Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0148768-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0148768-97.2017.4.02.5101, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, declarando a ilegitimidade ativa da autora. No mais, condenou a CMB ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (Evento 39, dos autos originários).

2. Na r. sentença, concluiu-se que: (i) a obrigação de pagamento da remuneração devida pelos serviços em razão da instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), nos termos do artigo 58-T, da Lei nº 10.883/2003 tem natureza jurídica de taxa; (ii) dada sua natureza tributária, a CMB não possui legitimidade ativa ad causam para a cobrança desses valores; (iii) ainda que superada a carência de ação, ainda assim não seria viável a cobrança, pois os valores da referida taxa foram fixados por ato normativo infralegal expedido pela RFB, em afronta ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da CF e no art. 97, inciso IV, do CTN.

3. Em suas razões recursais, a CMB menciona é isenta do recolhimento de custas por ser empresa pública federal. Alega que a presente ação tem natureza cível, sendo inaplicáveis os institutos de Direito Tributário, pois o que se pretende é a remuneração de um serviço prestado, pura e simplesmente. Sustenta sua legitimidade ativa para a cobrança do ressarcimento ao SICOBE, nos termos do art. 58-T da Lei nº 10.833/2003 c/c IN RFB nº 869/2008. Aduz que a prestação de serviços à ré, ao longo do período de 2012 a 2014, é fato incontroverso nos autos, pois não impugnado em contestação. Afirma que o não ressarcimento pelos serviços prestados legitima o enriquecimento sem causa da ré. Defende que os valores que foram cobrados pelos servidos prestados foram proporcionais à capacidade produtiva da empresa. Alega que, caso não reformada a r. sentença, os honorários devem ser reduzidos, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Evento 65, dos autos originários).

4. Apesar de intimada, a ré não apresentou contrarrazões (Eventos 70 e 75, dos autos originários).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida. 

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, declarando a ilegitimidade ativa da CMB e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

3. SICOBE - Ressarcimento do custo à Casa da Moeda

O art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.827/08, atualmente já revogado, estabeleceu:

"Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo período."

A lei criou a obrigatoriedade para os estabelecimentos industriais envasadores de determinadas bebidas instalarem o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) e, conforme expressa determinação do §1º, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 869/2008, que em seu art. 2º, §3º determina que “os procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o SICOBE nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º serão realizados pela Casa da Moeda do Brasil”.

A IN nº 869/08 estabeleceu, ainda, que os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas seriam responsáveis pelo ressarcimento mensal à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do SICOBE.

O E. STJ se manifestou no sentido de que tais valores possuem natureza tributária, tratando-se de taxa de fiscalização, exercida com base no poder de polícia, embora tenha sido intitulada “ressarcimento” pela Lei nº 10.833/03, e consequentemente, somente lei poderia fixar a sua alíquota e base de cálculo, nos termos do art. 97, IV, do CTN, não podendo a cobrança do ressarcimento ter sido instituída por ato infralegal.

Assim, considerando a natureza de taxa de tais valores, de fato, a CMB carece de legitimidade para exigir o pagamento compulsório do montante equivalente aos custos dos serviços de instalação e manutenção dos equipamentos do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), já que é apenas a destinatária da arrecadação dos valores por ser quem, por força de lei, controla toda a operação ligada ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas.

Com efeito, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Executivo nº 61/08, o qual estabelece que o valor a ser ressarcido à CMB, em observância ao disposto no art. 58-T, §2º, da Lei nº 10.833/03, é de R$ 0,03 (três centavos) por unidade de produto controlado no SICOBE.

Conforme já decidido pelo E. STJ, o ADE nº 61/08 não poderia instituir cobrança em número fixo por unidade de produto, pois isso desrespeitaria o art. 28, §4º, da Lei nº 11.477/07, que determinou que os valores deveriam observar a capacidade produtiva do estabelecimento industrial. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS. SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SISTEMA. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV DO CTN. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao art. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. Nesse sentido: REsp 1.448.096/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/10/2015; REsp 1.556.350/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2015.
2. O valor cobrado como ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de maneira que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008.
3. É vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1781140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021). Grifo nosso.

Vê-se que houve violação ao art. 97, IV, do CTN, devendo ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de valores para arcar com os custos de instalação e manutenção do SICOBE.

No mais, é importante registrar que o reconhecimento da impossibilidade de cobrança da taxa com base em ato infralegal não implica dizer que se considera ilegal o próprio "ressarcimento" instituído no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003. Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa, porquanto perfeitamente cabível o "ressarcimento", desde que observado o princípio da legalidade quando da fixação da alíquota e base de cálculo, bem como a capacidade produtiva do estabelecimento industrial estabelecida no art. 28, §4º, da Lei nº 11.477/07.

4. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, estando em consonância com a jurisprudência do C. STJ.

5. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC

O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não  conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente. 

Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001589224v12 e do código CRC a900a4e9.

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Documento:20001589225
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0148768-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. SICOBE. ART. 58-T DA LEI 10.833/03. RESSARCIMENTO DO CUSTO. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ilegitimidade ativa. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DESPROVIMENTO.

1. Apelação em face de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, declarando a ilegitimidade ativa da CMB e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

2. O art. 4º da Lei nº 9.289/96, que disciplina o regime das custas no âmbito federal, não estendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção do pagamento dos aludidos encargos. Precedente do C. STF, no RE nº 596.729.

3. A IN nº 869/08 estabeleceu que os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas seriam responsáveis pelo ressarcimento mensal à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do SICOBE. O E. STJ possui posicionamento no sentido de que tais valores possuem natureza tributária, tratando-se de taxa de fiscalização, exercida com base no poder de polícia.

4. Considerando a natureza de taxa de tais valores, de fato, a CMB carece de legitimidade para exigir o pagamento compulsório do montante equivalente aos custos dos serviços de instalação e manutenção dos equipamentos do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), já que é apenas a destinatária da arrecadação dos valores por ser quem, por força de lei, controla toda a operação ligada ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas.

5. Somente lei poderia fixar a sua alíquota e base de cálculo, nos termos do art. 97, IV, do CTN, não podendo a cobrança do ressarcimento ter sido instituída por ato infralegal.

6. O reconhecimento da impossibilidade de cobrança da taxa com base em ato infralegal não implica dizer que se considera ilegal o próprio "ressarcimento" instituído no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003. Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa, porquanto perfeitamente cabível o "ressarcimento", desde que observado o princípio da legalidade quando da fixação da alíquota e base de cálculo, bem como a capacidade produtiva do estabelecimento industrial estabelecida no art. 28, §4º, da Lei nº 11.477/07.

7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC vigente.

8. Apelação que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001589225v4 e do código CRC 9156b7e2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2023

Apelação Cível Nº 0148768-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/10/2023, na sequência 46, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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