Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025148-84.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a contar da DER em 28/08/2019, sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91 (evento 24, SENT1).

O INSS foi condenado ao pagamento de valores atrasados, acrescidos de juros de mora, mediante aplicação dos índices oficiais de remuneração básica atinentes às cadernetas de poupança, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e de correção monetária, calculada conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da SELIC para os consectários a partir da EC 113/2021.

O juízo sentenciante deferiu a tutela provisória, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da SADJ/Gerência-Executiva do Rio de Janeiro da sentença, e condenou a Autarquia em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Em razões de recurso (evento 30, REC1), o INSS requer a reforma da sentença, com o julgamento improcedente do pedido, ao argumento de que a magistrada sentenciante deixou de observar que vários recolhimentos entre 2017 e 2019 foram feitos abaixo do valor do salário mínimo.

Regularmente intimado, a parte autora não ofertou contrarrazões ao recurso do INSS, consoante eventos 40 a 42 e 45.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025148-84.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se a apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a contar da DER em 28/08/2019, sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.

A parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.022.621-7, em 28/08/2019, indeferida pelo INSS após computar 23 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM8, fl. 375/376).

Ajuizada a presente demanda, foi reconhecido o direito ao benefício do autor, mediante o cômputo dos períodos em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, que não haviam sido considerados pelo INSS em sede administrativa.

Destaque-se que, não obstante o INSS alegue, em sede de apelação, que as contribuições vertidas entre 2017 e 2019 se situam abaixo dos respectivos valores do salário mínimo para as competências abrangidas, em sede administrativa, o despacho da técnica da Autarquia informa que “as contribuições na condição de contribuinte individual foram consideradas para o cálculo do tempo de contribuição”, bem como que o segurado não teria apresentado a documentação necessária à atualização de “dados cadastrais do NIT 11291060124”, em atendimento à exigência (evento 1, PROCADM8, fls. 377/378).

Na verdade, verifica-se, do exame do processo administrativo acostado aos autos, que não houve qualquer análise por parte da área técnica do INSS quanto às contribuições vertidas, podendo-se ainda constatar que o autor tem duas inscrições de NIT, a de nº 1.032.610.361-6, relativamente aos períodos trabalhados com vínculo empregatício, e a de nº 1.133.449.188-1, referente aos períodos como contribuinte individual (evento 1, PROCADM8, fl. 9 e 11). Acrescente-se que, conforme consulta ao SAT-Externo, o NIT mencionado no despacho do PA não tem relação com o autor:

Não assiste razão à parte ré quanto à impossibilidade de cômputo das competências entre 2017 e 2019, tendo em vista que, no caso em tela, o autor, na qualidade de contribuinte individual, prestou serviço para vários tomadores, em uma mesma competência.

Com efeito, conforme o extrato previdenciário do CNIS acostado aos autos, verifica-se que, para cada competência compreendida entre janeiro de 2017 e novembro de 2019, há o registro de várias remunerações para diversas pessoas jurídicas, cujo somatório supera o valor do salário mínimo para cada ano. Acresça-se que a mesma situação é verificada para as competências anteriores. (evento 1, PROCADM8, fls. 160/184).

Ressalte-se que, considerando a época da prestação do serviço pelo autor, a responsabilidade do recolhimento previdenciário no caso em tela é da pessoa jurídica, tomadora ou contratante dos serviços prestados pelo segurado. É o que dispõe a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 4: Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Note-se que a despeito da redação deste artigo ter sido conferida pela Lei nº 11.933/2009, a responsabilidade tributária do tomador de serviços já encontrava previsão no art. 4º da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. 2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017.

4. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)

Portanto, nada há a ser retificado na sentença quanto à concessão do benefício, devendo ser desprovida a apelação do INSS, majorando os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível do INSS.



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Apelação Cível Nº 5025148-84.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATANTES DIVERSOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SOMATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE ALCANÇA OU SUPERA O SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante o reconhecimento de períodos em que houve recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.

2. A responsabilidade do recolhimento previdenciário, no caso do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, é desta última, conforme dispõe a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 4º, “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”, vigente ao tempo do serviço prestado, cumprindo destacar que essa previsão já se encontrava no art. 4º da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na mencionada Lei.

3. No caso, o CNIS do segurado informa várias remunerações em razão de serviços prestados para diversas pessoas jurídicas, cujo somatório dos correspondentes valores supera o salário-mínimo vigente para cada competência, pelo que deve ser mantida a sentença.

4. Apelação cível conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5025148-84.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 693, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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