Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5052214-39.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

 Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por M. S. G., contra acórdão desta Turma que negou provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, cuja ementa abaixo colaciono (EV. 14- autos TRF 2ª Região):

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA UNIÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522 /2022. 

1. A controvérsia neste feito gira em torno fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da União, tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10522 /2022.

2. A Lei nº 10.522/2002 instituiu preceito legal especial, em relação ao Código de Processo Civil, que expressamente prevê a exclusão dos ônus sucumbenciais à Fazenda Pública, nas hipóteses em que citada para apresentar resposta ela reconhece a procedência do pedido.

3. A ratio legis tem o nítido objetivo de fomentar a aplicação das teses formadas nos referidos tribunais, unificar a aplicação da jurisprudência pátria e otimizar a celeridade processual, evitando o prolongamento desnecessário de demandas envolvendo matérias já discutidas e sedimentadas, além de proporcionar maior economicidade e eficiência, tanto na atuação das procuradorias quanto do próprio Poder Judiciário. Sem embargo dessas considerações, não assiste razão à  apelante ao afirmar que não manifestou resistência à pretensão autoral, de modo a justificar sua não condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, pois, ao contrário do que sustenta em sua apelação (EV. 53, página 3 e-Proc-SJRJ), ela suscitou preliminar de falta de interesse de agir e, ainda, de fato apresentou impugnação aos pedidos iniciais, adentrando no mérito, ao impugnar os documentos apresentados pela parte autora e condicionar o reconhecimento do pedido à própria procedência (EV. 19 e-Proc SJRJ).

4. In casu, a Fazenda Pública não apenas se limitou a reconhecer expressamente a procedência dos pedidos, conforme previsto na legislação que a isenta, nesses casos, de arcar com os ônus de sucumbência.

5. Afastada a aplicação da Lei nº 10.522/2002, tem-se por adequada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o os pedidos foram julgados integralmente procedentes.

5. Apelação desprovida.

 Em suas razões recursais (Evento 19- TRF 2ª Região), a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11 do CPC.

 Em suas contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 24- autos TRF 2ª Região), assevera que o embargante pretende obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos recursos porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De fato, o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que, tendo sido desprovido o recurso interposto pela União Federal, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no art. 85, § 11 do CPC.

O estabelecimento da condenação em honorários recursais é, com efeito, consectário lógico do desprovimento do recurso, afigurando-se um desestímulo à judicialização dos temas que podem ser pacificados apenas no primeiro grau de jurisdição, prestigiando-se, com isto, a autoridade da sentença proferida pelos MM. Juízo Federal de origem, mais próximo da realidade das partes.

A sentença (EV. 26- autos originários) consignou:

“Condeno a União em honorários advocatícios sobre o montante da condenação nos menores percentuais previstos no art. 85, § 3º, e segundo a sistemática do § 5º do mesmo dispositivo legal, do CPC.”

Tratando-se de sentença ilíquida, é inviável a fixação, de plano, de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por ocasião da liquidação da sentença, o MM. Juízo Federal a quo deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal, conforme entendimento consolidado pelo STJ (v.g. AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1307267/RS, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28/04/2021; EDcl no REsp 1801821/SC, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/11/2020).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592116v8 e do código CRC 42fcdcd8.

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Documento:20001592117
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Apelação Cível Nº 5052214-39.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. PROVIMENTO.

1. O acórdão incorreu em omissão, uma vez que, tendo sido desprovido o recurso interposto pela União Federal, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no art. 85, § 11 do CPC.

2. Tratando-se de sentença ilíquida, é inviável a fixação, de plano, de honorários recursais. Por ocasião da liquidação da sentença, o MM. Juízo Federal a quo deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

3. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592117v4 e do código CRC 8550ac1f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2023

Apelação Cível Nº 5052214-39.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/09/2023, na sequência 137, disponibilizada no DE de 15/09/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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