Apelação Cível Nº 5010724-33.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, nos autos dos embargos à execução, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, I, do CPC, declarando a nulidade do auto de infração 2443205 e, por consequência, a nulidade da CDA 4.006.037630/18-98, que embasa a execução em apenso.
Em suas razões recursais (evento 33), a Apelante sustenta, em síntese, que “o domicílio da pessoa física que deve prevalecer é aquele por ela oficialmente declarado perante da Receita Federal, que alimenta o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).” Além disso, argumenta que “a declaração, no momento da autuação, de endereço diverso, sem apresentação de comprovantes de residência, não dá azo à alteração cadastral no RNTRC nem tampouco no Cadastro de Pessoas Físicas.”
Em contrarrazões (ev. 39), o Apelado defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 12/9/2023, às 12:35:57