Apelação Cível Nº 0000747-81.2014.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (evento 166/JFES) tendo por objeto sentença (evento 150/JFES), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da parte Ré ao pagamento dos valores necessários à reparação integral dos seus respectivos bens imóveis, deteriorados pela sua má construção, bem como ao pagamento de multa decendial, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sustenta a parte autora:
"A decisão do juiz “a quo” merece ser reformada, pois que entende que há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No entanto, com todo respeito e acatamento, não pode prevalecer tal visão sobre o processo que há anos vem tramitando com tantos reveses processuais provocados por uma ação governamental de desmandos da coisa pública, capazes de causar insegurança jurídica a demandantes como os Apelantes, que buscam a prestação jurisdicional para sanar um pouco dos danos sofridos por políticas públicas de habitação que não levam em conta a qualidade construtiva e a garantia de uma moradia digna aos cidadãos.
(...)
A extinção do feito na forma como está - POR INDEFERIMENTO À INICIAL, dá margem aos processos desmembrados seguirem como se fossem novos processos, como se reajuizados, porque o processo original fora extinto por indeferimento da inicial.
(...)
Assim, a continuidade do processo no estágio em se encontra impõe-se. O contrário causará à parte uma insegurança quanto à efetividade do direito que se busca nesta Corte, bem como ferirá de morte um dos fundamentos dos direitos, um dos quais é a SEGURANÇA JURÍDICA.
Por estes aspectos levantados, quanto a falta ou errônea fundamentação da sentença que extingue o direito fundada nos at. 485, inciso I, como está, É A SENTENÇA NULA DE PLENO DIREITO, que é o que se REQUER, em preliminar.
(...)
Conforme entendimento consolidado nos referidos temas, nas ações envolvendo o Seguro Habitacional do SFH, ficou consolidado no STJ, diante do julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia Repetitiva, que, no processo específico em que for reconhecida a competência da Justiça Federal pelo interesse da CEF ao ingressar na lide, o fará tomando o processo da maneira em que se encontra, sem anulação de nenhum ato anterior ao seu ingresso, conforme tese firmada destacada a seguir:
(...)
Neste sentido, desprende-se o entendimento de que, mesmo havendo interesse da Caixa Econômica Federal na lide e sendo deferido seu ingresso, os atos já praticados na Justiça Estadual devem ser ratificados sob pena de imputar grave lesão ao direito dos Requerentes, os quais terão injustamente revertidos os atos já praticados, em razão da liberalidade da Empresa Federal que apenas agora veio requerer sua integração na lide, após longos anos de intenso embate judicial entre as partes litigantes.
(...)
OBSERVA-SE A DATA DA SENTENÇA. A DATA DA SENTENÇA É O MARCO BALIZADOR DO ANDAMENTO DO PROCESSO. É NELA – SENTENÇA - QUE SE SUSTENTA A MANUTENÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS, INDISTINTAMENTE.
(...)
Requerem, por conseguinte, que o processo continue em tramitação, no qual os demais processos desmembrados corram por dependência e garanta-se nos mesmos os tempos prescricionais dos direitos dos autos quanto as datas de ajuizamento, de comunicação de sinistros, de posse e habilitação de herdeiros, e todos os atos em que o tempo importa quanto ao ajuizamento ação e que sua extinção somente se efetive quando do julgamento de todos os demais processos que com este correm em dependência, bem como, A RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS e DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO FEITO até que todos os processos que dele foram desmembrados sejam julgados para que se assegure o direito e à justiça."
Contrarrazões da Sul América (evento 175/JFES).
Contrarrazões da CEF (evento 176/JFES).
É o relatório.
VOTO
Reconheço a prevenção, nos termos do artigo 930, § único, do CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela parte autora (evento 166/JFES) tendo por objeto sentença (evento 150/JFES), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da parte Ré ao pagamento dos valores necessários à reparação integral dos seus respectivos bens imóveis, deteriorados pela sua má construção, bem como ao pagamento de multa decendial, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O CPC/15 dispõe em seu art. 113, §1º, que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o que é exatamente o caso dos autos.
Em razão disso, conforme se verifica no evento 135/JFES, o juízo a quo determinou o desmembramento da ação, tendo em vista a existência de litisconsórcio ativo facultativo.
Referida decisão foi devidamente cumprida pela parte autora, restando, portanto, preclusa a questão.
A questão ora em exame diz respeito à posterior extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
A intenção do legislador acerca do desmembramento foi justamente garantir a celeridade processual e como forma de evitar eventuais embaraços no processamento do feito, objetivando efetivar o princípio da razoável duração do processo.
Colhe-se da fundamentação da sentença objurgada:
"Compulsando os autos, verificou-se que os contratos objetos da ação não são interdependentes, e que o julgamento da causa demandaria apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, o que milita contra a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo que foi determinado o desmembramento dos processos, o que foi cumprido pelo autor.
Diante do exposto, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção da presente demanda é a medida que se impõe."
Contudo, em sua parte dispositiva, ao invés de extinguir o processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, houve a extinção com base no inciso I, que trata do indeferimento da inicial.
Assim, o recurso merece provimento a fim de que os atos processuais praticados até a prolação da sentença sejam aproveitados nos processos desmembrados.
Por fim, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC/15, não prescinde da presença de dolo, isto é, depende da comprovação da prática de ato intencionalmente malicioso e temerário, em desconformidade com o dever de lealdade que deve permear a relação processual.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015 para aplicação da multa suscitada pela CEF.
Feitas tais considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001568572v8 e do código CRC 79b5c9d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 30/8/2023, às 14:43:25