Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029993-76.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029993-76.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRC/ES, contra sentença de evento 21 – JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Ronald Kruger Rodor, que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 487, I do CPC, para “o fim de reconhecer a nulidade da CDA nº 2019/000282, por inexigibilidade do crédito nela inscrito”. 

Em suas razões recursais (evento 27 – JFES), o Apelante sustentou que “A multa de Infração foi aplicada pois a Apelada ocupava o cargo de Técnica em Contabilidade na Prefeitura de Guarapari e realizava atividades exclusivas de profissional de contabilidade”. Alegou que “O Ato Administrativo também possui atributos/características que são inerentes a eles, como a presunção de legalidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade”.

Contrarrazões no evento 32 - JFES.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                        /nze

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade, in verbis:

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Assim sendo, somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Contabilidade os profissionais e as empresas que explorem os serviços de contabilidade como atividade-fim, inexistindo disposição legal que garanta ao referido Conselho o direito de exigir a inscrição no caso em tela, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia.

Neste contexto, o art. 25 do Decreto-Lei 9.295/46 elenca as atividades que são consideradas como trabalhos técnicos de contabilidade, e que, consequentemente estão sujeitas a registro e fiscalização perante o CRC.

In casu, verifico que a Apelada é servidora pública municipal, sendo que o cargo por ela ocupado não exige inscrição junto ao Conselho/Apelante, tendo em vista que se trata da função de assistente administrativo, em que não há necessidade de formação na área abrangida pela fiscalização do CRC, conforme consta no evento 10, PROCADM1, fls. 20 e 27 - JFES.

Destarte, uma vez que a atividade exercida pela Apelada não se sujeita à fiscalização do Conselho de Contabilidade, nos termos do art. 25 do diploma legal supracitado, tem-se como inaplicável a exigência de registro junto ao CRC e, por conseguinte, inexigíveis eventuais débitos.

Nesse sentido, bem reconheceu o Il. Magistrado de primeiro grau ao proferir a respeitável sentença, que adoto como razões de decidir, pois bem explicita os fundamentos da decisão, conforme segue:

“Da análise dos autos administrativos encartados aos autos (evento 10, PROCADM1), verifica-se que a excipiente atua como servidora pública municipal, ocupando o cargo de Técnico Administrativo e Contábil. Conforme se denota do ofício encaminhado pelo Prefeito do Município de Guarapari ao Conselho Regional de Contabilidade/ES, o cargo ocupado pela excipiente não exige inscrição no CRC/ES por não necessitar de formação na área contábil, bastando apenas a conclusão do ensino médio (evento 10, PROCADM1, p. 21). Consta, ainda, na página 27, declaração do Setor de Recursos Humanos do município em questão no sentido de que a executada se enquadra com Técnico Administrativo e Contábil, na função de Assistente Administrativo. Foi apresentado o rol das atribuições legais do cargo (evento 10, PROCADM1, p. 29-33). Como se observa pela documentação apresentada, o servidor público que ocupa o cargo de Técnico Administrativo e Contábil daquela municipalidade pode exercer as funções de almoxarife ou de técnico em contabilidade ou de técnico em informática ou de técnico em segurança do trabalho ou de técnico programador ou, ainda, de assistente administrativo, essa última ocupada pela executada”.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588652v2 e do código CRC 2004b376.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 29/9/2023, às 19:50:25

 


 



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Apelação Cível Nº 5029993-76.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029993-76.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRC/ES. INSCRIÇÃO. DECRETO-LEI 9.295/46. ATIVIDADE NÃO SUJEITA A REGISTRO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 487, I do CPC, para “o fim de reconhecer a nulidade da CDA nº 2019/000282, por inexigibilidade do crédito nela inscrito”. 

2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Contabilidade os profissionais e empresas que explorem os serviços de contabilidade como atividade-fim.

3. A atividade exercida pela Apelada não se sujeita à fiscalização do Conselho de Contabilidade, nos termos do art. 25 do DL 9.295/46. Assim, tem-se como inaplicável a exigência de registro junto à instituição, eis que não envolve o exercício de tarefas próprias de contabilidade, motivo pelo qual desnecessária sua inscrição junto ao CRC.

4. Apelação desprovida.

                                                                                                         /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588653v3 e do código CRC 3385d8fb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2023

Apelação Cível Nº 5029993-76.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2023, na sequência 90, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MANTENDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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