Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036465-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. F. em face da sentença (evento 40,  1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora apelante contra ato do PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO e do SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DE SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando o impetrante a suspensão do processo seletivo simplificado para contratação de profissionais da área de saúde, para fins de reanálise de documentos e reclassificação no certame, denegou a segurança.

Em suas razões recursais (evento 71, 1º grau), o apelante requer a reforma da sentença, sustentado que preencheu todos os requisitos para qualificação e classificação para psiquiatria e medicina do trabalho, modalidades de sua especialização. Afirma que a banca do certame não considerou pelo menos 3 pontos que alteraria sua classificação para a área de psiquiatria, como também não levou em conta o Registro de Qualificação de Especialista (RQE), na área de medicina do trabalho.

Contrarrazões da União e da FGV (eventos 79 e 81, 1º grau), pugnando pelo improvimento do apelo.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (evento 5, 2º grau).

É o relatório.

 

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por M. F. em face da sentença (evento 40,  1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante contra ato do PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO e do SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DE SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando o impetrante a suspensão do processo seletivo simplificado para contratação de profissionais da área de saúde, para fins de reanálise de documentos e reclassificação no certame, denegou a segurança.

O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.

Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

In casu, o impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado Para o Ministério da Saúde (Edital nº 06, de 09 de fevereiro de 2022), destinado à contratação de pessoal temporário na área de saúde, para atuar nos Hospitais e Institutos Federais localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ, tendo efetuado sua inscrição para os cargos de psiquiatra e medicina do trabalho (evento 1, inic1, fls. 2/3, e edital 7, 1º grau).

Alega o impetrante que, apesar de preencher todos os requisitos para qualificação e classificação em ambas as categorias, as autoridades impetradas não o classificaram para a especialidade de médico do trabalho, ao fundamento de não cumprimento das exigências conforme o edital. Quanto à especialização de psiquiatria, afirma que foi classificado, mas não foram considerados pela banca pelos menos 3 pontos, que alterariam sua classificação no certame, “referentes à comprovação de realização de curso de especialização, embora todos os documentos pertinentes tenham sido encaminhados eletronicamente para o processo seletivo”.

É cediço que o edital é a lei do concurso e vincula as decisões da administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).

Com efeito, estabelecidas as regras do concurso público, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento.

A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.

Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto desta 5ª Turma Especializada:

“administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. concurso. MILITAR. REGISTRO EM ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO. exigência editalícia em desacordo com o artigo 11-a da lei 11.279/2006. remessa necessária. imPROVIMENTO.

1-Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por GUILHERME CORREA PONTES contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA MARINHA, visando a continuidade de sua participação no concurso público para o ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha do Brasil (CPCEM/2018).

2-No caso vertente, argumenta o impetrante em resumo que: (i) inscreveu-se no concurso público para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha (CPCEM/2018), para uma das vagas destinadas à Engenharia Cartográfica; (ii) após aprovação na primeira etapa,  foi convocado para participar da etapa de Eventos Complementares, com a entrega da documentação exigida no concurso, em 04.12.2018; (iii) após a etapa de Eventos Complementares, com a verificação de documentos apresentados,  foi convocado para as avaliações seguintes do certame, das quais participou e foi aprovado (Inspeção de Saúde, Teste de Aptidão Física, Teste de Aptidão Psicológica e Provas de Títulos); (iv) todavia, surpreendeu-se quando verificou que seu nome não constava da relação dos candidatos aprovados na etapa de verificação de documentos, por deixar de apresentar comprovante de registro profissional junto ao CREA; (v) trabalha em empresa na qual não necessita de registro profissional do CREA, por tal razão, solicitou seu registro em 16.01.2019; (vi) o ato administrativo que o excluiu do certame é ilegal, por violar o entendimento pacificado no Enunciado nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 11-A da Lei nº 11.279/2006, diploma que dispõe sobre o ensino na Marinha, segundo o qual a comprovação de habilitação profissional para ingresso nas carreiras dessa Força Militar, quando for o caso, deve ser feita até a data da matrícula no curso de formação.

3-O Edital de regência do Concurso Público para o ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha em 2018 estabeleceu como uma das condições para inscrição no certame que o candidato estivesse registrado no órgão fiscalizador da profissão a que concorre, até a data prevista no Calendário de Eventos para a Verificação de Documentos, a teor do subitem k do item 3.1.2.

4-Dentre os princípios que a Administração Pública é obrigada a pautar-se, está o da vinculação ao instrumento público convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância das regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital, nem tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).

5-Entretanto, não se pode olvidar que o princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular.

6-Com efeito, no caso em tela, a exigência editalícia em questão não está em conformidade com o ordenamento jurídico, porquanto de acordo com o inciso III do artigo 11-A da Lei 11.279/2006, a habilitação profissional deve ser comprovada pelo candidato, até a data da matrícula, mostrando-se ilegal a exigência estipulada pela Comissão organizadora do processo seletivo em tela.

7-Logo, não merece reforma a sentença, eis que, a teor do III do artigo 11-A da Lei 11.279/2006, o impetrante teria até a data da matrícula no curso de formação para comprovar seu registro junto ao CREA, tendo sido satisfeita a exigência. Com efeito, o impetrante possui o registro profissional, desde janeiro de 2019 ao passo que o curso de formação somente teve início em 11 de março de 2019.

8-Remessa necessária improvida.

(TRF/2ª Região – AC nº 5005623-24.2019.4.02.5101 - Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS – 5ª Turma Especializada – DJe de 10.07.2020)”

 

 No tocante aos requisitos que fundamentaram a desclassificação do impetrante na especialidade de Medicina do Trabalho, confira-se o que dispõem os itens 5.1.1, 5.1.2 e o anexo II (item 1.44) do instrumento convocatório acerca dos critérios de seleção e área de atuação:

 5.1.1 Os requisitos mínimos relativos à cada área de atuação estão descritos no Anexo II deste Edital. 

5.1.2 O não cumprimento do requisito mínimo desclassificará o candidato automaticamente. 

(...)

 

ANEXO II - DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DA ÁREA DE ATUAÇÃO

 

(...)

 

1.44 - MEDICINA DO TRABALHO ATRIBUIÇÕES: Executar e avaliar exames clínicos em trabalhadores. Realizar estudos epidemiológicos. Planejar e executar ações coletivas e preventivas de saúde. Auxiliar no monitoramento das medidas de controle dos riscos ambientais. Realizar atendimentos de emergência clínica e de acidentes de trabalho. Acompanhar as condições dos postos de trabalho. Controlar absenteísmo por motivo de saúde. Elaborar laudos periciais sobre acidentes de trabalho, doenças profissionais e condições de insalubridade. Auxiliar no gerenciamento de inquéritos sanitários, levantamentos de doenças profissionais, lesões traumáticas e estudos epidemiológicos. Participar da elaboração e coordenação de atividades de prevenção de acidentes e programas de vacinação. Realizar estudos ergonômicos das atividades e participar da elaboração da análise profissiográfica e do planejamento, instalação e funcionamento dos serviços médicos da empresa e demais atividades inerentes à área de atuação.

REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de Curso de Graduação de Nível Superior em Medicina fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação + Residência Médica ou título de especialista em Medicina do Trabalho ou Saúde Ocupacional concedido pela Sociedade da Especialidade + Experiência mínima de 1 (um) ano na área

 

 Segundo informação prestada pela autoridade coatora, no tocante à especialidade de Medicina do Trabalho, o candidato foi considerado “INAPTO porque não enviou Diploma de Residência Médica como exige o Edital, ele enviou apenas Diploma de Pós Graduação Lato Sensu”.

Nesse contexto, para comprovar a titulação em medicina do trabalho, o impetrante apresentou o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu em medicina do trabalho (evento 9, laudo2, fls.6), restando evidente que o documento está em desacordo com o exigido no edital, uma vez que o título fornecido não é de residência médica nem foi concedido pela Sociedade da Especialidade (anexo II, item 1.44 acima mencionado).

Por outro lado, já em relação à Psiquiatria, a autoridade impetrada diz que a pontuação vindicada pelo impetrante, na avaliação de títulos, não foi concedida, pois a especialização de psiquiatria era requisito do próprio cargo (evento 38, ofic4, fls. 1, 1º grau).

Considerando que a vaga concorrida é para psiquiatria (evento 1, resjustadmin8, fl. 249, 1º grau), e que o item 5.20.2 do edital prevê “Será considerada especialização e/ou residência médica para fins de pontuação, desde que não se apliquem como requisito mínimo da área de atuação”, reputo descabido o acréscimo de três pontos ao impetrante, eis que o curso de especialização em psiquiatria é de fato requisito do cargo.

Nesse compasso, impende reproduzir, no que importa, o parecer do Ministério Público Federal (evento 5, 2º grau):

“(...) Na hipótese dos autos, o ora Apelante se submeteu a exame seletivo para ingresso nos quadros médicos dos Hospitais Federais, neste Estado, nas opções de Psiquiatria e Medicina do Trabalho.

Inicialmente, alegou que a direção do certame não considerou, para o acréscimo de três pontos, o seu curso de especialização em Psiquiatria. Sucede que a simples leitura do edital, notadamente, no item 5.20.2, transcrito na sentença, explicita que será “considerada especialização e/ou residência médica para fins de pontuação, desde que não se apliquem como requisito mínimo da área de atuação.”. Essa regra é complementada por aqueloutra no item 1.74 do Anexo II, que expressamente exige a “residência médica ou título de especialista em Psiquiatria concedido pela Sociedade da Especialidade”.

Em suma, nada a pontuar, dado que a documentação avançada pelo ora Recorrente contrasta com as condições descritas no Edital. Afinal, se o cargo pleiteado é aquele de psiquiatra, curial concluir que a especialidade em Psiquiatria é “requisito mínimo da área de atuação”, e não um plus, a viabilizar a pontuação a maior.

 De outra banda, sobre a desclassificação, no que toca ao pleito da inscrição para Medicina do Trabalho, ainda no evento 13, o magistrado já adiantava impedimentos à pretensão autoral, ao observar sobre o documento expedido pela “Universidade São Francisco”:

“Apresenta o impetrante o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu em medicina do trabalho (evento 9, laudo2, fls.6).

 O edital prevê que a comprovação das especializações deve se dar por "Residência Médica ou título de especialista em Medicina do Trabalho ou Saúde Ocupacional concedido pela Sociedade da Especialidade". O certificado não é de residência médica nem foi concedido pela Sociedade da Especialidade (...)”.

 

Desse modo, não se afigura ilegítimo o julgamento da banca examinadora no processo seletivo em questão, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do impetrante, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592607v2 e do código CRC f4f598e2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/09/2023, às 08:05:39

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036465-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO NA ÁREA DE SAÚDE. DESCLASSIFICAÇÃO.  APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por M. F. em face da sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante contra ato do PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO e do SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DE SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando o impetrante a suspensão do processo seletivo simplificado para contratação de profissionais da área de saúde, para fins de reanálise de documentos e reclassificação no certame, denegou a segurança.

2. In casu, o impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado Para o Ministério da Saúde (Edital nº 06, de 09 de fevereiro de 2022), destinado à contratação de pessoal temporário na área de saúde, para atuar nos Hospitais e Institutos Federais localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ, tendo efetuado sua inscrição para os cargos de psiquiatra e medicina do trabalho.

3. Alega o impetrante que, apesar de preencher todos os requisitos para qualificação e classificação em ambas as categorias, as autoridades impetradas não o classificaram para a especialidade de médico do trabalho, ao fundamento de não cumprimento das exigências conforme o edital. Quanto à especialização de psiquiatria, afirma que foi classificado, mas não foram considerados pela banca pelos menos 3 pontos, que alterariam sua classificação no certame, “referentes à comprovação de realização de curso de especialização, embora todos os documentos pertinentes tenham sido encaminhados eletronicamente para o processo seletivo”.

4. É cediço que o edital é a lei do concurso e vincula as decisões da administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).

5. Estabelecidas as regras do concurso público, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento.

6. A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.

7. Segundo informação prestada pela autoridade coatora, no tocante à especialidade de Medicina do Trabalho, o candidato foi considerado “INAPTO porque não enviou Diploma de Residência Médica como exige o Edital, ele enviou apenas Diploma de Pós Graduação Lato Sensu”.

8. Nesse contexto, para comprovar a titulação em medicina do trabalho, o impetrante apresentou o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu em medicina do trabalho, restando evidente que o documento está em desacordo com o exigido no edital, uma vez que o título fornecido não é de residência médica nem foi concedido pela Sociedade da Especialidade (anexo II, item 1.44 do edital).

9. Por outro lado, já em relação à Psiquiatria, a autoridade impetrada diz que a pontuação vindicada pelo impetrante, na avaliação de títulos, não foi concedida, pois a especialização de psiquiatria era requisito do próprio cargo.

10. Considerando que a vaga concorrida é para psiquiatria, e que o item 5.20.2 do edital prevê “Será considerada especialização e/ou residência médica para fins de pontuação, desde que não se apliquem como requisito mínimo da área de atuação”, reputo descabido o acréscimo de três pontos ao impetrante, eis que o curso de especialização em psiquiatria é de fato requisito do cargo.

11. Desse modo, não se afigura ilegítimo o julgamento da banca examinadora no processo seletivo em questão, devendo ser mantida a sentença recorrida.

12. Apelação do impetrante improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592608v4 e do código CRC d644e888.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2023

Apelação Cível Nº 5036465-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2023, na sequência 122, disponibilizada no DE de 14/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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