trata-se de apelação interposta p por ITALA GOMES SETTA DE OLIVEIRA, I. C. S., I. C. S., I. C. S. e I. S. C. S., em substituição processual de ITALO GOMES SETTA objetivando a reforma da sentença, que julgou extinta a execução de título judicial formado no Mandado de Segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, reconhecendo a ilegitimidade da parte exequente por não demonstrar a autorização à entidade impetrante para o ajuizamento da ação originária.
  2. Esta Quinta Turma Especializada, em acórdão de minha relatoria, negou provimento ao recurso de apelação entendendo que o apelante “não provou estar associada à entidade representativa dos oficiais militares estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, durante o curso do mandado de segurança coletivo”.
  3. O Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a matéria versada nos autos foi afetada pela Primeira Seção ao rito dos recursos repetitivos como Tema n. 1056, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, se for o caso, exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040 do CPC.
  4. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1.865.563-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese repetitiva: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual)  beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante” (STJ, REsp 1865563/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021).
  5. No caso, o instituidor da pensão ostentava o posto de Segundo Tenente BM pertencendo à categoria substituída pela AME/RJ, tendo em vista que a associação tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a legitimidade ativa do mesmo para propor execução individual.
  6. O E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
  7. Desta forma, houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
  8. Apelação sobrestada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para determinar a suspensão do feito, até a decisão final pelo STJ dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592627v3 e do código CRC 7bfffd07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/09/2023, às 08:06:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:55:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2023

Apelação Cível Nº 0046417-53.2016.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2023, na sequência 92, disponibilizada no DE de 14/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ A DECISÃO FINAL PELO STJ DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.978.629/RJ, Nº 1.985.037/RJ E Nº 1.985.491/RJ, SOB O TEMA 1169, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA SUBSECRETARIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:55:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas