Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5022565-04.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022565-04.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

  Trata-se de remessa necessária da sentença de evento 23 - JFES, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand da 5ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que concedeu a segurança pretendida, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por W. C. V. contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, que objetiva que o Impetrado seja compelido a se abster "de aplicar à impetrante a limitação temporal contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, e dê sequência ao procedimento de contratação de imediato".

Sem recursos, subiram os autos para este Tribunal, por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                             /awv/nsx

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

In casu, o Impetrante participou de processo seletivo simplificado regido pelo edital nº 11/2023, de 31/03/2023, para a contratação de Professor Substituto para o Campus Venda Nova do Imigrante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, tendo sido aprovado em 1º lugar (evento 1 - OUT11 - JFES).

Sua contratação não foi aperfeiçoada porquanto a autarquia entendeu haver vedação legal, imposta pelo artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, que exige o decurso de 24 (vinte e quatro) meses entre o encerramento do contrato temporário anterior para assinatura de um novo, caso em que se enquadra a Impetrante. Nesse sentido:

"Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

(...)

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei."

O artigo estabelece que o empregado contratado temporariamente para exercer atividade perante a administração pública não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo em situações excepcionais de calamidade pública e de emergências ambientais.

O Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade do dispositivo em questão, fixando a seguinte tese em regime de repercussão geral:

"É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".

(STF – RE 635.648. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Edson Fachin. J. 14/06/2017).

Versando acerca de ato administrativo vinculado, de modo que constatada a situação fática descrita na norma (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93), descabe ao gestor público realizar qualquer juízo valorativo acerca de sua conveniência ou oportunidade, senão cumprir o comando legal em seus estritos termos.

Assim sendo, inexiste ilegalidade ou abuso de poder a ser combatido, ante a comprovação nos autos da existência do óbice apontado no ato de exclusão da Impetrante do certame (evento 1 - OUT14, fl.2 - JFES), qual seja, existência de outro contrato temporário vigente há menos de 24 (vinte e quatro) meses.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença de evento 23 - JFES, denego a segurança pleiteada e revogo a liminar deferida. Custas pelo Autor. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591719v6 e do código CRC ae7ef59a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5022565-04.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO DIVERGENTE

No caso em apreço, estou em que a r. sentença de primeiro grau, proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, deve ser prestigiada, por seus judiciosos fundamentos.

Como visto, o impetrante pleiteia seu ingresso no quadro de docente do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES, vez que fora aprovado “em 1º (primeiro) lugar no processo seletivo simplificado para Professor Substituto para o Campus Venda Nova do Imigrante, em regime de contratação temporária, regido pelo Edital nº 11/2023”.

O IFES pugnou pela denegação da ordem, por ter o impetrante atuado em outra instituição federal de ensino, em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, incorrendo, assim, na vedação do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.

Todavia, como bem assentou a Magistrada sentenciante, o impedimento previsto no art. 9ª, III, da Lei nº 8.745/93 não se aplica ao caso vertente, “por trata-se de contratação temporária de professor Substituto em instituições distintas”. Confira-se excerto da r. decisão de primeiro grau, in verbis:

 

“O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos citados, confirma o entendimento de que a tese firmada no RE no 635.648-CE não se aplica ao presente caso, por tratar-se de contratação temporária de Professor Substituto em instituições distintas, não incidindo, assim, a vedação temporal contida na Lei no 8.745/93. 

Destaquem-se, por oportuno, as palavras do Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática proferida no REsp no 1856458 - PE (2020/0004400-0), ao tratar de matéria análoga à veiculada neste feito, que reforçam, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão:

‘O preceito contido no art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 cuida de regra que por um lado restringe as possibilidades de contratação da Administração Pública federal e, de outro, torna dificultoso o acesso do cidadão ao quadro funcional estatal, ainda que tal quadro seja temporário. 

Dessa forma, a natureza da regra, a restringir tanto a atuação da Administração Pública federal quanto o direito público do cidadão de disputar o acesso a funções públicas, impõe se observe uma exegese igualmente restritiva forte na parêmia ‘odiosa sunt restringenda’. 

Assim, a Segunda Turma tem jurisprudência que reconhece qual o Supremo Tribunal Federal a validade da quarentena, mas entende que a regra, dada a natureza restritiva, aplica-se no âmbito da pretensão contratual de uma mesma instituição pública, daí que para as hipóteses semelhantes à presente a contratação não observa a referida quarentena.

No mesmo sentido o REsp 1.622.247/DF, de minha relatoria, e o recentemente apreciado na Segunda Turma, da lavra do Em. Ministro Herman Benjamin: 

'ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "In casu, conforme se verifica nos documentos trazidos aos auto, o impetrante foi contratado temporariamente pelo Ministério do Meio Ambiente, entre 10/01/2005 e 31/12/2010, para o exercício de atividades técnicas junto à Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e à Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental - SAIC, sendo convocado pela ANS em 24/10/2011 para o exercício de atividades técnicas na área de Administração, Economia e Contabilidade, no desenvolvimento de atividades relacionadas à elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos, à melhoria de procedimentos e à execução de atividades de cobrança (fls. 18/87)." (fls. 198-199, e-STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior. Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1694298/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)’.

 

Do mesmo modo, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é uníssona ao dispor que a vedação prevista no art.  9º, III, da Lei nº 8.745/93 não incide na hipótese em tela, pois trata-se de um novo contrato, com entidade diversa da anterior, não configurando, assim, a renovação da contratação. Vejamos:

‘(...) (REsp 503.823/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 287)’

‘(...) (REsp 587.611/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 346)’

‘(...) (TRF 5, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 19451, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Quarta Turma, DJE 29/05/2018, p. 65)’

‘(...) (TRF 5, AC - Apelação Civel - 494239, Relator Desembargador Federal Fernando Braga, DJE 04/04/2018, p. 117)’

‘(...) (TRF-4 - AC: 50004018820184047127 RS 5000401-88.2018.4.04.7127, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 17/09/2019, TERCEIRA TURMA)’

‘(...) (TRF 2, REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Relator Guilherme Couto de Castro, Data da Publicação 17/10/2014)’

‘(...) (TRF 2, AC - Apelação Cível 0011159-62.2009.4.02.5001, Relator Poul Erik Dyrlund, Data da Publicação 24/11/2010).’

A questão resta pacificada, portanto.

Na hipótese em apreço, o Impetrante mantém um vínculo temporário com a UFMT e pleiteia a sua contratação pelo IFES, instituição de ensino diversa daquela. Dessa forma, não há qualquer respaldo jurídico para a Administração negar a celebração deste contrato, desde que preenchidos os requisitos constitucionais de vedação à acumulação de cargos públicos, conforme disposto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal”. (destaquei)

 

Na mesma linha, o douto Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 6, PARECER1), ressaltando que, “nos casos como o aqui examinado, onde as instituições de ensino são diversas, não se aplica a tese fixada no RE 635648”, de modo que “a situação do impetrante atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da ordem”.

Em casos idênticos, julgados desta Egrégia Corte Superior, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/93. NOVO CONTRATO. INSTITUIÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. Embora o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 estabeleça que o contrato temporário não possa ser novamente celebrado antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, esta vedação não incide quando a contratação ocorre perante instituições distintas. Isso porque o objetivo da Lei nº 8.745/93 é evitar a perpetuação de contratos temporários perante a mesma instituição, o que não ocorre no presente caso. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Remessa necessária e apelação desprovidas. (AC 0227032-31.2017.4.02.5101, 6ª turma especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 18.11.2019).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 8.745/93.  CONTRATOS SUCESSIVOS. INTERSTÍCIO INFERIOR A DOIS ANOS. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CONTRA A SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MARCIO DANIEL DA COSTA NICODEMOS EM FACE DE ATO COATOR DO PRO-REITOR DE PESSOAL DA UFRJ, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO A SEGURANÇA A FIM DE QUE SEJA MANTIDO O CONTRATO TEMPORÁRIO DO APELADO JUNTO À ALUDIDA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ANULANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PA Nº 23079.037330/2017-07, QUE IMPEDIU SUA RESPECTIVA IMPLEMENTAÇÃO. 2.  NA HIPÓTESE, DE ACORDO COM A INICIAL E O CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS (EVENTO 1, OUT 1, 1º GRAU), OBJETIVA O IMPETRANTE A MANUTENÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO, NA FORMA DA LEI 8.745/93, JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ORA APELANTE, NO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DE FILOSOFIA DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO EDITAL Nº 303, DE 9 DE JUNHO DE 2017, TENDO SIDO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR, DE ACORDO COM A HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA POR MEIO DO EDITAL Nº 369, DE 3 DE JULHO DE 2017 (EVENTO 1, OUT9, 1º GRAU).
3.    COM EFEITO, O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISPÕE QUE “A LEI ESTABELECERÁ OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”, HIPÓTESE REGULAMENTADA PELA LEI 8.745/93, SE CONSTITUINDO O VÍNCULO TEMPORÁRIO EM HIPÓTESE DE REGIME JURÍDICO ESPECIAL, INCONFUNDÍVEL COM OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO, EMBORA AOS TRABALHADORES POR ELE CONTEMPLADOS ESTENDEREM-SE ALGUNS DIREITOS PREVISTOS AOS SERVIDORES, NOS TERMOS DO ART. 11 DO ALUDIDO DIPLOMA. 4.    IN CASU, O CONTRATO TEMPORÁRIO ANTERIOR FOI FIRMADO JUNTO AO COLÉGIO PEDRO II, E RESCINDIDO A PARTIR DE 13/05/2016, A PEDIDO DO APELADO, NO QUAL OCUPAVA A FUNÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO NA DISCIPLINA DE FILOSOFIA, CLASSE D-I, NÍVEL 1, OU SEJA, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO ERA DISTINTA DA ATUAL, UFRJ, O QUE AFASTA A CONTINUIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE FORMA INDEFINIDA, E, CONSEQUENTEMENTE, O ARGUMENTO DE QUE A HIPÓTESE REPRESENTARIA BURLA AO SISTEMA DE CONCURSO PÚBLICO. SOBRE O TEMA, JÁ SE MANIFESTOU O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE DESEMPENHAR CONTRATOS TEMPORÁRIOS EM INSTITUIÇÕES DISTINTAS, AINDA QUE NÃO COMPLETADO O INTERSTÍCIO DE 2 (DOIS) ANOS DO ÚLTIMO VÍNCULO. 5.    É CEDIÇO QUE A LEI NÃO PODE SER INTERPRETADA DE MANEIRA ESTANQUE DE FORMA A PREJUDICAR O ADMINISTRADO; ANTES, HÁ QUE SER CONSIDERADO O FATO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE SE PAUTAR POR ALGUNS PRINCÍPIOS, DENTRE OS QUAIS A RAZOABILIDADE E A EFICIÊNCIA. DESTA FORMA, SE O APELADO FOI CONTRATADO PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO JUNTO À UNIVERSIDADE APELANTE É PORQUE, SEGURAMENTE, POSSUÍA TODOS OS REQUISITOS PARA TANTO, TENDO SIDO, INCLUSIVE O MELHOR CLASSIFICADO NA SELEÇÃO. 6.    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE O DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI 12.016/2009 BEM COMO NA SÚMULA 512 DO STF. (AC 0183747-85.2017.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE DA MATA, julgado em 26.5.2021).

 

Portanto, com estas breves considerações, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, mantendo a r. sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001629404v2 e do código CRC cfe28cbe.

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Remessa Necessária Cível Nº 5022565-04.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO

Nos termos do relatado, trata-se de Remessa Necessária da sentença que concedeu a segurança pretendida, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por W. C. V. contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, que objetiva que o Impetrado seja compelido a se abster "de aplicar à impetrante a limitação temporal contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, e dê sequência ao procedimento de contratação de imediato".

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de prover a Remessa Necessária. Ponderou que:

"Versando acerca de ato administrativo vinculado, de modo que constatada a situação fática descrita na norma (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93), descabe ao gestor público realizar qualquer juízo valorativo acerca de sua conveniência ou oportunidade, senão cumprir o comando legal em seus estritos termos.

Assim sendo, inexiste ilegalidade ou abuso de poder a ser combatido, ante a comprovação nos autos da existência do óbice apontado no ato de exclusão da Impetrante do certame (evento 1 - OUT14, fl.2 - JFES), qual seja, existência de outro contrato temporário vigente há menos de 24 (vinte e quatro) meses".

 

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

Acerca do tema, impende frisar que a Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Federal, estabelece as seguintes restrições:

“Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.” (grifamos)

 

Como visto, a regra estabelece que o contratado temporariamente não poderá ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo em situações excepcionais de calamidade pública e de emergências ambientais. Trata-se de vedação que tem por escopo impedir que a contratação temporária protraia-se no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais a título precário e sem realização de concurso, configurando-se uma burla à regra do concurso público para provimento dos cargos efetivos, consolidada no artigo 37, inciso II, da Constituição.

Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.

Assim, “na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente” (STJ. Segunda Turma. REsp 1433037. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento: 25.02.2014. DJe: 12.03.2014). Em igual sentido, “a vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação” (REsp 503823/MG; 2002/0169021-2; Relatora Ministra LAURITA VAZ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 29/11/2007; Data da Publicação/Fonte: DJ 17/12/2007, p.287).

Nesse contexto, evidenciado que a mens legis do dispositivo é, na verdade, evitar a sucessiva prestação de um mesmo serviço por um mesmo contratado, de modo a descaracterizar a natureza temporária do contrato, não se justifica sua incidência em hipóteses em que a nova contratação se dá em cargo e instituição diferente da anterior, como ocorre na hipótese, visto que o contrato temporário anterior foi celebrado com a Universidade Federal do Mato Grosso (Evento 1, OUT14, SJRJ).

Na esteira desse entendimento, confira-se a jurisprudência desta Corte, inclusive dessa Oitava Turma Especializada, conforme os arestos a seguir transcritos, verbis:

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. ART. 9º, INC. III, LEI Nº. 8.745/93. VEDAÇÃO NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO DIVERSA DA ANTERIOR. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, confirmou os efeitos da liminar que determinou o ingresso do impetrante nos quadros de servidores temporários do Instituto Nacional de Educação de Surdos, afastando o óbice do vínculo com a Universidade Federal de Santa Catarina. 2. A controvérsia resume-se a analisar se a vedação imposta pelo art. 9º, inc. III da Lei nº. 8.745/93 aplica-se aos casos em que a nova contratação seja feita por instituição diversa da anterior. 3. Nestes casos, não se vislumbra ofensa ao princípio do concurso público, que a norma visa proteger, pois não se configura prorrogação do serviço temporário, já que não houve a renovação do contrato anterior e tampouco a continuidade do vínculo com a mesma entidade. Precedente: TRF2, Vice Presidência, AC 0111837-03.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA eDJF2R 17.9.2015. 4. Considerando a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, incabível a majoração recursal. 5. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF2, APELREEX 0164163-32.2017.4.02.5101, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R: 04.11.2019)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. No entanto, a jurisprudência pátria tem considerado que tal vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. Nesse contexto, o STJ possui posicionamento de que tal lei "deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos." (STJ, REsp 1433037/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014). 2. In casu, verifica-se que o Hospital do Andaraí é órgão vinculado ao Ministério da Educação, da Administração Direta. Já o HUAP é um hospital escola, pertencente à Universidade Federal Fluminense, autarquia federal com autonomia funcional e administrativa. Portanto, são instituições autônomas, que não se subordinam nem vinculam entre si, possuindo cada uma delas seu próprio quadro de pessoal, inexistindo óbice à contratação do autor. Precedentes. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TRF2, APELREEX 0036402-15.2017.4.02.5102, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R: 23.08.2018)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 1º E 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE 24 MESES. CARGOS DISTINTOS. 1. Não há que se falar em suspensão de liminar confirmada na sentença, que determinou a imediata posse do Impetrante na função de Professor Substituto, visto que, conforme entendimento da Suprema Corte, não afronta a decisão da ADC 4 MC/DF, que declarou constitucionais os arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando proferida em sede de sentença de mérito, e a decisão que determina a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público, ressaltando que nessas hipóteses, os efeitos remuneratórios são apenas consequências da admissão do interessado. 2. De acordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 (que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), o empregado, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais. 3. A mens legis visa à proteção do princípio do concurso público insculpido no art. 37, II, da CRFB, de forma afastar prorrogações intermináveis dos contratos temporários. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial, a vedação legal não incide na hipótese "em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação" (STJ, REsp 503823, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ DATA:17/12/2007). 4. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF2, APELREEX 0111837-03.2014.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R: 17.09.2015)

 

Por outro lado, verifica-se que o ingresso do Impetrante na Universidade Federal do Mato Grosso ocorreu em 01/12/2021 e, ao menos até a data de impetração do corrente mandamus, sua matrícula continua ativa (Evento 1, OUT14, SJRJ).

Assim, a contratação do Impetrante pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES somentente pode ocorrer caso o vínculo com a UFMG fosse extinto, ou se comprovada a compatibilidade de horários. Entretanto, tais circunstâncias não foram inequivocamente demonstradas de plano através dos documentos contidos na inicial, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado.

Considerando o exposto, ACOMPANHO O RELATOR POR FUNDAMENTO DIVERSO e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, reformando a sentença e denegando a segurança pretendida. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5022565-04.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022565-04.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 9º, INCISO III DA LEI 8.745/93. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ANTES DO DECURSO DE 24 MESES DO ENCERRAMENTO DO CARGO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

1. Remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a contratação do Impetrante para ocupar o cargo de professor substituto para o Campus Venda Nova do Imigrante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES.

2. O artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, estabelece que o empregado contratado temporariamente para exercer atividade perante a administração pública, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo em situações excepcionais de calamidade pública e de emergências ambientais.

3. Tratando-se de ato administrativo vinculado, descabe ao gestor público realizar qualquer juízo valorativo acerca de sua conveniência ou oportunidade, senão cumprir o comando legal.

4. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder a ser combatido, ante a comprovação nos autos da existência do óbice apontado no ato de exclusão do Impetrante do certame, qual seja, existência de outro contrato temporário vigente há menos de 24 (vinte e quatro) meses.

5. Remessa necessária provida.

                                                                                                   /awv/nsx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591720v6 e do código CRC 6d36dfbf.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5022565-04.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2023, na sequência 137, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 23 - JFES, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA E REVOGAR A LIMINAR DEFERIDA. CUSTAS PELO AUTOR. DEIXAR DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE O DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI N° 12.016/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR FUNDAMENTO DIVERSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.

Voto - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5022565-04.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 19/09/2023 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 23 - JFES, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA E REVOGAR A LIMINAR DEFERIDA. CUSTAS PELO AUTOR. DEIXAR DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE O DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI N° 12.016/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR FUNDAMENTO DIVERSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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