Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028537-95.2018.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028537-95.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. S. D. O. e outros contra sentença que, após decretar a prescrição, extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Sustentam os apelantes que o prazo prescricional aplicável, à época dos fatos, era de 20 anos, sendo que tal prazo foi interrompido com a propositura da Ação Judicial de nº 0002314-57.2008.4.02.5104 (2008.51.04.002314-7), a qual tramitou na 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, tendo sido extinta sem resolução do mérito por esta Corte, em 09/06/2016.

Afirmam a inocorrência da prescrição, pois esta recomeça sua contagem a partir do fato que a interrompeu, considerando os termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil/02, combinado com o artigo 177 do Código Civil/16.

Em contrarrazões, a União requer seja negado provimento ao apelo, sustentando a aplicação da prescrição quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588747v2 e do código CRC a2e08ca3.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028537-95.2018.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028537-95.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

DA PRESCRIÇÃO

Cinge-se o debate em saber se a citação da parte apelada em demanda anterior (extinta sem resolução de mérito) na qualidade de litisdenunciada, teria o efeito de interromper o prazo prescricional da ação de indenização por responsabilidade civil extracontratual (acidente ferroviário).

Inicialmente, cumpre asseverar que se encontra correta a sentença ao consignar ser descabido aplicar à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Com efeito, o prazo a ser observado é aquele fixado no Código Civil de 1916, o qual dispunha em seu art. 177, que as ações pessoais prescrevem em 20 (vinte) anos.

O evento fatídico ocorreu em 28/03/1992, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional. Porém, antes da fluência do referido lapso, ocorreu o advento do Código Civil de 2002, que trouxe, em seu artigo 2028, a regra de transição a seguir transcrita:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Da aplicação do dispositivo citado, tem-se que, para prevalecer o prazo vintenário do Código de 1916, necessário que tenha fluído, até a vigência do Código de 2002, mais de 10 anos a partir da data do evento danoso.

E foi o que ocorreu.

Em janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo código, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, pois, como dito, o acidente ocorreu em 28/03/1992.

Assim, a pretensão da parte autoral não foi atingida pela prescrição já que formalizaram sua pretensão indenizatória em 12/08/2008, com a propositura da ação ordinária nº 0002314-57.2008.4.02.5104.

Até esse ponto não há o que retocar na sentença recorrida.

Ocorre que o juízo a quo pronunciou a prescrição e extinguiu o feito sob o fundamento de que, como a primeira ação foi extinta sem resolução do mérito, não é possível que se considere que a citação da denunciada (União Federal) tenha interrompido o prazo prescricional, uma vez que, a parte autora jamais moveu ação contra a União e, por essa razão, tampouco promoveu sua citação.

Acrescentou o citado magistrado (Evento 25):

De fato, a leitura do relatório da sentença constante do movimento 17 (anexo 03), deixa extreme de dúvidas que “a fls. 470/474 foi proferida decisão saneadora reconhecendo a ilegitimidade da MRS Logística”, a qual, por sua vez, havia denunciado à lide a RFFSA que foi sucedida pela União. Ora, uma vez reconhecida a ilegitimidade da ré, impossível que o litígio prossiga apenas em face da denunciada (ou de sua sucessora), pela própria natureza da modalidade de intervenção de terceiros em epígrafe.

Assim, é imperioso que se reconheça que ante o contexto fático, não chegou a se operar a interrupção do decurso do prazo prescricional em face da União, eis que jamais foi demandada pela parte autora, tendo sido apenas denunciada pela ré na ação anterior.

Portanto, a questão posta a apreciação desta Corte trata de se decidir se a citação do denunciado à lide, em processo extinto sem resolução do mérito, possui o condão de constituir em mora o denunciado e, com isso, interromper o curso do prazo prescricional.

Os autores ingressaram com a ação de responsabilidade civil nº 0002314-57.2008.4.02.5104, distribuída em 27/04/2001, inicialmente perante a Justiça Estadual em face de MRS LOGÍSTICA S/A, a qual denunciou à lide a Rede Ferroviária Federal S/A, tendo o magistrado, após anuência dos autores, determinado a citação da denunciada, em 22/11/2001. A RFFSA foi citada em 17/06/2002 e apresentou contestação em 03/07/2002, sem se insurgir contra a denunciação (Eventos 322; 324, pg. 51; 326, pg. 14 e 325 do referido processo).

O feito foi declinado para a Justiça Federal em 17/01/2008. Após regular trâmite, houve decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da MRS LOGÍSTICA S/A e a superveniência de sentença, condenando a União a pagar quantia certa (Eventos 332, pg 14 e 348 do processo nº 0002314-57.2008.4.02.5104).

Ao analisar o recurso de apelação, esta Corte entendeu pela extinção da processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da denunciante, restou prejudicada a denunciação da lide, não sendo possível a condenação do denunciado na ação principal (Evento 3, pg. 9).

Pois bem. Passa-se a análise da vexata quaestio.

Compulsando-se o primeiro processo (nº 0002314-57.2008.4.02.5104), nota-se que, após a denunciação da lide, a União Federal, ora apelada, se manifestou nos autos defendendo sua irresponsabilidade, porém não se insurgiu contra sua denunciação.

Logo, a União já teve ciência inequívoca da pretensão dos autores naquela oportunidade. Em outras palavras, o ajuizamento da ação anterior traduz manifestação inequívoca de diligência dos autores em exercer a pretensão e o seu direito subjetivo. Esses fatos se conformam ao fato interruptivo da prescrição inscrito no art. 202, V, do CC (Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor).

Ademais, a parte autora, ao designar a parte ré na petição inicial do referido processo, apontou expressamente sua pretensão “em face da MRS LOGÍSTICA S/A, anteriormente denominada RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A” (Evento 322, do processo 0002314-57.2008.4.02.5104).

Frise-se que a MRS LOGÍSTICA S/A só foi excluída do feito em 12/12/12, isto é, após mais de 10 anos de tramitação do feito (Evento 338). Esse fato, evidencia a existência dúvida relevante quanto ao legitimado passivo e induz, inquestionavelmente, à aplicação da chamada 'teoria da aparência'. No caso em discussão, houve a aparência de correta propositura da ação, ainda que, posteriormente, se afirmasse a ilegitimidade passiva da MRS LOGÍSTICA S/A.

Acrescente-se que o equívoco do autor, nas hipóteses de nomeação da parte ré, não configura ato condenável, porque o réu indicado originariamente (MRS LOGÍSTICA S/A) era aparentemente o legitimado passivo. Ressalte-se que a MRS LOGISTICA S/A, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, se desincumbiu do dever de informar o verdadeiro legitimado, em que pese tenha se utilizado de medida tecnicamente imprópria (denunciação à lide).

Ademais, ao excluir a MRS LOGÍSTICA S/A do primeiro feito, o magistrado asseverou que houve “manifesto erro de premissa: o de que a MRS Logística seria a mesma RFFSA, que apenas teria mudado de nome”, pois trata-se de pessoas jurídicas distintas. Na ocasião, asseverou que “A rigor, deu-se uma inclusão da Rede Ferroviária no polo passivo, com a anuência do autor, já que não se tem presente uma pretensão regressiva típica.” (Evento 338). Portanto, o juízo sentenciante tratou o ingresso da União Federal como verdadeiro saneamento do feito para correção do legitimado passivo.

Assim, não há, portanto, que se atribuir aos autores qualquer ato desidioso. Outrossim, ainda que tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da MRS LOGÍSTICA S/A na ação anterior, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, e, de conseguinte, da denunciação da lide, não há previsão legal para não considerar como interrompida a prescrição.

Esse entendimento é secundado pela doutrina. Confira-se:

"(...) no Código Civil brasileiro não se estatui a extinção do processo sem julgamento do mérito como causa desconstituinte da eficácia interrompente do lapso prescricional.

Afinal, a eficácia da extinção do processo, sem o julgamento da pretensão de direito material nele deduzida, é puramente no plano do direito processual, sem que haja qualquer regra jurídica a estabelecer também no plano do direito material, por um lado. Por outro lado, a interrupção do prazo prescricional é eficácia material da citação válida, não da citação válida ocorrida em processo com julgamento do mérito.

Desde que tenha havido essa citação válida referida no art. 219 do Código de Processo Civil, interrompida ficou a prescrição, que assim passou a contar com nova fluência do prazo legal para o exercício da pretensão, por inteiro.

Obviamente, a repropositura da ação, que poderá ser efetivada no prazo prescricional sob nova fluência, não contará com nova citação outra interrupção do prazo de prescrição, uma vez que ela, diz o Código Civil, art. 202, 'somente poderá ocorrer uma vez' ". (ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no Código Civil de 2002. 4ª ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Servanda, 2008, pág. 654.)

Assim, certo é que a citação válida produz o efeito interruptivo da prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito, pois, ainda nesse caso, a atitude do autor revela interesse na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição.

Nesse sentido se posiciona o STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. RETROATIVIDADE. AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a saber se a citação em demanda anterior na qualidade de litisdenunciada teria o efeito de interromper o prazo prescricional de pretensão ao recebimento de indenização securitária por morte decorrente de sinistro ocorrido em viagem de ônibus paga com cartão de crédito cuja bandeira outorgava essa cobertura automaticamente.

3. Na hipótese, uma primeira demanda de cobrança foi ajuizada contra a administradora, que denunciou da lide a bandeira do cartão de crédito. Porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, e a denunciação da lide julgada prejudicada.

4. Em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional relativamente à litisdenunciada, retroativamente à data da propositura da ação principal. Precedente da Terceira Turma.

5. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes.

6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)

"PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

- A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. Recurso não provido."

(REsp 947.264/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2010, DJe 22/6/2010 - grifou-se)

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE PESSOAL. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR DEMANDA, COM CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição.

2. Na presente hipótese, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito a ação anteriormente proposta, a citação no prazo e na forma da lei processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar o prosseguimento do feito.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 316.215/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013)

Assim, considerando que os autores não permaneceram inertes, bem como a aparente legitimidade passiva da parte Ré MRS LOGÍSTICA S/A, deve-se ter por interrompido o prazo prescricional da pretensão da parte autora também em relação à litisdenunciada, ora apelada, União Federal (sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A),

Portanto, considerando que a presente ação foi proposta em 12/03/2018, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a propositura da ação ordinária nº 0002314-57.2008.4.02.5104 contra a MRS LOGÍSTICA S/A ocorreu em 27/04/2001 (marco interruptivo da prescrição) e o acórdão naquela demanda transitou em julgado em 09/06/2016, data de reinício do prazo prescricional (Evento 3, pg. 10), consoante a regra do art. 202, parágrafo único, do CC/2002.

Assim, de rigor a reforma da sentença para se afastar a prescrição da pretensão autoral.

DO MÉRITO PRINCIPAL

O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, para os fins do art. 1013, §3º, do CPC.

Com efeito, em que pese a sentença ora reformada tenha se limitado à pronunciar a prescrição, houve empréstimo de toda a produção probatória produzida na primeira ação (0002314-57.2008.4.02.5104), a partir de requerimento de ambas as partes (Evento 8, pg. 5 e Evento 17), de modo que não há óbice à análise do mérito principal neste grau de jurisdição.

A controvérsia ora posta atém-se à verificação da responsabilidade pelos danos decorrentes de atropelamento por composição férrea, ocorrido em 28/03/1992.

Como causa de pedir, afirmam os autores que o Sr. Antônio Silva Oliveira, em 28/03/1992, saindo do trabalho, foi abalroado por uma composição ferroviária, ao tentar atravessar uma passagem de nível de linha férrea, em uma área rodeada por mato alto, sem qualquer tipo de sinalização ou passarela.

Segundo narrado, o Sr. Antônio permaneceu internado por 10 dias, ficando em condições de saúde precárias, que resultou em mais de oito meses de afastamento do serviço, os quais foram seguidos de demissão e da impossibilidade de readaptação ao mercado de trabalho, uma vez que o acidente o abalou emocionalmente e deixou sequelas ("não tendo mais o discernimento e o raciocínio lógico de outrora”).

Afirmam que esses fatos são imputáveis à ré, uma vez que não havia, no local do acidente, segurança ou sinalização, nem tampouco passarela.

Em que pese a União tenha se limitado a defender a ocorrência da prescrição em suas contrarrazões, examinam-se as questões suscitadas na contestação (Evento 8), por força do art. 1013, §4º, do CPC (“Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”).

Na sua peça defensiva, a União/Ré sustenta a inexistência de ato ilícito; a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que agiu imprudentemente porque não respeitou a cancela fechada (o que afasta o nexo de causalidade) e que a responsabilidade, na hipótese, é subjetiva, devendo haver prova inequívoca da culpa da ré.

Dispõe o art. 21 da Constituição Federal:

Art. 21. Compete à União:

(...)

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

O serviço de transporte ferroviário é, portanto, incumbência do Poder Público, que o poderá prestar pessoalmente ou por meio de delegação a entidades privadas, sendo certo que a responsabilidade por danos causados a terceiros, quer pelas pessoas de direito público, quer por aquelas de direito privado prestadoras de serviço público, deve observar o mandamento insculpido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, pode-se concluir que a responsabilidade civil objetiva do ente estatal ou de pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço, em regra, independe de culpa e somente é elidida pela ausência de nexo causal, nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato de terceiro, ou fato exclusivo da vítima, e atenuada quando caracterizada a culpa concorrente no evento danoso.

O STJ menciona-se algumas situações caracterizadoras da responsabilidade civil em relação às ferrovias, confiram-se:

(i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro (REsp 20.163/RJ, DJ 08/6/1992; REsp 35.842/RJ, DJ 29/5/1995; REsp 330.681/MG, DJ 06/5/2002);

(ii) a própria inexistência de cercadura ao longo da ferrovia (REsp 35.842/RJ, DJ 29/5/1995; REsp 63.091/RJ, DJ 03/6/1996);

(iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres (REsp 330.681/MG, DJ 06/5/2002; REsp 293.260/SP, DJ 11/06/2001; REsp 704.307/RJ, Rel. DJ 26/6/2006)

(iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições (REsp 853.921/RJ, DJe 24/5/2010; REsp 704.307/RJ, DJ 26/6/2006; AgRg no REsp 1.253.954/PR, DJe 24/8/2011).

Nesse passo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em acórdão submetido ao regime repetitivo, no sentido de que, “no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de culpas quando é descumprido o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros e a vítima adora conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado” (Tema 518 - REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 19/9/2012).

De acordo com o referido precedente, a responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa.

A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. 

Vale lembrar que a culpa, em casos tais, pode ser aferida com apoio na teoria da faute du service, segundo a qual a culpa do serviço caracteriza-se quando o serviço não funcionou (quando deveria funcionar), quando o serviço funcionou mal ou houve atraso injustificável.

Passa-se, portanto, à análise concreta dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil em questão.

É inconteste a existência do dever legal (Decreto 1.832/1996) da Administração Ferroviária de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, mediante muros e cercas, bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança da circulação da população, mormente em locais de adensamento populacional, sendo certo que o seu descumprimento gera a obrigação de indenizar.

Na presente hipótese, não restou demonstrada a existência de cancelas ou de qualquer outro tipo de obstáculo apto a evitar acidentes, à época do acidente (28/03/1992), muito embora o trecho da linha férrea em questão esteja localizado em área urbana.

Quanto ao ponto, vale a transcrição do seguinte excerto da prova testemunhal (Jose Fernando Riquete), produzida no primeiro processo (Evento 340, pg. 1-2):

"que estava na hora de refeição e trabalhava na empresa Barbará; que o falecido Antônio trabalhava para uma terceirizada que prestava serviços para Barbará; que o acidente ocorreu na linha férrea, quando o Sr. Antônio atravessava-a; que presenciou o atropelamento; que passavam os trabalhadores da Barbará e também moradores da região que transitavam neste local; que no local do acidente não havia cancelas nem sinalização; que na descrição do local havia muito mato e que era um local aberto; que trabalhou há treze anos aproximadamente neste local; que sabe que aconteceram outros acidentes no mesmo local; que havia mais pessoas no momento do acidente, que só era possível ouvir o barulho do trem quando estava próximo (...)”

Paralelamente, restou comprovado que a passarela, hoje existente perto do local do acidente, foi construída em 1994, portanto, depois do evento danoso (Evento 345, pg. 3 – do processo 0002314-57.2008.4.02.5104).

As informações prestadas pelo 4º Ofício de Barra Mansa/RJ esclareceram que “toda a extensão da linha férrea que corta o Município de Barra Mansa e outros é de propriedade exclusiva da Rede Ferroviária Federal, estando registrada por decisão judicial no Cartório do Registro de Imóveis do 9º Ofício da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, na matrícula 152.028. Por conseguinte S.M.J., a passagem de nível próxima a empresa SAINT GOBAIN, também é de propriedade exclusiva da extinta Rede Ferroviária Federal” (Evento 342, pg. 34 – do processo 0002314-57.2008.4.02.5104).

Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço (culpa) que contribuiu de forma determinante para o acidente (nexo de causalidade).

Lado outro, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois, ficou provado que o autor estava saindo do trabalho e realizando a travesia em uma de passagem de nível (termo utilizado para se referir ao cruzamento entre uma ferrovia e uma rodovia ou uma via urbana) existente no local do acidente. 

O precedente repetitivo REsp 1210064-SP assevera que haverá concorrência de culpa quando ficar comprovado que a vítima atravessou a linha férrea em local inapropriado. O que não ocorreu na hipótese.

Em que pese a União alegue que o autor não teria respeitado uma cancela fechada, referida alegação é incongruente com o relato da testemunha ocular (presencial), acima transcrito, no sentido de que "passavam os trabalhadores da Barbará e também moradores da região que transitavam neste local; que no local do acidente não havia cancelas nem sinalização; que na descrição do local havia muito mato e que era um local aberto;". Ademais, havia uma passagem de nível no local (local ordinariamente destinado a travessia de linha férra), em relação a qual a RFFSA possuía, no mínimo, o dever de fiscalização quanto à segurança e ao funcionamento, notadamente por se localizar em área urbana.

Consta dos autos o esclarecimento feito pela própria União no sentido de que, “após consulta ao acervo documental da extinta RFFSA, ainda existente nesta URJUF, não localizamos documentos relativos à concessão de Passagem de Nível requerida, tendo sido identificado apenas que existe contabilizado no patrimônio da extinta RFFSA uma Passagem de Nível com número patrimonial NBP 3190169, localizada no Km 151+964” (Evento 351, pg. 13 – do processo 0002314-57.2008.4.02.5104).

A informação sobre a existência da passagem de nível no Km 151.964 é compatível com o croqui do local do acidente, produzido no boletim de ocorrência policial (Evento 325, pg. 29 – do processo 0002314-57.2008.4.02.5104). Confira-se: 

Na presente hipótese, o autor não atravessou em local inapropriado, ao contrário, utilizou-se de uma passagem de nível existente no local, a qual, conforme narrado pela testemunha, estava em condições precárias de segurança. Eis porque ausente a sua concorrência para o acidente.

Quanto à existência do dano, trata-se de fato incontroverso. Este restou consubstanciado na lesão física imposta ao autor originário (traumatismo craniano encefálico “TCE” – fratura de rochedo D c/otoliquorréia bilateral e paralisia facial periférica D) – (Evento 327, pg. 117 do primeiro processo).

Como narrado na inicial, a gravidade das lesões subtraiu a capacidade laborativa do autor e contribuiu para o seu falecimento, fato não contestado pela ré. Verbis (Evento 1, pg. 4):

De toda a tragédia, o Sr. Antônio sofreu intensamente com as sequelas do acidente, principalmente com intensas dores na região toráxica, onde teve aumento global da área cardíaca, estase venosa e edema intersticial bilateral, além de ter sentido fortes dores de cabeça, tonteira e guardar um trauma emocional do acidente, o que lhe impediu de trabalhar em locais que ofereçam qualquer tipo de risco físico.

Na verdade, após aquele acontecimento infeliz o Sr. Antônio não teve mais condições psicológicas para continuar no exercício de suas funções; foi demitido logo após retornar ao trabalho e passou a fazer serviços avulsos, quando os conseguia. Mas, infelizmente, com o decorrer dos anos as consequências não só persistiram como também agravaram. Conforme relatam os amigos e familiares, o Sr. Antônio até o momento do seu falecimento não havia se recuperado completamente das sequelas do acidente, sendo visível que desde a data da tragédia não foi mais o mesmo, não tendo mais o discernimento e o raciocínio lógico de outrora.

Portanto, restam presentes todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor da parte autora, a saber: a) ocorrência de danos; b) nexo de causalidade entre o acidente e a ação ou omissão do Estado; c) elemento subjetivo, consubstanciado na falha na prestação do serviço.

No que concerne ao dano moral, a CF/88, em seu art. 5º, incisos V e X, preceitua que a indenização correspondente decorre da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, portanto, tutela-se um interesse jurídico atinente à personalidade humana.

Para a condenação por dano moral, a situação pela qual passou a parte Autora deve ser apta a gerar sensível desequilíbrio a seu bem-estar, desencadeando, assim, o correspondente dever de indenizar (artigo 5°, X, da CF/88).

Em relação à fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

Deve ser observado, ainda, o princípio da proporcionalidade, fixando-se a compensação em patamar que atenda à lógica do razoável.

No caso concreto, considerando a magnitude do dano moral experimentado (que é presumido – vide AgInt no AREsp 1944295 / SP e AgInt no AREsp 1890119 / RJ); o tempo decorrido desde o acidente (1992) – notadamente porque, a essa altura (com a morte do autor originário) a reparação se reveste da tentativa de minimizar os danos suportados pelos parentes do autor – e, ainda, o caráter pedagógico, tenho por justo fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os 10 autores.

O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários advocatícios devidos pela parte Ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 3º, do CPC.

Desnecessário se determinar o ressarcimento das custas, pois os autores não as recolheram, visto que beneficiários de gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo de A. S. D. O. e outros.



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Documento:20001588749
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028537-95.2018.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028537-95.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DENUNCIANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTRA O DENUNCIADO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA (faute du service). SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de apelação interposta por A. S. D. O. e outros contra sentença que, após decretar a prescrição, extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

2. A questão controvertida relativa à prescrição cinge-se em se decidir se a citação da parte apelada (União Federal) em demanda anterior (extinta sem resolução de mérito), na qualidade de litisdenunciada, teria o efeito de interromper o prazo prescricional da ação de indenização por responsabilidade civil extracontratual (acidente ferroviário).

3. A citação válida produz o efeito interruptivo da prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito, pois, ainda nesse caso, a atitude do autor revela interesse na defesa do seu afirmado direito - comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição.

4. Considerando que a presente ação foi proposta em 12/03/2018, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a propositura da ação ordinária nº 0002314-57.2008.4.02.5104 contra a MRS LOGÍSTICA S/A ocorreu em 27/04/2001 (marco interruptivo da prescrição) e o acórdão naquela demanda transitou em julgado em 09/06/2016, data de reinício do prazo prescricional (Evento 3, pg. 10), consoante a regra do art. 202, parágrafo único, do CC/2002.

5. Análise do mérito principal, na forma do art. 1013, §3º, do CPC: A controvérsia atém-se à verificação da responsabilidade pelos danos decorrentes de atropelamento por composição férrea, ocorrido em 28/03/1992.

6. De acordo com o STJ (Tema 518), a responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. A culpa, em casos tais, pode ser aferida com apoio na teoria da faute du service, segundo a qual a culpa do serviço caracteriza-se quando o serviço não funcionou (quando deveria funcionar), quando o serviço funcionou mal ou houve atraso injustificável.

7. In casu, restou comprovada responsabilidade civil da parte Ré, em razão dos seguintes fatos: 1) Existe o dever (Decreto 1.832/1996) da Administração Ferroviária de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, mediante muros e cercas, bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança da circulação da população, mormente em locais de adensamento populacional, sendo certo que o seu descumprimento gera a obrigação de indenizar; 2) Não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois ficou provada a existência de passagem de nível no local do acidente (local de travessia), porém em condições precárias de sinalização e conservação, descaracterizando eventual violação a dever objetivo de cuidado por parte da vítima; e 3) O dano é incontroverso, consubstanciado na lesão física imposta ao autor originário (traumatismo craniano encefálico “TCE” – fratura de rochedo D c/otoliquorréia bilateral e paralisia facial periférica D) – (Evento 327, pg. 117 do primeiro processo) e a gravidade das lesões subtraiu a capacidade laborativa da vítima e contribuiu para o seu falecimento.

8. Fixada a indenização por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividida entre os 10 autores, considerando a magnitude do dano experimentado (que é presumido – vide AgInt no AREsp 1944295 / SP e AgInt no AREsp 1890119 / RJ), o caráter pedagógico e o tempo decorrido desde o acidente (1992).

9. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 3º, do CPC.

10. Apelação de A. S. D. O. e outros provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo de A. S. D. O. e outros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588749v7 e do código CRC 8a4fde3c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Apelação Cível Nº 0028537-95.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DE A. S. D. O. E OUTROS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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