Apelação Cível Nº 5025148-84.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a contar da DER em 28/08/2019, sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91 ().
O INSS foi condenado ao pagamento de valores atrasados, acrescidos de juros de mora, mediante aplicação dos índices oficiais de remuneração básica atinentes às cadernetas de poupança, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e de correção monetária, calculada conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da SELIC para os consectários a partir da EC 113/2021.
O juízo sentenciante deferiu a tutela provisória, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da SADJ/Gerência-Executiva do Rio de Janeiro da sentença, e condenou a Autarquia em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Em razões de recurso (), o INSS requer a reforma da sentença, com o julgamento improcedente do pedido, ao argumento de que a magistrada sentenciante deixou de observar que vários recolhimentos entre 2017 e 2019 foram feitos abaixo do valor do salário mínimo.
Regularmente intimado, a parte autora não ofertou contrarrazões ao recurso do INSS, consoante eventos 40 a 42 e 45.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591678v2 e do código CRC 5ad7a24e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 6/9/2023, às 19:36:43