Apelação Cível Nº 0081027-06.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pelo COLÉGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Execução Fiscal, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento (i) da ilegalidade da execução quanto à contribuição ao SESC; (ii) da nulidade da execução em relação ao adicional RAT, por violação ao artigo 202 do CTN, uma vez que não foi indicado na CDA o enquadramento da embargante; (iii) a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice, determinando-se a exclusão dos valores cobrados a título de correção monetária; bem como (iv) da impenhorabilidade dos ativos financeiros, por se tratar de verba destinada ao pagamento de salários dos empregados e despesas ordinárias da sociedade. (Evento 14, dos autos originários).
2. Na r. sentença concluiu-se que (i) a embargante confessou por DCG os débitos executados, não havendo qualquer nulidade da CDA, seja por falta de juntada de processo administrativo ou de planilha/demonstrativo, seja por desconhecimento da origem da dívida (indicação dos fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e adequada fundamentação legal), seja por ausência de indicação do adicional a título de RAT, nos temos do art. 22, II, a, b ou c, da Lei 8.212/1991; (ii) foi garantido o pleno exercício da defesa; (iii) o encargo do DL n. 1.025/1969 não foi revogado pelo CPC/2015; (iv) a embargante, entidade prestadora de serviço educacional, está sujeita à contribuição para o SESC; (v) não restou comprovada a impenhorabilidade dos ativos bloqueados.
3. Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminares de (i) ausência de cumprimento do art. 202 do CTN. Afirma que a confissão decorrente da entrega da declaração é apenas relativa e que a juntada do processo administrativo que originou a dívida é condição de procedibilidade da execução, sob pena de nulidade da CDA; e de (ii) inépcia da inicial, por ausência de informações na CDA quanto aos fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e adequada fundamentação legal. No mérito, sustenta (iii) nulidade da cobrança em razão da ausência de indicação especificada da alínea (percentual) do RAT sobre a qual teria havido o lançamento e o enquadramento da empresa; (iv) cumulação indevida da Taxa Selic com valores de correção monetária; (v) derrogação do encargo previsto no DL n. 1.025/69 pelo art. 85, §3º do CPC-15; (vi) não estar sujeita à contribuição social ao SESC, por não se enquadrar no artigo 3º da Lei n. 9.853/1946; por fim, (vii) a necessidade de liberação dos ativos financeiros bloqueados, em razão das teses de que são destinados ao pagamento de salários dos empregados e manutenção da atividade empresarial (art. 833, IV do CPC), e por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Por fim, requer a concessão de gratuidade de justiça e ao final a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. (Evento 20, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 26, dos autos originários).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.
6. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de nulidade da CDA, derrogação do DL 1.025/69 pelo artigo 85, §3º do CPC-15 e impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados.
3. Pressupostos para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do E. STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A Apelante declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades, por ser associação atuante no Rio de Janeiro, já abalada pela grave crise financeira que assola o Estado.
Entretanto, não basta a mera declaração de pobreza para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
Nesse sentido, o julgado da Corte Especial do C.STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. SÚMULA 316/STJ. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial" (Súmula 316/STJ).
2. "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).
3. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, negar provimento ao agravo de instrumento do SINDISPREV/RS.
(EAg n. 1.245.766/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/11/2011, DJe de 27/4/2012.) - Sem grifos no original.
Na mesma linha, o entendimento do E. STF:
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (RE 192715 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275)
No caso, a Apelante sequer juntou cópia do seu balanço patrimonial para comprovar a alegada penúria financeira.
Por outro lado, a afirmação de que é uma associação educacional atuante no Rio de Janeiro pode passar a impressão de ser uma Associação beneficente educacional, recebedora de recursos públicos etc., o que não se verifica dos autos, pois o contrato social se refere à sociedade simples limitada, com distribuição de lucros, retirada de prolabore pelo(s) sócio(s) etc. (Evento 1, Outros 2 e 3, dos autos originários).
Diante disso, considero que a Apelante, pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
4. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa
Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.
Da análise das CDA’s que instruem a exordial da Execução Fiscal extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados.
É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa da parte executada.
Portanto, a r. sentença não merece reparo, nesse particular.
5. Desnecessidade de juntada do processo administrativo e o ônus probatório.
O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente.
Com efeito, o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição.
Por outro lado, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito, nesse contexto, sobreleva o encargo probatório ao embargante, porquanto os atos administrativos, tais como a certidão de dívida ativa, gozam de presunção de veracidade.1
Ou seja, compete ao embargante executado a comprovação de que a dívida executada é indevida, o que não impede, porém, na redistribuição do ônus da prova quando da impossibilidade ou na excessiva dificuldade de sua produção.
No caso em apreço, a executada sequer demonstrou que não teve acesso aos autos do processo administrativo fiscal n. 128591633, indicado na CDA, ainda que se trate de prova de fácil produção através da cópia de requerimento administrativo não atendido.
Portanto, a r. sentença não merece reparo quanto ao ponto.
6. Ausência de nulidade da CDA por falta de indicação da alíquota de enquadramento no adicional ao RAT.
Conforme reconhecido pela r. sentença, a Apelante confessou o crédito tributário em DCG, inclusive a contribuição para o financiamento dos benefícios por incapacidade, não cabendo alegar nulidade da CDA por falta de indicação precisa do percentual cobrado.
Com efeito, a parte autora incorre em comportamento contraditório ao alegar nulidade da CDA cujas informações são compostas por informações por ela mesma fornecidas ao Fisco.
Conclui-se, assim, pela manutenção da r. sentença, neste ponto.
7. Contribuições ao SESC. Empresas prestadoras de serviços educacionais. Tema 496 do C. STJ.
As contribuições ao SESC são contribuições de intervenção no domínio econômico devidas quando há atuação em determinado seguimento econômico, independentemente da natureza jurídica da pessoa jurídica e da obtenção de lucro .2
A questão acerca da exigibilidade da contribuição para o SESC e SENAC por empresa prestadora de serviços educacionais já foi examinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.255.433/SE, tendo sido firmada a seguinte tese jurídica (Tema 496 do STJ):
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.
Portanto, a r. sentença não merece reparo.
8. Ausência de cumulação da taxa Selic com índice de correção monetária.
A apelante se insurge contra a cumulação indevida de correção monetária com taxa Selic na cobrança do crédito consubstanciado nas CDAs, especialmente nos itens 600.00 a 602.08.
É certo que a aplicação da taxa Selic – que compreende juros e correção monetária -, afasta a incidência de quaisquer outros índices de atualização.
Contudo, a apelante não comprova que foram utilizados indevidamente outros índices de correção cumulativamente à taxa Selic.
Insta salientar que, em consulta à Certidão de Dívida Ativa, notadamente os itens 600.00 a 602.08, pode-se verificar tanto a base legal da correção monetária, quanto dos juros e da multa.
Confira-se:
a) correção monetária: LEI N. 8.981, DE 20.01.95, ART. 6.. REGULAMENTO DA ORGANIZACAO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL-ROCSS, APROVADO PELO DECRETO N. 356, DE 07.12.91, COM A NOVA REDACAO DADA PELO DECRETO N. 612, DE 21.07.92 E ALTERACOES POSTERIORES, ART. 39, PARAGRAFO 5., RENUMERADO PARA PARAGRAFO 9., PELO ART. 1. DO DECRETO N. 738 DE 28.01.93, E PARAGRAFO 10 (ACRESCENTADO PELO DECRETO N. 738, DE 28.01.93); REGULAMENTO DA ORGANIZACAO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL-ROCSS, APROVADO PELO DECRETO N. 2.173, DE 05.03.97, ART. 58, I. VALORES ORIGINARIOS EM REAL E SEM ATUALIZACAO"; - Sem grifos no original
b) juros : "LEI N. 8.212, DE 24.07.91, ART. 35, COMBINADO COM O ART. 61 DA LEI N. 9.430, DE 27.12.96, COM REDACAO DA MP N. 449, DE 04.12.2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.941, DE 27.05.2009. CALCULO DOS JUROS: JUROS CALCULADOS SOBRE O VALOR ORIGINARIO, MEDIANTE A APLICACAO DOS SEGUINTES PERCENTUAIS: A) TAXA MEDIA MENSAL DE CAPTACAO DO TESOURO NACIONAL RELATIVA A DIVIDA MOBILIARIA FEDERAL / TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDACAO E DE CUSTODIA - SELIC, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MES SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO ATE O MES ANTERIOR AO DO PAGAMENTO B) 1% (UM POR CENTO) NO MES DO PAGAMENTO."; - Sem grifos no original.
c) multa : "LEI N. 8.212, DE 24.07.91, ART. 35, (COMBINADO COM O ART. 61 DA LEI N. 9.430, DE 27.12.96) COM REDACAO DA MP N. 449 DE 04.12.2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.941, DE 27.05.2009.CALCULO DA MULTA: PARA PAGAMENTO DE OBRIGACAO VENCIDA, NAO INCLUIDA EM AUTO-DE-INFRACAO: 0,33%, POR DIA DE ATRASO, CALCULADA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO DO PRAZO PREVISTO PARA O PAGAMENTO DA CONTRIBUICAO ATE O DIA EM QUE OCORRER O SEU PAGAMENTO, LIMITADO A 20%.".
Ou seja, consta na CDA tanto o embasamento legal da correção monetária, dos juros moratórios e da multa, como também o respectivo modo de apurá-los, sendo certo que a Apelante não apontou onde estaria ocorrendo a irregularidade (cumulação indevida).
Muito pelo contrário, consta no item da correção monetária que o valor originário está "em real e sem atualização", sendo certo que a Taxa Selic incidiu sobre esse valor "desatualizado", conforme o "cálculo dos juros" apontado na transcrição acima.
Em reforço, verifica-se que na CDA o valor do "principal originário" é de R$ 915.893,50, enquanto o valor do "principal atualizado" também é de R$ 915.893,50, ou seja, não houve sequer atualização do principal, caindo por terra a tese de cumulação indevida de índice de correção monetária com a Taxa Selic. (Evento 1, Outros 5, fl. 7).
Por essas razões, verifica-se que também quanto a esse ponto a Apelação deve ser desprovida.
9. Execução Fiscal. Incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). Ausência de derrogação tácita pelo artigo 85, §3º do CPC-15.
A Apelante defende que o encargo do DL n. 1.025/1969 foi derrogado tacitamente pelo artigo 85, §3º do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que o encargo tem natureza jurídica de honorários sucumbenciais e, pelo critério cronológicio, norma posterior revoga norma anterior.
Sobre o tema, porém, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o encargo não tem a mesma natureza jurídica de honorários previstos no CPC e, pelo critério da especialidade, prevalece a norma especial sobre a geral, não havendo que se falar em derrogação tácita.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.798.727/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 4/6/2019.) - Sem grifos no original.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O recurso especial não é a via recursal adequada para discutir nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou do processo administrativo fiscal, tendo em vista a necessidade de reexame de prova.
Observância da Súmula 7 do STJ.
3. Não obstante o início de vigência do CPC/2015, é pacífica a orientação deste Tribunal Superior pela não revogação da determinação contida no DL n. 1.025/1969, que impõe o acréscimo de 20% nas execuções fiscais da União. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.919.657/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) - Sem grifos no original.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença não merece reparo, no ponto.
10. Hipótese não albergada pela impenhorabilidade
Por fim, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento do art. 833, IV, do CPC, posto que tal hipótese legal alcança tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados, e não enquanto receita operacional da empresa.
Neste sentido, traz-se a baila o entendimento esposado pelo E. Ministro Humberto Martins, in verbis:
Com efeito, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil é exclusivamente dos "salários", o que não pode ser estendido aos valores depositados em contra bancária da pessoa jurídica empregadora, conforme pretende a parte agravante. A jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), porque, em conjunto com as demais receitas, destina-se a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, salário de funcionários e tributos, sendo, portanto, penhoráveis (cf.TRF4, AG 0005105-86.2012.404.0000, Primeira Turma, D.E.25/07/2012; AG 5007810-06.2011.404.0000, Segunda Turma, D.E. 03/08/2011).
É bem verdade que esta Segunda Turma já reconheceu que se o valor depositado nas contas bancárias de titularidade de pessoa jurídica já estivesse na esfera de disponibilidade dos seus funcionários, ou seja, já houvesse sido destinado aos empregados, estaria acobertado pelo manto da impenhorabilidade (cf. TRF4, AG 5013188-35.2014.4.04.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 06/08/2014; AG 5008581-37.2018.4.04.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 15/05/2018) (fl. 46). Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
...
Não obstante, no caso em exame, observo que os documentos anexados à origem pela parte agravante não são suficientes a demonstrar que os valores bloqueados na execução (em 26-02-2021 e 01-03-2021) efetivamente estavam destinados ao pagamento da sua folha salarial, uma vez que nem sequer há entre os documentos instruídos a data prevista para o pagamento dos respectivos funcionários no mês de março/abril de 2021 ou, ainda, demonstração de eventual operação bancária já agendada com tal finalidade (cf. documentação do evento 61 do processo originário). (AREsp2.113.387-RS (2022/0117721-9).
Tampouco, sob o fundamento do art. 833, X, do CPC, uma que a impenhorabilidade de quantia depositada até 40 (quarenta) salários-mínimos não aproveita a pessoa jurídica.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade dos valores que representam menos de 40 salários mínimos é direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.
2. Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
11. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, a cobrança do encargo do DL n. 1.025/1969 no percentual de 20%, impede a aplicação do disposto no art. 85, §11º do CPC3.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação para manter a r. sentença proferida pelos seus próprios fundamentos e pelos que ora lhe acrescem. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588909v51 e do código CRC 89e80e55.
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