Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010724-33.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, nos autos dos embargos à execução, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, I, do CPC, declarando a nulidade do auto de infração 2443205 e, por consequência, a nulidade da CDA 4.006.037630/18-98, que embasa a execução em apenso.

Em suas razões recursais (evento 33), a Apelante sustenta, em síntese, que “o domicílio da pessoa física que deve prevalecer é aquele por ela oficialmente declarado perante da Receita Federal, que alimenta o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).” Além disso, argumenta que “a declaração, no momento da autuação, de endereço diverso, sem apresentação de comprovantes de residência, não dá azo à alteração cadastral no RNTRC nem tampouco no Cadastro de Pessoas Físicas.”

Em contrarrazões (ev. 39), o Apelado defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Documento:20001588965
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010724-33.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de embargos à execução fiscal na qual se pleiteia a nulidade do procedimento administrativo n° 50500.103.628/2013-26, em virtude da ausência de notificação válida do Embargante e, consequentemente, seja reconhecida a nulidade da certidão de inscrição de dívida ativa que instrui a ação de execução fiscal (processo nº 5004391-02.2018.4.02.5104), assim, extinguindo-se a respectiva ação de execução fiscal.

Cinge-se a controvérsia à legalidade da notificação expedida pela ANTT no âmbito do Auto de Infração nº 2443205.

Sustenta a Apelante que a notificação encaminhada à recorrida é válida, já que foi encaminhada ao endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil, qual seja, Rua 338, 397, Monte Castelo, Volta Redonda. Assim, como a notificação foi recebida por uma parente do autuado, foi publicado edital de notificação, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.784/99 e, portanto, a notificação deve ser considerada válida.

Ocorre que o autuado no momento da lavratura do auto de infração forneceu o seu endereço ao agente fiscalizador, dessa forma, consta de forma inequívoca no auto de infração o atual endereço do autuado, qual seja, Rua Alexandre Polastri, 91, Vila Nova, Barra Mansa/RJ.

Além disso, no processo administrativo juntado aos autos pela Embargante, consta o Registro Nacional de Transporte Rodoviários de Carga- RNTRC (Processo Administrativo 5, fl. 5 dos autos dos Embargos à Execução), realizado pela própria ANTT, no dia 26/10/2004, válido até 21/09/2014, constando  como endereço do Apelado a Rua Alexandre Polastri, 91, Vila Nova, Barra Mansa/RJ.

Entendo, deste modo, que se encontra escorreita a sentença proferida, sendo nula a notificação encaminhada, já que a Autarquia optou por notificar a recorrida em endereço constante em banco de dados diverso daquele em que o veículo foi cadastrado perante a própria ANTT sem qualquer justificativa.

Dessa forma, a citação por edital quando conhecido o endereço da outra parte é inválida, conforme entendimento consolidado do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada.

2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1789536 DF 2020/0302332-0, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 25/03/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1394396 GO 2018/0281726-3, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28/10/2021)

Portanto, a decretação de nulidade de um processo ou ato administrativo somente é possível diante da existência de efetivo prejuízo, o que, no caso em tela, restou configurado, já que houve evidente cerceamento do direito de defesa.

Tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010724-33.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CADASTRADO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A OUTRO ENDEREÇO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 

1- Trata-se de embargos à execução fiscal na qual se pleiteia a nulidade do procedimento administrativo n° 50500.103.628/2013-26, em virtude da ausência de notificação válida do Embargante e, consequentemente, seja reconhecida a nulidade da certidão de inscrição de dívida ativa que instrui a ação de execução fiscal (processo nº 5004391-02.2018.4.02.5104), assim, extinguindo-se a respectiva ação de execução fiscal.

2- É nula a notificação encaminhada, já que a Autarquia optou por notificar a recorrida em endereço constante em banco de dados diverso daquele em que o veículo foi cadastrado perante a própria ANTT, sem qualquer justificativa.

3- A citação por edital quando conhecido o endereço da outra parte é inválida, conforme entendimento consolidado do STJ. “A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1394396 GO 2018/0281726-3, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28/10/2021)

4- Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/09/2023

Apelação Cível Nº 5010724-33.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/09/2023, na sequência 116, disponibilizada no DE de 29/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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