Agravo de Instrumento Nº 5008911-15.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (atual AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO) em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que determinou que a quantia até 40 (quarenta) salários mínimos constrita via Sisbajud deverá ser desbloqueada.
Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que a decisão agravada "contrariou o comando do art.854 do CPC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC, que firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual deve ser conferido efeito suspensivo ativo ao recurso, ou provido o agravo na forma do art.932, inc. V, alínea ‘c’, do CPC, considerando a violação aos artigos 4º, 797, 824 e 854 do CPC.". Sustenta, ainda, que "automaticamente ampliar extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC, presumindo a impenhorabilidade de qualquer valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos que detenha o executado, é um desestímulo ao adimplemento da obrigação pelo devedor e do seu comparecimento aos autos para apresentar bens a penhora ou o parcelamento do débito. Com isso, onera-se ainda mais a sociedade e posterga-se o fim da execução fiscal.". Aduz, ademais, que "No caso concreto não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada, conforme a regra de exceção do art.833, inc. X, do CPC/2015".
Sem contrarrazões (evento 16).
É o breve Relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cuidam os autos principais (processo n.º 0145503-58.2015.4.02.5101) de Execução Fiscal proposta pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (atual AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO)A, ora agravante, em face da ora agravado, com vistas ao recebimento de crédito que, em 10/11/2015, era de R$ 7.993,71, conforme Certidão de dívida ativa acostada à exordial (evento 1, Outros 2).
O executado foi regularmente citado por edital (eventos 39 e 95 dos autos originários).
O compulsar dos autos revela que, mesmo após terem sido bloqueados valores das contas de titularidade do executado, este permanece sem comparecer aos autos.
Diante de tais circunstâncias, merecem ser acolhidas as alegações formuladas pela Agravante.
Como cediço, os ativos financeiros são bens preferenciais na ordem de penhora, atribuindo-se ao executado, nos termos do §3º do art. 854 do CPC, o ônus da comprovação de que as quantias depositadas em conta corrente correspondem a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, de modo a afastar a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
O art. 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, a penhorabilidade do “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, de sorte que a aplicação da penhora on line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado, não ofende o princípio da menor onerosidade para o devedor.
Não se pode olvidar que a 1ª Seção do STJ, em sede de Recurso repetitivo (tema 578), consignou “a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva” (REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/10/2013).
Não obstante as previsões de hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, do CPC), utilizadas pelo juízo a quo para fundamentar sua decisão, os elementos acostados aos autos não permitem, por si sós, que se conclua que sobre as verbas a serem bloqueadas incide qualquer de tais hipóteses.
Ou seja, além de não haver manifestação da parte executada no feito, não há como aferir, em princípio, que o valor a ser eventualmente bloqueado se trata de quantia não excedente a quarenta salários-mínimos em seu poder, ou mesmo que configure remuneração por seu trabalho, que seja proventos, ou, de qualquer outra forma, quantia que corresponda à indispensável para sua subsistência.
No mesmo sentido esposado, mutatis mutandis, quanto ao descabimento de presunção, a priori, da impenhorabilidade, vale transcrever a seguinte ementa deste E. TRF:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. Caso no qual a decisão indeferiu o requerimento de penhora, via BACENJUD, diante de alegada presunção de que a restrição incidirá em conta destinada ao recebimento de valores decorrentes de atividade profissional. Conforme o art. 854, § 3º, do CPC, compete ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas em conta bancária se inserem nas hipóteses do art. 833, IV e X, do CPC. Não há que se presumir que a verba a ser eventualmente bloqueada, em procedimento nem tentado, seja impenhorável. Agravo de instrumento provido.” (Processo nº 5009131-52.2019.4.02.0000/RJ, TRF 2ª Região, 6ª Turma Especializada. Relator Des. Fed. Guilherme Couto De Castro, DJe em: 10/07/2020).
Não se pode olvidar que a regra no sistema processual é a da penhorabilidade, configurando a impenhorabilidade exceção a ser invocada pelo executado nos casos legalmente previstos, mediante a comprovação de incidência da hipótese alegada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001589140v8 e do código CRC e91bc3c0.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 23/08/2023, às 20:26:59