Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008276-34.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES  (processo 5006847-64.2023.4.02.5001/ES, evento 9, DESPADEC1), que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSS, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, de forma a excluir, por ora, tão somente os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que possui renda mensal que gira em torno de R$ 3.201,82 e que suas despesas mensais são altas, de sorte que o uso de valores de seu salário para pagamento das custas pode inviabilizar seu sustento mensal e o de sua família.

Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada de modo a assegurar-lhe a gratuidade de justiça.

Contrarrazões ao agravo apresentada pelo INSS (evento 7, CONTRAZ1), na qual pugna pela manutenção da decisão agravada ao argumento de que a parte autora não comprova insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 10, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008276-34.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES  (processo 5006847-64.2023.4.02.5001/ES, evento 9, DESPADEC1), que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça.

Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos. 

Inicialmente, registre-se que não há falar em isenção das custas recursais ou o seu pagamento ao final do processo, na medida em que não se exige preparo para interposição de recurso de agravo de instrumento. 

 

I - DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA 

  Segundo a exegese do artigo 99 do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige, a princípio, apenas a declaração do requerente de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a ensejar presunção relativa de sua condição de hipossuficiência, que, como tal, pode ser elidida por prova em contrário. 

Nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, deve o magistrado intimar a parte requerente para que comprove o preenchimento dos requisitos inerentes à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

No caso em tela, a parte autora apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e documentos aptos a comprová-la (processo 5006847-64.2023.4.02.5001/ES, evento 1, DOC2 - fl. 02 e evento 7).  

Porém, o Juízo originário deferiu apenas parcialmente o pleito (processo 5006847-64.2023.4.02.5001/ES, evento 9, DESPADEC1).

Portanto, concedeu-se à parte autora a oportunidade de produzir prova sobre sua alegada hipossuficiência econômica.

Logo, não há qualquer indício de ilegalidade nos procedimentos adotados pelo Juízo originário. 

 

II - DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O valor teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é o parâmetro mais adequado para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça nas lides previdenciárias e assistenciais. Assim, uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. Precedente: TRF-2; Apelação/Remessa Necessária nº 5000664-67.2020.4.02.5006/ES; Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO; disponibilizada no DE de 22/06/2022.

No sentido oposto, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se e o Juízo deve facultar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar. 

Confiram-se os seguintes julgamentos da 1ª Turma Especializada do TRF-2: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSEQUÊNCIA LEGAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

1- Comprovada a alteração da situação financeira do interessado, o qual se encontrava desempregado no período da interposição do recurso e, portanto, a sua renda mensal não alcançava o teto dos benefícios do RGPS, e inexistindo qualquer demonstração em contrário por parte do INSS, a gratuidade de justiça deve ser concedida. 

2- A condenação do vencido ao pagamento de custas judicias e honorários advocatícios é consequência do julgamento da ação e, portanto, não pode ser afastada sob a alegação de hipossuficiência econômica. 

3- O deferimento do pedido de gratuidade da justiça na interposição do presente recurso não afasta a obrigação de efetuar o pagamento das custas e honorários advocatícios a que foi condenado, haja vista que a sua concessão não produz efeitos retroativos. 

4- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076), havendo a participação da Fazenda Pública na lide, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, o magistrado somente não estará adstrito aos mencionados percentuais nas hipóteses de (i) proveito econômico irrisório ou inestimável; ou (ii) valor da causa muito baixo.  

5- Apelação a que se nega provimento. 

(TRF2, 1ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5016583-82.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, disponibilizado no DE de 21/07/2022). grifou-se 

 PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

1. O instituto da gratuidade de justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo. Terá direito ao benefício aquele que não puder arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. 

2. Tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida através prova em contrário. 

3. Estabelecimento de critérios objetivos a fim de aferir a necessidade da gratuidade de justiça mostra-se necessário para delimitar melhor os parâmetros para a presunção de hipossuficiência, a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão. 

4. Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária.  

5. No sentido oposto, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o e. Juízo aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do NCPC.  

6. Precedente da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fixado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07.01.2022. 

7. Comprovado que o interessado e seu núcleo familiar possuem renda mensal inferior ao teto dos benefícios do RGPS, e inexistindo qualquer demonstração em contrário por parte do INSS, a gratuidade de justiça deve ser concedida. 

8. Agravo de instrumento provido. 

(TRF2, 1ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5014059-75.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, disponibilizado no DE de 20/05/2022). grifou-se 

Segundo o  Histórico de Créditos do INSS (processo 5006847-64.2023.4.02.5001/ES, evento 7, EXTR6), a remuneração bruta percebida pelo agravante foi de R$ 4.253,39 e líquida de R$ 3.201,82. 

O valor do teto dos benefícios do RGPS no ano de 2023 é de R$ 7.507,49, portanto superior à renda mensal da parte agravante. 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade de justiça ao autor/agravante, sem as limitações impostas pelo juízo de primeiro grau.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008276-34.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES TRF-2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO. 

1. Segundo a exegese do artigo 99 do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige, a princípio, apenas a declaração do requerente de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a ensejar presunção relativa de sua condição de hipossuficiência, que, como tal, pode ser elidida por prova em contrário. 

2. O valor teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é o parâmetro mais adequado para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça nas lides previdenciárias e assistenciais. Assim, uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. Precedente: TRF-2; Apelação/Remessa Necessária nº 5000664-67.2020.4.02.5006/ES; Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO; disponibilizada no DE de 22/06/2022. Precedente: TRF-2; Apelação/Remessa Necessária nº 5000664-67.2020.4.02.5006/ES; Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO; disponibilizada no DE de 22/06/2022. 

3. No sentido oposto, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se e o Juízo deve facultar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar. 

4. No caso em tela, a parte autora apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e documentos aptos a comprová-la. Porém, o Juízo originário deferiu apenas parcialmente o pleito.

5. O valor do teto dos benefícios do RGPS no ano de 2023 é de R$ 7.507,49, portanto superior à renda mensal do agravante.

6. Agravo de instrumento provido para deferir-se a gratuidade de justiça à parte autora/agravante. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade de justiça ao autor/agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008276-34.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 190, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR/AGRAVANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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