Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003967-11.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ACACIO GONÇALVES CARLOS em face da sentença (evento 63, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia – SJRJ julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Ressalta-se que a parte autora, conforme expresso na inicial, objetivou a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a revisar o benefício da parte autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho de 1994, assim como, o pagamento das diferenças devidas desde a concessão.

Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau julgou pedido que segundo o respectivo relatório, o autor pleiteou a revisão de seu benefício de modo a considerar a não incidência dos tetos da EC 20/98 e da EC 41/03.

Em suas razões de recorrer (evento 69, APELAÇÃO1), o apelante, no mérito, se insurgindo contra a fundamentação do julgado, reitera o pedido contido na inicial

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003967-11.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Assim restou requerido na inicial do presente processo:

…

5 - A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar o benefício da parte autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho de 1994.

6 - A condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição qüinqüenal, valores esses corrigidos monetariamente na forma de atualização prevista pela legislação pertinente;

 

E assim foi decidido no julgado recorrido:

“Trata-se de ação ajuizada por A. G. C. contra o INSS, pleiteando a não incidência dos tetos da EC 20/98 e da EC 41/03.

…

A matéria tratada nos autos já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, que após reconhecer a repercussão geral do mérito do recurso, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para manter a decisão favorável ao segurado …

Para aferir se o benefício estava limitado ao teto quando as emendas constitucionais entraram em vigor foi desenvolvido um critério objetivo: a) quando a Emenda Constitucional nº 20/98 entrou em vigor o teto era de R$ 1.081,48 que, atualizado pelos índices oficiais de correção de benefício equivale em 2011 a R$ 2.591,33 e em 2012 a R$ 2.748,88 (sendo admitida uma pequena variação de centavos); b) quando a Emenda Constitucional nº 41/2003 passou a vigorar o valor do teto era de R$ 1.869,31 que, sofrendo a mesma atualização acima representa em 2011 R$ 2.875,41 e em 2012 R$ 3.050,24 (permitindo igualmente uma pequena variação de centavos). Dessa forma, os benefícios que hoje possuem este valor foram atingidos pela elevação do teto pelas emendas constitucionais, enquanto os de valores atuais inferiores a estes, não estavam limitados ao teto quando da entrada em vigor das Emendas, portanto, não são atingidos pela majoração do limite de pagamento determinada pelo Supremo Tribunal Federal.

…

Sendo assim, não merece prosperar o pedido.

Do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

...”

 

Diante da simples leitura do que foi requerido na peça vestibular e o que foi decidido na sentença, constata-se que o magistrado de 1º grau, equivocadamente, julgou pedido diverso daquele requerido na inicial. Enquanto foi pleiteada a revisão da renda mensal inicial, de modo a considerar todo o período contributivo, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994, no decisum recorrido foi julgada a revisão dos valores mensais com base na readequação aos tetos da previdência fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, acarretando, inevitavelmente, em error em judicando, por julgamento extra petita, e consequentemente a necessidade de anulação do julgado, na forma do art. 492 c/c 489, § 1º, I, ambos do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de anular a sentença recorrida de ofício.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591251v2 e do código CRC 8a7d4866.

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Apelação Cível Nº 5003967-11.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Pedido de revisão da renda mensal inicial -rmi com base na consideração de todo o período contributivo, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994. sentença que decidiu sobre a revisão dos valores mensais pela readequação aos tetos da previdência fixados pela ec 20/98 e ec 41/2003. julgamento extra petita. Sentença anulada de ofício.

I. Assim restou requerido na inicial do presente processo: … 5 - A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar o benefício da parte autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho de 1994. 6 - A condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, valores esses corrigidos monetariamente na forma de atualização prevista pela legislação pertinente;

II. E assim foi decidido no julgado recorrido: “Trata-se de ação ajuizada por A. G. C. contra o INSS, pleiteando a não incidência dos tetos da EC 20/98 e da EC 41/03. … A matéria tratada nos autos já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, que após reconhecer a repercussão geral do mérito do recurso, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para manter a decisão favorável ao segurado … . Para aferir se o benefício estava limitado ao teto quando as emendas constitucionais entraram em vigor foi desenvolvido um critério objetivo: a) quando a Emenda Constitucional nº 20/98 entrou em vigor o teto era de R$ 1.081,48 que, atualizado pelos índices oficiais de correção de benefício equivale em 2011 a R$ 2.591,33 e em 2012 a R$ 2.748,88 (sendo admitida uma pequena variação de centavos); b) quando a Emenda Constitucional nº 41/2003 passou a vigorar o valor do teto era de R$ 1.869,31 que, sofrendo a mesma atualização acima representa em 2011 R$ 2.875,41 e em 2012 R$ 3.050,24 (permitindo igualmente uma pequena variação de centavos). Dessa forma, os benefícios que hoje possuem este valor foram atingidos pela elevação do teto pelas emendas constitucionais, enquanto os de valores atuais inferiores a estes, não estavam limitados ao teto quando da entrada em vigor das Emendas, portanto, não são atingidos pela majoração do limite de pagamento determinada pelo Supremo Tribunal Federal. … . Sendo assim, não merece prosperar o pedido. Do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. ...”

III. Diante da simples leitura do que foi requerido na peça vestibular e o que foi decidido na sentença, constata-se que o magistrado de 1º grau, equivocadamente, julgou pedido diverso daquele requerido na inicial. Enquanto foi pleiteada a revisão da renda mensal inicial, de modo a considerar todo o período contributivo, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994, no decisum recorrido foi julgada a revisão dos valores mensais com base na readequação aos tetos da previdência fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, acarretando, inevitavelmente, em error em judicando, por julgamento extra petita, e consequentemente a necessidade de anulação do julgado, na forma do art. 492 c/c 489, § 1º, I, ambos do CPC.

IV. Sentença anulada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença recorrida de ofício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591252v4 e do código CRC 84af715d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5003967-11.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 1064, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA DE OFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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