Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos seus primeiros Embargos Declaratórios, porém, sem a concessão de efeitos infringentes, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA.  RECURSO PROVIDO SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO.

 1. Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

2. De fato, o acórdão restou omisso quanto ao pedido dos apelantes, ora embargantes, em relação à fixação de honorários advocatícios, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, considerando que a sentença apelada condenou a CEF ao pagamento de 5% sobre o valor homologado.

3. Em regra, “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp n. 1.648.238/RS, Corte Especial, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 20/6/2018, Dje 27/6/2018, Tema Repetitivo nº 973). Todavia, o Enunciado nº 345 da Súmula do STJ se refere especificamente às execuções individuais de sentença coletiva intentadas em face da Fazenda Pública, ainda que não embargadas.

4. Considerando que a CEF não atua no feito na condição de Fazenda Pública, não se aplica o referido enunciado, incidindo a verba sucumbencial somente se não houver o pagamento voluntário e tempestivo, na forma do art. 523, §1º, do CPC.

5. A CEF efetuou o depósito da quantia devida, bem como o valor relativo aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, tempestivamente, na conta dos substituídos, razão pela qual não deve ser provido o pedido de majoração dos honorários advocatícios entre os percentuais mínimo e máximo na forma do art. 85, §2º do CPC.

6. Dessarte, necessário prover os aclaratórios, sem a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão em relação aos honorários advocatícios.

7. Embargos de declaração providos.”

 

Em suas razões recursais (Ev. 44), o Embargante sustenta, resumidamente:

1. Que o acórdão embargado foi omisso uma vez que não se manifestou acerca da tese firmada no repetitivo nº 1.076 do STJ.

2. Que os embargos devem ser providos, com efeitos modificativos, para que os honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença sejam fixados entre o mínimo de 10% (dez porcento) e o máximo de 20% (vinte), na forma da tese firmada pelo STJ, através do tema repetitivo nº 1076.

Em contrarrazões, o embargado defende que o recorrente pretende violar, com o manejo de seus embargos declaratórios, o artigo 1022 do CPC, vez que pretende o reexame meritório da demanda. Assevera que inexiste qualquer omissão ou contradição intrínseca no julgado.

É o relatório.

 

   



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

O Embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso uma vez que não se manifestou acerca da tese firmada no repetitivo nº 1.076 do STJ, aduzindo que os embargos devem ser providos, com efeitos modificativos, para que os honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença sejam fixados entre o mínimo de 10% (dez porcento) e o máximo de 20% (vinte).

É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferirem decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

Além disso, o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, quando da apreciação do Tema nº 1.076, fixou as seguintes teses jurídicas: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

O tema em questão não se aplica ao caso presente caso concreto, uma vez que a Corte Especial fixou teses pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico, forem elevados.

Não se verifica no julgado qualquer omissão. Mediante a leitura do inteiro teor do voto condutor do Acórdão embargado depreende-se que a matéria foi devidamente apreciada, ainda que não tenha sido acolhida a pretensão do recorrente. O voto condutor expressamente manifestou-se a respeito da majoração de honorários concedidos no cumprimento de sentença, conforme trecho abaixo colacionado:

 

“Na sentença recorrida, o Juízo de origem condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor homologado, consignando expressamente que “diante do teor da súmula 345 do STJ, não há que se falar em isenção de tal verba pelo cumprimento judicial do julgado.”

A embargante invoca a aplicação dos preceitos estabelecidos na orientação firmada pelo STJ, no julgamento dos REsps nº 1.648.238/RS, nº 1.648.238/RS e nº 1.650.588/RS (tema 973), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual fixou-se a seguinte tese vinculante:

 “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.

Consoante o Enunciado nº 345 da Súmula do STJ “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”

Considerando que a CEF não atua no feito na condição de Fazenda Pública, não se aplica o referido enunciado, incidindo a verba sucumbencial somente se não houver o pagamento voluntário e tempestivo, na forma do art. 523, §1º, do CPC/15, que assim prescreve:

 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

( ...)

No caso dos autos, a CEF efetuou o depósito da quantia que entendeu devida na conta dos substituídos processuais (Ev. 21), dentro do prazo de 15 (quinze) dias (em 24/07/2019), com a concordância expressa dos exequentes quanto ao cumprimento do julgado realizado pela CEF. (Evento 22)

Quanto ao depósito do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva (calculado sobre 5% do valor creditado nas contas fundiárias dos substituídos), também foi efetuado tempestivamente, conforme se observa do comprovante juntado no Evento 22.

Como no caso vertente apenas a parte autora apelou da sentença que concedeu honorários sucumbenciais em 5%, não pode o Tribunal reformar a sentença para diminuir a verba honorária, sob pena de incorrer em indevida reformatio in pejus.

Portanto, não deve ser provido o pedido de fixação dos honorários advocatícios entre os percentuais mínimo e máximo previsto no art. 85, §2º do CPC, como requerem os Apelantes.”

 

Ressalto que os embargos de declaração não se destinam a apreciar matéria já examinada.

A propósito, destaca-se a seguinte jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS NÃO VEICULADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO.

1. Na hipótese em exame, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.

3. A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)

 

Assim, conclui-se que inexiste qualquer vício no julgado, e que o Embargante insurge-se contra a própria decisão proferida no Acórdão atacado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o teor do julgado, manejando-se o recurso para perseguir efeitos meramente infringentes.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL.

 



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Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. alegação de OMISSÃO no julgado. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES.

 

1. Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

2. O Embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso uma vez que não se manifestou acerca da tese firmada no repetitivo nº 1.076 do STJ, aduzindo que os embargos devem ser providos, com efeitos modificativos, para que os honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença sejam fixados entre o mínimo de 10% (dez porcento) e o máximo de 20% (vinte).

3. No entanto, não se verifica no julgado qualquer omissão. Mediante a leitura do inteiro teor do Acórdão embargado depreende-se que a matéria foi devidamente apreciada, ainda que não tenha sido acolhida a pretensão do recorrente. O voto condutor expressamente manifestou-se a respeito da majoração de honorários concedidos no cumprimento de sentença.

4. Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer vício no julgado, e que o Embargante insurge-se contra a própria decisão proferida no Acórdão atacado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o teor do julgado, manejando-se o recurso para perseguir efeitos meramente infringentes.

5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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