Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500021-72.2018.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por F. D. A. G. (evento 232, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis (evento 223, SENT1), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297, ambos do CP, na forma do art. 71 do CP, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, admitida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos.

Narra a denúncia (evento 1, OUT2, fls.2/3) e seu aditamento (evento 85, OUT246), que F. D. A. G. fez uso, por sete vezes, de documentos falsos em nome de Isaac de Castro Gallo, dentre os quais: carteira de trabalho, em 15/08/2007, 21/11/2008, 08/06/2009, 25/10/2013, 01/11/2013 e 03/06/2016; e carteira nacional de habilitação, em 03/06/2016, utilizando-os nos estabelecimentos Recanto dos Pescadores de Teresópolis LTDA e Canoas Shopping Comércio Eireli ME, bem como na Justiça do Trabalho, no bojo da reclamação trabalhista (autos de n.º 0100864- 94.2016.5.01.0531), ajuizada em 03/06/2016, perante a 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis.

Aduz ainda que, por meio do uso de tais documentos falsos, o réu, de forma livre e consciente, tentou obter vantagem indevida junto ao Ministério do Trabalho, ao solicitar, por quatro vezes, no período de 2000 a 2008, o recebimento de seguro desemprego em nome de Isaac de Castro Gallo; e ao obter para si, entre 2000 e 2015, o recebimento de quinze benefícios de abono salarial PIS-PASEP, também em nome de Isaac de Castro Gallo.  

Por fim, de 2004 a 2016, o réu atribuiu a si mesmo a falsa identidade de Isaac de Castro Gallo, CPF 082.389.767-23, para obter emprego, passando a praticar atos cotidianos, como registrar o próprio filho, utilizando-se da identidade falsa, razão pela qual foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297,  171, §3º e 307, todos do CP.

A denúncia, oferecida no âmbito estadual, foi recebida em 05/07/2017 pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis (evento 1, OUT32, fl.8).

Posteriormente, o Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal (evento 1, OUT98, fl. 2), tendo o feito sido distribuído para o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis que, em 23/05/2018, acolheu a competência federal, recebeu a denúncia ratificada pelo Ministério Público Federal e ratificou todos os atos instrutórios e decisórios praticados pela Justiça Estadual (evento 11, DESPADEC273).

Na sentença (evento 223, SENT1), o magistrado desclassificou os crimes de estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP), tanto os tentados, quanto os consumados, para crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), tendo em vista que, de acordo com o histórico laboral do réu, efetivamente exercido sob o nome falso de Isaac de Castro Gallo, ele tinha direito a postular o seguro desemprego e a receber o abono salarial PIS-PASEP, não se tratando, portanto, de obtenção de vantagem indevida.

Com relação ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), considerou que, tendo sido praticado no mesmo contexto do crime de uso de documento falso, deveria ser por ele absorvido.

Por fim, “considerando que o uso dos documentos falsos pelo acusado consistiu numa forma de viver com outro nome perante a sociedade em geral”, reconheceu a continuidade delitiva entre os vinte e seis crimes narrados, tendo condenado o réu pela prática dos delitos previstos no art. 304 c/c 297, do CP, na forma do art. 71 do CP.

Em razões de apelação (evento 239, RAZAPELA1), o réu pugnou pela reforma da sentença, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da prescrição do delito previsto no art. 297 do CP; o reconhecimento da prescrição das condutas praticadas antes do ano de 2005; a absorção do art. 297 pelo art. 304, ambos do CP; a reforma da dosimetria da pena; a redução da pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo; e, por fim, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.

Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso (evento 243, CONTRAZ1).

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial da apelação criminal (evento 6, PARECER1).

É o relatório. À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001589568v13 e do código CRC e3b9ad25.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500021-72.2018.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

1.ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2.PRELIMINAR

A gratuidade de justiça já foi deferida ao réu na sentença, de modo que, não tendo sido expressamente revogada, continua surtindo efeitos no presente processo.

3.MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por F. D. A. G. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis (evento 223, SENT1), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297 do CP, na forma do art. 71 do CP, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, admitida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos.

Em suas razões de apelação (evento 239, RAZAPELA1), o réu pleiteia, em síntese, o reconhecimento da prescrição do delito previsto no art. 297 do CP; o reconhecimento da prescrição das condutas praticadas antes do ano de 2005; a absorção do art. 297 pelo art. 304, ambos do CP; a reforma da dosimetria da pena; e a redução da pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo.

3.1.Prescrição do delito previsto no art. 297 do CP e das condutas praticadas antes do ano de 2005

Segundo o apelante, a conduta de falsificar os documentos mencionados na denúncia remonta a meados dos anos 80, enquanto a utilização dos documentos contrafeitos ocorreu entre 1999 e 2016.

Aduz que, considerando a pena máxima cominada a ambos os delitos (6 anos), o lapso prescricional de 12 anos teria sido implementado em todas as condutas ocorridas até 2005, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 05/07/2017.

Assiste parcial razão ao apelante.

Deve ser destacado, de início, que o réu não foi condenado pelo crime de falsificação de documento público, art. 297 do CP, mas tão somente pelo uso de documento falso com a aplicação da pena cominada à falsificação, art. 304 c/c 297 do CP, razão pela qual deixo de apreciar a alegada prescrição quanto ao delito previsto no art. 297 do CP.

No que toca aos vinte e seis usos de documento falso narrados na denúncia, observa-se que as condutas foram praticadas entre os anos de 2000 a 2016, em continuidade delitiva. Desse modo, a elas não se aplica o exame da prescrição retroativa, contada entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, tendo em vista o entendimento do C. STF, assentado por meio da Súmula 711, in verbis:

“Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

 

No entanto, tal como ressaltado pelo apelante, cabe examinar a prescrição em abstrato, balizada em 12 anos, já que a pena máxima do crime previsto no art. 304 c/c 297 do CP é de 6 anos.

Com efeito, em 05/07/2017, a denúncia foi recebida por Juízo Estadual que, posteriormente, declinou de sua competência para a Justiça Federal. Nesse sentido, somente com o recebimento da denúncia pelo juízo competente, em 23/05/2018 (evento 11, DESPADEC273), é que se efetivou a interrupção do curso do prazo prescricional.

Assim, considerando o transcurso de mais de 12 anos entre a consumação do delito, ou do último ato de execução, até o recebimento da denúncia pelo juízo competente, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato para os seguintes crimes: três tentativas de obtenção de seguro-desemprego, mediante documentação contrafeita em nome de Isaac de Castro Gallo, ocorridas em 31/08/2000, 21/08/2002 e 25/04/2005(evento 1, OUT27, fls.2/4); e cinco delitos de uso de documento falso em nome de Isaac de Castro Gallo para recebimento de abono salarial, ocorridos em 12/12/2001, 02/08/2002, 28/07/2003, 12/07/2004 e 25/07/2005 (evento 1, OUT26, fls.5/6).

Quanto aos crimes restantes, não há que se falar em prescrição, visto que não foi ultrapassado o lapso prescricional de 12 anos.

3.2.Absorção do art. 297 do CP pelo art. 304 do CP

A análise da postulada absorção do crime previsto no art. 297 do CP pelo crime previsto no art. 304 do CP, mostra-se prejudicada, na medida em que, conforme já ressaltado, o réu não foi condenado pelo crime de falsificação de documento público.

3.3.Reforma da dosimetria da pena

O apelante sustenta que as consequências do crime não deveriam ter sido valoradas negativamente, visto que a insegurança e demais reflexos negativos, utilizados na fundamentação da dosimetria, somente repercutiram na sua própria vida. Questiona, ainda, o aumento da pena em 2/3 (dois terços), em razão da continuidade delitiva, "pela ilusória prática de 26 crimes". 

As circunstâncias judicias do art. 59 do CP, a meu ver, foram corretamente sopesadas, inclusive as consequências, valorada negativamente "na medida em que o uso de documentos falsos permitiu que o réu ludibriasse terceiros por décadas, gerando insegurança e repercutindo nas suas relações civis, trabalhistas, previdenciárias e familiares". 

Diversamente do alegado, a insegurança e os reflexos negativos não repercutiram somente na própria vida do apelante. Com efeito, as relações diárias do réu foram afetadas, na medida em que, fazendo parte de um coletivo social, ele interage e é interdependente do outro em diversas esferas, tal como mencionado pelo magistrado sentenciante.

Quanto ao aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva, embora se reconheça a ocorrência da prescrição em 8 crimes, a fração aplicada não deve ser modificada, ante à manutenção da sentença condenatória pela prática de 18 crimes previstos no art. 304 c/c 297, na forma do art. 71, todos do CP.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. STJ:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATOS ATÉ 2006. CONDUTAS REMANESCENTES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente" (AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
2. O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
3. Remanescendo 67 condutas delituosas não fulminadas pela prescrição, cabível a manutenção do aumento de 2/3.

4. Agravo regimental desprovido." (destaquei)
(AgRg no AREsp n. 2.266.493/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

 

 3.4.Redução da pena de prestação pecuniária

Postula o apelante a redução da pena de prestação pecuniária fixada em 5 salários mínimos para 1 salário mínimo, por considerá-la exacerbada, tendo em vista sua condição financeira.

Nos termos do art. 45, §1º, do CP, a prestação pecuniária pode ser fixada em valor não inferior a 1 (um) salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. 

O valor da prestação pecuniária deve, ainda, ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado e proporcional à gravidade do crime e à condição financeira do réu. 

No caso, a pena de prestação pecuniária encontra-se dentro dos parâmetros legais determinados pelo art. 45, §1º, do CP, e é suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, não tendo sido comprovada a alegada incapacidade financeira.

Ademais, caso se comprove a impossibilidade de cumprimento da pena, poderá o apelante pleitear, perante o Juízo da Execução, a adequação das condições de adimplemento da prestação pecuniária, incluindo a hipótese de parcelamento, nos termos do art. 66, V, "a", c/c art. 169, §1º, ambos da Lei nº 7.210/84.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar extinta a punibilidade do réu com relação aos delitos do art 304 c/c 297, do CP, cometidos por ocasião das tentativas de obtenção de seguro-desemprego (31/08/2000, 21/08/2002, 24/04/2005) e do recebimento de abonos salariais (12/12/2001, 02/08/2002, 28/07/2003, 12/07/2004 e 25/07/2005), pela ocorrência da prescrição em abstrato, mantendo, no mais, a sentença recorrida.



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Apelação Criminal Nº 0500021-72.2018.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C 297, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS ENTRE OS ANOS DE 2000 E 2016. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO DOS CRIMES COMETIDOS ATÉ 2005. DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA AOS 18 CRIMES RESTANTES. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297 do CP, na forma do art. 71 do CP, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, admitida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviço à comunidade e outra de prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos.

2. Considerando que as condutas delituosas foram praticadas entre os anos de 2000 a 2016, em continuidade delitiva, e que o recebimento da denúncia ocorreu em 23/05/2018, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato para os crimes cometidos em 31/08/2000, 12/12/2001, 02/08/2002, 21/08/2002, 28/07/2003, 12/07/2004, 24/04/2005 e 25/07/2005.

3. A dosimetria da pena deve ser mantida, a despeito da ocorrência da prescrição em 8 crimes. Com efeito, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram corretamente sopesadas e o aumento da pena na fração de 2/3, em razão da continuidade delitiva, entremostra-se correto, na medida em que a sentença condenatória foi mantida com relação a 18 crimes de uso de documento falso praticados pelo réu.

4. A pena de prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 45, §1º, do CP, sendo suficiente para a prevenção e reprovação dos crimes praticados, uma vez que a alegada incapacidade financeira não restou comprovada.

5. Apelação criminal parcialmente provida para declarar extinta a punibilidade do réu com relação aos delitos do art. 304 c/c297, do CP cometidos em 31/08/2000, 12/12/2001, 02/08/2002, 21/08/2002, 28/07/2003, 12/07/2004, 24/04/2005 e 25/07/2005, em razão da ocorrência da prescrição em abstrato, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar extinta a punibilidade do réu com relação aos delitos do art 304 c/c 297, do CP, cometidos por ocasião das tentativas de obtenção de seguro-desemprego (31/08/2000, 21/08/2002, 24/04/2005) e do recebimento de abonos salariais (12/12/2001, 02/08/2002, 28/07/2003, 12/07/2004 e 25/07/2005), pela ocorrência da prescrição em abstrato, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023

Apelação Criminal Nº 0500021-72.2018.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/10/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 15/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU COM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ART 304 C/C 297, DO CP, COMETIDOS POR OCASIÃO DAS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO (31/08/2000, 21/08/2002, 24/04/2005) E DO RECEBIMENTO DE ABONOS SALARIAIS (12/12/2001, 02/08/2002, 28/07/2003, 12/07/2004 E 25/07/2005), PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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