Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001807-16.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. P. contra acórdão (evento 19, ACOR1) que deu provimento, por unanimidade, à apelação para determinar a implantação do benefício de auxílio doença em favor do autor com o pagamento dos valores atrasados desde 24.11.2014, respeitada a prescrição quinquenal.

A parte autora alega em suas razões recursais (evento 27, EMBDECL1) que o acórdão embargado encontra-se omisso por não ter apreciado o pedido formulado tanto na petição inicial como no recurso de apelação de concessão da antecipação de tutela em prol do embargante.

Pugna, então, que seja sanada a omissão apontada e determinado que o INSS restabeleça o benefício de forma imediata.

Contrarrazões do INSS (evento 31, CONTRAZ1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001587888v3 e do código CRC 201b4c14.

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Documento:20001587889
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001807-16.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.

A embargante sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado de vício de omissão por não ter apreciado o pedido formulado tanto na petição inicial como no recurso de apelação de concessão da antecipação de tutela em prol do embargante.

Assiste razão à embargante. De fato, houve pedido de tutela provisória de urgência, conforme se verifica (fls. 31, Apelação, evento 1, REC6).

"(...) Pede a antecipação de tutela ou a tutela de urgência confonne pedidos da petição inicial."

 

Nesse sentido, diante da certeza do direito da parte autora, consubstanciado da leitura do voto proferido (evento 19, RELVOTO2), aliado ao caráter alimentar da verba, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar que a autarquia previdenciária providencie a implantação e o respectivo pagamento do benefício de auxílio doença à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do julgado.

Por outro lado, observo que houve também omissão no acórdão embargado quanto à fixação de data de cessação do benefício concedido.

Diante das conclusões da perícia médica judicial, e tendo em vista o disposto no artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, deve ser fixada data para o cancelamento do benefício de auxílio-doença. 

No caso em tela, entretanto, o perito, apesar de apontar o caráter provisório da incapacidade laborativa, afirmou não ter como estimar o tempo necessário para reavaliação clínica quanto à eventual recuperação de sua capacidade laboral após realização de tratamento (quesito 16 – evento 1, ATOORD4, fls. 31-36).

Assim, ante a impossibilidade de estimar a data de retorno da capacidade laborativa, e considerando que desde a perícia judicial já se passaram mais de 4 (quatro) anos, fixo o cancelamento do benefício em 30 (trinta) dias a partir da data da efetiva implantação do benefício, consoante o disposto no artigo 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991, ressalvado o direito de o demandante requerer a sua prorrogação junto ao INSS, desde os quinze dias antecedentes à data de cessação, conforme artigo 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 c/c artigo 304, § 2º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/2015.

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e suprir de ofício a omissão quanto à fixação de data para o cancelamento do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001587889v9 e do código CRC 6fa1d835.

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Apelação Cível Nº 5001807-16.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Do autor. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NÃO APRECIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

 

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

2. A parte autora alega em suas razões recursais (evento 27, EMBDECL1) que o acórdão embargado encontra-se omisso por não ter apreciado o pedido formulado tanto na petição inicial como no recurso de apelação de concessão da antecipação de tutela em prol do embargante.

3. Assiste razão à embargante. De fato, houve pedido de tutela provisória de urgência, conforme se verifica (fls. 31, Apelação, evento 1, REC6). Nesse sentido, diante da certeza do direito da parte autora aliado ao caráter alimentar da verba, nos termos do art. 300 do CPC, deve ser concedida a tutela requerida para determinar que a autarquia previdenciária providencie a implantação e o respectivo pagamento do benefício de auxílio doença à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do julgado.

4. Reconhecida de ofício a omissão no acórdão embargado quanto à data de fixação da cessação do benefício concedido. Diante das conclusões da perícia médica judicial, e tendo em vista o disposto no artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, deve ser fixada data para o cancelamento do benefício de auxílio-doença.  No caso em tela, entretanto, o perito, apesar de apontar o caráter provisório da incapacidade laborativa, afirmou não ter como estimar o tempo necessário para reavaliação clínica quanto à eventual recuperação de sua capacidade laboral após realização de tratamento (quesito 16 – evento 1, ATOORD4, fls. 31-36).

5.Assim, ante a impossibilidade de estimar a data de retorno da capacidade laborativa, e considerando que desde a perícia judicial já se passaram mais de 4 (quatro) anos, deve ser fixado o cancelamento do benefício em 30 (trinta) dias a partir da data da efetiva implantação do benefício, consoante o disposto no artigo 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991, ressalvado o direito de o demandante requerer a sua prorrogação junto ao INSS, desde os quinze dias antecedentes à data de cessação, conforme artigo 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 c/c artigo 304, § 2º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/2015.

6. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e suprir de ofício a omissão quanto à fixação de data para o cancelamento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5001807-16.2021.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 466, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E SUPRIR DE OFÍCIO A OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DATA PARA O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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