Agravo de Instrumento Nº 5011047-82.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por E. L. G., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão (evento 164, despadec 1, 1º grau) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0225843-15.2017.4.02.5102/RJ, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Niterói, indeferiu o pedido de desbloqueio das contas do ora agravante, ao argumento de que não foi demonstrado tratar-se de conta salário e/ou conta poupança.
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial do executado E. L. G., ora agravante, aduz, em síntese, que: (i) o executado sofreu penhora em recursos depositados em conta bancária de caráter pessoal, no valor de R$ 7.547,51; (ii) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade trazida no art. 833, IV, do CPC é absoluta, comportando apenas duas exceções, conforme o § 2º do próprio art. 833: o pagamento de prestação alimentícia e as quantias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais; (iii) não há dúvidas de que o caso em análise não se amolda a nenhuma dessas exceções, já que não se trata de prestação alimentar, muito menos de saldo superior a 50 (cinquenta) salários mínimos e (iv) equivocou-se o Juízo a quo, pois sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, segundo a interpretação extensiva atribuída a tal dispositivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Requer: (i) seja admitido e conhecido o agravo de instrumento, determinando-se o processamento nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do CPC e (ii) seja recebido e provido o recurso, com efeito suspensivo ativo, para cassar a decisão que indeferiu o desbloqueio das contas do agravante no valor de R$ 7.547,51 que, não superando os quarenta salários mínimos, é abarcado pela impenhorabilidade, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, determinando a sua imediata liberação ou, subsidiariamente, que se determine a constrição de 10% dos valores disponíveis.
Em contrarrazões (evento 6, contraz 1, 2º grau), a CEF sustenta, em síntese, que: (i) a decisão do Juízo a quo está correta ao indeferir o pedido de desbloqueio; (ii) o entendimento jurisprudencial trazido pelo agravante não se aplica ao caso em questão, uma vez que não foi comprovado que a conta bancária bloqueada se trata de conta poupança ou que o montante bloqueado esteja dentro dos limites de impenhorabilidade previstos na legislação; (iii) o agravante não demonstrou qualquer situação excepcional que justifique a redução do valor bloqueado, tampouco apresentou elementos que comprovem a impossibilidade de subsistência com o montante atualmente bloqueado; (iv) o STJ criou balizas para a interpretação ampliada do artigo 1.015 do CPC, especialmente com a finalidade de tutelar a urgência do exame de certas questões, sempre que se revelar a inutilidade da impugnação da decisão interlocutória em momento posterior; (v) o presente agravo não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do diploma de ritos, nem apresenta os requisitos para interpretação extensiva; (vi) conforme entendimento esposado por este Tribunal, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, abusivo e ilegítimo, estaria autorizada a reforma da decisão em sede de agravo de instrumento e (vii) a ilegalidade do ato recorrido deve ser inequívoca, pois, caso contrário, a decisão deverá ser tomada ao final da lide, no bojo da sentença. Superadas as preliminares, requer, em homenagem ao princípio da eventualidade, seja negado provimento ao agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo de instrumento, para determinar a liberação da integralidade do montante bloqueado (evento 10, promoção 1, 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 25/8/2023, às 14:34:16