Apelação/Remessa Necessária Nº 0148826-03.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de I. L., extinguiu o processo sem resolver o mérito em relação ao pedido de reintegração, e julgou improcedente o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização pelas despesas de manutenção do imóvel e de retribuição pela ocupação irregular.
Ao analisar o caso (sentença, ev. 29), o juízo a quo consignou o fato de o Réu ter desocupado voluntariamente o imóvel objeto da demanda, o que resulta na insubsistência de interesse jurídico-processual de providência jurisdicional, a indicar, assim, a extinção do processo, na forma determinada pelo art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização pelas despesas de manutenção do imóvel e pela retribuição em razão da ocupação irregular, afirmou-se a ausência de provas que corroborassem as alegações dos fatos que fundamenta a pretensão.
Nas razões do apelo (ev. 32), a Recorrente aduz a necessidade de pronunciamento judicial sobre o pedido de condenação ao pagamento da taxa de uso pela ocupação irregular do imóvel residencial de propriedade da União, na forma estabelecida pelo art. 15, I, da Lei nº 8.025/1990, e também sobre a condenação do Demandado ao pagamento de indenização dos danos causados pelas avarias verificadas no imóvel, que devem ser apuradas mediante vistoria judicial, ou em liquidação de sentença. No ponto, menciona a regra prevista no art. 70 do Decreto-Lei nº 9.760/46, no qual é estabelecida a obrigação de indenização pelos eventuais prejuízos decorrentes de indevida ocupação de imóvel da União. Nesses termos, postula pela reforma da sentença e acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
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Data e Hora: 19/9/2023, às 12:55:25