Apelação Cível Nº 5074088-80.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ.
O Conselho ajuizou execução fiscal em face de LUCILENE CABRAL ME, na qual cobra originariamente R$ 2.953,26, em valor atualizado até setembro de 2022, decorrente de multa administrativa, conforme a CDA nº 49/2017 (evento 1).
A empresa executada foi autuada por exercer, sem registro, a atividade de imunização e controle de vetores e pragas urbanas, atividade que o CREA/RJ considera abarcada em seu poder fiscalizatório.
O montante é apontado como oriundo do inadimplemento de multa aplicada por infração ao artigo 59, ao artigo 73 da Lei nº 5.194/1966, combinado com o artigo o 3º I e III, bem como 4º da Lei no 12.514/2011 c/c artigo 18 da Resolução no 1.066, 2015 e artigo 11, §1º, inciso III da Resolução no 1.128/2020, ambas, do CONFEA, a teor da CDA nº 49/2017 (evento 1 INIC1).
A executada opôs exceção de pré-executividade sob o fundamento de que foi autuada de forma ilegal e arbitrária, e não assinou qualquer auto de infração e nem recebeu qualquer tipo de comunicação do CREA/RJ. Sustenta ainda que a atividade que exerce não a obriga a registro no CREA/RJ. Esclarece que cumpre as Normas Técnicas que regem as empresas controladoras de pragas urbanas, elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através da Resolução - RDC Nº 52, DE 22/10/2009; que tem licença certificada pelo INEA, desde 2001, e que seu responsável técnico é médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/RJ. Aduz que na empresa não há profissional que se enquadre no artigo 59 da Lei nº 5.194 de 24/12/1966 (evento 8).
O Juízo de 1º grau acolheu a exceção de pré-executividade, desconstituiu o crédito consubstanciado na CDA que aparelha a execução fiscal e julgou extinta a execução, no sentido de declarar a não obrigatoriedade de registro da parte apelada perante o CREA/RJ. Condenou o Conselho ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (evento 19).
Em seu apelo o CREA/RJ sustenta a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade na hipótese. Alega que “(...) só é cabível de conhecimento de ofício pelo Magistrado os casos em que a petição não cumpre os requisitos do art. 6º da Lei 6830/80 e/ou que a CDA não cumpre os requisitos formais do Art. 202 do CTN, o que obviamente não é caso, pois ambas as peças estão perfeitamente conformadas aos comandos legais aplicáveis. Some-se aos casos acima citados a prescrição, que nos termos do CPC de 2015 foi alçado a questão de conhecimento de ofício pelo magistrado. 12. O que não é o caso das questões levantadas pela Executada, já que a legitimidade ou não do Exequente em requerer do Executado o registro é questão que demanda provas, inclusive periciais, incabíveis em execução fiscal. 13. Também há que se falar das questões relacionadas fé pública do agente de fiscalização que lavrou o Auto de Infração, tramitação administrativa do auto de infração entre outras questões que, a toda evidência, também não podem ser conhecidas pelo juízo da execução sem que haja clara congnição (sic). (...)”. Pugna pela reforma da sentença com a declaração de validade do título exequendo, e o prosseguimento da execução nos termos da inicial (evento 24).
Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 27). Destaca a apelada, em síntese, que as “(...) atividades de imunização e controle de vetores e pragas urbanas não se encontram inserto dentre as atividades descritas na Lei n. 5.194/1966 e, portanto, não obriga ao registro junto aos Conselhos de Engenharia e Agronomia, nem a manutenção de profissional inscrito nos referidos conselhos. Assim, a autuação é nula e, por conseguinte, o título dela decorrente não consigna obrigação certa, não autorizando a instauração da ação executiva (...)”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida, data venia.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Não prospera a tese de que a exceção de pré-executividade não é via adequada à controvérsia dos autos.
Algumas vezes, questões parecidas podem demandar dilação probatória. No caso dos autos, ela se resolve com a prova já anexada e sem dilação. Portanto, com essa ótica, de autuações que tomam premissa nula e são iguais a outras já pronunciadas viciadas, não há dúvida que é cabível a exceção de pré-executividade.
Consoante se vê da certidão de inscrição em dívida ativa nº CDA nº 49/2017 (evento 1), a executada foi autuada, em 29/08/2016, pela falta de registro no CREA/RJ, com fulcro no art. 59, da Lei nº 5.194/66, que regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.
Leia-se o artigo 59:
Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)
Entretanto, nada existe que obrigue a executada, microempresa individual, ao registro junto ao CREA/RJ.
No dia a dia do Judiciário, centenas e centenas de casos de autuação por falta de registro aparecem, e pouquíssimos casos de punições aplicadas pelos Conselhos a entes por eles fiscalizados, por exercício diretamente inadequado. Isso mostra alguma desproporção, e leva a certa rejeição, em vários e vários julgados, de múltiplas e indevidas imposições de registros por parte dos Conselhos.
Afinal, o princípio maior é e deve ser o da liberdade de iniciativa e de atuação profissional, sem amarras e imposições com custos estatais, salvo os que apareçam de modo claro e justificado no sistema legal.
No caso, não há necessidade de dilação, e o quadro documental mostra os pressupostos bastantes e a repetida falsa premissa que gerou a autuação. As atividades da executada restringem-se a imunização e ao controle de vetores e pragas urbanas. Atividade comum, por todos conhecida em grandes cidades.
A descrição da atividade principal no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ aponta “81.22-2-00 – imunização e controle de pragas urbanas" (evento 1).
Nem o histórico do auto de infração, nem o cadastro nacional da pessoa jurídica (evento 8, CNPJ5), nem o deferimento de requerimento de empresário (evento 8, OUT8) se enquadram em qualquer das hipóteses do artigo 59 da Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.
Confira-se:
Além disso a executada comprovou que está regularmente inscrita junto ao INEA, e que seu responsável técnico é Médico Veterinário, registrado no Conselho Regional- CRMV-RJ, nos termos das Normas Técnicas que regem empresas controladoras de pragas urbanas, elaborado pela Anvisa (evento 8).
Vale conferir:
Portaria nº 09 de 16/11/2000 (Norma Técnica Para Empresas Prestadoras de Serviço Em Controle De Vetores E Pragas Urbanas)
“(...) 7- PESSOAL 7.1 - Responsável Técnico
“Toda empresa que atue neste setor deverá ter Responsável Técnico, legalmente habilitado, para o exercício das funções relativas aos aspectos técnicos do Serviço de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, podendo ser os seguintes profissionais: biólogo, farmacêutico, químico, engenheiro químico, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, médico veterinário e outros profissionais que possuam nas atribuições do conselho de classe respectivo, competência para exercer tal função. (...)”
“Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 52/2009, da ANVISA (“Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.”).
“Art. 4º Para efeito deste regulamento técnico, são adotadas as seguintes definições: (...)
X – responsável técnico: profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfetantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente; (...)
Da Responsabilidade Técnica (...)
Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.
§1° Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.
§2° A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico. (...)”
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 622, de 9/03/2022, da ANVISA (Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências):
“Responsabilidade Técnica (...)
Art. 7º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.
§ 1º Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.
§ 2º A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico. (...)”
É natural que tais atividades envolvam pequenos serviços relacionados à assistência técnica de equipamentos e produtos específicos, mas nada que obrigue a executada a pagar mais esta exação, com inscrição obrigatória, e nem de longe a sua atividade é privativa de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, como pretende o CREA/RJ.
Uma coisa é admitir que, para algum eventual serviço, possa ser necessária a presença de engenheiro que se responsabilize pela execução do serviço e que emita anotação de responsabilidade técnica. Outra coisa é impor registro, alheio à atividade principal.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os conselhos de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. Na hipótese, como visto acima, a atividade básica da executada não envolve primordialmente o exercício profissional da engenharia ou da arquitetura não estando ela, por conseguinte, obrigada a se inscrever junto ao CREA/RJ.
Não pode o CREA/RJ inovar no ordenamento jurídico e ampliar o alcance do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966, de forma a exigir o registro de empresas caso exerçam atividades diversas daquelas contidas na norma primária, como é o caso da executada.
A atividade de imunização e controle de pragas não está sujeita à fiscalização do CREA/RJ, o que afasta a necessidade de registro junto ao o CREA/RJ, a manutenção de profissional inscrito no referido conselho, bem como a multa por ele aplicada.
Em tal contexto, não há preceito legal que inclua a atividade desempenhada pela recorrida como exercício ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, e somente a conhecida sede de arrecadar pode explicar a autuação que a autarquia impõe.
No mais, não há vínculo entre as partes capaz de ensejar infração, bem como obrigatoriedade do registro junto àquele Conselho. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (artigo 1º da Lei nº 6.839/1980).
Confiram-se os seguintes precedentes:
“CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ATIVIDADE PRINCIPAL. EMPRESA DEDETIZADORA.
1. A exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei 6.830/1980).
2. Empresa que tem como atividade básica a dedetização de pragas não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.”.
(TRF4, AC 5004356-09.2021.4.04.7003, Primeira Turma, Relator Leandro Paulsen, julgado em 15/06/2022).
“ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO DE PRAGAS URBANAS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CREA. NÃO NECESSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.”
(TRF4, AC 5012853-46.2020.4.04.7003, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 19/05/2021)
À luz de tal contexto, voto por negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588417v2 e do código CRC 422a4ecd.
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Data e Hora: 25/8/2023, às 10:3:4