Agravo de Instrumento Nº 5007697-86.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAPMED DIAGNOSTICOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Mandado de Segurança nº 5055452-32.2023.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido liminar (evento 10 – processo originário), objetivando que “seja determinado que a Autoridade Impetrada proceda com o julgamento do processo administrativo 19614.745413/2022-41, tendo em vista que transcorreu o prazo de 360 dias desde o protocolo do requerimento administrativo, a teor do que dispõe o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.” (evento 1 – INIC1 – fls. 10/11 – processo originário).
Nas razões de recurso, a recorrente alega que “o processo administrativo fiscal possui normatização própria e aplica-se o disposto do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dias, a contar do protocolo, para que a administração decida os requerimentos administrativos em matéria tributária”. Por isso, resta caracterizada “a morosidade da Administração pública em proceder com a conclusão do Processo Administrativo a Recorrente anexa o extrato do E-cac (documento emitido com login e senha da empresa), o qual contém as mesmas informações do extrato Comprot (consulta pública) juntado aos autos, ambos demonstram a não conclusão do Processo Administrativo” (evento 1 – AGRAVO1 – fls. 4 e 9).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4).
Agravo interno de KAPMED DIAGNOSTICOS LTDA afirmando que “a Agravada induz o MM. Juiz a erro ao afirmar que já consta decisão administrativa e que a questão já estaria solucionada. A Agravante consultou os autos no portal da Receita Federal e verificou que recentemente foi disponibilizada decisão. Contudo, em momento posterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança, a medida judicial foi distribuída em 10/05/2023 e a decisão administrativa é de 08/06/20232 (Evento 20 – INF_MAND_SEG1 – fl 5 do processo originário). Em que pese a decisão administrativa mencionada, o processo administrativo não foi concluído, a Receita Federal determinou o cancelamento das declarações (DAS transmitidos), bem como a extinção dos tributos gerados, decorrentes da transmissão/envio dos DAS, tendo encaminhado o processo para outro setor, a fim de viabilizar a operacionalização dos acertos dos valores que foram declarados e recolhidos indevidamente pelo contribuinte sob o regime do Simples Nacional” (evento 11 – fls. 7/8).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 14).
Contrarrazões (evento 15).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588870v2 e do código CRC 756b2b72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 12/9/2023, às 13:33:9