Apelação/Remessa Necessária Nº 5003615-15.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por M. S. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - SJES julgou, na forma do art. 487, I do CPC, parcialmente procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com: o reconhecimento de períodos de trabalho em atividade especial entre 04/08/1986 a 24/09/1992; a averbação do período de 01/03/1983 a 30/12/1985, laborado com aluno aprendiz; o cancelamento da CTC registrada sob o n. de protocolo 07001110.1.00162/14-8; a averbação do intervalo de 16/01/1986 a 01/08/1986 anotado na CTPS e o reconhecimento no tempo de contribuição os recolhimentos realizados como contribuinte individual do período de 01/08/2015 a 30/06/2019, efetuando o pagamento das competências desde a DER (01/10/2020).
A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a averbar e computar como tempo especial o período de 04/08/1986 a 24/09/1992; cancelar a CTC n. 07001110.1.00162/14-8, averbando e computando, para efeito de tempo de contribuição e carência, todos os períodos informados no documento e averbar e computar como tempo de contribuição o período de 01/08/2015 a 30/06/2019, com contribuições recolhidas na qualidade de contribuinte individual, e sem qualquer indicador de pendência no CNIS.
Em sua ratio decidendi, a decisão impugnada não averbou: o tempo de serviço como aprendiz (01/03/1983 a 30/12/1985), uma vez que nas informações constantes da certidão de tempo escolar não havia menção ao exercício de trabalho realizado pelo autor com remuneração, bem como o período de 16/01/1986 a 01/08/1986, por constar na CTPS que o autor era estagiário de nível médio e que não havia provas acerca do recolhimento de contribuição previdenciárias que justificassem a averbação pretendida.
O INSS, em suas razões recursais (), sustenta, em síntese, que o interregno entre 04/08/1986 a 24/09/1992 não deveria ter sido enquadrado como especial, uma vez que o PPP foi emitido em 25/07/2018 e faz menção a tempos remotos, sem que fique comprovado que não houve alteração do ambiente de trabalho, conforme dispõe o §3º do art. 261 da IN 77/2015e o enunciado 14 da TNU. Além disso, alega que não houve a juntada do LTCAT que embasou o PPP.
A parte autora, por sua vez, alega em seu apelo (), que faz jus a averbação do período laborado como aluno aprendiz (01/03/1983 a 30/12/1985) por ter recebido alimentação e material escolar como contraprestação pelos serviços realizados.
Aduz ainda que o período de 16/01/1986 a 01/08/1986 deve ser averbado, pelo simples fato de constar o vínculo na CTPS.
Requer, por fim, a reafirmação da DER, que estava presente na exordial, mas não foi analisado pelo magistrado a quo.
Em suas contrarrazões, o INSS () e a parte autora () requerem a manutenção da sentença.
Não houve parecer do MPF.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592299v12 e do código CRC 39e63138.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 11/9/2023, às 19:34:7