Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002328-25.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que concedeu a segurança do writ nº 5002328-25.2023.4.02.5105, ajuizado por M. D. C. A., em face de ato praticado pelo DIRETOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - NOVA FRIBURGO, para que o impetrante possa (i) realizar o pagamento do seu débito e, consequentemente, seja deferida a renovação da matrícula; (ii) ver assinado o termo de estágio junto à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e (iii) cumprir as atividades de estágio referentes ao 9º período, no prazo de 5 (cinco) dias.

Sem recursos voluntários.

Manifestação do MPF (Evento 5 – 2º grau)  pela não intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588526v3 e do código CRC 24c8fbd1.

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Documento:20001588527
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002328-25.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que concedeu a segurança do writ nº 5002328-25.2023.4.02.5105, ajuizado por M. D. C. A., em face de ato praticado pelo DIRETOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - NOVA FRIBURGO, para que o impetrante possa (i) realizar o pagamento do seu débito e, consequentemente, seja deferida a renovação da matrícula; (ii) ver assinado o termo de estágio junto à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e (iii) cumprir as atividades de estágio referentes ao 9º período, no prazo de 5 (cinco) dias.

Eis o teor da sentença (Evento 40 - 1º grau):

2. Fundamentação

Inicialmente, cumpre registrar que, tratando-se de controvérsia sobre matéria unicamente de direito, adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos expostos na decisão do evento 12. É que assim devem ser respeitadas a segurança jurídica e a boa-fé processual, considerando, inclusive, a manutenção da situação fático-jurídica no curso do feito.

Dessa forma, adoto como razões de decidir a técnica da fundamentação per relationem, consagrada pelas Cortes Superiores, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (inclusive na seara penal), e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em diversos precedentes, sendo forma idônea de motivar atos judiciais, destacando-se que, no caso dos autos, não houve a apresentação de nenhuma prova contrária e tampouco fundamento que prejudique o cerne da mencionada decisão. Segue:

De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.

Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que se encontram presentes os elementos para a concessão da ordem. Explico.

Do enredo da petição inicial, tem-se que a parte impetrante, após a sentença atinente ao processo nº 5000297-32.2023.4.02.5105, buscara a Universidade Estácio de Sá, campus Nova Friburgo, a fim de realizar o pagamento do débito em aberto e, consequentemente, obter a renovação da matrícula, a assinatura do termo de estágio da Procuradoria-Geral do Estado e realizar o cumprimento das atividades de estágio obrigatório referentes ao 9º e 10º períodos.

Todavia, a instituição de ensino superior (IES) acima referida teria se negado a receber o valor em atraso e, assim, deferir os demais pleitos do impetrante, sem que houvesse, inclusive, ofertado protocolo de indeferimento dos pedidos.

Nesse rumo, considerando que há débito do impetrante para com a IES (o qual, inclusive, foi ressaltado, pela própria universidade, no mandado de segurança anterior, de nº 5000297-32.2023.4.02.5105) e que há disposição do impetrante em pagá-lo, não deve ser considerada devida a conduta da universidade em não aceitar o pagamento e, consequentemente, obstar o deferimento da matrícula, a assinatura do contrato de estágio e a realização de atividades de estágio obrigatório relativas ao 9º e 10º períodos.

Cumpre registrar que, no mandado de segurança nº 5000297-32.2023.4.02.5105, a IES informou que o impetrante possuía débitos pendentes, como também não teria esgotado a grade curricular, de modo que não poderia ser feita a sua colação de grau, como era naquele feito pretendido.

Assim, estando o impetrante, desta feita, com a intenção de quitar o débito (que, a rigor, existe, e que motivou a impossibilidade anterior de renovação de matrícula, como questionado no mandado de segurança nº 5000297-32.2023.4.02.5105), numa análise perfunctória, própria desse momento processual, concluo que não subsistem razões para que a matrícula do impetrante  seja indeferida pela IES e para que ele não possa usufruir dos benefícios decorrentes da condição de estudante matriculado na IES, como o exercício de estágio remunerado e a realização de atividades de estágio curricular obrigatório.

Diante disso, entendo presente a relevância da fundamentação.

Outrossim, também é possível identificar o perigo na demora na falta de concessão do provimento jurisdicional pleiteado, considerando que o impetrante corre o risco perder a oportunidade de ingressar em estágio remunerado para o qual foi aprovado e convocado para assumir uma vaga.

Por outro lado, não houve, após decisão que concedeu a liminar (evento 12), qualquer fato coligido aos autos que prejudicasse a configuração do direito líquido e certo do Autor neste Writ, assegurado anteriormente. Por tal razão, resta imperiosa a concessão da segurança ao impetrante.

Em que pesem as alegações apresentadas pela impetrada, no evento 18, a alegação de inadequação deste Writ não procede, tendo em vista que o impetrante juntou aos autos documentação suficiente que embasa sua causa de pedir. 

Não obstante, a parte ré aduz que o presente mandamus, supostamente, careceria de substância probatória para embasar o direito líquido e certo do impetrante. Ocorre que a documentação acostada nos autos substancia e aponta o direito constitutivo do autor, tanto que o mérito foi analisado com deferimento do pedido de liminar, que, segundo o autor, restou cumprido.

Ante todo o exposto, o caminho que se impõe é o da concessão da segurança.

3. Dispositivo 

Posto isso, com base no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, confirmando a tutela provisória de urgência outrora deferida, CONCEDO a segurança, a fim de que o impetrante possa (i) realizar o pagamento do seu débito e, consequentemente, seja deferida a renovação da matrícula; (ii) ver assinado o termo de estágio junto à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e (iii) cumprir as atividades de estágio referentes ao 9º período, no prazo de 5 (cinco) dias.

Conforme narrado na exordial, veja-se que o impetrante, após sentença no processo nº nº 5000297-32.2023.4.02.5105, buscou a instituição demandada para realizar o pagamento do débito em aberto bem como para renovar sua matrícula e, também, efetuar a assinatura do termo de estágio da Procuradoria-Geral do Estado, visando cumprir com o estágio obrigado dos últimos períodos.

A instituição requerida, no entanto, negou-se a receber os valores devidos e, por consequência, renovar a matrícula e assinar o termo de estágio.

No contexto apresentado, tenho que irretocável a sentença, a qual referiu que "considerando que há débito do impetrante para com a IES (o qual, inclusive, foi ressaltado, pela própria universidade, no mandado de segurança anterior, de nº 5000297-32.2023.4.02.5105) e que há disposição do impetrante em pagá-lo, não deve ser considerada devida a conduta da universidade em não aceitar o pagamento e, consequentemente, obstar o deferimento da matrícula, a assinatura do contrato de estágio e a realização de atividades de estágio obrigatório relativas ao 9º e 10º períodos".

No ponto, insta destacar que a Lei 9.870/99, que dispõe  sobre o valor total das anuidades escolares - incluindo as de ensino superior -, aduz, de forma categórica no seu artigo 5º que "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.". Ocorre que no caso o aluno da instituição dispõe-se a realizar o pagamento do débito, inexistindo, portanto, razões para justificar a negativa em questão.

Ora, diante da incontroversa existência de débitos - que impossibilita a renovação da matrícula do impetrante -, bem como considerando a intenção desse de quitá-los, tenho que inexistem motivos para indeferir a rematrícula do impetrante, bem como as demais consequências que dela advém. 

Assim, merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de que o impetrante possa (i) realizar o pagamento do seu débito e, consequentemente, seja deferida a renovação da matrícula; (ii) ver assinado o termo de estágio junto à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e (iii) cumprir as atividades de estágio referentes ao 9º período.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588527v3 e do código CRC 2c88e228.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002328-25.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE REJEITA A REMATRÍCULA ANTE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPETRANTE QUE MANIFESTA VONTADE DE QUITAR O DÉBITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA

1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em face de ato praticado pelo DIRETOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - NOVA FRIBURGO, para que o impetrante possa (i) realizar o pagamento do seu débito e, consequentemente, seja deferida a renovação da matrícula; (ii) ver assinado o termo de estágio junto à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e (iii) cumprir as atividades de estágio referentes ao 9º período;

2. Conforme narrado na exordial, veja-se que o impetrante buscou a instituição demandada para realizar o pagamento do débito em aberto bem como para renovar sua matrícula e, também, efetuar a assinatura do termo de estágio da Procuradoria-Geral do Estado, visando cumprir com o estágio obrigado dos últimos períodos. A instituição requerida, no entanto, negou-se a receber os valores devidos e, por consequência, renovar a matrícula e assinar o termo de estágio.

3. No contexto apresentado, tenho que irretocável a sentença, a qual referiu que "considerando que há débito do impetrante para com a IES (o qual, inclusive, foi ressaltado, pela própria universidade, no mandado de segurança anterior, de nº 5000297-32.2023.4.02.5105) e que há disposição do impetrante em pagá-lo, não deve ser considerada devida a conduta da universidade em não aceitar o pagamento e, consequentemente, obstar o deferimento da matrícula, a assinatura do contrato de estágio e a realização de atividades de estágio obrigatório relativas ao 9º e 10º períodos".

4. No ponto, insta destacar que a Lei 9.870/99, que dispõe  sobre o valor total das anuidades escolares - incluindo as de ensino superior -, aduz, de forma categórica no seu artigo 5º que "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.". Ocorre que no caso o aluno da instituição dispõe-se a realizar o pagamento do débito, inexistindo, portanto, razões para justificar a negativa em questão.

5. Ora, diante da incontroversa existência de débitos - que impossibilita a renovação da matrícula do impetrante -, bem como considerando a intenção desse de quitá-los, tenho que inexistem motivos para indeferir a rematrícula do impetrante, bem como as demais consequências que dela advém. 

6. Assim, merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de que o impetrante possa (i) realizar o pagamento do seu débito e, consequentemente, seja deferida a renovação da matrícula; (ii) ver assinado o termo de estágio junto à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e (iii) cumprir as atividades de estágio referentes ao 9º período.

7. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5002328-25.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 164, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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