Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0148826-03.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de I. L., extinguiu o processo sem resolver o mérito em relação ao pedido de reintegração, e julgou improcedente o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização pelas despesas de manutenção do imóvel e de retribuição pela ocupação irregular.

Ao analisar o caso (sentença, ev. 29), o juízo a quo consignou o fato de o Réu ter desocupado voluntariamente o imóvel objeto da demanda, o que resulta na insubsistência de interesse jurídico-processual de providência jurisdicional, a indicar, assim, a extinção do processo, na forma determinada pelo art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização pelas despesas de manutenção do imóvel e pela retribuição em razão da ocupação irregular, afirmou-se a ausência de provas que corroborassem as alegações dos fatos que fundamenta a pretensão.

Nas razões do apelo (ev. 32), a Recorrente aduz a necessidade de pronunciamento judicial sobre o pedido de condenação ao pagamento da taxa de uso pela ocupação irregular do imóvel residencial de propriedade da União, na forma estabelecida pelo art. 15, I, da Lei nº 8.025/1990, e também sobre a condenação do Demandado ao pagamento de indenização dos danos causados pelas avarias verificadas no imóvel, que devem ser apuradas mediante vistoria judicial, ou em liquidação de sentença. No ponto, menciona a regra prevista no art. 70 do Decreto-Lei nº 9.760/46, no qual é estabelecida a obrigação de indenização pelos eventuais prejuízos decorrentes de indevida ocupação de imóvel da União. Nesses termos, postula pela reforma da sentença e acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591410v3 e do código CRC 7afab7d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 19/9/2023, às 12:55:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:58:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001591411
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0148826-03.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária.

Consta dos autos do processo (ev. 14) informação de que o imóvel objeto desta ação judicial de reintegração de posse foi desocupado voluntariamente pelo Réu. Decretada a revelia (ev. 24), a União, após ser intimada, manifestou-se no sentido da ausência de interesse de produção de outras provas.

Com efeito, afigura-se evidente a perda de interesse jurídico à providência jurisdicional vindicada à reintegração da posse, tendo em vista a interrupção do ato de esbulho com a desocupação voluntária, que neutralizou de forma definitiva a ofensa ao direito de posse do imóvel de domínio da União.

Quanto ao pedido de indenização pelas despesas de manutenção e pela retribuição decorrente da ocupação ilegal do imóvel, o juízo a quo consignou, nas razões de decidir postas na sentença que, em tema de responsabilidade, a prova da existência do dano é requisito da petição inicial, sendo ônus do postulante a comprovação dos fatos alegados na fase instrutória, de modo que, na medida em que nenhuma prova foi coligida aos autos, o pedido autoral deve ser rejeitado.

Com efeito, há precedente nesta Corte Regional que dá ampla sustentação ao entendimento exposto na sentença. No julgamento da AC 200451020047633 (Rel. Desembargador Federal Frederico Gueiros, eDJ de 09/11/2010), ficou assentado que, “[s]e o efetivo prejuízo não foi demonstrado, não cabe condenação por perdas e danos (lucros cessantes e danos emergentes). Deveria a União ter demonstrado que, enquanto a ré permaneceu ocupando imóvel funcional após o falecimento do servidor, por exemplo, esta deixou de pagar, durante todo o período de ocupação irregular, a taxa de ocupação e as despesas relativas ao imóvel - taxa de água, luz etc”.

Importante ressaltar que que a União, intimada para se manifestar na fase probatória, afirmou a ausência de interesse em produzir outras provas sobre os fatos alegados na petição inicial.

Portanto, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591411v3 e do código CRC deff473a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 19/9/2023, às 12:55:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:58:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001591412
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0148826-03.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REInTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RESIDENCIAL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA de INTERESSE JURÍDICO EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.  PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. RETRIBUIÇÃO PELA POSSE IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS.

1. Consta dos autos do processo informação de que o imóvel objeto desta ação judicial de reintegração de posse foi desocupado voluntariamente pelo Réu. Decretada a revelia, a União, após ser intimada, manifestou-se no sentido da ausência de interesse de produção de outras provas.

2. Afigura-se evidente a perda de interesse jurídico à providência jurisdicional vindicada à reintegração da posse, tendo em vista a interrupção do ato de esbulho com a desocupação voluntária, que neutralizou de forma definitiva a ofensa ao direito de posse do imóvel de domínio da União.

3. Quanto ao pedido de indenização pelas despesas de manutenção e pela retribuição decorrente da ocupação ilegal do imóvel, em tema de responsabilidade, a prova da existência do dano é requisito da petição inicial, sendo ônus do postulante a comprovação dos fatos alegados na fase instrutória, de modo que, na medida em que nenhuma prova foi coligida aos autos, o pedido autoral deve ser rejeitado. Há precedente nesta Corte Regional que dá ampla sustentação a esse entendimento. No julgamento da AC 200451020047633 (Rel. Desembargador Federal Frederico Gueiros, eDJ de 09/11/2010), ficou assentado que, “[s]e o efetivo prejuízo não foi demonstrado, não cabe condenação por perdas e danos (lucros cessantes e danos emergentes). Deveria a União ter demonstrado que, enquanto a ré permaneceu ocupando imóvel funcional após o falecimento do servidor, por exemplo, esta deixou de pagar, durante todo o período de ocupação irregular, a taxa de ocupação e as despesas relativas ao imóvel - taxa de água, luz etc”.

4. Desprovidos a remessa necessária e o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591412v5 e do código CRC 78831d5b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 29/9/2023, às 11:13:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:58:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0148826-03.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 82, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:58:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas