Agravo de Instrumento Nº 5002795-90.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. D. C. P. E OUTROS (evento 38) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento da embargada.
O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos (evento 26 – ACOR3):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO. RECURSO PROVIDO.
I. A decisão ora impugnada deferiu em parte a tutela provisória de urgência, apenas para determinar a suspensão imediata dos descontos objeto da demanda.
II. À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
III. Mostra-se cabível a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.557.342/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019).
IV. Os servidores públicos civis propuseram demanda, sob nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando a incidência do reajuste de vencimento no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), doravante concedido aos servidores federais militares através da Lei nº 8.237/91. Em decisão liminar foi deferida a implantação do reajuste pretendido, que foi confirmada por sentença. Entretanto, a sentença foi impugnada e reformada por esta Corte Federal, tendo o acórdão transitado em julgado em 22/03/2010. A seguir, em 16/01/2015, o INPI requereu, nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário. Tal pedido foi indeferido pelo magistrado, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação, decisão esta que somente transitou em julgado em 24/06/2020, devido aos sucessivos recursos interpostos pelo INPI.
V. No caso concreto, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança pela via judicial, iniciado em 22/03/2010, foi interrompido em 16/01/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020. Precedente desta 7ª Turma Especializada.
VI. Em análise perfunctória característica deste momento processual, verifica-se que os autores, ora agravados, não lograram êxito em demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida vindicada, em especial a probabilidade do direito alegado.
VII. Agravo de instrumento conhecido e provido”.
Argumentam que “o Acórdão aqui embargado foi omisso na análise da questão mais importante envolvendo um pedido de tutela de urgência: o periculum in mora e fumus boni iuris. Assim, o Acórdão deixou de analisar que existe uma evidente controvérsia envolvendo a interrupção do prazo prescricional, além da legalidade da liquidação da sentença feita de forma administrativa, imprecisa e unilateral pelo INPI. Dessa forma, o direito dos Embargantes é claro e evidente, diante das diversas ilegalidades cometidas pela autarquia para tentar o ressarcimento de valores já prescritos há muitos anos. Outrossim, deixou de analisar o prejuízo que os Embargantes estão tendo com a manutenção dos descontos antes de proferida a sentença no primeiro grau: ao contrário da autarquia, os Embargantes precisam desse montante para continuar a sua subsistência” (evento 38 – fl. 2).
Contrarrazões do INPI (evento 41).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001589045v2 e do código CRC 04096ae1.
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Data e Hora: 12/9/2023, às 16:6:57