Apelação Criminal Nº 5011340-52.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para absolver E. R. P. da imputação da prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP, com fulcro no art. 387, VII, do CPP.
Conforme denúncia (evento 1), em 26 de novembro de 2019, em posto de combustível localizado na av. Tuffy David, no município de Vargem Alta/ES, E. R. P. e Ceciliano Conradt foram flagrados, por policiais militares, trazendo consigo 13 (treze) cédulas falsas.
Os agentes haviam sido alertados previamente por transeuntes de que dois homens estavam vendendo cédulas falsas em um posto de combustíveis. No momento da abordagem, Ceciliano Conradt descartou sua carteira e tentou se evadir do local, porém, foi capturado pelos policiais militares. Sua carteira foi encontrada e nela continha R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em notas contrafeitas.
Na sentença (evento 217), o magistrado a quo absolveu E. R. P., nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, por não haver provas suficientes para a condenação. No que tange ao réu Ceciliano Conradt, considerou presentes materialidade, autoria e dolo, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas penas do art. 289, §1º, do CP.
Cabe destacar que esta apelação criminal trata somente da conduta praticada por E. R. P., pois o feito foi desmembrando em relação ao réu, conforme decisão constante no evento 263 do processo nº 5006995-14.2019.4.02.5002.
Apelação do Ministério Público Federal (evento 224), requerendo a modificação da sentença e a condenação do réu. Argumenta que a autoria delitiva restou configurada, sob o fundamento de que no aparelho celular apreendido com EVANDRO havia conversas com terceiros nas quais foram negociadas cédulas falsas.
Contrarrazões apresentadas por E. R. P. (evento 260), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal, na condição de custos iuris, evento 6/TRF2, opinando pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo incólume a sentença.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001590709v5 e do código CRC c377627b.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 17/09/2023, às 19:32:03