Agravo de Instrumento Nº 5008276-34.2023.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSS, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, de forma a excluir, por ora, tão somente os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais (), a agravante sustenta, em síntese, que possui renda mensal que gira em torno de R$ 3.201,82 e que suas despesas mensais são altas, de sorte que o uso de valores de seu salário para pagamento das custas pode inviabilizar seu sustento mensal e o de sua família.
Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada de modo a assegurar-lhe a gratuidade de justiça.
Contrarrazões ao agravo apresentada pelo INSS (), na qual pugna pela manutenção da decisão agravada ao argumento de que a parte autora não comprova insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588058v9 e do código CRC 60236650.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 10/9/2023, às 3:39:38