Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005282-47.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por C. D. F. (Embargante-Ré) contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo/SJRJ que julgou improcedentes os embargos à ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Ao julgar o caso, o juízo a quo assentou que a Embargante não apresentou argumentos suficientes para sustentar a alegação de invalidade das cláusulas dos contratos bancários firmados com a CEF. Ressaltou, em conclusão, que: “Resumindo, sendo a contratação regular e ante o inadimplemento da parte ré, não se tem como ilegal ou abusiva a cobrança perpetrada pela CEF. O ônus argumentativo a respeito da suposta ilegalidade cabe, no caso dos autos, à parte ré, que, como já dito, não logrou êxito”.

Em recurso de apelação (ev. 44), a Embargante-Ré, inicialmente, requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, unicamente em relação às custas para a interposição do presente apelo. Quanto ao mérito do caso, relata que este recurso tem como finalidade a reforma da sentença que, ao julgar improcedentes os embargos, reconheceu a validade da obrigação que ampara o pedido monitório, cujo objeto consiste em dívida no valor principal de R$ 227.992,36. Aduz que o julgamento dos embargos à monitória revela flagrante cerceamento do seu direito de defesa, pois lhe foi inviabilizada a oportunidade de trazer aos autos do processo o demonstrativo valor correto da dívida. Assinala, no ponto, que, conforme as provas apresentadas, restou demonstrado que a Autora-Embargada inseriu em seus cálculos, relativamente às seis primeiras parcelas do contrato, um juro projetado de 5,7655%, ou seja, muito superior ao juro contratado, de 3,39%, nos termos da cláusula 5ª do contrato, datado de 31/10/2016. Salienta que, na fase de especificação de provas, requereu a produção de prova pericial, que, todavia, não foi deferida. Ressalta, inclusive, que o juízo a quo, descumprindo as regras de regência, não determinou a inversão do ônus da prova. Por fim, defende o argumento de que a prática de anatocismo decerto não induz necessariamente à nulidade da cláusula contratual, mas, por outro lado, evidencia o fato de existir excesso no valor da cobrança (excesso de execução), o que deve ser apurado e comprovado através de exame pericial, haja vista a complexidade do cálculo quando existente este tipo de prática, a fim de identificar os encargos corretos que devem ser mantidos na cobrança, e a capitalização dos juros deve ser excluída da cobrança.

Nesses termos, postula pela reforma da sentença, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, ou jugado procedentes os pedidos apresentados nos embargos à monitória.

Em contrarrazões, a CEF defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005282-47.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Nos termos do art. 98 do CPC, deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante, unicamente em relação às custas processuais para a interposição do recurso.

Conforme exposto na sentença, os autos do processo foram instruídos com o seguinte conjunto probatório: (a) Demonstrativos de Débitos (Evento 1, item 8); (b) Histórico de Extratos (ev. 1, item 9); (c) Demonstrativo de Evolução Contratual (ev. 1, item 10); (d) Contratos (ev. 1, itens 4 e 5); e (e) Evolução da Dívida (ev. 1, item 8, f. 04).

Esses documentos comprovam a celebração do contrato que fundamenta o pedido autoral, bem como a inadimplência dos Réus, cuja dívida atualizada atinge o montante de R$ 227.992,36 (dívida em 19/03/2019).

A Apelante não aponta quais cláusulas contratuais estão em desconformidade com o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor, não indicando concretamente nenhuma cláusula supostamente abusiva.

Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, traduzida no enunciado da Súmula nº 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Sobre a questão da capitalização dos juros, o art. 591 do CC assim disciplina: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.

A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é proibida pelo art. 4º do Decreto nº 22.262/1933 (Lei da Usura), mas essa limitação, entretanto, não se aplica às instituições financeiras, por força do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. O Superior Tribunal de justiça, inclusive, firmou jurisprudência sobre esse tema, acolhendo o entendimento segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula STJ nº 541).

Ademais, no julgamento do REsp 973.827 (Repetitivo), a Corte Superior firmou a seguinte tese:

- “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

- “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. [...]

No caso em particular, os contratos foram celebrados em 2016, a permitir a incidência da norma prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano.

Dessarte, a simples alegação de capitalização de juros (capitalização composta de juros) não implica, por si só, a invalidade dos valores exigidos pela Autora. Assim, não deve ser acolhido o argumento apresentado pela Apelante, no sentido de que teria havido, in casu, situação de cerceamento do direito de defesa em razão da não produção de prova pericial. Isso porque a assinalada prova pericial para o exame da apontada incidência de juros sobre juros seria desnecessária, tendo em vista que a capitalização dos juros é permitida nos contratos firmados com instituição financeira.

Assim, a sentença apelada não merece qualquer reparo.

Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 10% do valor já fixado na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. 



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Apelação Cível Nº 5005282-47.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.

1. Os documentos apresentados nos autos do processo comprovam a celebração de contrato que fundamenta o pedido autoral, bem como a inadimplência da Apelante, cuja dívida atualizada atinge o montante de R$ 227.992,36 (dívida em 19/03/2019). A Apelante não aponta quais cláusulas contratuais estão em desconformidade com o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor, não indicando concretamente nenhuma cláusula supostamente abusiva.

2. Sobre a questão da capitalização dos juros, o art. 591 do CC assim disciplina: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é proibida pelo art. 4º do Decreto nº 22.262/1933 (Lei da Usura), mas essa limitação, entretanto, não se aplica às instituições financeiras, por força do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. O Superior Tribunal de justiça, inclusive, firmou jurisprudência sobre esse tema, acolhendo o entendimento segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula STJ nº 541).

3. No julgamento do REsp 973.827 (Repetitivo), a Corte Superior firmou a seguinte tese: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

4. No caso em particular, os contratos foram celebrados em 2016, a permitir a incidência da norma prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano.

5. A simples alegação de capitalização de juros não implica, por si só, a invalidade dos valores exigidos pela Autora. Assim, não deve ser acolhido o argumento apresentado pela Apelante, no sentido de que teria havido, in casu, situação de cerceamento do direito de defesa em razão da não produção de prova pericial. Isso porque a assinalada prova pericial para o exame da apontada incidência de juros sobre juros seria desnecessária, tendo em vista que a capitalização dos juros é permitida nos contratos firmados com instituição financeira.

6. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 10% do valor já fixado na sentença.

7. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Apelação Cível Nº 5005282-47.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 35, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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