Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020840-68.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. D. V. atacando a sentença que denegou a segurança por ele pleiteada.

O impetrante vindicou ordem em face de ato da Reitora da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ a fim de que seja admitido o processo de revalidação simplificada de seu diploma de Medicina.

A inicial afirma que o impetrante requereu à UFRJ a revalidação simplificada de seu diploma de Medicina, emitido pela Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo – UASS, localizada no Paraguai; que o pedido foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que a UFRJ adota apenas o procedimento de revalidação previsto na Lei do Revalida; que a autonomia universitária não pode ser aplicada de forma irrestrita; que o impetrante é formado em instituição de ensino que já obteve diplomas revalidados através da via simplificada; que deve ser admitido o processo de revalidação simplificada, com base no art. 11 da Resolução nº 01/2022 do MEC (evento 1, INIC1).

Após trâmite regular do feito, a sentença denegou a segurança, pois entendeu que “[...] em se tratando a revalidação de diploma estrangeiro de ato que se insere na esfera do poder discricionário das universidades, face à garantia constitucional de autonomia administrativa, impõe-se a denegação da ordem, já que não configurado, no caso, ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada” (evento 19).

Em seu recurso (evento 29), o apelante sustenta que “[...] não merece acolhimento o entendimento do magistrado de piso, eis que, muito embora a Constituição Federal assegure a autonomia universitária às instituições de ensino superior, esta autonomia não é ilimitada, devendo ser interpretada em consonância com os demais princípios e normas componentes do ordenamento, pois autonomia pressupõe liberdade de atuação dentro dos limites legalmente estabelecidos”; que “[...] não se pretende que o diploma seja revalidado pela via judicial, mas apenas o reconhecimento do direito ao processo de revalidação simplificada, de modo que a Universidade seja compelida a ANALISAR os documentos do requerente”; que “[...] ao negar a solicitação da parte Apelante argumentando autonomia universitária, esse d. juiz apresentou conduta contraditória, devendo observar que no exercício da autonomia-administrativa da apelada, deve instituir e regulamentar o procedimento a ser adotado para subsidiar a análise dos requerimentos de análise documental que vierem a ser feitos, visto que os mesmos não são atrelados a um lapso temporal taxativo, ou seja, PODEM E DEVEM SER RECEBIDOS E ANALISADOS A QUALQUER TEMPO”; que “[...] preleciona o §4º do artigo 4º da Resolução 001/2022 do Ministério da Educação, que o pedido de revalidação deve ser admitido a qualquer tempo”; que “[...] o Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região já consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de reconhecer que o pedido pode ser feito e recebido a qualquer tempo, independentemente de edital”; que “[...] o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já entendeu que o art. 48, §2°, da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, não deixou a cargo das universidades públicas criar limites para revalidação dos diplomas”; que “[...] as Universidades devem observância às disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação. Portanto, não há que se falar, no presente caso, em ofensa à autonomia didático cientifica da universidade estabelecida pelo art. 207 da Constituição Federal”; que deve ser “[...] deferido o pedido liminar, para determinar que a UFRJ realize a análise documental para revalidação do diploma estrangeiro da parte Apelante, nos moldes do rito do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, no prazo de até 90 (noventa) dias, tendo em vista que a IES que emitiu o diploma da parte apelante possui acreditação no âmbito do da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul – Sistema Arcu-Sul, conforme art. 12 da resolução 001/2022 do MEC, sob pena de multa arbitrada por esta Douta Câmara”; que o recurso deve ser provido para “[...] que seja cassada a sentença do juízo a quo e dada procedência ao pedido formulado na inicial para determinar que a Apelada processe a análise documental para revalidação simplificada do diploma da parte apelante, nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução CNE 001/2022, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência”.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 34).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 4). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.

O tema já foi exaustivamente enfrentado em vários tribunais, como demonstra a sentença.

O impetrante pretende a revalidação simplificada de seu diploma de graduação em Medicina, expedido pela Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo – UASS, situada no Paraguai, na forma da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (evento 1, INIC1).

Na esfera administrativa, a UFRJ indeferiu o pedido, e esclareceu que a Universidade “[...] não faz Revalidação Simplificada ou Ordinária de Diplomas Estrangeiros, pois aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), previsto na Lei 13.959 de 18 de dezembro de 2019 e da Portaria Inep No. 530 de 9 de setembro de 2020” (evento 1, ANEXO4).

A autoridade coatora esclareceu que ocaso se amolda perfeitamente aos termos do PARECER REFERENCIAL n. 00001/2022/PROCGERAL/PFUFRJ/PGF/ AGU), tendo em vista que a impetrante não foi aprovada no exame Revalida (evento 9, INF2).

Confiram-se trechos do parecer elaborado pela Procuradoria Geral - UFRJ (evento 9, INF2):

“24. No tocante ao curso de Medicina, no entanto, tendo em vista a grande demanda para a revalidação de diplomas, suas características específicas e sua importância para a saúde pública, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde estabeleceram, pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras - Revalida, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas estabelecidos pelo § 2º do art. 48 da LDB.

25. Recentemente foi publicada a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.

26. Segundo a Lei, o Revalida tem por objetivos verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996.

27. O Exame é referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública Federal, e deve compreender, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, as etapas de exame teórico e exame de habilidades clínicas. (Art. 2°, § 3º, da Lei nº 13.959, de 2019).

(...)

29. Tem-se, assim, que a legislação vigente determina que, no caso específico da revalidação de diplomas de medicina obtidos em instituições de educação superior localizadas no exterior, será possível a adoção de dois procedimentos diversos, mediante opção das universidades públicas revalidadoras: (i) O procedimento ordinário ou simplificado, nos ditames das normas gerais estabelecidas na Resolução CES/CNE nº 1, de 2022, e na Portaria Normativa MEC nº 22, de 2016, e de normas específicas complementares editadas no âmbito de cada universidade; e (ii) A utilização do Revalida, nos termos determinados pela Administração Pública federal.

30. Entrementes, na esteira dos tribunais, essa coexistência é facultativa, de modo que se a universidade pública adere ao exame Revalida, via INEP, não está obrigada a admitir a inscrição de revalidandos por meio do processo ordinário, com fulcro na sua autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal (art. 207) e pela LDB.

(...)

31. Frise-se que a questão da legalidade da exigência de prévia aprovação em processo seletivo (REVALIDA) como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (art. 1.036, do CPC).

32. Assim, encontra-se dentro do poder discricionário da universidade, fundamentado em sua autonomia garantida na Constituição Federal, decidir entre a utilização do exame Revalida ou dos procedimentos ordinário e simplificado dispostos na Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e na Resolução CES/CNE nº 1/2022.

33. O sobredito entendimento fui reconhecido pela própria Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES no Parecer CNE/CES nº 619/2021, aprovado em 11/11/20121, ao julgar recurso interposto contra decisão da Universidade de Brasília (UnB), que indeferiu os pedidos de revalidação dos diplomas do curso superior de Medicina, com fundamento na exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

34. Por ocasião da homologação do sobredito parecer, a área técnica do Ministério da Educação foi instada a se manifestar sobre a questão acima descrita, visando subsidiar a decisão do Ministro de Estado da Educação acerca da homologação ministerial. Foi então emitindo a Nota Técnica nº 3/2022/CGAI/DIFES/SESU/SESU, que, inobstante tenha concluído pela competência terminativa do CNE e autonomia em suas decisões, prescindindo assim de qualquer manifestação técnica sobre a decisão, teceu considerações relevantes.

(...)

35. Por oportuno, insta salientar que ao formalizar suas pretensões de revalidação de diploma estrangeira sem a devida comprovação de aprovação no exame Revalida, os interessados alegam que lhe assiste o direito de análise do seu requerimento, posto que o art. 6º da Portaria Normativa do MEC de nº 22/2016, bem como o art. 4º da Resolução CES/CNE nº 3/2016 (revogada pela Resolução CES/CNE nº 1/2022), estabelecem que a universidade deverá admitir o pedido a qualquer data.

36. Não merecer prosperar qualquer alegação neste sentido, uma vez que, especificamente para o curso de medicina, a Universidade Federal do Rio de Janeiro -UFRJ adotou exclusivamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), instituído pela Lei 13.959/2019 como requisito para a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de Educação Superior.

37. Importante ressaltar que a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ firmou novo Termo de Compromisso com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), renovando a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) por mais 10 (dez) anos, a contar de 29/04/2021, conforme documento comprobatório que deve constar como anexo a este parecer.

38. Por fim, convém registrar que em todos os editais de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior via Plataforma Carolina Bori, em conformidade com o disposto na Resolução CNE/CES Nº 03/2016 (revogada pela Resolução CES/CNE nº 1/2022), e com a Portaria Normativa Nº 22/2016, a UFRJ faz a ressalva de que revalidação para o curso de Medicina será processada, exclusivamente, por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)

(...)

40. Quanto a análise dos processos administrativos de pedido de revalidação de diploma de medicina nos termos acima dispostos, o setor da Faculdade de Medicina da UFRJ, responsável por receber e decidir sobre a questão, poderá indeferir preliminarmente o pedido, por falta de requisito indispensável, qual seja: aprovação no REVALIDA, com fundamento neste parecer referencial” - grifei.

O ponto maior é que incumbe à Universidade, dentro do conceito de autonomia que lhe foi assegurado pelo art. 207 da CF e pela previsão do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), definir o procedimento a ser adotado na revalidação e no reconhecimento de diplomas obtidos no exterior.

Em se tratando de graduação certificada por instituição de ensino estrangeira, a Lei nº 9.394/1996 exige a revalidação dos diplomas obtidos no exterior, nos termos do art. 48, §2º. De acordo com o referido dispositivo, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

(...)

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.

A Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior de Educação do Conselho Nacional de Educação do MEC, que revogou a Resolução nº 03/2016, estabeleceu normas referentes à revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, como se observa:

“Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.

Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.

§ 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.

(...)

§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.

(...)

Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:(...)

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidadesrelativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.

§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.

(...)

Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.

§ 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.

(...)

§ 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada.

§ 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.

(...)

Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução”.

Por sua vez, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). Confira-se:

“Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.

Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:

I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e

II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:

I - exame teórico;

II - exame de habilidades clínicas”.

Da mesma forma como a exigência de graduação para o exercício profissional da medicina atende a interesse público, os requisitos para a validação do diploma estrangeiro também devem seguir tal norte, e podem ser regulados, nos termos da lei, sem que se possa falar em ofensa ao livre exercício da profissão. 

A UFRJ aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), previsto na Lei nº 13.959/2019, conforme Termo de Compromisso firmado em abril de 2021 (evento 9, INF2).

Dessa forma, tendo em vista que a UFRJ adotou o REVALIDA como o procedimento exclusivo para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior, não há qualquer ilegalidade quanto ao indeferimento do pedido formulado pelo impetrante. A Instituição de Ensino Superior atuou em valoração administrativa perfeitamente respaldada nas normas vigentes.

O impetrante poderá pleitear a revalidação de seu diploma, pelo procedimento ordinário, à outra Instituição de Ensino Superior que não tenha aderido ao REVALIDA.

Tal como destacou a sentença, “[...] em se tratando a revalidação de diploma estrangeiro de ato que se insere na esfera do poder discricionário das universidades, face à garantia constitucional de autonomia administrativa, impõe-se a denegação da ordem, já que não configurado, no caso, ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada” (evento 19).

Não cabe ao Judiciário substituir a Administração, e adotar novos critérios para a revalidação dos diplomas, sob pena de invasão do mérito administrativo.

O Judiciário deve apreciar eventual ilegalidade, mas nunca invadir a discricionariedade administrativa e estipular novos critérios para a revalidação de diplomas obtidos no exterior.

A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).

Correta a sentença de primeiro grau.

Do exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588360v2 e do código CRC 736f8a2f.

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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 25/8/2023, às 10:22:25

 


 



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Documento:20001588361
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020840-68.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. EXTERIOR. MEDICINA. UFRJ. REVALIDA. LEI Nº 13.959/2019. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Hipótese na qual o impetrante pleiteia a revalidação de diploma em Medicina, obtido no Paraguai, pelo procedimento simplificado previsto na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação – CNE. A Universidade (UFRJ) indeferiu o pedido sob o fundamento de que é necessário o Revalida como procedimento para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior. Ausência de demonstração de ilegalidade. O exercício da medicina é autorizado aos profissionais que tenham seus títulos, diplomas, certificados ou cartas de graduação em cursos de medicina registrados no Ministério da Educação e Cultura e que realizem a inscrição no Conselho Regional de Medicina. Em se tratando de graduação certificada por instituição de ensino estrangeira, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) aponta para a realização do Revalida, nos termos do seu art. 48, §2º, cujas diretrizes básicas estão disciplinadas na Lei nº 13.959/2019. A atuação jurisdicional não pode invadir a autonomia universitária e o mérito administrativo, pois deve respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588361v4 e do código CRC 81578e0c.

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Data e Hora: 5/9/2023, às 17:28:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023

Apelação Cível Nº 5020840-68.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/08/2023, na sequência 125, disponibilizada no DE de 01/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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