Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000411-49.2015.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por A. D. S. M. R. E OUTROS, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 36.

Alega a parte embargante, em síntese, que: “Houve omissão deste juízo acerca do decidido no REsp 1804965/SP, em que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou a presente questão, para a reconhecer a abusividade da cláusula que exclui da cobertura do seguro habitacional, os vícios construtivos.”

As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 57 e 61)

É o relatório. 

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.

É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 36:

"Os vícios de construção, além do pagamento de indenizações deles decorrentes, devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela construção/incorporação imobiliária, não havendo que se falar em responsabilização da seguradora, quanto menos da CEF, tendo em vista que tais danos não resultam de causa externa, mas de má execução da obra.

Colha-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. Corte, verbis:

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABILITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. RE Nº 827.996 - TEMA 1011. VÍCIO CONSTRUTIVO. RISCO NÃO COBERTO. RECURSO CONHECIDO E DESRPOVIDO. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, inciso V, do CPC/15 do Acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, que, por unanimidade, declarou a nulidade da sentença e reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida Empresa Pública Federal. 2. Cinge-se a demanda em aferir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF em intervir nas lides que versam sobre a cobertura de seguro habitacional com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 3. A CEF possui interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, restando fixada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das respectivas ações. 4. No caso dos autos, restou demonstrado o interesse jurídico da CEF para participar da demanda originária, ante o envolvimento da Apólices Pública garantidas pelo FCVS (Ramo 66). 5. No mérito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, uma vez que os danos físicos causados por vícios construtivos não estão cobertos pela Apólice securitária. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. 

(8ª Turma Especializada, AC 0003865-66.2003.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJe 20.04.2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH/SFI. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL FINANCIADO. ATUAÇÃO EXCLUSIVA DA CAIXA COMO AGENTE FINANCEIRO. COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Mantém-se a sentença que, com base no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do pedido de indenização por danos morais, e rejeitou o pedido de indenização securitária, forte em que "a CEF não tem legitimidade para responder por danos decorrentes de vícios construtivos, os quais são excluídos da cobertura securitária e de total responsabilidade da construtora.". 2. O contrato de compra e venda e mútuo nenhum vínculo teve com o Programa Minha Casa Minha Vida, tendo a Caixa tão somente emprestado o dinheiro para a efetivação da compra e venda. 3. A Caixa não responde pelo vícios construtivos identificados na perícia. Sua obrigação contratual restringiu-se ao cumprimento do mútuo hipotecário, e a vistoria prévia de seu engenheiro objetivou exclusivamente confirmar se o valor do imóvel era suficiente para garantir o empréstimo, não tornando a empresa pública responsável pela solidez da edificação. 4. Os danos materiais e morais resultantes dos defeitos na obra desde o seu projeto são de responsabilidade da construtora, e a sua eclosão não decorreu de evento de causa externa, não configurando hipótese de cobertura securitária. 5. Apelação desprovida.

(7ª Turma Especializada, AC 0032527-65.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJe 03.08.2020)"

Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.

Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

Por fim, ressalte-se que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588768v2 e do código CRC a5f8ac22.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 10/11/2023, às 16:7:6

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001588769
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000411-49.2015.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por A. D. S. M. R. E OUTROS, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 36.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

3. Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 36:  "Os vícios de construção, além do pagamento de indenizações deles decorrentes, devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela construção/incorporação imobiliária, não havendo que se falar em responsabilização da seguradora, quanto menos da CEF, tendo em vista que tais danos não resultam de causa externa, mas de má execução da obra.  Colha-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. Corte, verbis:  ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABILITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. RE Nº 827.996 - TEMA 1011. VÍCIO CONSTRUTIVO. RISCO NÃO COBERTO. RECURSO CONHECIDO E DESRPOVIDO. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, inciso V, do CPC/15 do Acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, que, por unanimidade, declarou a nulidade da sentença e reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida Empresa Pública Federal. 2. Cinge-se a demanda em aferir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF em intervir nas lides que versam sobre a cobertura de seguro habitacional com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 3. A CEF possui interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, restando fixada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das respectivas ações. 4. No caso dos autos, restou demonstrado o interesse jurídico da CEF para participar da demanda originária, ante o envolvimento da Apólices Pública garantidas pelo FCVS (Ramo 66). 5. No mérito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, uma vez que os danos físicos causados por vícios construtivos não estão cobertos pela Apólice securitária. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (8ª Turma Especializada, AC 0003865-66.2003.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJe 20.04.2021)   DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH/SFI. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL FINANCIADO. ATUAÇÃO EXCLUSIVA DA CAIXA COMO AGENTE FINANCEIRO. COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Mantém-se a sentença que, com base no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do pedido de indenização por danos morais, e rejeitou o pedido de indenização securitária, forte em que "a CEF não tem legitimidade para responder por danos decorrentes de vícios construtivos, os quais são excluídos da cobertura securitária e de total responsabilidade da construtora.". 2. O contrato de compra e venda e mútuo nenhum vínculo teve com o Programa Minha Casa Minha Vida, tendo a Caixa tão somente emprestado o dinheiro para a efetivação da compra e venda. 3. A Caixa não responde pelo vícios construtivos identificados na perícia. Sua obrigação contratual restringiu-se ao cumprimento do mútuo hipotecário, e a vistoria prévia de seu engenheiro objetivou exclusivamente confirmar se o valor do imóvel era suficiente para garantir o empréstimo, não tornando a empresa pública responsável pela solidez da edificação. 4. Os danos materiais e morais resultantes dos defeitos na obra desde o seu projeto são de responsabilidade da construtora, e a sua eclosão não decorreu de evento de causa externa, não configurando hipótese de cobertura securitária. 5. Apelação desprovida. (7ª Turma Especializada, AC 0032527-65.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJe 03.08.2020)"  Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.

4. Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:  “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”   Por fim, ressalte-se que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588769v3 e do código CRC fa207aa2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 10/11/2023, às 16:7:6

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Apelação Cível Nº 0000411-49.2015.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 197, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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