Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002795-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por L. D. C. P. E OUTROS (evento 38) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento da embargada.

O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos (evento 26 – ACOR3):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO. RECURSO PROVIDO.      

I. A decisão ora impugnada deferiu em parte a tutela provisória de urgência, apenas para determinar a suspensão imediata dos descontos objeto da demanda.

 II. À luz do art.  300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

III. Mostra-se cabível a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.557.342/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). 

IV. Os servidores públicos civis propuseram demanda, sob nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando a incidência do reajuste de vencimento no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), doravante concedido aos servidores federais militares através da Lei nº 8.237/91. Em decisão liminar foi deferida a implantação do reajuste pretendido, que foi confirmada por sentença. Entretanto, a sentença foi impugnada e reformada por esta Corte Federal, tendo o acórdão transitado em julgado em 22/03/2010. A seguir, em 16/01/2015, o INPI requereu, nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário. Tal pedido foi indeferido pelo magistrado, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação, decisão esta que somente transitou em julgado em 24/06/2020, devido aos sucessivos recursos interpostos pelo INPI.

V. No caso concreto, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança pela via judicial, iniciado em 22/03/2010, foi interrompido em 16/01/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020. Precedente desta 7ª Turma Especializada.

VI. Em análise perfunctória característica deste momento processual, verifica-se que os autores, ora agravados, não lograram êxito em demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida vindicada, em especial a probabilidade do direito alegado.

VII. Agravo de instrumento conhecido e provido”.

Argumentam que “o Acórdão aqui embargado foi omisso na análise da questão mais importante envolvendo um pedido de tutela de urgência: o periculum in mora e fumus boni iuris. Assim, o Acórdão deixou de analisar que existe uma evidente controvérsia envolvendo a interrupção do prazo prescricional, além da legalidade da liquidação da sentença feita de forma administrativa, imprecisa e unilateral pelo INPI. Dessa forma, o direito dos Embargantes é claro e evidente, diante das diversas ilegalidades cometidas pela autarquia para tentar o ressarcimento de valores já prescritos há muitos anos. Outrossim, deixou de analisar o prejuízo que os Embargantes estão tendo com a manutenção dos descontos antes de proferida a sentença no primeiro grau: ao contrário da autarquia, os Embargantes precisam desse montante para continuar a sua subsistência” (evento 38 – fl. 2).

Contrarrazões do INPI (evento 41).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001589046
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002795-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

No presente caso, inexiste a omissão alegada pelos embargantes.

O voto condutor do acórdão foi claro ao rejeitar a prescrição alegada pelos agravados, ora embargantes, porque o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança pela via judicial, iniciado em 22/03/2010, foi interrompido em 16/01/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020. Em vista disso, os agravados não lograram êxito em demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida vindicada, em especial a probabilidade do direito alegado, razão pela qual se concluiu pela reforma da decisão agravada.

Nesse aspecto, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado (evento 26 – VOTO2):

“[...]

No caso em comento, os autores, ora agravados, ajuizaram a ação de origem em face do INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, visando impedir que a autarquia federal efetue a cobrança, a título de ressarcimento, de valores percebidos através de decisão liminar que foi mantida por sentença, mas que posteriormente foi revogada por acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional Federal.

Importante mencionar, de início, que é cabível a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. Confira-se:

‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. VERBA ALIMENTAR.

1. É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária.

2. A obrigação da devolução dessas parcelas independe do ajuizamento de ação própria e deve ser satisfeita mediante o desconto em folha de pagamento efetivado pela entidade fechada, observado o limite de 10% da renda mensal do benefício de complementação suplementar, até a satisfação integral do crédito. Precedentes.

3. A restituição dos valores recebidos independe de comprovação de boa ou má-fé do beneficiário e da natureza alimentar da verba (RESP 1.548.749/RS, Segunda Seção, DJ 6.6.2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento.’

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.557.342/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). 

Verifica-se que servidores públicos civis ajuizaram a Medida Cautelar Incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a Ação Originária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando a incidência do reajuste de vencimento no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), doravante concedido aos servidores federais militares através da Lei n.º 8.237/91.

Em decisão liminar foi deferida a implantação do reajuste pretendido, que foi confirmada por sentença. Entretanto, a sentença foi impugnada e reformada por esta Corte Federal, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito com relação aos litisconsortes que ingressaram posteriormente e julgando improcedente o pedido com relação à Joanna Ivete. Constata-se que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 22/03/2010.

A partir de então, o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, vindo a protocolar petição nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação. O referido pleito foi formulado em 16/01/2015, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores pagos indevidamente à Agravante (iniciado em 22/03/2010).

Inconformado, o INPI interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado por este Egrégio Tribunal em acórdão publicado em 10/12/2019. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão em 24/06/2020, iniciando-se, a partir de então, o prazo para o ajuizamento das ações individuais (Evento 1 – OUT 16 – fl. 17 do pdf – processo originário).

Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o desmembramento de litisconsórcio multitudinário, por expressa imposição judicial, não pode gerar qualquer tipo de dano material ou processual para aqueles que tiverem de ajuizar nova demanda individual relacionada ao mesmo tema, de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.

Nesse sentido, destaca-se mutatis mutandis:

‘RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINERODUTO. OBRAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.

1. Ação distribuída em 18/12/2005. Recurso especial interposto em 13/9/2019. Autos encaminhados à Relatora em 24/3/2020.

2. O propósito recursal é definir se a decisão que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário, proferida antes do despacho ordenatório da citação, interrompe ou não a prescrição para o exercício da pretensão individual da parte excluída da relação processual originária.

3. Como regra geral, o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordena a citação (art. 240, § 1º, do CPC/15 e art. 202, I do CC).

4. A prescrição acarreta a perda da exigibilidade de um direito (ou a perda de uma pretensão deduzível em juízo), de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.

5. No particular, deve-se considerar que a recorrida exerceu sua pretensão dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa.

6. Assim, na hipótese dos autos, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva.

7. Nesse sentido, vale registrar, também são as conclusões do Fórum Permanente de Processualistas Civis (enunciados ns. 10 e 117), segundo o qual, havendo o desmembramento de litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição devem ser considerados produzidos desde o protocolo da petição inicial da demanda original.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.’ (g.n.)

(STJ, REsp n. 1.868.419/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020).

À guisa de melhor esclarecimento, transcreve-se parte do voto condutor proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no precedente supracitado:

‘(...)

6. O litisconsórcio, como é cediço, configura-se nas hipóteses em que se verifica a presença de mais de um autor ou de mais de um réu na relação jurídica processual. Significa, portanto, a pluralidade de partes em, pelo menos, um dos polos do processo, conforme se denota da norma do art. 113, caput, do CPC/15.

7. Tratando-se de litisconsórcio facultativo – aquele cuja formação decorre de mero juízo de conveniência das partes, desde que respeitadas as hipóteses elencadas nos incisos do dispositivo retro mencionado (comunhão de direitos ou obrigações; conexão entre as causas; ou afinidade de questões de fato ou de direito) –, a lei processual (art. 113, § 1º, do CPC/15) confere ao juiz o poder de limitar o número de litigantes quando constatar comprometimento à rápida solução do litígio ou quando a manutenção da pluralidade de partes causar dificuldades à defesa ou ao cumprimento de sentença.

8. Eis o inteiro teor do artigo precitado:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

9. Vale registrar que a limitação do chamado litisconsórcio multitudinário pode ser determinada de ofício pelo juiz condutor do processo ou requerida pela parte que se sentir prejudicada, conforme as especificidades de cada caso. Tal compreensão decorre do fato de o § 1º do artigo mencionado, ao mesmo tempo em que confere tal poder ao julgador, não exige prévio requerimento das partes para a adoção de tal providência.

10. Já a prescrição, por seu turno, é instituto que, ao consolidar situações jurídicas e estabilizá-las em razão do decurso do tempo, tem por finalidade imprimir segurança jurídica e paz social.

11. Assim, na medida em que a ocorrência da prescrição acarreta a perda da exigibilidade de um direito (ou a perda de uma pretensão deduzível em juízo), doutrina e jurisprudência vem entendendo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.

12. Nesse sentido há inúmeras decisões que reconhecem que a parte que houver deduzido sua pretensão dentro do prazo legalmente previsto não pode ser lesada por demora inerente ao mecanismo judiciário. Vale lembrar que tal compreensão veio a ser sumulada pela Corte Especial do STJ no ano de 1994 e passou a constar expressamente do atual Código de Processo Civil (art. 240, § 3º).

13. No que concerne à interrupção da prescrição ocasionada pela propositura da ação pelo titular do direito lesado, importa sublinhar que ela vem prevista nos mesmos moldes tanto na lei civil (art. 202 do CC) quanto na processual (art. 240 do CPC/15).

14. Como regra geral, o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação. É essa a regra prevista no § 1º do art. 240 do CPC/15 e no inc. I do art. 202 do CC:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

[...]

15. Do disposto nessas normas depreende-se também que, havendo o autor diligenciado no sentido de promover a citação do réu, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação.

16. Isso significa que, no curso regular de um processo, uma vez adotadas as providências necessárias para viabilizar a citação e proferido o correlato despacho ordenatório, o marco temporal a ser verificado para constatação da ocorrência da prescrição é a data da propositura da demanda.

17. No particular, contudo, conforme já relatado, na ação ajuizada previamente a esta houve a determinação de desmembramento do litisconsórcio ativo multitudinário antes de ter sido prolatado o despacho citatório.

18. Diante dessa particularidade, tem-se que à recorrida – que figurava no polo ativo daquela primeira ação e acabou excluída da lide originária de ofício pelo juiz – não pode ser imputada qualquer ação ou omissão que tenha contribuído para a demora na citação.

19. Não pode ela, consequentemente, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/15 e dos julgados retro citados, sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa.

20. Na hipótese dos autos, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva.

(...)’ – (g.n.). 

Assim, no caso concreto, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança pela via judicial, iniciado em 22/03/2010, foi interrompido em 16/01/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020.

Vale destacar, aliás, que esta 7ª Turma Especializada teve a oportunidade de apreciar recentemente caso análogo ao do presente recurso, sendo oportuna a transcrição do seguinte trecho do voto condutor do julgado, da lavra do e. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer:

‘[...]

Alega o agravante a ocorrência decadência para a administração cobrar valores pagos aos servidores por força de liminar posteriormente cassada. Sustenta ainda que, sem a concessão do efeito suspensivo, terá inclusão ilícita de descontos em seu vencimento (periculum in mora).

[...]

O caso concreto versa sobre prazo prescricional. A pretensão de reaver os valores pagos indevidamente em razão de decisão judicial nasce com o trânsito em julgado da decisão final no processo judicial.

[...]

Dito isto, no caso concreto, restou comprovado que o INPI deu início ao cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional de cinco anos. Ocorre que o Juízo responsável ordenou o desmembramento das execuções, tendo esta decisão transitado em julgado apenas em 24/06/2020.

Como o INPI possui legitimidade para requerer a liquidação da sentença coletiva, deve-se reconhecer, a princípio, que esse requerimento é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão, já que não houve inércia da parte interessada. 

O INPI pretendeu proceder à liquidação nos próprios autos do processo judicial. Contudo, esta foi indeferida naqueles autos.

Considerando que o INPI não poderia ter descontado dos vencimentos dos autores, e não poderia ter judicialmente executado em outro processo, enquanto não fosse definitivamente decidida a questão sob pena de litispendência, evidencia-se que não houve inércia em relação ao exercício da pretensão.

Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, a decisão agravada deve ser mantida.

[...]’ – grifei.

Eis a ementa do referido julgado:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.  AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

- A pretensão de reaver os valores pagos indevidamente em razão de decisão judicial nasce com o trânsito em julgado da decisão final no processo judicial.

- Além disso, o STJ possui entendimento de que não há como admitir a existência de boa-fé em valores amparados por decisão judicial precária.

- Havendo comprovação de que o exequente deu início ao cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional de cinco anos não há que se falar em sua consumação.

- No CPC, por intermédio do seu art. 300, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e  periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode causar a irreversibilidade dos efeitos antecipados.

- Definidos tais parâmetros, o exame dos autos originários acaba por revelar o não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória. 

- Agravo de Instrumento não provido’ – grifei.

(TRF2, AI 5013974-55.2022.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 14/12/22)

Em análise perfunctória característica deste momento processual, verifica-se que os autores, ora agravados, não lograram êxito em demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida vindicada, em especial a probabilidade do direito alegado.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para revogar a tutela provisória deferida aos agravados” – grifo nosso.

Observa-se, portanto, que a omissão alegada constitui mera manobra retórica dos embargantes para se insurgir contra a orientação adotada. Na verdade, os recorrentes desejam, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

Descabe a oposição de embargos de declaração, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “[n]os rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido” (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001589046v3 e do código CRC 2bed6052.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002795-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO.

I – Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

II – Inexiste a omissão alegada pelos embargantes. O voto condutor do acórdão foi claro ao rejeitar a prescrição alegada pelos agravados, ora embargantes, porque o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança pela via judicial, iniciado em 22/03/2010, foi interrompido em 16/01/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020. Em vista disso, os agravados não lograram êxito em demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida vindicada, em especial a probabilidade do direito alegado, razão pela qual se concluiu pela reforma da decisão agravada.

III – A omissão alegada constitui mera manobra retórica dos embargantes para se insurgir contra a orientação adotada. Na verdade, os recorrentes desejam, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

IV – A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

V – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001589047v4 e do código CRC 0a76131c.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 15/9/2023, às 14:4:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002795-90.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/09/2023, na sequência 187, disponibilizada no DE de 29/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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