Apelação Criminal Nº 0500021-72.2018.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por F. D. A. G. () contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis (), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297, ambos do CP, na forma do art. 71 do CP, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, admitida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos.
Narra a denúncia (, fls.2/3) e seu aditamento (), que F. D. A. G. fez uso, por sete vezes, de documentos falsos em nome de Isaac de Castro Gallo, dentre os quais: carteira de trabalho, em 15/08/2007, 21/11/2008, 08/06/2009, 25/10/2013, 01/11/2013 e 03/06/2016; e carteira nacional de habilitação, em 03/06/2016, utilizando-os nos estabelecimentos Recanto dos Pescadores de Teresópolis LTDA e Canoas Shopping Comércio Eireli ME, bem como na Justiça do Trabalho, no bojo da reclamação trabalhista (autos de n.º 0100864- 94.2016.5.01.0531), ajuizada em 03/06/2016, perante a 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis.
Aduz ainda que, por meio do uso de tais documentos falsos, o réu, de forma livre e consciente, tentou obter vantagem indevida junto ao Ministério do Trabalho, ao solicitar, por quatro vezes, no período de 2000 a 2008, o recebimento de seguro desemprego em nome de Isaac de Castro Gallo; e ao obter para si, entre 2000 e 2015, o recebimento de quinze benefícios de abono salarial PIS-PASEP, também em nome de Isaac de Castro Gallo.
Por fim, de 2004 a 2016, o réu atribuiu a si mesmo a falsa identidade de Isaac de Castro Gallo, CPF 082.389.767-23, para obter emprego, passando a praticar atos cotidianos, como registrar o próprio filho, utilizando-se da identidade falsa, razão pela qual foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297, 171, §3º e 307, todos do CP.
A denúncia, oferecida no âmbito estadual, foi recebida em 05/07/2017 pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis (, fl.8).
Posteriormente, o Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal (, fl. 2), tendo o feito sido distribuído para o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis que, em 23/05/2018, acolheu a competência federal, recebeu a denúncia ratificada pelo Ministério Público Federal e ratificou todos os atos instrutórios e decisórios praticados pela Justiça Estadual ().
Na sentença (), o magistrado desclassificou os crimes de estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP), tanto os tentados, quanto os consumados, para crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), tendo em vista que, de acordo com o histórico laboral do réu, efetivamente exercido sob o nome falso de Isaac de Castro Gallo, ele tinha direito a postular o seguro desemprego e a receber o abono salarial PIS-PASEP, não se tratando, portanto, de obtenção de vantagem indevida.
Com relação ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), considerou que, tendo sido praticado no mesmo contexto do crime de uso de documento falso, deveria ser por ele absorvido.
Por fim, “considerando que o uso dos documentos falsos pelo acusado consistiu numa forma de viver com outro nome perante a sociedade em geral”, reconheceu a continuidade delitiva entre os vinte e seis crimes narrados, tendo condenado o réu pela prática dos delitos previstos no art. 304 c/c 297, do CP, na forma do art. 71 do CP.
Em razões de apelação (), o réu pugnou pela reforma da sentença, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da prescrição do delito previsto no art. 297 do CP; o reconhecimento da prescrição das condutas praticadas antes do ano de 2005; a absorção do art. 297 pelo art. 304, ambos do CP; a reforma da dosimetria da pena; a redução da pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo; e, por fim, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso ().
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial da apelação criminal ().
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001589568v13 e do código CRC e3b9ad25.
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