Apelação Cível Nº 0166786-69.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASA DA MOEDA DO BRASIL, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a condenação da ré ao pagamento dos subsídios devidos pelos serviços que lhe foram prestados, em virtude da instalação e da manutenção do SICOBE (Sistema de Controle de Produção de Bebidas), nos termos do art. 58-T, da Lei nº 10.883/2003 c/c artigo 11 da IN RFB nº 869/08, ou (ii) caso considerada inadequada a forma do cálculo prevista no referido ato infralegal, a fixação de indenização correspondente aos serviços prestados (Evento 32).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) limitou-se a julgados do C. Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a invalidade jurídica do ressarcimento do SICOBE; (ii) deixou de enfrentar os argumentos relativos à natureza contraprestacional civil da cobrança; (iii) não há violação ao art. 97, IV, do CTN, pois a Casa da Moeda do Brasil é pessoa jurídica de direito privado - diferente da União - de modo que o ressarcimento do SICOBE não se enquadra no conceito legal de tributo (taxa); (iv) ausente a sinalização sobre espécie de taxa abordada: em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (v) não há pronunciamento acerca do mandamento dos arts. 884/886 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria (Evento 41).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 46).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser parcialmente providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Razões dos Embargos de Declaração - Acolhimento parcial
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas (i) ao enquadramento do serviço prestado pelo CMB como taxa e (ii) à existência de enriquecimento sem causa.
Quanto à natureza jurídica do serviço, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que, com base na jurisprudência do E. STJ, a quantia referente ao ressarcimento mensal devido à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do SICOBE possui natureza tributária de taxa de fiscalização, com base no poder de polícia, embora intitulada como “ressarcimento” pela Lei nº 10.833/03, e, consequentemente, somente lei pode fixar a sua alíquota e base de cálculo, nos termos do art. 97, IV, do CTN, não podendo a cobrança do ressarcimento ter sido instituída por ato infralegal.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Por outro lado, com relação à alegação de enriquecimento sem causa, de fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos. Assim, passo a suprir a omissão apontada.
É certo que o reconhecimento da impossibilidade de cobrança da taxa com base em ato infralegal não implica dizer que se considera ilegal o próprio "ressarcimento" instituído no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003.
Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa, porquanto perfeitamente cabível o "ressarcimento", desde que observado o princípio da legalidade quando da fixação da alíquota e base de cálculo, bem como a capacidade produtiva do estabelecimento industrial estabelecida no art. 28, §4º, da Lei nº 11.477/07.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591699v15 e do código CRC 605fd77e.
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Data e Hora: 16/10/2023, às 7:26:45