Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos seus primeiros Embargos Declaratórios, porém, sem a concessão de efeitos infringentes, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
2. De fato, o acórdão restou omisso quanto ao pedido dos apelantes, ora embargantes, em relação à fixação de honorários advocatícios, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, considerando que a sentença apelada condenou a CEF ao pagamento de 5% sobre o valor homologado.
3. Em regra, “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp n. 1.648.238/RS, Corte Especial, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 20/6/2018, Dje 27/6/2018, Tema Repetitivo nº 973). Todavia, o Enunciado nº 345 da Súmula do STJ se refere especificamente às execuções individuais de sentença coletiva intentadas em face da Fazenda Pública, ainda que não embargadas.
4. Considerando que a CEF não atua no feito na condição de Fazenda Pública, não se aplica o referido enunciado, incidindo a verba sucumbencial somente se não houver o pagamento voluntário e tempestivo, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
5. A CEF efetuou o depósito da quantia devida, bem como o valor relativo aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, tempestivamente, na conta dos substituídos, razão pela qual não deve ser provido o pedido de majoração dos honorários advocatícios entre os percentuais mínimo e máximo na forma do art. 85, §2º do CPC.
6. Dessarte, necessário prover os aclaratórios, sem a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão em relação aos honorários advocatícios.
7. Embargos de declaração providos.”
Em suas razões recursais (Ev. 44), o Embargante sustenta, resumidamente:
1. Que o acórdão embargado foi omisso uma vez que não se manifestou acerca da tese firmada no repetitivo nº 1.076 do STJ.
2. Que os embargos devem ser providos, com efeitos modificativos, para que os honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença sejam fixados entre o mínimo de 10% (dez porcento) e o máximo de 20% (vinte), na forma da tese firmada pelo STJ, através do tema repetitivo nº 1076.
Em contrarrazões, o embargado defende que o recorrente pretende violar, com o manejo de seus embargos declaratórios, o artigo 1022 do CPC, vez que pretende o reexame meritório da demanda. Assevera que inexiste qualquer omissão ou contradição intrínseca no julgado.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591282v3 e do código CRC 2bfe0725.
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Data e Hora: 19/9/2023, às 12:55:21