EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0104294-40.2014.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 12/06/2023 (), que negou provimento à apelação do INSS, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO.
I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III - No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
IV - A despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Precedente do STJ (Recurso Especial 1.306.113/SC, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73).
V – Constata a especialidade de períodos de trabalho laborados pelo autor com exposição a tensões elétricas acima de 250 volts, impõe-se a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.
VII - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
VIII – Apelação do INSS conhecida e desprovida.”
O INSS, em suas razões de recurso (), requer, preliminarmente, o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme determinado pela Primeira Seção do STJ ao afetar os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124).
Ainda, preliminarmente, requer a suspensão do processo em função do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema de Repercussão Geral 1.209).
No mérito, argumenta, em síntese, que “não há possibilidade de se reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso (p.e., eletricidade), seja por faltar o pressuposto fundamental da aposentadoria especial, qual seja, a perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador, seja pela inexistência de previsão constitucional”.
Sucessivamente, pede que seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer, ainda, o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
A parte autora apresentou contrarrazões ().
É o relatório, peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).
Preliminarmente, rejeito o pedido do recorrente de suspensão do processo em função do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema de Repercussão Geral 1.209), uma vez que não há correlação com a matéria lá tratada (“Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019").
No que tange ao pedido do INSS de suspensão do processo, formulado em sede preliminar, saliento que o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça tem como questão submetida a julgamento a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
No mérito, o INSS requer “que seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da citação ou do pedido administrativo de revisão, prequestionando-se os artigos 240 do CPC; 35, 37, 41-a, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º, da Lei nº 8.213/91; o artigo 3° da LINDB; e o artigo 396 do CC”.
Nessa seara, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, acompanho o entendimento firmado pela 1ª Turma Especializada no julgamento das apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença proferida nos autos do processo 5038460-35.2019.4.02.5101, em voto da relatoria da MM. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, no sentido de que, em relação à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento ainda pendente do Tema 1124 do STJ, a melhor solução a ser aplicada ao caso é o diferimento da questão (relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros) para a fase de liquidação do julgado, momento no qual o juízo a quo deverá se ater à tese firmada pelo egrégio STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos.
Quanto às demais questões levantadas no recurso do INSS, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou nos seguintes termos, verbis:
“(...)
No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
O enquadramento pressupõe exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A identificação da tensão elétrica, porém, não depende de avaliação técnica complexa, razão pela qual podia ser atestada pelo próprio empregador mediante formulários.
A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que não é necessário laudo técnico pericial para comprovar condição especial de trabalho por exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período anterior a 05/03/1997, conforme precedente abaixo transcrito:
“A comprovação de condição especial de trabalho por exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts é permitida até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97, mediante simples preenchimento dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030, dispensando-se laudo pericial.” (Processo 2008.51.51.027458-1, rel. para acórdão Juiz Gláucio Maciel, DOU 18/10/2013)
O decreto nº 53.831/64 vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou a “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Igualmente, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença ().
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Da exposição ao agente Energia Elétrica.
O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as operações com exposição à agente eletricidade, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
O Decreto nº 53.831/64 só vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que, em seu anexo IV, não mais classificou o agente “eletricidade” como agente nocivo. Da mesma forma, também o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não classificou o agente “eletricidade”.
Ocorre que, após a promulgação do Decreto nº 53.831/64, foram editadas normas específicas disciplinando a questão da periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, a saber, a Lei nº 7.369/85 (e o seu Decreto regulamentador, nº 93.412/86), posteriormente revogada pela Lei 12.740/12.
Assim, ainda que tais regras sejam referentes, em princípio, a pagamento de adicional de periculosidade, entendo que os critérios técnicos insertos por essas normas devem ser observados para conferir caráter especial à atividade dos trabalhadores expostos à energia elétrica.
Outrossim, observa-se que a periculosidade não se encontra presente apenas nas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, mas em todos aqueles estabelecimentos onde o risco de exposição aos efeitos da eletricidade esteja efetivamente presente.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, em seu artigo 236, I, da Subseção V, que trata da aposentadoria especial, assim define o conceito de nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de risco reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Ademais, não deve prosperar o argumento no sentido de ser incabível a aplicação analógica da legislação trabalhista uma vez o próprio Decreto 2.172/97, em seu artigo 66, § 1º, estabelecia que as dúvidas quanto ao enquadramento dos agentes nocivos seriam resolvidas pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, determinação está mantida pelo Decreto 3.048/99 (artigo 68 e parágrafos), bem como na Lei de Benefícios (artigo 58, § 1º).
Vale ressaltar que a própria lista de atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras não é taxativa, mas meramente exemplificativa, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido também em outras atividades, desde que ocorra a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde.
Nesse sentido foi o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a matéria em sede de Recurso Especial Repetitivo, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013) (grifamos)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE PERIGO. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. NÃO PREVISÃO NO DECRETO 2.172/97. TERMO FINAL: 5-3-1997. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. DISTINÇÃO ENTRE A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA O SEGURADO DO REGIME GERAL E O DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97. 6. Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. (...) (TNU - PEDILEF 50136301820124047001, Rel. Juiz Federal GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 16/08/2013)
Assim sendo, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86) até 05/03/1997, e esta última norma específica, bem como a lei que a substituiu (Lei 12.740/12) para o tempo laborado com exposição à eletricidade a partir de 06/03/1997 (após a vigência do Decreto 2.172/97).
Do caso concreto
Cuidam os autos de demanda objetivando o cômputo de período laborado sob condições especiais, com a consequente conversão em aposentadoria especial e/ou revisão de sua RMI desde a DER.
Em 04/06/2012, foi deferida uma aposentadoria por tempo de contribuição com DER e início de vigência em 15/03/2012.
Pois bem, analisando minuciosamente o período controvertido e a prova carreada aos autos, temos a seguinte situação:
- 11/03/1985 a 31/10/1989, trabalhado na empresa Escelsa S.A., na função de eletricista, exposto ao agente eletricidade tensão acima de 250 volts, conforme PPP, LTCAT e laudo pericial no e . Entendo pelo enquadramento por categoria profissional e por exposição ao agente insalubre eletricidade acima dos limites legais, nos termos da fundamentação supra.
- 01/11/1989 a 04/12/1994, trabalhado na empresa Escelsa S.A., na função de eletricista, exposto ao agente eletricidade tensão acima de 250 volts, conforme PPP, LTCAT e laudo pericial no e . Entendo pelo enquadramento por categoria profissional e por exposição ao agente insalubre eletricidade acima dos limites legais, nos termos da fundamentação supra.
- 05/12/1994 a 28/04/1995, trabalhado na empresa Escelsa S.A., na função de eletricista, exposto ao agente eletricidade tensão acima de 250 volts, conforme PPP, LTCAT e laudo pericial no e . Entendo pelo enquadramento por categoria profissional e por exposição ao agente insalubre eletricidade acima dos limites legais, nos termos da fundamentação supra.
- 29/04/1995 a 05/03/1997, trabalhado na empresa Escelsa S.A., exposto ao agente eletricidade tensão acima de 250 volts, conforme PPP, LTCAT e laudo pericial no e . Entendo peloenquadramento, haja vista a exposição ao agente insalubre eletricidade acima dos limites legais, nos termos da fundamentação supra.
- 06/03/1997 a 15/03/2012, trabalhado na empresa Escelsa S.A., exposto ao agente eletricidade tensão acima de 250 volts, conforme PPP, LTCAT e laudo pericial no e . Entendo peloenquadramento, haja vista a exposição ao agente periculoso eletricidade acima dos limites legais, nos termos da fundamentação supra.
Destaca-se que a periculosidade por exposição ao agente insalubre eletricidade acima de 250 volts não pode ser integralmente afastado pelo uso de equipamentos de proteção, sendo evidente que não existe EPI totalmente eficaz para tal função.
Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço do Autor apurado até a data do requerimento administrativo em 15/03/2012 (Evento 1 OUT 2), tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, foi o seguinte:
Assim, verifico que o demandante contava com 27 anos e 5 dias de tempo de contribuição em atividade especial, até a data do requerimento administrativo em 15/03/2012, de modo que ele faz jus à aposentadoria especial.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que, tratando-se de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.
Tal circunstância se deve ao fato de que o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois a exposição era diuturna, inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa, bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIREITO À CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto.
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja limitada ao valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, bem como para determinar que os juros e correção monetária sejam aplicados na forma da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, com observância da Súmula nº 56 desta Eg. Corte.”
(TRF da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJ: 10/12/2015)
Ademais, a questão da permanência deve ser encarada de forma a caracterizar uma exposição duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador, não se exigindo, entretanto, que seja ininterrupta, pois, seguindo esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, sobretudo na hipótese dos autos, que trata de exposição ao agente nocivo eletricidade.
Ressalte-se, ainda, que a mera informação de que houve fornecimento de EPI eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho se não for demonstrada nos autos, de forma técnica, a real diminuição ou eliminação do risco ou dos prejuízos à saúde do autor.
Ademais, no caso do fator de risco eletricidade, nem mesmo o uso de qualquer equipamento de segurança é capaz de eliminar o risco de morte ou graves sequelas em caso de acidente com tensão acima de 250 volts.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Assim, depreende-se, das alegações do INSS em relação ao agente nocivo eletricidade, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS a fim de que seja diferido, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação da data de início dos efeitos financeiros, em função do Tema 1124 do STJ, pendente de julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591289v2 e do código CRC a451fac3.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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