Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0209889-29.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB, em face do v. acórdão que (i) negou provimento à Apelação por ela interposta e (ii) deu provimento à Apelação da ré para condenar a CMB ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC/15. No mais, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a condenação da ré ao pagamento dos subsídios devidos pelos serviços que lhe foram prestados, em virtude da instalação e da manutenção do SICOBE (Sistema de Controle de produção de Bebidas), nos termos do art. 58-T, da Lei 10.883/2003 c/c artigo 11 da IN RFB nº 869/08, ou, caso julgada indevida a forma do cálculo prevista no referido ato infralegal, a fixação de indenização correspondente aos serviços prestados (Evento 26).

2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e erro material, pois (i) limitou-se a julgados do E.STJ para fundamentar a invalidade jurídica do ressarcimento do SICOBE; (ii) deixou de enfrentar os argumentos relativos à natureza contraprestacional civil da cobrança; (iii) não há violação ao art. 97, IV, do CTN, pois a Casa da Moeda do Brasil é pessoa jurídica de direito privado - diferente da União - de modo que o ressarcimento do SICOBE não se enquadra no conceito legal de tributo (taxa); (iv) ausente a sinalização sobre espécie de taxa abordada: em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (v) não há pronunciamento acerca do mandamento dos arts. 884/886 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa; (vi) o voto condutor não observou a jurisprudência do C. STF e do TRF2 no que diz respeito à equiparação da CMB à Fazenda Pública quando em questão prestação de serviço em regime de delegação da União, que reconhece o direito às prerrogativas processuais, bem como à aplicação do §3º, do art. 85, do CPC em relação à condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria (Evento 35).

3. Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser parcialmente providos.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Razões dos Embargos de Declaração - Acolhimento parcial

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas (i) ao enquadramento do serviço prestado pelo CMB como taxa; (ii) à existência de enriquecimento sem causa, e (iii) equiparação da CMB à Fazenda Pública para a viabilização de isenção das custas judiciais.

Quanto à natureza jurídica do serviço, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que, com base na jurisprudência do E. STJ, a quantia referente ao ressarcimento mensal devido à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do SICOBE possui natureza tributária de taxa de fiscalização, com base no poder de polícia, embora intitulada como “ressarcimento” pela Lei nº 10.833/03, e, consequentemente, somente lei pode fixar a sua alíquota e base de cálculo, nos termos do art. 97, IV, do CTN, não podendo a cobrança do ressarcimento ter sido instituída por ato infralegal. 

No que diz respeito à equiparação à Fazenda Pública, esta E. Turma concluiu que (i) o art. 4º da Lei nº 9.289/96, que disciplina o regime das custas no âmbito federal, não estendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção do pagamento dos aludidos encargos; (ii) a Lei nº 5.895/1973, que alterou a natureza jurídica da CMB de autarquia para empresa pública, dispõe, no art. 11, sobre as isenções tributárias do patrimônio, renda e serviços vinculados às suas atividades monopolizadas, não lhe conferindo a isenção das custas judiciais, ou sua equiparação à Fazenda Pública; (iii) o C. STF, no julgamento do RE nº 596.729, de relatoria do i. Ministro Ricardo Lewandowski, assentou que “o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos”; (iv) como a Casa da Moeda do Brasil possui natureza de empresa pública federal, não se enquadra, portanto, no conceito de Fazenda Pública a justificar o arbitramento dos honorários conforme o disposto no § 3º do art. 85, do CPC/15.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

Por outro lado, com relação à alegação de enriquecimento sem causa, de fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.

Assim, passo a suprir a omissão apontada.

É certo que o reconhecimento da impossibilidade de cobrança da taxa com base em ato infralegal não implica dizer que se considera ilegal o próprio "ressarcimento" instituído no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003.

Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa, porquanto perfeitamente cabível o "ressarcimento", desde que observado o princípio da legalidade quando da fixação da alíquota e base de cálculo, bem como a capacidade produtiva do estabelecimento industrial estabelecida no art. 28, §4º, da Lei nº 11.477/07.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2. 

Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591027v11 e do código CRC c1ebd451.

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Data e Hora: 16/10/2023, às 7:27:0

 


1. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
2. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.

 



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Documento:20001591028
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0209889-29.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

2. Quanto à natureza jurídica do serviço, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que, com base na jurisprudência do E. STJ, a quantia referente ao ressarcimento mensal devido à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do SICOBE possui natureza tributária de taxa de fiscalização, com base no poder de polícia, embora intitulada como “ressarcimento” pela Lei nº 10.833/03, e, consequentemente, somente lei pode fixar a sua alíquota e base de cálculo, nos termos do art. 97, IV, do CTN, não podendo a cobrança do ressarcimento ter sido instituída por ato infralegal. Com relação à equiparação à Fazenda Pública, o regime das custas no âmbito federal do art. 4º da Lei nº 9.289/96 não estende o benefício de isenção do pagamento dos aludidos encargos às empresas públicas, da mesma forma a lei nº 5.895/1973 que alterou a natureza jurídica da CMB de autarquia para empresa pública dispõe sobre as isenções de natureza tributária do patrimônio, renda, ou serviços vinculados às suas atividades monopolizadas (art.11), inviabilizando a isenção das custas judiciais, ou equiparação à Fazenda Pública. Assim, não há o que amparar sobre o pedido da CMB em relação à isenção das custas processuais.

3. No que diz respeito à equiparação à Fazenda Pública, esta E. Turma concluiu que (i) o art. 4º da Lei nº 9.289/96, que disciplina o regime das custas no âmbito federal, não estendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção do pagamento dos aludidos encargos; (ii) a Lei nº 5.895/1973, que alterou a natureza jurídica da CMB de autarquia para empresa pública, dispõe, no art. 11, sobre as isenções tributárias do patrimônio, renda e serviços vinculados às suas atividades monopolizadas, não lhe conferindo a isenção das custas judiciais, ou sua equiparação à Fazenda Pública; (iii) o C. STF, no julgamento do RE nº 596.729, de relatoria do i. Ministro Ricardo Lewandowski, assentou que “o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos”; (iv) como a Casa da Moeda do Brasil possui natureza de empresa pública federal, não se enquadra, portanto, no conceito de Fazenda Pública a justificar o arbitramento dos honorários conforme o disposto no § 3º do art. 85, do CPC.

4. Por outro lado, com relação à alegação de enriquecimento sem causa, de fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.

5. É certo que o reconhecimento da impossibilidade de cobrança da taxa com base em ato infralegal não implica dizer que se considera ilegal o próprio "ressarcimento" instituído no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003. Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa, porquanto perfeitamente cabível o "ressarcimento", desde que observado o princípio da legalidade quando da fixação da alíquota e base de cálculo, bem como a capacidade produtiva do estabelecimento industrial estabelecida no art. 28, §4º, da Lei nº 11.477/07.

6. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.

7. Embargos de Declaração que se dá parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591028v6 e do código CRC 255347a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2023

Apelação Cível Nº 0209889-29.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/10/2023, na sequência 40, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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