Apelação Cível Nº 0500052-65.2017.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por N. D. J. P. em face da Sentença (evento 153 dos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Serra – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à MEGA CAR AUTO CENTER LTDA.
Na origem, o ora Apelante ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com as rés e a consequente sustação definitiva dos protestos e apontamentos nos órgãos restritivos ao crédito relativos às duplicatas mercantis nº 821-1, 821-2, 821-3 e 821-4. Em virtude dos danos morais alegados, o Apelante também requereu a condenação das rés ao pagamento de compensação financeira no valor de R$ 31.977,10 (trinta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e dez centavos), correspondente a 5 (cinco) vezes o valor cobrado indevidamente.
No evento 182 dos originários, N. D. J. P., ora Apelante, apresenta suas razões recursais alegando, em síntese, que a responsabilidade da CEF é objetiva, por ter sido o evento decorrente de fortuito interno, como dispõe a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a negativação do seu nome foi indevida, o que gera danos de ordem moral que deverão ser compensados financeiramente.
No evento 189 dos originários, a CEF, ora Apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Das duplicatas
Conforme documento constante no evento 21 – outros 27 dos originários, a CEF efetuou a inscrição do CPF do Apelante no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC por quatro contratos:
· 33081048019397310000 – incluído em 04/07/2014
· 33081048019397330000 – incluído em 17/07/2014
· 33081048019397320000 – incluído em 18/07/2014
· 33081048019397340000 – incluído em 31/07/2014
Tais contratos deram origem às duplicatas 821-1, 821-2, 821-3 e 821-4, cada uma no valor de R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais), emitidas pela MEGA CAR AUTO CENTER LTDA. e tendo o ora Apelante como sacado (evento 15 – outros 7 dos originários).
A MEGA CAR endossou o título de crédito à CEF, que atuando como endossatária realizou a execução dos títulos e diante da inadimplência do Apelante inscreveu seu CPF no SPC.
Ocorre que, o Apelante não reconhece a existência de qualquer vínculo jurídico com a MEGA CAR, fato que gerou a propositura da presente demanda.
Efetivamente, restou comprovado nos autos, através da perícia grafotécnica (evento 141 dos originários), que todas as assinaturas atribuídas ao Apelante nas duplicatas são falsas.
Logo, os negócios jurídicos que deram origem às duplicatas e, consequentemente, à inscrição do CPF do Apelante no SPC são inexistentes por derivarem de fraude, já que não houve manifestação de vontade.
Assim, todas as inscrições indevidas, referentes às duplicatas acima mencionadas, deverão ser retiradas do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC pela CEF, que foi a responsável pela inclusão.
Da incidência do CDC
No caso concreto, tem-se que embora o Apelante não tenha participado do negócio jurídico firmado entre a CEF e a MEGA CAR, sofreu os efeitos do evento danoso, qual seja a fraude na emissão de título de crédito, motivo que enseja o seu enquadramento como consumidor por equiparação, conforme dispõe o art. 17 do CDC.
Assim, resta configurada a relação de consumo, tendo em vista que tanto a CEF quanto a MEGA CAR enquadram-se como fornecedores de serviço, como preleciona o art. 3º, §2º, do CDC e ratificado pelo STJ em seu verbete sumular nº 297, abaixo transcritos:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Dos danos
Não restam dúvidas de que houve fraude na formação do próprio título de crédito, já que, repise-se, as assinaturas atribuídas ao Apelante nas duplicadas são falsas.
Consequentemente, a inscrição do CPF do Apelante nos cadastros restritivos ao crédito deriva de negócio jurídico inexistente e, por isso corresponde à inscrição indevida.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.” (Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015.)
Logo, como a inscrição do CPF do Apelante nos cadastros restritivos ao crédito é indevida, restou caracterizada a ocorrência de dano moral de natureza in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ.
É de se mencionar que não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-a ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
Embora, no caso concreto, o dano moral decorra da própria ilicitude do fato, é necessária a análise dos seus desmembramentos para a quantificação da sua compensação financeira.
In casu, além das quatro inscrições indevidas acrescenta-se o fato de não ter a CEF enviado ao Apelante notificação prévia da sua inscrição no SPC, como determina o art. 43, § 2º do CDC, que assim dispõe:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Dessa forma, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, acima mencionado, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e compatível com as circunstâncias observadas, devendo ser este o valor arbitrado para fins de compensação pelos danos morais sofridos pelo Apelante.
Da responsabilidade
Aplicando-se a regra protetiva ao consumidor, como acima já fundamentado, têm-se a incidência do disposto em seu art. 14, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, não é possível afastar a responsabilidade da CEF pelos danos causados ao Apelante por alegada culpa exclusiva da MEGA CAR AUTO CENTER LTDA., emissora das duplicatas fraudulentas.
Isso porque a CEF não atuou com a diligência necessária tanto no momento que antecedeu a execução do título, por não ter comprovado a regularidade no endosso, quanto no momento posterior à execução, por não ter notificado previamente o Apelante da sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Logo, por serem os réus responsáveis pelos danos sofridos pelo consumidor, ambos responderão solidariamente pela reparação, conforme o disposto no art. 25, § 1º, do CDC, que assim dispõe:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Assim, ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação Cível, para reformar a Sentença, de modo a julgar procedente a pretensão autoral para tornar inexistentes as duplicatas 821-1, 821-2, 821-3 e 821-4; condenar a CEF a excluir o CPF do Autor do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, relativamente às referidas duplicatas; e condenar as rés, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Inverto os honorários advocatícios de sucumbência.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001590655v2 e do código CRC dcaaf94a.
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Data e Hora: 24/08/2023, às 18:32:10