Apelação Cível Nº 5005282-47.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por C. D. F. (Embargante-Ré) contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo/SJRJ que julgou improcedentes os embargos à ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ao julgar o caso, o juízo a quo assentou que a Embargante não apresentou argumentos suficientes para sustentar a alegação de invalidade das cláusulas dos contratos bancários firmados com a CEF. Ressaltou, em conclusão, que: “Resumindo, sendo a contratação regular e ante o inadimplemento da parte ré, não se tem como ilegal ou abusiva a cobrança perpetrada pela CEF. O ônus argumentativo a respeito da suposta ilegalidade cabe, no caso dos autos, à parte ré, que, como já dito, não logrou êxito”.
Em recurso de apelação (ev. 44), a Embargante-Ré, inicialmente, requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, unicamente em relação às custas para a interposição do presente apelo. Quanto ao mérito do caso, relata que este recurso tem como finalidade a reforma da sentença que, ao julgar improcedentes os embargos, reconheceu a validade da obrigação que ampara o pedido monitório, cujo objeto consiste em dívida no valor principal de R$ 227.992,36. Aduz que o julgamento dos embargos à monitória revela flagrante cerceamento do seu direito de defesa, pois lhe foi inviabilizada a oportunidade de trazer aos autos do processo o demonstrativo valor correto da dívida. Assinala, no ponto, que, conforme as provas apresentadas, restou demonstrado que a Autora-Embargada inseriu em seus cálculos, relativamente às seis primeiras parcelas do contrato, um juro projetado de 5,7655%, ou seja, muito superior ao juro contratado, de 3,39%, nos termos da cláusula 5ª do contrato, datado de 31/10/2016. Salienta que, na fase de especificação de provas, requereu a produção de prova pericial, que, todavia, não foi deferida. Ressalta, inclusive, que o juízo a quo, descumprindo as regras de regência, não determinou a inversão do ônus da prova. Por fim, defende o argumento de que a prática de anatocismo decerto não induz necessariamente à nulidade da cláusula contratual, mas, por outro lado, evidencia o fato de existir excesso no valor da cobrança (excesso de execução), o que deve ser apurado e comprovado através de exame pericial, haja vista a complexidade do cálculo quando existente este tipo de prática, a fim de identificar os encargos corretos que devem ser mantidos na cobrança, e a capitalização dos juros deve ser excluída da cobrança.
Nesses termos, postula pela reforma da sentença, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, ou jugado procedentes os pedidos apresentados nos embargos à monitória.
Em contrarrazões, a CEF defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
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Data e Hora: 19/9/2023, às 12:55:21