Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074088-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ.

O Conselho ajuizou execução fiscal em face de LUCILENE CABRAL ME, na qual cobra originariamente R$ 2.953,26, em valor atualizado até setembro de 2022, decorrente de multa administrativa, conforme a CDA nº 49/2017 (evento 1).

A empresa executada foi autuada por exercer, sem registro, a atividade de imunização e controle de vetores e pragas urbanas, atividade que o CREA/RJ considera abarcada em seu poder fiscalizatório.

O montante é apontado como oriundo do inadimplemento de multa aplicada por infração ao artigo 59, ao artigo 73 da Lei nº 5.194/1966, combinado com o artigo o 3º I e III, bem como 4º da Lei no 12.514/2011 c/c artigo 18 da Resolução no 1.066, 2015 e artigo 11, §1º, inciso III da Resolução no 1.128/2020, ambas, do CONFEA, a teor da CDA nº 49/2017 (evento 1 INIC1).

A executada opôs exceção de pré-executividade sob o fundamento de que foi autuada de forma ilegal e arbitrária, e não assinou qualquer auto de infração e nem recebeu qualquer tipo de comunicação do CREA/RJ. Sustenta ainda que a atividade que exerce não a obriga a registro no CREA/RJ. Esclarece que cumpre as Normas Técnicas que regem as empresas controladoras de pragas urbanas, elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através da Resolução - RDC Nº 52, DE 22/10/2009; que tem licença certificada pelo INEA, desde 2001, e que seu responsável técnico é médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/RJ. Aduz que na empresa não há profissional que se enquadre no artigo 59 da Lei nº 5.194 de 24/12/1966 (evento 8).

O Juízo de 1º grau acolheu a exceção de pré-executividade, desconstituiu o crédito consubstanciado na CDA que aparelha a execução fiscal e julgou extinta a execução, no sentido de declarar a não obrigatoriedade de registro da parte apelada perante o CREA/RJ. Condenou o Conselho ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (evento 19).

Em seu apelo o CREA/RJ sustenta a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade na hipótese. Alega que “(...) só é cabível de conhecimento de ofício pelo Magistrado os casos em que a petição não cumpre os requisitos do art. 6º da Lei 6830/80 e/ou que a CDA não cumpre os requisitos formais do Art. 202 do CTN, o que obviamente não é caso, pois ambas as peças estão perfeitamente conformadas aos comandos legais aplicáveis. Some-se aos casos acima citados a prescrição, que nos termos do CPC de 2015 foi alçado a questão de conhecimento de ofício pelo magistrado. 12. O que não é o caso das questões levantadas pela Executada, já que a legitimidade ou não do Exequente em requerer do Executado o registro é questão que demanda provas, inclusive periciais, incabíveis em execução fiscal. 13. Também há que se falar das questões relacionadas fé pública do agente de fiscalização que lavrou o Auto de Infração, tramitação administrativa do auto de infração entre outras questões que, a toda evidência, também não podem ser conhecidas pelo juízo da execução sem que haja clara congnição (sic). (...)”. Pugna pela reforma da sentença com a declaração de validade do título exequendo, e o prosseguimento da execução nos termos da inicial (evento 24).

Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 27). Destaca a apelada, em síntese, que as “(...) atividades de imunização e controle de vetores e pragas urbanas não se encontram inserto dentre as atividades descritas na Lei n. 5.194/1966 e, portanto, não obriga ao registro junto aos Conselhos de Engenharia e Agronomia, nem a manutenção de profissional inscrito nos referidos conselhos. Assim, a autuação é nula e, por conseguinte, o título dela decorrente não consigna obrigação certa, não autorizando a instauração da ação executiva (...)”.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Não prospera a tese de que a exceção de pré-executividade não é via adequada à controvérsia dos autos.

Algumas vezes, questões parecidas podem demandar dilação probatória. No caso dos autos, ela se resolve com a prova já anexada e sem dilação. Portanto, com essa ótica, de autuações que tomam premissa nula e são iguais a outras já pronunciadas viciadas, não há dúvida que é cabível a exceção de pré-executividade.

Consoante se vê da certidão de inscrição em dívida ativa nº CDA nº 49/2017 (evento 1), a executada foi autuada, em 29/08/2016, pela falta de registro no CREA/RJ, com fulcro no art. 59, da Lei nº 5.194/66, que regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.

Leia-se o artigo 59:

Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)

Entretanto, nada existe que obrigue a executada, microempresa individual, ao registro junto ao CREA/RJ.

No dia a dia do Judiciário, centenas e centenas de casos de autuação por falta de registro aparecem, e pouquíssimos casos de punições aplicadas pelos Conselhos a entes por eles fiscalizados, por exercício diretamente inadequado. Isso mostra alguma desproporção, e leva a certa rejeição, em vários e vários julgados, de múltiplas e indevidas imposições de registros por parte dos Conselhos.

Afinal, o princípio maior é e deve ser o da liberdade de iniciativa e de atuação profissional, sem amarras e imposições com custos estatais, salvo os que apareçam de modo claro e justificado no sistema legal.

No caso, não há necessidade de dilação, e o quadro documental mostra os pressupostos bastantes e a repetida falsa premissa que gerou a autuação. As atividades da executada restringem-se a imunização e ao controle de vetores e pragas urbanas. Atividade comum, por todos conhecida em grandes cidades.

A descrição da atividade principal no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ aponta “81.22-2-00 – imunização e controle de pragas urbanas" (evento 1).

Nem o histórico do auto de infração, nem o cadastro nacional da pessoa jurídica (evento 8, CNPJ5), nem o deferimento de requerimento de empresário (evento 8, OUT8) se enquadram em qualquer das hipóteses do artigo 59 da Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.

Confira-se:

Além disso a executada comprovou que está regularmente inscrita junto ao INEA, e que seu responsável técnico é Médico Veterinário, registrado no Conselho Regional- CRMV-RJ, nos termos das Normas Técnicas que regem empresas controladoras de pragas urbanas, elaborado pela Anvisa (evento 8).

Vale conferir:

Portaria nº 09 de 16/11/2000 (Norma Técnica Para Empresas Prestadoras de Serviço Em Controle De Vetores E Pragas Urbanas)

“(...) 7- PESSOAL 7.1 - Responsável Técnico

“Toda empresa que atue neste setor deverá ter Responsável Técnico, legalmente habilitado, para o exercício das funções relativas aos aspectos técnicos do Serviço de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, podendo ser os seguintes profissionais: biólogo, farmacêutico, químico, engenheiro químico, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, médico veterinário e outros profissionais que possuam nas atribuições do conselho de classe respectivo, competência para exercer tal função. (...)”

“Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 52/2009, da ANVISA (“Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.”).

“Art. 4º Para efeito deste regulamento técnico, são adotadas as seguintes definições: (...)

X – responsável técnico: profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfetantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente; (...)

Da Responsabilidade Técnica (...)

Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.

§1° Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.

§2° A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico. (...)”

Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 622, de 9/03/2022, da ANVISA (Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências):

“Responsabilidade Técnica (...)

Art. 7º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.

§ 1º Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.

§ 2º A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico. (...)”

É natural que tais atividades envolvam pequenos serviços relacionados à assistência técnica de equipamentos e produtos específicos, mas nada que obrigue a executada a pagar mais esta exação, com inscrição obrigatória, e nem de longe a sua atividade é privativa de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, como pretende o CREA/RJ.

Uma coisa é admitir que, para algum eventual serviço, possa ser necessária a presença de engenheiro que se responsabilize pela execução do serviço e que emita anotação de responsabilidade técnica. Outra coisa é impor registro, alheio à atividade principal.

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os conselhos de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. Na hipótese, como visto acima, a atividade básica da executada não envolve primordialmente o exercício profissional da engenharia ou da arquitetura não estando ela, por conseguinte, obrigada a se inscrever junto ao CREA/RJ.

Não pode o CREA/RJ inovar no ordenamento jurídico e ampliar o alcance do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966, de forma a exigir o registro de empresas caso exerçam atividades diversas daquelas contidas na norma primária, como é o caso da executada.

A atividade de imunização e controle de pragas não está sujeita à fiscalização do CREA/RJ, o que afasta a necessidade de registro junto ao o CREA/RJ, a manutenção de profissional inscrito no referido conselho, bem como a multa por ele aplicada.

Em tal contexto, não há preceito legal que inclua a atividade desempenhada pela recorrida como exercício ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, e somente a conhecida sede de arrecadar pode explicar a autuação que a autarquia impõe.

No mais, não há vínculo entre as partes capaz de ensejar infração, bem como obrigatoriedade do registro junto àquele Conselho. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (artigo 1º da Lei nº 6.839/1980).

Confiram-se os seguintes precedentes:

“CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ATIVIDADE PRINCIPAL. EMPRESA DEDETIZADORA.

1. A exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei 6.830/1980).

2. Empresa que tem como atividade básica a dedetização de pragas não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.”.

(TRF4, AC 5004356-09.2021.4.04.7003, Primeira Turma, Relator Leandro Paulsen, julgado em 15/06/2022).

 

“ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO DE PRAGAS URBANAS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CREA. NÃO NECESSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.  INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.”

(TRF4, AC 5012853-46.2020.4.04.7003, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 19/05/2021)

À luz de tal contexto, voto por negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588417v2 e do código CRC 422a4ecd.

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Apelação Cível Nº 5074088-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/RJ. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 5.194/66.

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, o critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas perante os Conselhos de fiscalização é a atividade básica desenvolvida ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. A atividade preponderante da executada é a imunização e controle de vetores e pragas urbanas e nada na lei obriga a registro da empresa perante o CREA/RJ. Inviável ampliar o alcance dos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966. Microempresa cujo responsável técnico é Médico Veterinário, devidamente registrado no Conselho Regional- CRMV-RJ. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588418v4 e do código CRC ae96afdc.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023

Apelação Cível Nº 5074088-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/08/2023, na sequência 128, disponibilizada no DE de 01/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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