Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007697-86.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAPMED DIAGNOSTICOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Mandado de Segurança nº 5055452-32.2023.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido liminar (evento 10 – processo originário), objetivando que “seja determinado que a Autoridade Impetrada proceda com o julgamento do processo administrativo 19614.745413/2022-41, tendo em vista que transcorreu o prazo de 360 dias desde o protocolo do requerimento administrativo, a teor do que dispõe o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.” (evento 1 – INIC1 – fls. 10/11 – processo originário). 

Nas razões de recurso, a recorrente alega que “o processo administrativo fiscal possui normatização própria e aplica-se o disposto do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dias, a contar do protocolo, para que a administração decida os requerimentos administrativos em matéria tributária”. Por isso, resta caracterizada “a morosidade da Administração pública em proceder com a conclusão do Processo Administrativo a Recorrente anexa o extrato do E-cac (documento emitido com login e senha da empresa), o qual contém as mesmas informações do extrato Comprot (consulta pública) juntado aos autos, ambos demonstram a não conclusão do Processo Administrativo” (evento 1 – AGRAVO1 – fls. 4 e 9).

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4).

Agravo interno de KAPMED DIAGNOSTICOS LTDA afirmando que “a Agravada induz o MM. Juiz a erro ao afirmar que já consta decisão administrativa e que a questão já estaria solucionada. A Agravante consultou os autos no portal da Receita Federal e verificou que recentemente foi disponibilizada decisão. Contudo, em momento posterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança, a medida judicial foi distribuída em 10/05/2023 e a decisão administrativa é de 08/06/20232 (Evento 20 – INF_MAND_SEG1 – fl 5 do processo originário). Em que pese a decisão administrativa mencionada, o processo administrativo não foi concluído, a Receita Federal determinou o cancelamento das declarações (DAS transmitidos), bem como a extinção dos tributos gerados, decorrentes da transmissão/envio dos DAS, tendo encaminhado o processo para outro setor, a fim de viabilizar a operacionalização dos acertos dos valores que foram declarados e recolhidos indevidamente pelo contribuinte sob o regime do Simples Nacional” (evento 11 – fls. 7/8).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 14).

Contrarrazões (evento 15).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5007697-86.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAPMED DIAGNOSTICOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Mandado de Segurança nº 5055452-32.2023.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido liminar (evento 10 – processo originário), objetivando que “seja determinado que a Autoridade Impetrada proceda com o julgamento do processo administrativo 19614.745413/2022-41, tendo em vista que transcorreu o prazo de 360 dias desde o protocolo do requerimento administrativo, a teor do que dispõe o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.” (evento 1 – INIC1 – fls. 10/11 – processo originário). 

O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei 12.016/2009).

A utilização do referido mandamus pressupõe a existência (a) de ato praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo do impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como (b) de prova pré-constituída, uma vez que não se admite dilação probatória na estreita via mandamental.

Frisa-se, além do mais, que o mandado de segurança comporta a concessão de liminares, sob os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados e a probabilidade de ineficácia da medida caso não deferida a providência cautelar, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.

No caso em comento, a controvérsia cinge-se à alegada morosidade da Receita Federal do Brasil em concluir o Processo Administrativo nº 19614.745413/2022-41, por meio do qual a empresa agravante visa o cancelamento dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), referentes aos meses de março a outubro de 2021, e a extinção dos créditos tributários inerente aos mesmos.

Infere-se que o referido processo administrativo teve início em 19/04/2022 (evento 1 – PROCADM4 – autos originários).

Com efeito, a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece, em seu artigo 24, que a decisão administrativa deve ser proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Nesse contexto, a recorrente argumenta que a não conclusão do processo administrativo até o momento viola o prazo legal estipulado pelo art. 24 da Lei nº 11.457/07, concluindo, assim, pela existência de direito líquido e certo passível de tutela por este mandado de segurança.

Todavia, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, observa-se que já foi proferida decisão nos autos do Processo Administrativo nº 19614.745413/2022-41, oportunidade na qual a Administração Pública concluiu pelo cancelamento dos DAS transmitidos e pela extinção dos créditos tributários decorrente, tendo encaminhado os autos ao setor competente para operacionalização dos acertos nos sistemas informatizados da RFB (evento 20 –  INF_MAND_SEG1 e ANEXO2 – autos principais).

Assim, a despeito dos argumentos suscitados pela recorrente, a verdade é que a prolação da decisão administrativa descaracteriza o estado de mora que fundamentava o suposto direito da impetrante. Afinal, o art. 24 da Lei nº 11.457/07 é claro ao estipular prazo apenas para que a Administração Tributária decida sobre as petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Inclusive, o ocorrido aparentemente acarreta a perda do interesse processual pela impetrante.   

Desta forma, não se vislumbra a presença dos pressupostos necessários à concessão da liminar vindicada, motivo pelo qual não merece reforma a decisão recorrida. Consequentemente, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, bem como não conhecer do agravo interno.



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Documento:20001588872
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Agravo de Instrumento Nº 5007697-86.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. A decisão ora impugnada indeferiu o pedido liminar, objetivando que “seja determinado que a Autoridade Impetrada proceda com o julgamento do processo administrativo 19614.745413/2022-41, tendo em vista que transcorreu o prazo de 360 dias desde o protocolo do requerimento administrativo, a teor do que dispõe o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007”.

II. O mandado de segurança comporta a concessão de liminares, sob os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados e a probabilidade de ineficácia da medida caso não deferida a providência cautelar, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.

III. No caso em comento, a controvérsia cinge-se à alegada morosidade da Receita Federal do Brasil em concluir o Processo Administrativo nº 19614.745413/2022-41, datado de 19/04/22, por meio do qual a empresa agravante visa o cancelamento dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), referentes aos meses de março a outubro de 2021, e a extinção dos créditos tributários inerente aos mesmos.

IV. Com efeito, a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece, em seu artigo 24, que a decisão administrativa deve ser proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

V. Observa-se, porém, que já foi proferida decisão nos autos do Processo Administrativo nº 19614.745413/2022-41, oportunidade na qual a Administração Pública concluiu pelo cancelamento dos DAS transmitidos e pela extinção dos créditos tributários decorrentes, tendo encaminhado os autos ao setor competente para operacionalização dos acertos nos sistemas informatizados da RFB.

VI. A prolação da decisão administrativa descaracteriza o estado de mora que fundamentava o suposto direito da impetrante. Afinal, o art. 24 da Lei nº 11.457/07 é claro ao estipular prazo apenas para que a Administração Tributária decida sobre as petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Inclusive, o ocorrido aparentemente acarreta a perda do interesse processual pela impetrante.   

VII. Não se vislumbra a presença dos pressupostos necessários à concessão da liminar vindicada, motivo pelo qual não merece reforma a decisão recorrida. Consequentemente, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

VIII. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, bem como não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007697-86.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/09/2023, na sequência 194, disponibilizada no DE de 29/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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