Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011047-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por E. L. G., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão (evento 164, despadec 1, 1º grau) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0225843-15.2017.4.02.5102/RJ, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Niterói, indeferiu o pedido de desbloqueio das contas do ora agravante, ao argumento de que não foi demonstrado tratar-se de conta salário e/ou conta poupança.

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial do executado E. L. G., ora agravante, aduz, em síntese, que: (i) o executado sofreu penhora em recursos depositados em conta bancária de caráter pessoal, no valor de R$ 7.547,51; (ii) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade trazida no art. 833, IV, do CPC é absoluta, comportando apenas duas exceções, conforme o § 2º do próprio art. 833: o pagamento de prestação alimentícia e as quantias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais; (iii) não há dúvidas de que o caso em análise não se amolda a nenhuma dessas exceções, já que não se trata de prestação alimentar, muito menos de saldo superior a 50 (cinquenta) salários mínimos e (iv) equivocou-se o Juízo a quo, pois sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, segundo a interpretação extensiva atribuída a tal dispositivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Requer: (i) seja admitido e conhecido o agravo de instrumento, determinando-se o processamento nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do CPC e (ii) seja recebido e provido o recurso, com efeito suspensivo ativo, para cassar a decisão que indeferiu o desbloqueio das contas do agravante no valor de R$ 7.547,51 que, não superando os quarenta salários mínimos, é abarcado pela impenhorabilidade, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, determinando a sua imediata liberação ou, subsidiariamente, que se determine a constrição de 10% dos valores disponíveis.

Em contrarrazões (evento 6, contraz 1, 2º grau), a CEF sustenta, em síntese, que: (i) a decisão do Juízo a quo está correta ao indeferir o pedido de desbloqueio; (ii) o entendimento jurisprudencial trazido pelo agravante não se aplica ao caso em questão, uma vez que não foi comprovado que a conta bancária bloqueada se trata de conta poupança ou que o montante bloqueado esteja dentro dos limites de impenhorabilidade previstos na legislação; (iii) o agravante não demonstrou qualquer situação excepcional que justifique a redução do valor bloqueado, tampouco apresentou elementos que comprovem a impossibilidade de subsistência com o montante atualmente bloqueado; (iv) o STJ criou balizas para a interpretação ampliada do artigo 1.015 do CPC, especialmente com a finalidade de tutelar a urgência do exame de certas questões, sempre que se revelar a inutilidade da impugnação da decisão interlocutória em momento posterior; (v) o presente agravo não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do diploma de ritos, nem apresenta os requisitos para interpretação extensiva; (vi) conforme entendimento esposado por este Tribunal, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, abusivo e ilegítimo, estaria autorizada a reforma da decisão em sede de agravo de instrumento e (vii) a ilegalidade do ato recorrido deve ser inequívoca, pois, caso contrário, a decisão deverá ser tomada ao final da lide, no bojo da sentença. Superadas as preliminares, requer, em homenagem ao princípio da eventualidade, seja negado provimento ao agravo de instrumento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo de instrumento, para determinar a liberação da integralidade do montante bloqueado (evento 10, promoção 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001590977v6 e do código CRC f040e9ba.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011047-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, rejeito a alegação da CEF no sentido de que o presente agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, nem apresenta os requisitos para interpretação extensiva, pois entendo que a questão debatida deve ser examinada imediatamente, revelando-se inútil a impugnação em momento posterior, considerando que os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, caso não desbloqueados, serão transferidos à exequente, saindo da esfera de disponibilidade do executado, ora agravante. 

Rejeito, ainda,  a alegação da CEF de que a única hipótese de reforma da decisão seria nos casos de decisão teratológica. No presente caso, a decisão agravada está em flagrante oposição ao entendimento pacífico do STJ sobre a matéria, conforme veremos adiante. 

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por E. L. G., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão (evento 164, despadec 1, 1º grau) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0225843-15.2017.4.02.5102/RJ, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Niterói, indeferiu o pedido de desbloqueio das contas do ora agravante, ao argumento de que não foi demonstrado tratar-se de conta salário e/ou conta poupança.

A decisão, na parte agravada (evento 164 do processo originário), foi fundamentada nos seguintes termos:

"Petição do evento 162 - Indefiro o pedido de desbloqueio das contas de E. L. G., tendo em vista que não foi demonstrado tratar-se de conta salário e/ou conta poupança.

[...]"

Cinge-se a controvérsia em analisar se é possível a realização de atos constritivos que recaiam sobre valores depositados em conta corrente e que sejam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.

Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Na hipótese, aplicável o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco ou fundos de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso, não restou demonstrado.

Nesse sentido, o entendimento daquela Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.254 - RS (2017/0321272-3) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE: GILMAR ANTONIO FIGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL RAPHAELLI - RS032676 RECORRIDO: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ADVOGADO: MICHAEL DORNELES CHEHADE E OUTRO (S) - RS014188 DECISÃO Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029), interposto contra acórdão do TJRS que negou provimento à apelação, estando assim ementado (e-STJ fl. 56): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. A proteção prevista no art. 649, X, do CPC/1973, vigente ao tempo da constrição, é para isentar o saldo de até 40 salários mínimos poupados e mantidos seja em conta poupança, conta corrente ou em papel-moeda destinados a manutenção digna da sobrevivência do devedor e seus dependentes. Não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que demonstrem estar fugindo da finalidade protetiva da sobrevivência do devedor e seus dependentes. Ônus da prova das alegações que incumbe ao executado, desatendido, na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 68/77), interposto com base no art. 105, III, a, da CF, o recorrente aponta violação, além de dissídio jurisprudencial, do art. 649, X, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 833, X), pois seria impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de estar depositada em conta-poupança ou conta-corrente, segundo reiterada jurisprudência do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 80/88). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 82/89). É o relatório. Decido. A Corte de origem manteve a penhora dos valores encontrados na conta bancária, ao assentar que o recorrente não provou que a quantia destinava-se a sua sobrevivência, motivo pelo qual rejeitou a tese de que a quantia era impenhorável, tendo em vista que (e-STJ fls. 59/60): Na hipótese, ao arguir a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud, o executado limitou-se a sustentar, como dito, que os valores são impenhoráveis porque se trata de uma conta poupança. Contudo, prova alguma trouxe o executado acerca da destinação/objetivo dos valores que restaram constritos, ainda que intimado para tanto, de modo que não há como acolher a arguição de impenhorabilidade. O extrato da fl. 12 mostra que, depois do bloqueio de valores, ocorrido em 23/1/2015, o embargante realizou movimentações financeiras, sacando R$ 500,00 e R$100,00 respectivamente em 4/5 e em 11/5/2015, o que desnatura a finalidade de poupar. Observe-se que embora os valores, para fins de reconhecimento da proteção prevista no art. 649, X, do CPC/1973, não precisem estar depositados, necessariamente, em conta poupança, não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que demonstrem estar fugindo da finalidade protetiva da sobrevivência do devedor e seus dependentes, revelando antes movimentação de valores de natureza especulativa, por exemplo, com depósitos substanciais e constantes e reaplicação de valores, com utilização da conta para depósitos, saques e pagamento diversos, incumbindo à parte que alega a impenhorabilidade fazer tal prova - o que, na espécie, não ocorreu. É que, sendo a regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (arts. 591 do CPC/1973 e 789 do CPC/2015), a impenhorabilidade se mostra como exceção, logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, aplicável à espécie. A decisão da Justiça estadual destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção desta Corte, segundo a qual "a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas" (AgInt no REsp n. 1.494.266/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 760.181/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VALORES BLOQUEADOS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. (...) 2. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 486.906/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 18/8/2014.) A regra em questão, prevista no art. 649, X, do CPC/1973, repetida no art. 833, X, do CPC/2015, segundo orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior no REsp n. 1.230.060/PR, sofre mitigação quando comprovado eventual abuso, má-fé ou fraude, de acordo com as circunstâncias postas em julgamento. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014.) Tal hipótese, todavia, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, visto que não aventada pelas partes. Dessa forma, à luz da jurisprudência desta Casa, cabível acolher a pretensão do recorrente, a fim de que seja afastada penhora da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos de sua conta bancária. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada nas aplicações financeiras do recorrente, determinando a remessa dos autos à origem para nova análise da questão de acordo com o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior. Publique-se e intimem-se. Brasília, 09 de abril de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1715254 RS 2017/0321272-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/04/2018) (grifou-se). 

Este Tribunal Regional Federal vem adotando o mesmo posicionamento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 
1. Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança. 
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 
3. No caso vertente, depreende-se dos documentos acostados aos autos que os valores existentes e bloqueados em conta de titularidade do agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar. 
4. Agravo de instrumento provido. 
(TRF2 2019.00.00.001257-9, Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 08/05/2019, Data de disponibilização: 13/05/2019, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) (grifou-se)  

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título executivo judicial que busca o ressarcimento à União da quantia, atualizada em 19.12.2018, de R$ 234.827,11, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados eletronicamente, via BACENJUD.
2. Determina o art. 833, X, do CPC, serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Regra prorrogável para conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.  Assim, considera-se penhorável apenas o montante que exceder o valor  de 40 salários mínimos em vigência na data em que ordenada a constrição. Precedentes: STJ, 2ª Seção, EResp 1330567, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.12.2014;  TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007964-22.2018.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 20.9.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0007041-93.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 17.10.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000101-15.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 4.4.2018. 
3. No caso, em que pese a soma dos valores contritos (R$ 228.066,39), via BACENJUD, encontrar-se em patamar superior ao teto da impenhorabilidade previsto na legislação processual civil, observa-se que a constrição judicial, sem proceder a devida ressalva prevista no art. 833, X, do CPC/2015, recaiu sobre a integralidade dos valores que o recorrente possuía depositado em contas bancárias. 
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o desbloqueio de quantias existentes seja em conta corrente, seja em caderneta de poupança, em nome da agravante até o limite total de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo-se o bloqueio naquilo que o exceder. 
(TRF2 - AG: 0001255-34.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifou-se)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD. ARTS. 835 E 854 DO CPC/2015. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 
1. O agravante pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 202,96, que havia sido penhorada na conta-corrente da parte executada. 
2. A jurisprudência admitia a penhora por meio eletrônico somente em caráter excepcional, depois de esgotados todos os meios disponíveis no sentido de localizar bens, do executado, passíveis de penhora. 
3. O CPC/2015, entretanto, em seu art. 835, prevê expressamente que o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira ocupa, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 854, do mesmo diploma legal, autoriza o juiz, mediante requerimento do exeqüente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico.
4. Dessa forma, diante da previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema "Bacen-Jud", sem que haja necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro. 
5. Porém, muito embora seja possível a penhora on-line sobre ativos financeiros do devedor, sua aplicabilidade fica limitada quando incide uma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC/2015, que dispõe acerca da impenhorabilidade absoluta em determinados casos. 
6. O art. 833, X, do CPC, dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, no limite máximo de quarenta salários mínimos. 
7. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em relação à matéria, pacificou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade de valores até o patamar de quarenta salários mínimos abrange não somente aqueles depositados em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude praticado pelo devedor. 
8. Verificando-se, da leitura do documento de fl. 53, que a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta-corrente do executado FÁBIO BAPTISTA NEVES, que totalizava antes do bloqueio o saldo de R$ 202,96 (duzentos e dois reais e noventa e seis centavos), montante inferior a quarenta salários mínimos, e tendo em vista que inexiste nos autos da execução fiscal indícios de ocorrência de fraude ou má-fé por parte do devedor, deve ser reformada a decisão agravada, para que seja determinado o desbloqueio do referido valor. 
9. Agravo de instrumento provido. 
(TRF2 - AG: 0004055-06.2017.4.02.0000 RJ, Relator: JFC JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, Data de Julgamento: 10/07/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifou-se)

Conclui-se, portanto, que a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas.

No caso concreto, verifica-se que foram bloqueados os valores de R$ 5.643,16 e R$ 1.904,35 em contas de titularidade da pessoa física executada, ora agravante, nas instituições financeiras Nu Pagamentos S.A. e Caixa Econômica Federal, respectivamente (evento 159, SISBAJUD 1, 1º grau).

 Assim, levando-se em consideração que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos (R$ 52.800,00), deve ser reformada a decisão agravada no que tange ao desbloqueio das quantias.

Desse modo, consoante a jurisprudência firmada no âmbito do E. STJ, que conferiu uma interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, merece reforma a decisão agravada, para que seja efetivado o desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, por serem inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, determinar que o Juízo a quo adote as providências necessárias à efetivação do desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001590978v8 e do código CRC f1478652.

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Agravo de Instrumento Nº 5011047-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das contas do ora agravante, ao argumento de que não foi demonstrado tratar-se de conta salário e/ou conta poupança.

2. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

3. Na hipótese, aplicável o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco ou fundos de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso, não restou demonstrado. Precedentes: STJ - REsp: 1715254 RS 2017/0321272-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/04/2018; TRF2 -  2019.00.00.001257-9, Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 08/05/2019, Data de disponibilização: 13/05/2019, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; TRF2 - AG: 0001255-34.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF2 - AG: 0004055-06.2017.4.02.0000 RJ, Relator: JFC JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, Data de Julgamento: 10/07/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA.

4. A legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas.

5. Bloqueados os valores de R$ 5.643,16 e R$ 1.904,35 em contas de titularidade da pessoa física executada, ora agravante, nas instituições financeiras Nu Pagamentos S.A. e Caixa Econômica Federal, respectivamente. Assim, levando-se em consideração que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos (R$ 52.800,00), deve ser reformada a decisão agravada no que tange ao desbloqueio das quantias.

6. Consoante a jurisprudência firmada no âmbito do E. STJ que conferiu uma interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, merece reforma a decisão agravada, para que seja efetivado o desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, por serem inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis.

7. Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, determinar que o Juízo a quo adote as providências necessárias à efetivação do desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, determinar que o Juízo a quo adote as providências necessárias à efetivação do desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001590979v6 e do código CRC 45cbe2c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 2/10/2023, às 16:40:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011047-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 160, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR QUE O JUÍZO A QUO ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DO DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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