Remessa Necessária Cível Nº 5022565-04.2023.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022565-04.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença de evento 23 - JFES, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand da 5ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que concedeu a segurança pretendida, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por W. C. V. contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, que objetiva que o Impetrado seja compelido a se abster "de aplicar à impetrante a limitação temporal contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, e dê sequência ao procedimento de contratação de imediato".
Sem recursos, subiram os autos para este Tribunal, por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/awv/nsx
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço da remessa necessária, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
In casu, o Impetrante participou de processo seletivo simplificado regido pelo edital nº 11/2023, de 31/03/2023, para a contratação de Professor Substituto para o Campus Venda Nova do Imigrante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, tendo sido aprovado em 1º lugar (evento 1 - OUT11 - JFES).
Sua contratação não foi aperfeiçoada porquanto a autarquia entendeu haver vedação legal, imposta pelo artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, que exige o decurso de 24 (vinte e quatro) meses entre o encerramento do contrato temporário anterior para assinatura de um novo, caso em que se enquadra a Impetrante. Nesse sentido:
"Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
(...)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei."
O artigo estabelece que o empregado contratado temporariamente para exercer atividade perante a administração pública não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo em situações excepcionais de calamidade pública e de emergências ambientais.
O Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade do dispositivo em questão, fixando a seguinte tese em regime de repercussão geral:
"É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
(STF – RE 635.648. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Edson Fachin. J. 14/06/2017).
Versando acerca de ato administrativo vinculado, de modo que constatada a situação fática descrita na norma (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93), descabe ao gestor público realizar qualquer juízo valorativo acerca de sua conveniência ou oportunidade, senão cumprir o comando legal em seus estritos termos.
Assim sendo, inexiste ilegalidade ou abuso de poder a ser combatido, ante a comprovação nos autos da existência do óbice apontado no ato de exclusão da Impetrante do certame (evento 1 - OUT14, fl.2 - JFES), qual seja, existência de outro contrato temporário vigente há menos de 24 (vinte e quatro) meses.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença de evento 23 - JFES, denego a segurança pleiteada e revogo a liminar deferida. Custas pelo Autor. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591719v6 e do código CRC ae7ef59a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 29/9/2023, às 19:50:23