Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5011340-52.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para absolver E. R. P. da imputação da prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP, com fulcro no art. 387, VII, do CPP.

Conforme denúncia (evento 1), em 26 de novembro de 2019, em posto de combustível localizado na av. Tuffy David, no município de Vargem Alta/ES, E. R. P. e Ceciliano Conradt foram flagrados, por policiais militares, trazendo consigo 13 (treze) cédulas falsas.

Os agentes haviam sido alertados previamente por transeuntes de que dois homens estavam vendendo cédulas falsas em um posto de combustíveis. No momento da abordagem, Ceciliano Conradt descartou sua carteira e tentou se evadir do local, porém, foi capturado pelos policiais militares. Sua carteira foi encontrada e nela continha R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em notas contrafeitas.

Na sentença (evento 217), o magistrado a quo absolveu E. R. P., nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, por não haver provas suficientes para a condenação. No que tange ao réu Ceciliano Conradt, considerou presentes materialidade, autoria e dolo, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas penas do art. 289, §1º, do CP.

Cabe destacar que esta apelação criminal trata somente da conduta praticada por E. R. P., pois o feito foi desmembrando em relação ao réu, conforme decisão constante no evento 263 do processo nº 5006995-14.2019.4.02.5002.

Apelação do Ministério Público Federal (evento 224), requerendo a modificação da sentença e a condenação do réu. Argumenta que a autoria delitiva restou configurada, sob o fundamento de que no aparelho celular apreendido com EVANDRO havia conversas com terceiros nas quais foram negociadas cédulas falsas.

Contrarrazões apresentadas por E. R. P. (evento 260), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal, na condição de custos iuris, evento 6/TRF2, opinando pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo incólume a sentença.

Vieram os autos conclusos.

 É o relatório.

 À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001590709v5 e do código CRC c377627b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 17/09/2023, às 19:32:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:45:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001590710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5011340-52.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para absolver E. R. P. da imputação da prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP, com fulcro no art. 387, VII, do CPP.

O réu foi absolvido, em primeira instância, por não haver provas suficientes para a condenação. O magistrado a quo ressaltou que “a ausência de algum registro sobre as supostas notícias anônimas, somado à ausência de qualquer procedimento investigativo prévio transparecem a fragilidade do indício apontado pelo MPF à tese da acusação.”

Irresignado, o Ministério Público Federal requer a modificação da sentença e a condenação do réu. Argumenta que a autoria delitiva restou configurada, sob o fundamento de que no aparelho celular apreendido com E. R. P. havia conversas com terceiros nas quais foram negociadas cédulas falsas.

Vejamos.

A materialidade é inconteste. O Laudo de Perícia nº  926/2019, constante no evento 31 - INQ2, do apenso criminal nº 5006496-30.2019.4.02.5002, atestou a falsidade de 13 (treze) cédulas, sendo duas com valor impresso de R$50,00 (numeração C9007003372A), duas com valor impresso de R$20,00 (numeração FL026127059) e nove com valor impresso de R$10,00 (de numeração GG089809003), sendo a cédula de R$10,00 encontrada com Ceciliano no momento da prisão e as demais encontradas em sua carteira no momento do flagrante, conforme registrado na inicial acusatória.

Não obstante, em que pesem os argumentos ventilados pelo Ministério Público Federal em seu recurso, estou de acordo com o MM. Juiz de primeiro grau, posto que estão ausentes indícios que permitam imputar satisfatoriamente ao acusado a prática do delito em questão com qualquer grau de certeza.

Verifica-se que o corréu Ceciliano era quem efetivamente detinha a guarda das notas contrafeitas. Não foi encontrada nenhuma cédula falsa com E. R. P.. A informação de que Ceciliano tentou dissimular a propriedade das notas, fugindo do local ao ser abordado pelos policiais militares, foi confirmada, em sede judicial, tanto pelas testemunhas de acusação quanto pelos réus.

Os policiais militares Carlos Alberto Brandao Ceciliotti e  Rodrigo de Almeida Oliveira (evento 179/SJES) foram uníssonos em afirmar que não foram encontradas cédulas falsas com E. R. P.. Esclareceram que receberam uma denúncia de pessoa não identificada, indicando que dois indivíduos estavam comercializando cédulas falsas em um posto, e que foram encontradas notas falsas na carteira de Ceciliano. Afirmaram que Ceciliano tentou fugir e que EVANDRO permaneceu no veículo durante a abordagem.

E. R. P., em sede judicial (evento 198/SJES), negou envolvimento na empreitada criminosa. Afirmou que Ceciliano ligou pedindo uma carona até um bar na "Cachoeira"; e que, no posto de combustível, o carro foi abordado por policiais, momento em que Ceciliano tentou fugir. Declarou não ter conhecimento sobre as cédulas contrafeitas.

O corréu Ceciliano, em sede judicial (evento 198/SJES), afirmou que havia arrendado um bar na "Cachoeira" e que EVANDRO estava indo com ele até o bar. Esclareceu que EVANDRO não sabia sobre as notas falsas e que jogou a carteira no chão porque ficou nervoso quando os policiais os abordaram.

Outrossim, o fato de EVANDRO estar no mesmo carro que Ceciliano, no momento da prisão em flagrante, não se revela suficiente para evidenciar uma possível atuação criminosa por parte do apelado. Tampouco serve para comprovar que ele estava “comercializando cédulas falsas” no local. Inexistem provas que corroborem tais suposições.

Em relação ao aparelho celular apreendido com o acusado, ao contrário do que afirma a acusação, as conversas extraídas não permitem concluir, para além de dúvida razoável, que E. R. P. efetuou a venda de cédulas contrafeitas por meio do aplicativo whatsapp.

Em análise do conteúdo do celular apreendido, realizada pela Polícia Federal, atestou-se que o aparelho móvel possuía um uso secundário, desprovido de elementos que pudessem ajudar nas investigações. Concluiu-se que não havia indícios da prática das condutas previstas no art. 289 do CP, conforme se infere do Relatório Policial de fls. 2/11 (evento 94 do apenso criminal nº 5006496-30.2019.4.02.5002).

O próprio Parquet, diante da fragilidade do conjunto probatório, entendeu pela inexistência de circunstâncias que conduzissem à condenação. Em parecer constante no evento 6/TRF2, pugnou pela manutenção da absolvição, em virtude da ausência de comprovação da autoria delitiva. Ressaltou que:

Conforme Laudo Pericial referente ao aparelho celular de EVANDRO PAZETTO, não restou comprovado a prática do crime que lhe é imputado nesta ação penal, apesar de haver indícios de que EVANDRO recebia solicitação e possivelmente negociava cheques clonados ou “chiquita”. Veja-se:

“Em vista das evidências processadas, percebe-se que o detentor do dispositivo móvel era o investigado EVANDRO PAZETTO, utilizando-se da conta 5528999297970@s.whatsapp.net (nick “Granito”) para comunicação em aplicativos de mensagens instantâneas. Inicialmente, cabe ressaltar que o conjunto de elementos processados pelo software pericial demonstra que apenas o conteúdo recente foi extraído, denotando-se que o acusado realizou a formatação do aparelho poucos dias antes do crime. Em conversas por aplicativo de mensagens com o usuário da conta 5528999958220@s.whatsapp.net, denominado “Tiago De Paula”, o interlocutor, na data de 06/11/2019, solicita a EVANDRO cheques clonados ou “chiquita”. Por sua vez, EVANDRO afirma que possui a fonte da “chiquita" e que a folha sairia no valor de R$ 120,00. (...)

Ressalte-se, de uma forma geral, que grande parte dos diálogos possuí uma essência que versa sobre negociação de chapas de mármore e de granito, concomitante à logística de venda e de transporte do material. Além do mais, depreendeu-se que o investigado utilizava como fonte de renda complementar os mais variados tipos de barganha, como trocas de cheques com valores de pequena monta, repasse de objetos usados, dentre outras formas para obtenção de lucros.

Por derradeiro, diante das evidências processadas no aparelho celular apreendido e utilizado pelo investigado, não foram encontrados maiores indícios das práticas criminosas previstas no art. 289, do CPB, indicando a verossimilhança das alegações prestadas em sede de interrogatório”.

Com base em tais considerações, é de se concordar com o magistrado de primeiro no sentido de que as provas produzidas em relação a E. R. P. são frágeis, de modo que a absolvição de EVANDRO deve ser mantida, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 Verifica-se, portanto, que não foram produzidas quaisquer provas que corroborassem a afirmação acusatória de que os acusados teriam se associado com o propósito de “comercializar cédulas falsas”. As diligências policiais complementares foram incapazes de identificar a participação de E. R. P. no delito que lhe fora imputado.

Assim sendo, inexistindo provas robustas no que se refere à autoria, mas tão somente suposições, deve ser mantida a absolvição do ora apelado, em consonância com o princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001590710v7 e do código CRC b33d2ab8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 17/09/2023, às 19:32:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:45:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001590711
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5011340-52.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA.

1. Embora tenha sido comprovada inequivocamente a materialidade delitiva, os elementos encartados nos autos não são suficientes para atestar, de forma incontroversa, que o acusado participou da empreitada criminosa. 

2. O fato de o apelado estar no mesmo carro que o corréu, no momento da prisão em flagrante, não se revela suficiente para evidenciar uma possível atuação criminosa por parte do acusado. Tampouco serve para comprovar que ele estava “comercializando cédulas falsas” no posto de combustíveis.

3. Em relação ao aparelho celular apreendido, as conversas extraídas não permitem concluir, para além de dúvida razoável, que o acusado efetuou a venda de cédulas contrafeitas por meio do aplicativo whatsapp. Não há provas que corroborem tais suposições.

4. Inexistindo provas robustas no que se refere à autoria, mas tão somente suposições, deve ser mantida a absolvição do ora apelado, em consonância com o princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

5. Manutenção da sentença absolutória. Apelação criminal desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001590711v4 e do código CRC 68580855.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 30/11/2023, às 14:40:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:45:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Criminal Nº 5011340-52.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

REVISORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:45:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas