Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009979-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

​

 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CORRECAO OPTICA LTD, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5009525-50.2022.4.02.5110 pela 02ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que indeferiu o levantamento da quantia indisponibilizada  via SISBAJUD, nos termos abaixo transcrita:

‘’ evento 14, PET2 - A possibilidade de liberação de valores penhorados em execução fiscal cuja dívida foi parcelada é questão que foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese:

O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ, REsp 1.756.406, rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe 14/06/2022; grifei)

Na hipótese dos autos, foi confirmada a adesão ao parcelamento pela exequente (evento 20, PET1), ocorrida em 17/05/2023, às 09:44 min (evento 20, ANEXO2), portanto, após o bloqueio judicial, ocorrido em  15/05/2023 (no valor de R$ 15.060,26, evento 13, SISBAJUD1), pelo que deve ser mantida a referida constrição.

Por outro lado, observo que o valor indisponibilizado no evento 22, SISBAJUD1 (R$ 1.735,18, em 17/05/2023, às 20:32 min e 14:46 min), foi bloqueado após a adesão ao parcelamento (17/05/2023, às 09:44 min) pelo que devem ser levantados. Do mesmo, deverão ser levantados eventuais valores indisponibilizados sob o protocolo  20230007126214 (evento 23, SISBAJUD1), enviado em 19/05/2023, cujo resultado ainda não foi disponibilizado a esse Juízo.

Proceda a Secretaria à transferência do valor indisponibilizado no evento 13, SISBAJUD1, a fim de que seja corrigido monetariamente, bem como à suspensão da teimosinha.

Em face da adesão do(a) executado(a) ao parcelamento conferido pela(o) exequente, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC. 

Cabe a(o) Exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito, informando, oportunamente, acerca do pagamento ou não da dívida, requerendo o que entender de direito no caso de eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo.

Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à(o) exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.

Anote-se a suspensão no sistema eproc.’’

​A agravante alega que a empresa sofreu ato constritivo de bens em seu patrimônio, no montante de  R$ 15.060,26 (quinze mil e sessenta reais e vinte e seis
centavos), no dia 15 de abril de 2023.

Atesta dupla oneração em desfavor do executado, uma vez que, a agravada confirmou o parcelamento em 17/05/2023, portanto  após o bloqueio judicial, ocorrido em 15/05/2023. Ainda, sustenta que por mais que o parcelamento da dívida tenha se dado em momento posterior ao deferimento do referido bloqueio, é de se assegurar a liberação da quantia constrita.

Por fim, requer pela reforma da r. decisão para que determinar a liberação do valor constrito.

No evento 8, CONTRAZ1 pugna pelo descabimento do presente recurso. Em breve síntese, narra que a r. decisão agravada encontra-se inserta dentro do juízo de convencimento do juízo monocrático, estando suficientemente fundamentada e de acordo com os elementos levados à apreciação do julgador. Esclarece também que ''que o argumento de que as verbas constritas seriam impenhoráveis, porque estariam destinadas ao pagamento da folha de salário dos seus funcionários, não encontra fundamentação legal, sendo descabida a invocação do disposto no art. 833, IV e §2º do CPC'.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Do Juízo de Admissibilidade

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Da Penhora

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela União visando à cobrança de débitos tributários no montante de R$ 57.352,42 (cinquenta e sete mil trezentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e dois centavos) conforme certidões de dívidas ativas acostadas nos autos originários (evento 1, CDA3).

Insurge-se a agravante contra o bloqueio efetuado em contas de sua titularidade, ocorrido na data de 12/05/2023, totalizando a quantia de R$ 15.060,26 (quinze mil e sessenta reais e vinte e seis centavos), indicadas no extrato do evento 13, SISBAJUD1.

Aduz não substistir razão para a manutenção da referida constrição face o parcelamento pactuado na data de 17/05/2023 (evento 14, OUT4),  sob os fundamentos de que a manutenção desta configura onerosidade excessiva, colocando em risco à sobrevivência da empresa.

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no REsp 1756406/PA , julgado sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1012): 

"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:

 (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição;

 e 

(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."

 Em consonância com a tese firmada no Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio dos ativos financeiros da agravante ocorreu em 12/05/2023( evento 13, SISBAJUD1) e o acordo de parcelamento foi realizado em 17/05/2023 (evento 14, OUT4).

Nesse contexto, constata-se que a adesão ao parcelamento efetuada pelo executado em 17/05/2023 é posterior a constrição efetuada na data de 12/05/2023,  de sorte que a alegação de transação tributária não prospera para fins de levantamento da constrição dos ativos financeiros.

Vê-se, pois que, , a decisão agravada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de caráter vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC

Ademais, a invocação do princípio da menor onerosidade de forma abstrata não tem o condão de afastar a impenhorabilidade da verba constrita, pois aquela deve ser comprovada pelo executado por meio de elementos concretos, ônus do qual não se desincumbiu, à luz do acervo fático-probatório dos autos da origem. Além disso, sequer foi  apresentado pelo executado outro meio menos gravoso de garantir a execução, como prevê o parágrafo único, do art. 805, do CPC.

Com efeito, não foram apresentados os balanços contábeis da empresa, com indicação das despesas e receitas do emprendimento, tendo sido juntados apenas algumas contas da empresa e folha de salários, o que se revela insuficiente para comprovar a alegação da inviabilidade do funcionamento da empresa, pois a prova precisa ser robusta e cabal, o que não se verifica no caso concreto. 

Ressalta-se que esta Terceira Turma Especializada tem entendimento unânime de que a impenhorabilidade de ativos da pessoa jurídica somente é admitida de forma excepcional, quando há elementos concretos que evidenciam o comprometimento da preservação da empresa, de sorte que o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de forma genérica. Nesse sentido, transcrevo recente julgado desta E. Turma Especializada que consubstancia o entendimento supracitado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 

2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 

3. A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica. Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).

 4. Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário. Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021). 

5. Hipótese em que os elementos de prova não permitem o enquadramento excepcional no art. 833, IV, do CPC/2015 e as alegações relativas à gratuidade de justiça tampouco influenciam na análise da controvérsia. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, em sua Súmula nº 481, no sentido de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não ocorreu no caso em tela. 

7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração não conhecidos.  

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012199-05.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2022)

3. Conclusão

Dessa forma, em razão de o parcelamento ter ocorrido em momento posterior à penhora e não ter sido comprovada a onerosidade excessiva, merece ser mantida a decisão agravada. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582287v16 e do código CRC fca0ec46.

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Documento:20001589666
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009979-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. sisbajud. penhora positiva. PARCELAMENTO posterior. descabimento

1. ​Trata-se de agravo de instrumento interposto por CORRECAO OPTICA LTD, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5009525-50.2022.4.02.5110 pela 02ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que indeferiu o levantamento da quantia indisponibilizada  via SISBAJUD.

2. Insurge-se a agravante contra o bloqueio efetuado em contas de sua titularidade, ocorrido na data de 12/05/2023, totalizando a quantia de R$ 15.060,26 (quinze mil e sessenta reais e vinte e seis centavos).  Aduz não substistir razão para a manutenção da referida constrição face o parcelamento pactuado na data de 17/05/2023,  sob os fundamentos de que a manutenção desta configura onerosidade excessiva, colocando em risco à sobrevivência da empresa.

​ 3. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no REsp 1756406/PA , julgado sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1012). Nesse contexto, constata-se que a adesão ao parcelamento efetuada pelo executado em 17/05/2023 é posterior a constrição efetuada na data de 12/05/2023,  de sorte que a alegação de transação tributária não prospera para fins de levantamento da constrição dos ativos financeiros.

4. Ademais, a invocação do princípio da menor onerosidade de forma abstrata não tem o condão de afastar a impenhorabilidade da verba constrita, pois aquela deve ser comprovada pelo executado por meio de elementos concretos, ônus do qual não se desincumbiu, à luz do acervo fático-probatório dos autos da origem. Além disso, sequer foi  apresentado pelo executado outro meio menos gravoso de garantir a execução, como prevê o parágrafo único, do art. 805, do CPC.

5. Ressalta-se que esta Terceira Turma Especializada tem entendimento unânime de que a impenhorabilidade de ativos da pessoa jurídica somente é admitida de forma excepcional, quando há elementos concretos que evidenciam o comprometimento da preservação da empresa, de sorte que o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de forma genérica.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001589666v4 e do código CRC 8f3a0417.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009979-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2023, na sequência 204, disponibilizada no DE de 18/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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