Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003615-15.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por M. S. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 30, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - SJES julgou,  na forma do art. 487, I do CPC, parcialmente procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com: o reconhecimento de períodos de trabalho em atividade especial entre 04/08/1986 a 24/09/1992; a averbação do período de 01/03/1983 a 30/12/1985, laborado com aluno aprendiz; o cancelamento da CTC registrada sob o n. de protocolo 07001110.1.00162/14-8; a averbação do intervalo de 16/01/1986 a 01/08/1986 anotado na CTPS e o reconhecimento no tempo de contribuição os recolhimentos realizados como contribuinte individual do período de 01/08/2015 a 30/06/2019, efetuando o pagamento das competências desde a DER (01/10/2020). 

A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a averbar e computar como tempo especial o período de 04/08/1986 a 24/09/1992; cancelar a CTC n. 07001110.1.00162/14-8, averbando e computando, para efeito de tempo de contribuição e carência, todos os períodos informados no documento e averbar e computar como tempo de contribuição o período de 01/08/2015 a 30/06/2019, com contribuições recolhidas na qualidade de contribuinte individual, e sem qualquer indicador de pendência no CNIS.

Em sua ratio decidendi, a decisão impugnada não averbou: o tempo de serviço como aprendiz (01/03/1983 a 30/12/1985), uma vez que nas informações constantes da certidão de tempo escolar não havia menção ao exercício de trabalho realizado pelo autor com remuneração, bem como o período de 16/01/1986 a 01/08/1986, por constar na CTPS que o autor era estagiário de nível médio e que não havia provas acerca do recolhimento de contribuição previdenciárias que justificassem a averbação pretendida.

O INSS, em suas razões recursais (evento 33, REC1), sustenta, em síntese, que o interregno entre 04/08/1986 a 24/09/1992 não deveria ter sido enquadrado como especial, uma vez que o PPP foi emitido em 25/07/2018 e faz menção a tempos remotos, sem que fique comprovado que não houve alteração do ambiente de trabalho, conforme dispõe o §3º do art. 261 da IN 77/2015e o enunciado 14 da TNU. Além disso, alega que não houve a juntada do LTCAT que embasou o PPP.

A parte autora, por sua vez, alega em seu apelo (evento 35, APELAÇÃO1), que faz jus a averbação do período laborado como aluno aprendiz (01/03/1983 a 30/12/1985) por ter recebido alimentação e material escolar como contraprestação pelos serviços realizados. 

Aduz ainda que o período de 16/01/1986 a 01/08/1986 deve ser averbado, pelo simples fato de constar o vínculo na CTPS.

Requer, por fim, a reafirmação da DER, que estava presente na exordial, mas não foi analisado pelo magistrado a quo.

Em suas contrarrazões, o INSS (evento 44, CONTRAZ1) e a parte autora (evento 42, CONTRAZAP1) requerem a manutenção da sentença.

Não houve parecer do MPF.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592299v12 e do código CRC 39e63138.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 11/9/2023, às 19:34:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:34:43.


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Documento:20001592300
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003615-15.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

 

Conheço dos recursos de apelação interpostos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por M. S. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 30, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - SJES julgou,  na forma do art. 487, I do CPC, parcialmente procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com: o reconhecimento de períodos de trabalho em atividade especial entre 04/08/1986 a 24/09/1992; a averbação do período de 01/03/1983 a 30/12/1985, laborado com aluno aprendiz; o cancelamento da CTC registrada sob o nº de protocolo 07001110.1.00162/14-8; a averbação do intervalo de 16/01/1986 a 01/08/1986 anotado na CTPS e o reconhecimento no tempo de contribuição os recolhimentos realizados como contribuinte individual do período de 01/08/2015 a 30/06/2019, efetuando o pagamento das competências desde a DER (01/10/2020). 

A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a averbar e computar como tempo especial o período de 04/08/1986 a 24/09/1992; cancelar a CTC n. 07001110.1.00162/14-8, averbando e computando, para efeito de tempo de contribuição e carência, todos os períodos informados no documento e averbar e computar como tempo de contribuição o período de 01/08/2015 a 30/06/2019, com contribuições recolhidas na qualidade de contribuinte individual, e sem qualquer indicador de pendência no CNIS.

A sentença não reconheceu: o tempo de serviço como aprendiz (01/03/1983 a 30/12/1985), uma vez que nas informações constantes da certidão de tempo escolar não havia menção ao exercício de trabalho realizado pelo autor com remuneração, bem como o período de 16/01/1986 a 01/08/1986, por constar na CTPS que o autor era estagiário de nível médio e que não havia provas acerca do recolhimento de contribuição previdenciárias que justificassem a averbação pretendida.

O INSS, em suas razões recursais (evento 33, REC1), sustenta, em síntese, que o interregno entre 04/08/1986 a 24/09/1992 não deveria ter sido enquadrado como especial, uma vez que o PPP foi emitido em 25/07/2018 e faz menção a tempos remotos, sem que fique comprovado que não houve alteração do ambiente de trabalho, conforme dispõe o §3º do art. 261 da IN 77/2015 e o enunciado 14 da TNU. Além disso, alega que não houve a juntada do LTCAT que embasou o PPP.

A parte autora, por sua vez, alega em seu apelo (evento 35, APELAÇÃO1), que faz jus a averbação do período laborado como aluno aprendiz (01/03/1983 a 30/12/1985) por ter recebido alimentação e material escolar como contraprestação pelos serviços realizados. 

Aduz ainda que o período de 16/01/1986 a 01/08/1986 deve ser averbado, pelo simples fato de constar o vínculo na CTPS.

Requer, por fim, a reafirmação da DER, que estava presente na exordial, mas não foi analisado pelo magistrado a quo.

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Adentrando no mérito, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas, diante do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior, importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

A exigência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos para configuração de atividade especial foi introduzida pela Lei 9.032/95, que alterou do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91. Porém, a referida exigência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição, no entanto, deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à ineficácia da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Acresça-se, ainda, que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, ao tratar da aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.  

Neste sentido, colaciono o entendimento do STJ:

Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. (STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.)

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se quanto aos limites de tolerância que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.

Registre-se que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Acerca do tema aluno aprendiz, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 14 de fevereiro de 2020 (acórdão publicado em 20/02/2020), firmou a seguinte tese:

“Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).”

(PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE - Tema 216 da TNU)

 O voto condutor destacou que “É preciso ficar claro que a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor do estudante, a existência do vínculo empregatício; em tese (e muito comumente) tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros.”

A atividade de estágio de estudantes, por sua vez, somente foi regulamentada com a edição da Lei nº 6.494/77, a qual estabeleceu, em seu artigo 1º, que as pessoas jurídicas de Direito Privado e os órgãos da Administração Pública poderiam aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. Contudo, ressalvou expressamente, em seu artigo 4º, que o estágio não criaria vínculo empregatício: 

"Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais."

A Lei nº 11.788/08, que atualmente regulamenta essa atividade, também dispõe expressamente, em seu artigo 3º, que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60) define como beneficiários da Previdência Social, "na qualidade de "segurados", "todos os que exercem emprego ou qualquer atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei".

Desse modo, tendo em vista que não se encontravam descritos no rol dos segurados obrigatórios do art. 5º, da Lei 3.807/60, conclui-se que os estagiários poderiam inscrever-se na Previdência Social como segurados facultativos, hipótese em que deveriam proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Atualmente, a Lei nº 8.213/91 mantém os estagiários excluídos do rol dos segurados obrigatórios, permitindo, todavia, que contribuam facultativamente à Previdência Social. Assim, conclui-se que os estagiários, não sendo empregados, não possuem deveres trabalhistas ou previdenciários - e tampouco gozam dos respectivos benefícios -, já que seu vínculo com a instituição é de ordem educacional.

Voltando ao caso concreto, o INSS, em suas razões recursais (evento 33, REC1), sustenta, em síntese, que o interregno entre 04/08/1986 a 24/09/1992 não deveria ter sido enquadrado como especial, uma vez que o PPP foi emitido em 25/07/2018 e faz menção a tempos remotos, sem que fique comprovado que não houve alteração do ambiente de trabalho, conforme dispõe o §3º do art. 261 da IN 77/2015 e o enunciado 14 da TNU. Além disso, alega que não houve a juntada do LTCAT que embasou o PPP.

Em que pese o PPP ter sido emitido em 25/07/2018 e os registros ambientais serem entre 04/08/1986 e 24/09/1992, essa extemporaneidade não o invalida, uma vez que restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo ruído. 

Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores aos agentes nocivos não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. 

Além disso, conforme mencionado, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao LTCAT, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

A parte autora, por sua vez, alega em seu apelo (evento 35, APELAÇÃO1), que faz jus a averbação do período laborado como aluno aprendiz (01/03/1983 a 30/12/1985) por ter recebido alimentação e material escolar como contraprestação pelos serviços realizados. 

De fato, não há qualquer alusão ao exercício de trabalho pelo autor (evento 1, PROCADM12, fl. 40), não restando atendidos os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, considerando a impossibilidade de se inferir a existência de retribuição por eventual trabalho. 

Assim, agiu com acerto o magistrado em não reconhecer o pedido do autor de averbação do período de 01/03/1983 a 30/12/1985 como aluno aprendiz.

O autor aduz ainda que o período de 16/01/1986 a 01/08/1986 deve ser averbado, pelo simples fato de constar o vínculo na CTPS.

Na CTPS (evento 1, PROCADM12, fl. 10) consta que era "estagiário de nível médio" para a Cia. siderúrgica de tubarão.

Verifica-se, assim, que o estágio, ainda que remunerado, não se equipara à relação de emprego, sendo que somente pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários na hipótese de ficar comprovada a qualidade de empregado, com desvirtuamento da atividade de estagiário, ou, ainda, caso tenha havido recolhimento de contribuições como segurado facultativo, o que não é o caso.

Por outro lado, tendo em vista que o autor permaneceu trabalhando após a data de requerimento administrativo, e formula pedido subsidiário de reafirmação da DER, é possível concluir pela implementação dos requisitos em momento posterior ao ajuizamento da demanda (05/05/2020), revelando-se aplicável a tese do Tema 995 do STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. A seguir, a contagem dos tempos de contribuição, com o momento em que o autor implementou os requisitos, já sob a égide da EC nº 103/2019:
 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(AVRC-DEF) ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A.16/01/198601/08/19861.000 anos, 6 meses e 16 dias7
2ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A.04/08/198624/09/19921.40
Especial
6 anos, 1 meses e 21 dias
+ 2 anos, 5 meses e 14 dias
= 8 anos, 7 meses e 5 dias
74
3Prefeitura Municipal de Serra17/03/199430/12/19941.000 anos, 9 meses e 14 dias10
4Prefeitura Municipal de Serra08/02/199518/06/19961.001 anos, 4 meses e 11 dias17
5Prefeitura Municipal de Serra01/03/199731/12/19971.000 anos, 10 meses e 0 dias10
6Prefeitura Municipal de Serra04/02/199831/12/19981.000 anos, 10 meses e 27 dias11
7CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO ESPIRITO SANTO18/05/199831/01/20001.001 anos, 1 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
13
8SOCE - SOCIEDADE CAPIXABA DE EDUCACAO LTDA01/09/200030/07/20051.004 anos, 11 meses e 0 dias59
9(AVRC-DEF) SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VIANA02/02/200120/12/20061.001 anos, 4 meses e 20 dias
(Ajustada concomitância)
17
10SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VIANA01/04/200130/04/20011.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA01/08/200115/07/20151.008 anos, 6 meses e 25 dias
(Ajustada concomitância)
103
12UNIAO DE PROFESSORES LTDA01/04/200201/08/20021.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13UNIAO CAPIXABA DE ENSINO01/08/200217/03/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA01/11/200201/04/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
15AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/01/200531/01/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
16AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/07/200531/07/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
17AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/11/200531/12/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
18(IREM-INDPEND) INSPETORIA SAO JOAO BOSCO01/08/200618/12/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
19AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/10/200631/10/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
20AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/03/200731/08/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
21(28/08/2023 11:52:42) NIT:CPF:M. S. TILMA FRANCA SIMONELLI AMBIPAR RESPONSE FAUNA E FLORA LTDA01/09/200831/10/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
22AB3 CONSULTORIA, TECNOLOGIA E COMUNICACAO AMBIENTAL LTDA30/10/200803/06/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
23AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/200931/05/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
24AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/07/200931/07/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
25AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/11/200930/11/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
26AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/01/201031/01/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
27FUNDACAO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA04/01/201021/12/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
28AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/06/201030/06/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
29(IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESPIRITO SANTO26/10/201031/12/20181.003 anos, 5 meses e 15 dias
(Ajustada concomitância)
41
30(PRPPS) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESPIRITO SANTO09/11/201031/12/20171.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
31AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/03/201131/03/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
32AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/08/201131/08/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
33AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/201231/05/20121.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
34AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/08/201231/10/20121.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
35AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/12/201231/12/20121.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
36AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/03/201331/03/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
37(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/201331/07/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
38AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/201431/05/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
39(28/08/2023 11:52:42) NIT:CPF:M. S. TILMA FRANCA SIMONELLI RECOLHIMENTO01/08/201531/12/20221.004 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
48
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 11 meses e 29 dias12932 anos, 0 meses e 10 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 9 meses e 18 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 11 meses e 11 dias14032 anos, 11 meses e 22 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 3 meses e 26 dias37352 anos, 11 meses e 7 dias86.2583
Até 31/12/201933 anos, 5 meses e 13 dias37453 anos, 0 meses e 24 dias86.5194
Até a DER (01/10/2020)34 anos, 2 meses e 14 dias38453 anos, 9 meses e 25 dias88.0250
Até 31/12/202034 anos, 5 meses e 13 dias38654 anos, 0 meses e 24 dias88.5194
Até 31/12/202135 anos, 5 meses e 13 dias39855 anos, 0 meses e 24 dias90.5194
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 9 meses e 17 dias40355 anos, 4 meses e 28 dias91.2083
Até 31/12/202236 anos, 5 meses e 13 dias41056 anos, 0 meses e 24 dias92.5194
Até a reafirmação da DER (19/01/2023)36 anos, 5 meses e 13 dias41056 anos, 1 meses e 13 dias92.5722

De se ver que, a partir de 31/12/2022, ao autor passou a fazer jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao satisfazer a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, completando 35 anos, 4 meses e 5 dias, mediante o acréscimo do “pedágio” de 50% do tempo de contribuição faltante para alcançar os 35 anos de tempo de contribuição necessários de acordo com a norma anterior à reforma da previdência social.

Desta forma, o recurso da parte autora deve ser provido em parte, para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. Observe-se que a constatação do momento em que o autor passou a fazer jus ao benefício não afasta a atribuição do INSS, através de seus sistemas, promover a reafirmação para a data em que o segurado obtenha o benefício mais vantajoso.

Considerando que a reafirmação da DER se dá nos termos do Tema 995, deve-se atentar para o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, durante o curso do processo judicial, não é cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de parcelas pretéritas, bem como que os juros de mora só fluem a partir do descumprimento da implantação do benefício. Confira-se, com nossos grifos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

Com efeito, o próprio voto condutor do acórdão no REsp 1727069/SP, apontado na fundamentação da sentença embargada, já havia salientado: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito  reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o  termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.

Portanto, apenas na hipótese de descumprimento ou atraso na implantação do benefício, após o retorno dos autos à Vara de origem e transcorrido o prazo a ser assinalado pelo juízo a quo, é que incidirão juros de mora e correção monetária que, nos termos da EC nº 113/2021, deverão observar a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

No que tange aos honorários de sucumbência, a matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais nos casos em que o juiz ou tribunal realiza a reafirmação da DER também foi enfrentada pelo STJ no REsp 1727063 (Tema 995). No voto condutor do acórdão, foi definido que haverá sucumbência se o INSS manifestar contraposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, situação na qual os honorários advocatícios terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Vejamos, com nossos grifos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (STJ - REsp 1727063/SP; RECURSO ESPECIAL 2018/0046508-9; RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2019; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 02/12/2019) Grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.

2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.

4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1727063 / SP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0046508-9; RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2020; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 21/05/2020) Grifou-se.

No caso, tendo em vista que, na DER, a parte autora não reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não se pode entender que a Autarquia deu causa ao ajuizamento da ação, pelo que descabe condenar a parte ré em honorários sucumbenciais. Cumpre observar, que, em contrarrazões, o INSS nada opôs quanto à possibilidade de reafirmação, sendo certo que foram utilizados apenas os períodos lançados no extrato previdenciário, por meio de consulta ao sistema da própria ré, não havendo que se falar em fatos novos que tenham sido trazidos ao seu conhecimento apenas em sede judicial.

Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS e dado parcial provimento ao apelo  para julgar procedente em parte o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, e a reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ, para a data em que o segurado fará jus ao benefício mais vantajoso.

Deverá, ainda, o INSS comunicar nos presentes autos a implantação da aposentadoria em favor do segurado, razão pela qual estabeleço a aplicação de juros de mora e correção monetária, calculados conforme a EC 113/2021, em caso de descumprimento ou atraso na implantação do benefício, após ultrapassado o prazo a ser assinalado pelo juízo de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos de apelação, negar provimento ao do INSS e dar parcial provimento ao do autor, nos termos da fundamentação mencionada.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592300v28 e do código CRC 22771c88.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 31/10/2023, às 16:05:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:34:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001592301
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003615-15.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, I, DO CPC/2015. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. Ruído.  AVERBAÇÃO DE PERÍODO de aluno aprendiz e DE ESTÁGIO COMO TEMPO DE SERVIÇO. impossibilidade.

 

1.  Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - SJES julgou,  na forma do art. 487, I do CPC, parcialmente procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com: o reconhecimento de períodos de trabalho em atividade especial entre 04/08/1986 a 24/09/1992; a averbação do período de 01/03/1983 a 30/12/1985, laborado com aluno aprendiz; o cancelamento da CTC; a averbação do intervalo de 16/01/1986 a 01/08/1986 anotado na CTPS e o reconhecimento no tempo de contribuição os recolhimentos realizados como contribuinte individual do período de 01/08/2015 a 30/06/2019, efetuando o pagamento das competências desde a DER. 

2. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

3. Eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo ruído. 

4. É possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao LTCAT, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

5. “É preciso ficar claro que a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor do estudante, a existência do vínculo empregatício; em tese (e muito comumente) tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros.” (PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE - Tema 216 da TNU)

6. O estágio, ainda que remunerado, não se equipara à relação de emprego, sendo que somente pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários na hipótese de ficar comprovada a qualidade de empregado, com desvirtuamento da atividade de estagiário, ou, ainda, caso tenha havido recolhimento de contribuições como segurado facultativo.

7. Hipótese de acolhimento do pedido subsidiário formulado pelo apelante, mediante reafirmação da DER (aplicação do Tema 995 do STJ) para a data em que o cálculo do benefício seja mais vantajoso ao segurado, ante a satisfação dos requisitos para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, §7º, I da CRFB, com redação anterior à conferida pela EC 103/2019.

8. Recurso de apelação do INSS desprovido e do autor parcialmente provido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação, negar provimento ao do INSS e dar parcial provimento ao do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592301v8 e do código CRC f160731d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 31/10/2023, às 16:05:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003615-15.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 720, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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