Apelação Cível Nº 5006739-26.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – CRO/RJ em face da sentença contida no evento 10 – 1º grau que, julgou extinta com resolução do mérito a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em seu arrazoado recursal (evento 13 – 1º grau), sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional somente tem início quando o total da dívida ativa inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I, do art.6º, da Lei 12.514/11 (alterado pela lei 14.195/2021), tornando-se, pois, exequível o crédito tributário. Destaca que na hipótese vertente, para fins de cálculo do limite imposto pelo art. 8º, da lei 12.514/11, fundamental precisar que o valor da anuidade para os profissionais de nível superior a ser considerado é o praticado pelo Conselho Regional de Odontologia em 2023, ano do ajuizamento da execução, sendo certo que o dito valor é de R$ 547,93 (quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos),conforme decisão CFO nº 14/2022, editada em total acordo com o disposto no artigo 6º, §1º, da mencionada Lei. Salienta que resta cristalino que a fundamentação da decisão proferida pela Magistrada de 1º grau deveria ter observado a aplicação do art. 8 da Lei 12.514/2011, o que não ocorreu in casu, sendo tal observância de suma importância para o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso interposto (evento 9 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: Primeira Turma, REsp 652.554/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16.11.2004, unânime, e Segunda Turma, REsp 507.769/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 19.3.2007, unânime.
Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/1988, infere-se que a Constituição estabeleceu a natureza tributária de tais contribuições, devendo, portanto, obedecer ao princípio da legalidade tributária, ou seja, somente a lei pode fixar os valores de anuidades.
Por sua vez, a Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.
Posteriormente, a Lei 9.649/1998 previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, no §4º do artigo 58:
“Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
(...)
§4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.”
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/1998, nos seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma 1 entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.”
(STF, Tribunal Pleno, ADI 1.717/DF, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003, página 61, unânime)
Com a edição da Lei 11.000/2004, foi prevista, novamente, a possibilidade de os conselhos fixarem suas contribuições anuais:
“Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
§2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.”
O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).
Acresça-se, por oportuno, que o Pleno do Pretório Excelso, ao julgar o RE 704.292/PR, declarou a inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do art. 2º da Lei 11.000/2004, por ofender o art. 150, I, da Carta Magna vigente, a fim de excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu §1º.
Desta maneira, é antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades.
Dentro da nova concepção positivada pelo novel Código de Processo Civil no sentido do dever dos tribunais manterem sua jurisprudência estável, coerente e íntegra, vale ressaltar que esta Quinta Turma Especializada já se manifestou reiteradamente neste sentido (TRF - 2ª Região, AC 2004.51.10.001527-2, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 13.12.2017, unânime, e TRF – 2ª Região, AC 2011.51.10.002921-4, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 28.11.2017, unânime).
Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos, fixando os valores máximos e os parâmetros de atualização das contribuições devidas nos termos do art. 6º, §1º e §2º, em atenção ao princípio da legalidade tributária estrita para cobrança de anuidade.
No tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012.
Nesta exegese, conclui-se que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 1º.1.2013.
Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, perfazendo a cifra de R$ 4.096,05 (quatro mil e noventa e seis reais e cinco centavos), conforme CDA contida no evento 1 – CDA6 do 1º grau.
Neste caso, a Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º, estabeleceu requisito específico para a propositura de execução fiscal para cobrança de anuidades dos inscritos nos conselhos:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”
Posteriormente, a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:
“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”
Adicionalmente, convém destacar a redação dos artigos 4º e 6º, ambos da Lei 12.514/11, a que o artigo 8º supra faz menção, vejamos:
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
(...)
Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Com efeito, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III, todos do CPC/2015, ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.
3. Cobrança de multa administrativa com fundamento no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194/1966. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
4. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).
5. O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 16.9.2022, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022.
6. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 16.9.2022 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 2.981,77, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.785,81 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 9.2022).
7. A sentença deve ser reformada unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
8. Apelação parcialmente provida.
(TRF2, AC 5071056-67.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data do Julgamento 08/02/2023, unânime)
Convém ressaltar que, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução extrajudicial foi ajuizada em 02.02.2023, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo, sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º no presente caso.
Assim, o prosseguimento do executivo fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), devidamente reajustado pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.
No caso em tela, visto que a execução extrajudicial foi ajuizada em 02.02.2023 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 4.096,05, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.919,83 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 02.2023).
Contudo, o Juízo de primeiro grau deveria ter determinado o arquivamento da presente execução extrajudicial, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés de determinar a extinção do processo, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Isso porque o dispositivo supramencionado prevê expressamente que os executivos de valor inferior ao previsto no caput do artigo 8º serão arquivados, sem baixa na distribuição.
Confira-se:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
[...]
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Dessa forma, a sentença prolatada merece reforma unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Esse é o entendimento desta 5ª Turma Especializada:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC/2015, sob o fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.
3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada a conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AREsp 2147187 / MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1685160/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160368-86.2015.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 30.11.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5125004-55.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 23.11.2022.
4. Cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2017 a 2021, na quantia histórica de R$ 4.507,66. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
5. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).
6. O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução foi ajuizada em 29.11.2022, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela.
7. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 29.11.2022 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 4.507,66, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.826,58 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 11.2022.
8. A sentença deve ser reformada unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF2, AC 5091077-64.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 08.3.2023, unânime)
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença de extinção prolatada e determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591950v2 e do código CRC b38a1a3d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/09/2023, às 08:06:13