Agravo de Instrumento Nº 5010470-07.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONTACT GAS EIRELI em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 121), assim vertida:
"Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CONTACT GAS EIRELI nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$36.178,56(trinta e seis mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Sustenta o Excipiente, em suma, no evento 114: a nulidade da CDA, por inobservância das formalidades essenciais; a impossibilidade de cobrança concomitante de juros e multa de mora; a abusividade da multa aplicada; bem como a necessidade de apresentação do processo administrativo de constituição do crédito tributário.
Na petição do evento 115, a Executada requer a imediata mudança de restrição dos bens alvos do RENAJUD, requerendo a mudança de CIRCULAÇÃO para TRANSFERÊNCIA do seguinte bem: ““HONDA/FUSCO CARGO 125A – PLACA: LLI7576”.
Intimada a respeito, a Exequente apresentou a petição do evento 118, alegando que as CDAs, como no caso em tela, nunca diferem do habitual e preenchem todos os requisitos legais; que a questão da aplicabilidade da SELIC é matéria há muito esgotada em todos os ângulos imagináveis no STJ. Pugna ainda pela rejeição do pedido de restrição de circulação.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Primeiramente, cumpre observar que a CDA que instrui a inicial apresenta todos os requisitos mencionados nos incisos do artigo 2º, §5º da LEF, não havendo que se falar em nulidade do referido título executivo.
Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, no termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDA. REQUISITOS. ART. 203 DO CTN. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. I- A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada com granu salis. Isto porque o escopo precípuo da referida imposição legal é assegurar ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser exercido o controle da legalidade do ato e o seu direito de defesa. II- No caso vertente, extrai-se da Certidão de Dívida Ativa que constam a data da inscrição da Dívida, o valor originário e atualizado - com forma de correção -, período a que se refere, fundamentação legal da exação em cobrança, assim como os valores de multa e juros com o respectivo embasamento jurídico e o número do processo administrativo que deu origem à inscrição. III- A jurisprudência perfilha entendimento de que a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Precedentes: REsp nº 660.623/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 16/05/2005; REsp nº 840.353/RS, Rel. Minª ELIANA CALMON, DJe 07/11/2008. IV- Agravo interno a que se nega provimento.
(TRF2 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 235635. QUARTA TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R - Data: 10/04/2014)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DO CRÉDITO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. VALIDADE AFERÍVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESCRIÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REFUTAR O DÉBITO COBRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme incisos I e II do § único do art. 420 do CPC, o julgador pode perfeitamente indeferir a produção de prova pericial, quando constatar que é esta desnecessária ao esclarecimento dos fatos, levando-se em consideração outras provas já previamente produzidas pelas partes. Neste aspecto, o Juiz é livre para formar seu convencimento, consoante o caso concreto, de acordo com as provas constantes dos autos e está autorizado pelo art. 130 do CPC a indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. 2. O débito cobrado foi apurado com base na escrituração fiscal realizada pela própria embargante, levando-se em conta o confronto com as informações relativas ao ICMS e ao ISS. Ademais, o auto de infração aponta, no item "Enquadramento Legal", o percentual da multa e seu fundamento legal, bem como a forma de se calcular os juros de mora incidentes, destacando a respectiva norma de regência, de modo a afastar, desde logo, o argumento de que o contribuinte não poderia refutar, com precisão, o débito cobrado nos autos da Execução Fiscal. 3. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 4. A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos sob análise, o princípio cristalizado no brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo. 5. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título. 6. O art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza da dívida, a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, evidentemente, a cargo do executado. 7. Não há, no caso vertente, no caso vertente, afronta ao devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. 8. O ônus de fazer prova é do embargante, que não apresentou, seja nos Embargos à Execução, seja na apelação, qualquer elemento capaz de suscitar dúvida quanto à legalidade da inscrição da CDA, sendo sua validade inquestionável, em especial quanto à forma do lançamento do débito. 9. Agravo retido e apelação desprovidos.
(TRF2- AC - APELAÇÃO CÍVEL – 531700. QUARTA TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R - Data: 31/01/2014).
No caso em análise, verifico que o título executivo apresenta a fundamentação legal do crédito tributário em cobrança, pelo que deve ser considerado plenamente exigível.
No mais, pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (Neste sentido: REsp 1239257/PR. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 22/03/2011. Data da Publicação: DJe 31/03/2011).
As demais alegações da Excipiente também não podem ser apreciadas sem a devida dilação probatória.
Cabe, entretanto, consignar, que a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias e, termos do artigo 161 do CTN, se o crédito não foi integralmente pago no vencimento, são devidos juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Logo, perfeitamente admissível a cumulação de juros de mora e multa.
No mais, o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já assentou a legitimidade da aplicação da multa de 20% (vinte por cento), conforme Ementa abaixo transcrita, in verbis:
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
3. [...]
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 582.461-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011)
Neste sentido, está também a jurisprudência do E. TRF da 2ª Região, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. 3. A prescrição não é matéria que se possa constatar com a simples análise dos autos, sendo necessário considerar eventuais interrupções e suspensões do prazo, sendo, portanto, inviável pelo meio eleito pela agravante a análise de seu pedido. Também o exame da constitucionalidade acerca da aplicação de juros calculados com base na taxa Selic não pode ser feito nesta via. 4. O art. 161, § 1º, do CTN, ao estabelecer que os créditos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalva, expressamente, "se a lei não dispuser de modo diverso". Com efeito, estando a Taxa SELIC prevista em lei, inexiste ilegalidade na sua aplicação. 5. Agravo não provido. (Grifo Nosso)
(TRF-2. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 159120. Órgão Julgador: QUARTA TURMA ESPECIALIZADA. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. Data Decisão: 20/04/2010. E-DJF2R - Data: 11/05/2010).
Em relação ao pedido de levantamento de constrições realizadas via sistema RENAJUD, destaca-se que a parte Executada não se dispôs a pagar ou oferecer qualquer bem, crédito ou direito como forma de garantir a execução. Somente requer seja levantada a restrição de circulação para que se restrinja à transferência.
No entanto, para casos em que o veículo está em paradeiro desconhecido, sem que possa ser penhorado e avaliado, reputo excepcionalmente válida a restrição de circulação. Isso para garantir a efetividade da penhora, avaliação e alienação, satisfazendo, assim, a Execução.
Neste sentido é a orientação mais recente do STJ e do TRF2, veja-se:
EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO.
I -A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe22/11/2018.
II -A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão dobem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III -Recurso especial provido. (RESP -RECURSO ESPECIAL -1778360 2018.02.93679-6, FRANCISCO FALCÃO, STJ -SEGUNDA TURMA, DJEDATA:14/02/2019) grifo nosso
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADA NÃO ENCONTRADA. RENAJUD. VEÍCULOS NÃO LOCALIZADOS PARA PENHORA E AVALIAÇÃO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de restrição de transferência, licenciamento e circulação dos veículos da empresa executada que, embora identificados pelo Sistema RENAJUD, não foram localizados para fins de penhora e avaliação. Precedentes citados: REsp 1.629.474/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017; AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; e AgInt no REsp 1.820.182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019; e TRF 2ª - AG. 0013104- 08.2016.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017.
2. Agravo de Instrumento provido.
(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008768-87.2018.4.02.0000, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) grifo nosso
No caso, nota-se que o veículo restringido pelo sistema RENAJUD está em local para onde já houve diversas diligências negativas no processo e está com paradeiro desconhecido. É de rigor, portanto, a manutenção da restrição de circulação dos automóvel do devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada, bem como INDEFIRO o pleito de levantamento da restrição de circulação do veículo de propriedade da Executada.
Dê-se vista a Exequente para apresentar o valor atualizado e entender o que requerer cabível para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco dias).
Após, voltem conclusos."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se de uma execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP em face da empresa CONTACT GAS EIRELI, cujo a natureza do crédito tributário são impostos referentes a multas e demais sanções de natureza não tributária, consubstanciado na certidão de dívida ativa nº 30216005614, com valores atualizados que perfazem o montante de R$36.178,56.
(...) Em 19/10/2020, o juízo proferiu decisão interlocutória determinando a restrição de veículos da empresa através do RENAJUD. Assim, em 22/10/2020, foi procedida a restrição de circulação em relação ao veículo: “HONDA/FUSCO CARGO 125A – PLACA: LLI7576”.
(...) Uma das mais efetivas medidas executivas é a tentativa de indisponibilizar veículos através do RENAJUD. Essa medida é antecipatória da penhora e não dispensa os atos de lavratura do auto ou termo de penhora, avaliação e depósito, elementos indispensáveis a penhora.
Entretanto, essa indisponibilidade (restrição de circulação) não pode de pronto determinar a restrição do uso do bem, coisa que se reserva para situações mais exigentes, ou seja, quando o executado se oculta, não apresenta o bem etc.
Então, não se pode, para fins de se obter uma penhora, restringir-se a CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
(...) No presente processo, ocorreu uma ordem de restrição de circulação pelo RENAJUD, que recaiu sobre diversos veículos de ambos os sócios, conforme se pode perceber pela análise dos autos em comento.
Ora nobres desembargadores, a simples restrição de transferência do bem imóvel já se mostra uma alternativa eficaz ao fim pretendido, sendo desnecessária a imposição de uma medida mais gravosa.
Com a restrição de circulação dos veículos, além do executado ficar impedido de circulação em vias públicas, também impede que ele seja licenciado.
Além disso, os próprios tribunais do Rio de Janeiro demonstram que a restrição de transferência já se mostra suficiente ao fim pretendido, sendo desnecessária a imposição de medida mais gravosa, a qual IMPEDE a utilização do bem.
(...) Não há como se aproveitar um título defeituoso que desde seu nascimento já se encontrava eivado de ilegalidades.
Os requisitos dispostos no art. 2o , §5o , da Lei 6.830/80, definitivamente, não se trata de formalismo inútil, mas sim, um contrapeso ao poder inigualável de que é investido o Fisco.
Ciente o Agravado de que a inscrição é um ato administrativo pelo qual se cria uma presunção (do latim praesumptio – conjectura, idéia antecipada, dedução) de liquidez e certeza do crédito tributário, júris tantum, estará a mercê de ser elidida perante o Judiciário.
(...) Ainda que devido fosse o tributo exigido, e não o é, a multa aplicada está nitidamente em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
As denominadas ‘multas moratórias’ são impostas pelo legislador de forma arbitrária, sem a menor preocupação com o aspecto da proporcionalidade entre a quantificação do dano efetivo e o seu ressarcimento. Normalmente, começam com uma base de imposição extremada para ir reduzindo o quantum dessa imposição à medida que o sujeito passivo do tributo vai renunciando ao seu direito de defesa, exatamente como previsto no dispositivo retro transcrito.
Outrossim, a multa aplicada afronta o princípio da razoabilidade, que está implícito na Carta Política, constituindo verdadeiro limite ao Poder Legislativo, de forma que as leis devem ser elaboradas com justiça, o que pressupõe a observância dos princípios, direitos e garantias individuais contemplados na Carta Magna.
(...) Desta forma, as causas de pedir estão relacionadas com a prova documental – procedimento administrativo, em poder da executada isso porque todas as alegações se referem à nulidade da CDA tendo em vista que o referido procedimento é totalmente vinculado.
(...) Desse modo, fica absolutamente claro que estamos diante de um caso que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal, com o perigo de dano grave a parte agravante, com a rejeição da Exceção de Pré Executividade e a determinação de prosseguimento da Execução Fiscal pelo juízo de primeiro grau, poderá ter expropriação de seus bens. A antecipação de tutela se dá com base nos Artigos 1019, inciso I do CPC combinado com o Artigo 995 § único do CPC.
(...) Levando em consideração o que foi debatido ao longo do Agravo de Instrumento, requer ora Agravante:
a) Primeiramente, requer a concessão da antecipação de tutela recursal nos termos dos Artigos 1019, Inciso I do CPC combinado com o Artigo 995 § único do CPC, tendo em vista que com o prosseguimento da execução fiscal, a empresa poderá ter expropriação de seus bens.
b) Requer a imediata mudança de restrição, de circulação para transferência, tendo em vista que a restrição de circulação é extremamente gravosa para a atividade empresarial.
c) No mérito, requer a extinção da execução fiscal, tendo em vista as nulidades que compõem as certidões de dívida ativa em epígrafe.
d) Requer a juntada do processo administrativo pela agravada, com base no princípio da cooperação processual. e) Requer a condenação da agravada em honorários advocatícios nos termos do Artigo 85 § 2º e § 3º do Código de Processo Civil.
f) Em cumprimento ao Artigo 1017, § 5º do CPC, sendo eletrônico os autos do processo, deixa de juntar as cópias obrigatórias do Artigo 1017, Inciso I do CPC.
g) Requer a intimação do agravado para que responda no prazo de 15 dias, nos termos do Artigo 1019, Inciso II do CPC."
Decisão (evento 02), indeferindo o pedido liminar.
Contrarrazões (evento 08).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CONTACT GAS EIRELI em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 121), que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada, sob fundamento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal e que as demais alegações da Excipiente também não poderiam ser apreciadas sem a devida dilação probatória. Consignou, ainda, ser admissível a cumulação de juros de mora e multa, por entender que a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias e, nos termos do artigo 161 do CTN, se o crédito não foi integralmente pago no vencimento, seriam devidos juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Por fim, indeferiu o pleito de levantamento da restrição de circulação do veículo de propriedade da Executada, na medida em que ela não se dispôs a pagar ou oferecer qualquer bem, crédito ou direito como forma de garantir a execução, bem como o bem está em local para onde já houve diversas diligências negativas no processo e está com paradeiro desconhecido.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora agravada, em face de CONTACT GAS EIRELI, ora agravante, na qual se pleiteia o pagamento de R$ 36.178,56(trinta e seis mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até dezembro/2016, referente ao débito constituído na CDA nº.: 30216005614 (evento 1, OUT2/JFRJ).
Inicialmente, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade vem sendo reconhecida pela jurisprudência como instrumento apto a discutir matéria de defesa no contexto de processos executivos fiscais, não obstante a ausência de previsão legal. Assim, por se tratar de via construída apenas em sede jurisprudencial e doutrinária, sua admissão tem sido submetida a crivos severos, restringindo sua aplicação a hipóteses muito específicas, mais precisamente, quando envolvida matéria de ordem pública – como as relativas às chamadas condições da ação ou aos pressupostos processuais ou quando, embora prevalecendo o exclusivo interesse da parte, este possa ser comprovado de imediato, na ausência de qualquer instrução probatória.
Nesse diapasão, podem ser objeto da exceção de pré-executividade as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, caso tais circunstâncias possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória ou uma análise aprofundada de questões jurídicas.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ – 2ª Turma – Resp n° 776874/BA – rel. Min. CASTRO MEIRA - DJ 24/10/2005 p. 302).
Neste sentido, confira-se ainda os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ENCARGO LEGAL DE 20% DO DL. N. 1.025/69. LEGALIDADE. 1. É cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, como a prescrição, não sendo permitida, entretanto, a sua interposição quando o seu acolhimento dependa de dilação probatória, como no caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência para reconhecer a legalidade da incidência do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69, mesmo nos casos em que houver adesão a programa de parcelamento, sendo proibida apenas a cumulação com honorários advocatícios. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
(Superior Tribunal de Justiça. RESP 200900950653 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1140794. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. DJE DATA:28/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. É possível em exceção de pré-executividade a argüição de prescrição do título executivo, desde que desnecessária dilação probatória. Precedentes. II. Recurso conhecido e provido.
(Superior Tribunal de Justiça. RESP 200301294136 RESP - RECURSO ESPECIAL – 570238. Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Quarta Turma. DJE DATA:17/05/2010)
No caso concreto, a agravante sustenta que houve irregularidade na constituição do crédito em análise (ausência dos requisitos, tais como a liquidez, certeza e exigibilidade); ilegalidade da multa, e desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; necessidade de juntada do processo administrativo aos autos da execução; e que a restrição de circulação do veículo constrito é medida extremamente gravosa.
Como cediço, a CDA goza de presunção de certeza e de liquidez, com efeito de prova pré-constituída e, por se tratar de presunção relativa, o título executivo somente poderá ser ilidido ou impugnado por prova inequívoca apresentada pelo executado.
Da análise dos documentos juntados aos autos originários, verifico que a CDA que lastreia a execução fiscal preenche os requisitos legais, com indicativo da origem, natureza e fundamento legal do débito, forma do cálculo de correção e juros.
Conforme dito alhures, a exceção de pré-executividade visa enfrentar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória ou análise aprofundada de questões jurídicas. No caso vertente, em sede sumária, os documentos juntados aos autos são insuficientes a comprovar as alegações da agravante.
Ademais, quanto à necessidade de juntada do processo administrativo pelo exequente, cumpre ressaltar que o referido feito é desnecessário à instrução da petição inicial, nos termos do artigo 6º da LEF, cabendo ao executado providenciar cópia das peças que entender necessárias, conforme artigo 14 do referido diploma legal, não podendo transferir ao juízo ou ao exequente as diligências necessárias à sua defesa.
Com efeito, sendo público o processo administrativo fiscal, inexiste qualquer óbice de acesso do executado aos referidos autos, para fins de extração das cópias que considerar pertinentes, para produção da prova pré-constituída, ônus que lhe incumbe, de modo que a simples análise permita a decisão no âmbito da execução fiscal. No caso vertente, ressalte-se que não há notícia de eventual recusa injustificada do agente público em fornecer cópia do processo administrativo.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA CONFISCATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011).
(...)
6. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017)
No tocante à legalidade, proporcionalidade e razoabilidade da multa, merece destacar que a escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade – incluída aqui a proporcionalidade da medida. No mais, uma análise jurídica mais apurada acerca dos parâmetros legais somente seria possível pela via dos embargos à execução, mediante a juntada do processo administrativo.
Não obstante o entendimento supra, a decisão agravada agiu com acerto ao ressaltar que:
“(...) a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias e, termos do artigo 161 do CTN, se o crédito não foi integralmente pago no vencimento, são devidos juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Logo, perfeitamente admissível a cumulação de juros de mora e multa.”
Por fim, não merece acolhida o pedido de mudança de restrição de circulação para transferência do veículo constrito.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, a fim de viabilizar a localização e apreensão do bem, para que seja realizada a penhora e consequente satisfação do crédito exequendo.
Neste sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9⁄6⁄2017; AREsp 1.165.070⁄MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7⁄11⁄2017; AREsp 1.076.857⁄MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5⁄5⁄2017; AREsp 1.071.742⁄MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18⁄4⁄2017; AREsp 1.062.167⁄MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5⁄9⁄2017; e AREsp 1.155.900⁄MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2⁄10⁄2017.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1678675⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄03⁄2018, DJe 13⁄03⁄2018).
No caso concreto, a medida foi tomada, uma vez que “o veículo restringido pelo sistema RENAJUD está em local para onde já houve diversas diligências negativas no processo e está com paradeiro desconhecido”, conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau.
Portanto, a mera inserção de restrição à transferência do veículo não surtiria efeitos práticos, na medida em que o executado não realizou o pagamento do débito, não indicou outros bens passíveis de penhora, tampouco indicou a localização do referido automóvel. Nesse contexto, cabível o bloqueio de circulação, a fim de se assegurar a penhora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591195v2 e do código CRC d9c10ad4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 25/8/2023, às 14:46:6