Apelação Cível Nº 0002825-84.2010.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de M. F., P. C. B. D. N., M. L. D. J. L. e R. D. C. R. D. J., com os seguintes pedidos referentes a cada um:
a) M. F. – Condenação às sanções cominadas no artigo 12, II da Lei 8.429/92, tendo em vista a prática dos atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput e incisos II, VIII e XII, todos do mesmo diploma legal;
b) P. C. B. D. N. – Condenação às sanções cominadas no artigo 12, II e III da Lei 8.429/92, tendo em vista a prática de atos de improbidade previstos nos artigos 10 e 11, caput, do mesmo diploma legal;
c) M. L. D. J. L. – Condenação às sanções cominadas no artigo 12, II e III da Lei 8.429/92, tendo em vista a prática de atos de improbidade previstos nos artigos 10 e 11, caput, do mesmo diploma legal;
d) R. D. C. R. D. J. – Condenação às sanções cominadas no artigo 12, II e III da Lei 8.429/92, tendo em vista a prática de atos de improbidade previstos nos artigos 10 e 11, caput, do mesmo diploma legal;
Nos termos da narrativa, nos autos do inquérito civil público nº 1.30.010.000416/2010-02, foi apurado o envolvimento dos réus no esquema delituoso empreendido por empresas sediadas no Mato Grosso, conhecido vulgarmente como "Máfia dos Sanguessugas".
Segundo o que consta da inicial, o esquema criminoso se dava nas seguintes etapas: (i) o direcionamento de emendas orçamentárias a municípios ou a entidades de interesse da quadrilha; (ii) a execução orçamentária, com a elaboração de projetos e pré-projetos indispensáveis para a formalização de convênios, com base nos quais os recursos públicos eram descentralizados; (iii) a manipulação de processos licitatórios, visando a adjudicação de seu objeto em favor de alguma das empresas integrantes do esquema; e (iv) a repartição dos recursos apropriados indevidamente entre os agentes públicos, lobistas e empresários que haviam contribuído para o sucesso da empreitada.
Também é relatado que havia quatro núcleos de atuação: (i) Empresários - sustentavam tecnicamente as atividades da quadrilha, elaborando projetos técnicos, minutas e formulários, bem como fornecendo as unidades móveis de saúde, ambulâncias, odontomóveis e veículos de transporte escolar, além de equipamentos médico hospitalares; (ii) Agentes Burocráticos - infiltrados em setores estratégicos da administração, principalmente em órgãos do Ministério da Saúde, sendo responsáveis pela aprovação dos pré-projetos e projetos, pela aprovação de convênios e acompanhamento da execução, bem como pela análise de prestações de contas; (iii) Responsáveis pelo dinheiro ilícito – pessoas que manuseavam, guardavam e faziam circular o dinheiro ilicitamente apropriado, fazendo as transferências para beneficiários, com contornos aparentemente lícitos; (iv) Comando político - responsável pela elaboração das emendas orçamentárias que destinavam recursos a municípios, assim como pela indicação de servidores para atuar em áreas estratégicas da burocracia estatal.
No caso concreto, o MPF afirma que a ilicitude foi constatada no convênio 976/02 firmado entre a Associação de Pais e Amigos do Excepcional de Volta Redonda – APAE e a União, decorrente de emenda parlamentar 35760008, de autoria do então Deputado Federal P. C. B. D. N., com a finalidade de adquirir uma unidade móvel de saúde. O responsável pela execução do convênio foi o então presidente da APAE, sr. M. F..
Dentre as irregularidades constatadas no procedimento, foram enumeradas, na inicial (i) precariedade do procedimento licitatório, formado por folhas avulsas sem numeração de páginas ou apensamento; (ii) ausência de portaria de designação da Comissão Permanente de Licitação, contrariando o artigo 38, III da Lei 8.666/93; (iii) ausência de pesquisa de preços de mercado, contrariando o disposto nos artigos 15, § 1º, V e 43, IV da Lei 8.666/93, o que, no entender do MPF evidenciava que o certame licitatório apenas simulava uma competição; (iv) ausência de convites no procedimento licitatório, contrariando o artigo 3º da Lei 8.666/93 e trazendo questionamentos acerca da participação, na licitação, de empresas de Minas Gerais e Mato Grosso; (v) o valor da proposta da empresa vencedora é idêntico ao valor do convênio; (vi) todas as empresas apresentaram suas propostas com a mesma data de emissão, qual seja, 10 de setembro de 2002; (vii) as três empresas apresentaram suas propostas comerciais com a mesma redação contida no anexo IX do plano de trabalho; (viii) a empresa vencedora, Santa Maria Comércio LTDA, representada por Maria Loedir e Rita de Cássia, participou ativamente do esquema de fraude denominado “máfia dos sanguessugas”; (ix) que as outras empresas participantes do certame, Lealmaq – Leal Máquinas LTDA e Comercial Rodrigues, também conhecida como Enir Rodrigues de Jesus EPP, participaram ativamente da “máfia dos sanguessugas”, sendo que a segunda é situada na mesma rua que a empresa Santa Maria; (x) que, no procedimento, não foram indicados os signatários das propostas oferecidas; (xi) que a ata da reunião de entrega e abertura dos envelopes nada menciona a respeito de tais representantes; (xii) que a empresa vencedora do certame era inapta por inexistência de fato na Receita Federal, quando de sua efetivação, considerando-se que assim fora declarada no ano 2000; (xiii) que não há, na nota fiscal de entrega do objeto da licitação, atesto do recebedor; e (xiv) que os recursos provenientes do convênio foram transferidos diretamente da conta respectiva para a conta do fornecedor, sem a comprovação de sua destinação.
O MPF aduziu que a conduta do parlamentar Paulo César Baltazar foi detalhada no depoimento de Luis Antônio Trevisan Vedoin, que afirmou “que conheceu o parlamentar no ano de 2001, através do deputado Fernando Gonçalves, tendo realizado um acordo com o deputado, através do qual esse recebia 10% sobre o valor das emendas destinadas para a área da Saúde, para a aquisição de unidades móveis de saúde [...] que foi o próprio parlamentar que entrou em contato com os prefeitos, para acertar os detalhes do direcionamento das licitações. [...] que, para o exercício de 2004, o parlamentar apresentou emenda para a aquisição de unidades móveis e equipamentos médico-hospitalares, no valor de R$ 840.480,00, em favor dos municípios [...] e APAE de Volta Redonda. [...] Que todas as suas comissões foram pagas em espécie e entregues em mãos ao parlamentar, inclusive os R$ 50.000,00 que o interrogando, pessoalmente, entregou deputado no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro.”
Segundo a narrativa, constam diversas evidências do envolvimento do então deputado no esquema delituoso, tais como o depoimento de fls. 81/82 do apenso III, volume I, vinculando-o à empresa Santa Maria, livre acesso do grupo criminoso à senha do ex deputado (fls. 27, apenso IV, volume I), indicações de “dep. Paulinho Baltazar e dep Paulo Baltazar” na planilha denominada contas a pagar (fls. 113/114, 146 e 174 do apenso IV, volume I e fls. 81/82, apenso III, volume I) e transcrição de diálogos contidos em investigação da Câmara dos Deputados (fls. 679/737, apenso IV, volume III).
Alega que a unidade móvel de saúde não chegou a ser utilizada pela APAE, se encontrando parada no pátio da instituição, que afirmou, por meio do ofício P/163/2006 que o veículo não é necessário para a entidade. Esse fato, aliado às irregularidades narradas, enseja a devolução aos cofres públicos do total de R$ 64.000,00, com a anulação do certame.
A inicial, de fls. 01/31, veio acompanhada dos documentos de fls. 32/1670.
Na decisão de fls. 1672/1689 foi deferida a liminar, decretando-se a indisponibilidade dos bens dos réus, até o montante de R$ 128.000,00.
Houve o bloqueio de numerário em contas bancárias tituladas por M. F. (fls. 1706), Paulo Cesar Baltazar (fls. 1707) e M. L. D. J. L. (fls. 1708).
Os valores bloqueados em nome de Baltazar foram desbloqueados, por força da decisão de fls. 1711. Também houve determinação do desbloqueio dos valores constritos com relação aos demais réus, por serem irrisórios.
Notificado, o réu Baltazar apresentou alegações por escrito a fls. 1785/1806, afirmando: (i) ser ilegítimo para figurar no polo passivo, eis que foi apenas o deputado que promoveu a emenda parlamentar; (ii) que não se vislumbra improbidade administrativa sem a demonstração inequívoca da prática dolosa da conduta do agente; (iii) que é homem íntegro, merecedor do respeito e apreço dos que o cercam, por seus atributos pessoais; méritos e serviços, sobretudo por sua trajetória profissional, (iv) que já foi prefeito, deputado federal por duas vezes e vereador, sendo que o depoimento de Vedoin não pode ser levado em conta, eis que se trata de pessoa altamente perigosa; (v) que destinava suas emendas parlamentares à área de saúde por ser médico; (vi) que não possui qualquer ingerência com relação ao processo licitatório; (vii) que tem, por obrigação, que atentar para as necessidades de sua região, razão pela qual propôs as emendas; e (viii) que conhece os Vedoin, mas não possui negócios ilícitos com eles.
Certidão de óbito de M. F. a fls. 1829.
A ré Rita de Cássia foi notificada por edital (fls. 1831).
O espólio de M. F. foi habilitado a fls. 1878, tendo apresentado alegações por escrito a fls. 1903/1904.
A inicial foi recebida, conforme decisão de fls. 1908/1911.
Rita de Cássia impugnou a notificação editalícia de fls. 1914.
Baltazar apresentou contestação a fls. 1933/1945, ocasião em que afirmou: (i) que as alegações de Luiz Antônio Trevisan são contraditórias e infundadas, sendo inverídica e infundada a sua delação premiada; (ii) que seu assessor Paulo Roberto de Oliveira Correa foi absolvido em ação movida na 7ª. Vara Criminal do Mato Grosso (fls. 5556/5577), evidenciando o caráter falacioso dos depoimentos; (iii) que há diversas contradições nos depoimentos; (iv) que não foi expedido ofício à INFRAERO, a fim de confirmar se houve ou não a presença de Baltazar e Vedoin no local; (v) que, expedidos ofícios às companhias aéreas, todas elas responderam negativamente no que diz respeito ao embarque dos envolvidos no dia epigrafado; (vi) que há divergências acerca do valor de R$ 40.000,00 ou 50.000,00; e (vii) que não possuía ingerência na execução do convênio. Acostou aos autos os documentos de fls. 1946/1980.
Espólio de M. F. apresentou contestação a fls. 1981/1985, alegando que o de cujus presidiu a APAE por muitos anos, prestando serviços relevantes ao município, sem nunca ter praticado qualquer ilícito. Alega, ainda, que foi orientado sobre os procedimentos para aquisição da ambulância, tendo procedido exatamente como indicado.
M. L. D. J. L. apresentou contestação a fls. 1986/2000. Juntou aos autos os documentos de fls. 2001/2010.
A fls. 2011 foi decretada a revelia de Rita de Cássia.
R. D. C. R. D. J. apresentou contestação, por meio do curador à lide a fls. 2015/2026.
O MPF apresentou réplica a fls. 2027/2031 e 2036/2037.
O réu Baltazar acostou aos autos a prova documental suplementar de fls. 2041/2077.
A prova testemunhal foi deferida (fls. 2078).
Na decisão de fls. 2117/2123 foi reconhecida a inexistência de prescrição e indeferida a suspensão do processo.
Realizada audiência, as partes desistiram da oitiva das testemunhas (fls. 2124/2125).
Alegações finais do MPF a fls. 2130/2136, ocasião em que requereu a improcedência do pedido com relação às rés Maria Loedir e Rita de Cássia. Requereu, ainda, a condenação de Baltazar nos termos da inicial. Postulou, por fim, a condenação do espólio de M. F., exclusivamente ao ressarcimento do prejuízo vinculado à execução irregular do convênio.
Alegações finais de Rita de Cássia a fls. 2138/2141 e de Maria Loedir a fls. 2142/2152.
O Espólio de M. F. apresentou razões finais a fls. 2155/2157, afirmando que não houve prejuízo ao erário causado pelo de cujus.
Nas suas alegações finais de fls. 2159/2176, Baltazar ratificou seus argumentos até então apresentados, exaltando a imprestabilidade do depoimento de Vedoin, seu caráter íntegro e a ausência de provas de dolo.
O réu Paulo Baltazar constituiu novo patrono, conforme fls. 2184/2185.
O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 202):
"(...)
Ante o exposto:
I – HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação no que diz respeito às rés Maria Loedir e Rita de Cássia, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c” do CPC;
II - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS com relação aos réus M. F. e P. C. B. D. N., nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o primeiro pela prática de atos de improbidade capazes de acarretar prejuízo ao erário e o segundo por atos de improbidade capazes de acarretar enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário;
Passo à individualização das penalidades aplicáveis aos réus.
a) No que diz respeito ao espólio do réu M. F.:
1) ressarcimento do prejuízo ao erário: O dano ao erário, considerando-se que a aquisição da unidade móvel de saúde não atendeu ao interesse público, deve ser fixado no montante utilizado para a aquisição do bem (R$ 64.000,00). Cada um dos réus que concorreu para o prejuízo ao erário deverá arcar com a metade do valor epigrafado.
Assim, condeno o espólio de M. F., ou seus sucessores de forma solidária, caso o procedimento de inventário já tenha chegado ao seu termo final, ao ressarcimento ao erário no montante de R$ 32.000,00. Tal valor deverá ser limitado às forças da herança.
O montante deverá ser corrigido monetariamente e sujeito a juros de mora a partir da presente data, tudo pelos índices oficiais do Manual de Cálculo da Justiça Federal, editado pelo CJF.
b) No que diz respeito a Baltazar:
1) da perda de valores incorporados ilicitamente ao patrimônio: Apesar de não haver prova do valor incorporado ao seu patrimônio especificamente por conta da emenda em questão, é certo que houve valor incorporado, devendo-se considerar que referido réu tinha garantido dez por cento do valor referente a todas as emendas, conforme acima explicitado, razão pela qual, tenho por certo o montante de R$ 6.400,00, o qual deverá ser ressarcido aos cofres públicos.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e sujeito a juros de mora a partir da presente data, tudo pelos índices oficiais do Manual de Cálculo da Justiça Federal, editado pelo CJF.
2) ressarcimento do prejuízo ao erário: O dano ao erário, considerando-se que a aquisição da unidade móvel de saúde não atendeu ao interesse público, deve ser fixado no montante utilizado para a aquisição do bem (R$ 64.000,00). Cada um dos réus que concorreu para o prejuízo ao erário deverá arcar com a metade do valor epigrafado.
Assim, condeno o réu Baltazar ao ressarcimento ao erário no montante de R$ 32.000,00.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e sujeito a juros de mora a partir da presente data, tudo pelos índices oficiais do Manual de Cálculo da Justiça Federal, editado pelo CJF.
3) da perda da função pública: Não há notícia de que o réu continue exercendo a função pública que titulava (Deputado Federal), razão pela qual não cabível a decretação de sua perda.
4) da suspensão dos direitos políticos: Considerando-se que o delito foi perpetrado com a interferência do réu enquanto Deputado Federal, pertinente se revela a suspensão de seus direitos políticos.
Assim, imponho ao réu Baltazar a suspensão de seus direitos políticos por oito anos (artigo 12, I, da Lei 8.429/92).
5) da proibição de contratar com o Poder Público: Uma vez que o réu exerceu indignamente o mister que lhe foi outorgado pelo sufrágio popular, não é lícito que possa contratar com o poder público ou dele receber incentivos ou benefícios.
Assim, imponho a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (artigo 12, I, da Lei 8.429.92).
6) Da multa civil: Também o condeno ao pagamento de multa civil, no montante de R$ 128.000,00 (duas vezes o valor do dano – artigo 12, II da Lei 8.429/92), devendo tal valor ser revertido ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e sujeitos a juros de mora a partir da presente data, tudo pelos índices oficiais do Manual de Cálculo da Justiça Federal, editado pelo CJF.
São indevidos honorários advocatícios em favor do MPF por previsão constitucional (art. 128, II, “a” da CF), também não lhe competindo pagar tal verba (artigo 18 da Lei 7.347/85).
Sem custas para o MPF, haja vista a isenção legal.
Condeno os réus Espólio de M. F. e Baltazar ao pagamento de vinte e cinco por cento do valor devido a título de custas processuais cada um.
Transitada em julgado a presente sentença, determino a expedição dos seguintes ofícios:
a) ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, comunicando-o da suspensão dos direitos políticos do réu Paulo Baltazar, a fim de que este determine aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o País, especialmente o do domicílio eleitoral da parte ré, para procederem às averbações necessárias nos registros perante os cartórios eleitorais;
b) ofício ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para fazer constar em seu banco de dados a proibição da parte ré contratar com o poder público;
c) ofício ao Ministério da Fazenda para fazer constar em seu banco de dados a proibição da parte ré de receber benefícios ou incentivos fiscais;
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que o MPF não sucumbiu de parcela do pedido (artigo 19 da Lei 4.717/65, integrante do microssistema de tutela a interesses coletivos), mas apresentou renúncia no que diz respeito a dois réus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, voltem-me os autos para registro da condenação transitada em julgado no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIAI).
P.R.I.”
P. C. B. D. N. interpôs apelação (Evento 218), sustentando que "o MPF imputou ao Apelante as condutas previstas nos artigos 10 e 11, caput, da LIA, pugnando pela condenação às penas previstas no art. 12, incisos II e III do mesmo diploma legal. (...) Todavia, apesar de citar os mesmos tipos ímprobos (artigos 10 e 11, caput, da LIA) da inicial, a d. sentença afirma que o Apelante teria praticado atos capazes de acarretar enriquecimento ilícito e prejuízos ao erário, estes previstos, respectivamente, nos artigos 9° e 10, da LIA.(...) Assim, verifica-se que a d. sentença não se limitou às imputações constantes na inicial da ACP em comento, condenando o Apelante também por suposto enriquecimento ilícito (art. 9°, da LIA). Apesar do reconhecimento do excesso, o Juiz singular decidiu seguir como válida sua interpretação, sob a alegação de que cabe ao réu se defender dos fatos e a ele juiz aplicar as penalidades de acordo com a sua interpretação.” Alega que “tal fato prejudica sobremaneira o lídimo direito constitucional da ampla defesa e do contraditório que assiste ao Apelante, haja vista que nos autos do processo em comento, em momento algum se defendeu de enriquecimento ilícito em razão de não haver pedido formulado neste sentido. Assim, a interpretação dada pelo juiz de piso deve ser anulada.”
Ressalta que “a decisão ora guerreada se baseia apenas em evidências decorrentes do depoimento de Luiz Antônio Trevisan Vedoin sem que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa”, sendo certo que “o inciso I do art. 12 contém as mais graves penalidades previstas na LIA, que não poderiam ser aplicadas ao Apelante sem o pedido expresso da parte autora, in casu, o MPF. Assim, importante se faz a delimitação correta dos tipos imputados ao Apelante, com a consequente exclusão da sanção disposta no inciso I do art. 12, da Lei 8.429/92, mesmo diante do julgamento ultra petita, já discutido no presente recurso, não há nos autos do processo qualquer prova que tenha assegurado o exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório que indique enriquecimento ilícito do Apelante.”
Salienta que “o depoimento de Luiz Antônio Trevisan Vedoin, em sede policial, portanto, sem observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, não pode servir de base para a pretensão do MPF”, destacando que “o julgador elevou os depoimentos de Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci Vedoin à qualidade de delação premiada (“O direito admite como meio de obtenção de prova, a colaboração premiada...” – fl.2195, quinto parágrafo). No entanto, tal entendimento merece reparos, a uma, porque à época dos fatos sequer existia o instituto da colaboração premiada; a duas, porque os senhores Luiz Antônio e Darci, assim como os demais, não prestaram compromisso de dizerem a verdade, regra básica da delação; a três, não havendo compromisso prestado não se pode entender como verdade absoluta, pois foram ouvidos como informantes; a quatro, os depoimentos foram colhidos quando os depoentes se encontravam presos, certamente prestados diante de muita pressão, pois sucessivos dias presos e longas jornadas de depoimento, somente sendo liberados quando passaram a acusar terceiros; a cinco, visando saírem da prisão a qualquer custo, verifica-se que os depoentes jogaram todos os nomes mencionados no que se denomina de vala comum.”
Argumenta que, “diante da ausência de provas robustas, a condenação imposta ao Apelante se baseou única e exclusivamente em evidências, como se vê à fl.2201, terceiro parágrafo: ‘...como os autos evidenciam...’, não sendo crível impor tamanha condenação, acolhendo integralmente as alegações do MPF, apenas tendo como base evidências.”
Destaca que “o apelante foi condenado ao ressarcimento de prejuízo ao erário, como se vê à fl.2203. Todavia, dano ao erário, em casos como o em comento, normalmente decorre de sobrepreço ou inexecução do objeto contratual. No entanto, não há nos autos do processo alegação de sobrepreço e muito menos de inexecução, haja vista que a unidade móvel de saúde - UMS foi entregue à APAE, entidade beneficiada, tornando tal fato incontroverso.” Aduz que “a suposta inutilidade do veículo, apontada pela APAE, por si só, não poderia ser caracterizada como dano ao erário, em especial quanto ao Apelante, tendo em vista que a necessidade do bem é avaliada pela entidade beneficiada e demonstrada à UNIÃO/Ministério da Saúde através da elaboração do Plano de Trabalho, sem qualquer ingerência do Apelante.” Argumenta que “deve haver segurança para se definir sobrepreço em elementos probatórios claros e precisos, utilizando-se não apenas uma planilha licitada e uma proposta apresentada, mas a real necessidade de se utilizar de elementos como tabelas referências oficiais, inclusão das despesas relativas ao implemento dos equipamentos no veículo adquirido, tornando-o, assim, numa UMS, bem como elementos condizentes para apuração e quantificação do suposto dano. Neste sentido, verifica-se que houve a licitação para aquisição do veículo e outra para aquisição dos equipamentos a serem incorporados. No entanto, não há o custo da transformação deste veículo em UMS. Assim, desconstituída se encontra a alegação do MPF e interpretação do i. magistrado no que tange ao dano ao erário por ato do Apelante, pois, frisa-se, sequer demonstrou o efetivo prejuízo ao erário, requisito indispensável para imputação do art. 10 da LIA, haja vista a ausência de sobrepreço e muito menos de inexecução contratual, face a entrega da UMS à APAE.”
Ressalta “a recente decisão proferida na AP n° 19-37.2014.4.02.5104, em curso perante a 2ª Vara Federal de Volta Redonda, na qual o Réu/Paulo César foi absolvido, na forma do art. 386, III, do CPP”, salientando que “a decisão ora colacionada serve também para demonstrar que a APAE não se encontra subordinada à Lei n° 8.666/93, por ser uma associação privada, sem fins econômicos, conforme destacado na mencionada AP 19-37.2014. Com este entendimento, não há como prosperar a condenação imposta ao ex-presidente da APAE sob o argumento de não ter cumprido o disposto na Lei n° 8666/93 e, consequentemente, também não há como impor ao Apelante a severa condenação objeto do presente recurso.”
Requer, assim, seja conhecido e provido o presente recurso, pugnado pela reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos constantes da inicial.
ESPÓLIO DE M. F. apresentou contrarrazões (Evento 227), requerendo o provimento do apelo de P. C. B. D. N..
ESPÓLIO DE M. F. interpôs recurso adesivo (Evento 228), sustentando que "não foi comprovado o dano ao erário público e tampouco enriquecimento ilícito do Apelante, tendo o bem sido destinado à APAE-VR.” Salienta que, “para comprovação de improbidade administrativa devem estar presentes a má-fé (dolo) e o enriquecimento do particular em detrimento do erário público, que não foram demonstrados nos autos.” Destaca que “o Inquérito Civil que instrui a presente ação não contém qualquer prova de que tenha o Apelante obtido qualquer vantagem para si ou para a entidade que presidia. Não existem provas suficientes que comprovem o ato ilícito promovido pelo Sr. M. F., muito menos o ânimo de agir com má-fé e causar dano ao erário público.”
Requer, assim, "seja recebido o presente recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido, com a inversão do ônus sucumbencial." (Evento 228).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões ao recurso de apelação de P. C. B. D. N. (Evento 230) e ao recurso adesivo do ESPÓLIO DE M. F. (Evento 238), pugnando pelo desprovimento dos recursos.
Parecer do Parquet Federal, manifestando-se "pelo não acolhimento da preliminar suscitada, bem como pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença atacada." (Evento 10).
Petição de P. C. B. D. N., "reiterando o pedido de reforma integral da d. sentença de fls. 2186/2205 e 2245/2246, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial." (Evento 13).
Petição de P. C. B. D. N., requerendo "a juntada de cópia da sentença absolutória anexa, referente ao processo nº 0003101-22.2015.4.01.3600 oriundo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Mato Grosso." (Evento 32).
Decisão determinando a suspensão do processo, "aguardando-se o desfecho do Tema/Repetitivo 1042, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça", bem como "dos embargos de terceiros conexo nº 0500681-07.2015.4.02.5104, em razão da necessidade de julgamento conjunto com a presente ação de improbidade administrativa." (Evento 34).
Petição do Parquet Federal, requerendo o prosseguimento do feito (Evento 40).
Despacho determinando a exclusão da suspensão do presente processo, tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a afetação do Tema 1.042 dos recursos repetitivos, determinando a retomada da regular tramitação dos processos em segundo grau que discutem a necessidade de reexame necessário no caso de ações de improbidade julgadas improcedentes em primeira instância sob a égide da antiga redação da Lei 8.429/1992, bem como determinando a intimação das partes para que, querendo, se manifestem acerca da aplicação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) no caso concreto.
Petição de ESPÓLIO DE M. F. (Evento 62), alegando que, "além de não haver a imputação de dolo ao Apelado, não há qualquer prova nos autos de que tenha ela agido com dolo com fim ilícito, afastando-se, via de consequência, a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
Petição de P. C. B. D. N. (Evento 63), requerendo: "a) O reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 23, §8º, da LIA, em razão do prazo de tramitação superior ao previsto no §5º do mesmo artigo, considerando-se o marco interruptivo do ajuizamento da ação (art. 23, §4º, I, da Lei n. 8.429/92), e, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC; b) Sucessivamente, o reconhecimento da carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por ter sido a ação penal julgada improcedente em relação ao réu sobre os mesmos fatos; c) Seja a presente ação julgada inteiramente improcedente, nos termos das defesas e documentação já constantes dos autos.”
O Ministério Público Federal manifesta-se nos termos seguintes (Evento 64):
"I – pela inexistência de incompatibilidades entre a sentença e o julgado proferido pela Suprema Corte no ARE nº 483.989;
II – pelo desprovimento dos recursos de apelação, nos moldes do parecer anexado no Evento 10, o qual se ratifica integralmente nesta oportunidade."
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591198v2 e do código CRC aca03789.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/8/2023, às 14:57:34