Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010665-31.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora S.A. contra decisão (evento 14 do processo originário nº 5002032-48.2019.4.02.5006) que, com fundamento em manifestação da corré Caixa Econômica Federal que reputa equivocada, determinou o desmembramento do feito, com remessa à Justiça Estadual para apreciar e julgar o pedido de cobertura securitária formulado pela autora-agravada Sebastiana de Fátima Oliveira.

Na inicial da ação, proposta em dezembro de 2013, os dez autores pediram a condenação da Caixa Seguradora ao pagamento dos valores necessários à reparação dos seus respectivos imóveis, deteriorados em razão de vícios de construção.  O feito tramitou inicialmente na Justiça Estadual e, diante de manifestação de interesse jurídico da CEF em relação aos pedidos formulados por parte dos autores, os autos foram remetidos à Justiça Federal, onde foi proferida a decisão agravada.

Entendeu o juízo de primeiro grau que, diante da específica manifestação de desinteresse da CEF em relação à autora Sebastiana, por seu contrato não estar vinculado à apólice pública, a Justiça Federal não é competente em relação ao pedido indenizatório por ela formulado.

Nas razões do agravo de instrumento, a Caixa Seguradora alega (evento 1) que está equivocado o petitório da CEF, na parte em que informa não ter sido possível vincular a sr. Sebastiana de Fátima Oliveira com a apólice pública; que a instituição financeira pesquisou equivocadamente pelo nome da mutuária, sem considerar que o mutuário original do contrato, que conta com cobertura do FCVS, é o Sr. Lauzete Araujo Lopes, então marido dela; que há demonstração de risco e impacto econômico ao FCVS, em razão do déficit na extinta reserva técnica proveniente do FESA, e a CAIXA é a administradora da respectiva conta, por força da Lei nº 12409/11, com as alterações feitas pela Lei nº 13.000/14.  Requer a reforma da decisão, para que se reconheça a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento da demanda em relação à autora-agravada Sebastiana de Fátima Oliveira.

Os autores-agravados, embora intimados, não ofereceram contrarrazões (eventos 26 e 27).

Intimada para também oferecer contrarrazões, ante a possibilidade de afetação de sua esfera jurídica (evento 34), a corré CEF afirmou que “corrobora a tese apresentada pela Seguradora” e requereu “a manutenção da tramitação do feito na Justiça Federal” (evento 38).

É o relatório.

gma



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010665-31.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                 O agravo de instrumento deve ser provido.

2.                 No julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1011 da Repercussão Geral, com trânsito em julgado em 17/06/2023), ao analisar a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para intervir nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza, o STF fixou as seguintes teses:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e

1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.
 

3.               Nos autos principais, a CEF manifestou desinteresse em relação ao pedido indenizatório formulado pela autora Sebastiana, por seu contrato não estar vinculado à apólice pública, ramo 66 (proc. origin., evento 1, anexo10, p. 11), e o juízo a quo, diante disso, determinou o desmembramento do feito, com remessa à Justiça Estadual para apreciar e julgar tal pedido, mas a Caixa Seguradora sustenta equívoco naquela manifestação da corré.

Ora, como passou a reconhecer a própria CEF neste agravo de instrumento (evento 38), tem razão a Caixa Seguradora.

O contrato de financiamento nº 00013.03009911.1, de 21/11/1990, referente ao imóvel da casa 5 da Av. Diamante, quadra 61, Conjunto Habitacional José de Anchieta, tem cobertura do FCVS e foi firmado por Lauzete Araújo Lopes e sua então esposa Sebastiana de Fátima Oliveira Lopes, como indicam (i) o contrato de promessa de compra e venda do bem (proc. origin., evento 1, anexo12, p. 14), (ii) o registro 02/20.563 do Cartório do Registro de Imóveis, parcialmente reproduzido na petição do evento 1 deste agravo (p. 4) e (iii) a consulta ao Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), na qual, embora conste somente o nome do então marido no campo “mutuário”, há clara referência ao mesmo imóvel objeto do pedido e da promessa de compra e venda firmada pelo casal (proc. origin., evento 1, anexo8, p. 69).

É certo que a compra e venda do bem foi concluída e registrada em 1992, apenas pela autora-agravada, a qual, já então divorciada, voltou a usar seu nome de solteira (sem o sobrenome Lopes ao final) (proc. origin., evento 1, anexo4, p. 37-42).  Também se constata que, na consulta ao CADMUT feita a partir do CPF da autora-agravada Sebastiana, constam anotações de outros dois financiamentos posteriores, dos anos de 2004 e 2011, ambos sem cobertura do FCVS (proc. origin., evento 1, anexo8, p. 70).  Porém, tais elementos não afastam a competência do juízo federal, porque as questões ligadas ao termo final de vigência ou às causas de eventual exclusão da cobertura, por circunstâncias supervenientes à contratação, são atinentes ao mérito da demanda travada entre os mutuários e a seguradora, irrelevantes para fins de demonstração do interesse da CEF no feito e, por consequência, da definição da competência.

Por fim, registre-se que, no julgamento do Tema 1011 da Repercussão Geral, o STF afastou a necessidade da comprovação de risco efetivo de comprometimento do FCVS/FESA, o que implica acolher a manifestação de interesse da Caixa, afinal veiculada neste agravo de instrumento (evento 38), e reconhecer a competência da Justiça Federal em relação ao pedido formulado pela mutuária Sebastiana, vez que sua apólice, ao que indicam os elementos presentes nos autos, é do ramo 66 (apólices públicas).

Assim sendo, o agravo de instrumento da Caixa Seguradora deve ser mesmo provido, para acolher a manifestação de interesse jurídico da CEF e reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito em relação ao pedido formulado pela autora Sebastiana de Fátima Oliveira.

4.                   Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5010665-31.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. COMPETÊNCIA.

1.   A decisão agravada, em ação de indenização de seguro habitacional, determinou o desmembramento do feito, com remessa à Justiça Estadual para apreciar e julgar o pedido de cobertura securitária formulado por apenas uma autora, dentre os dez mutuários do polo ativo, com fundamento em manifestação da corré Caixa Econômica Federal que a Caixa Seguradora S.A., ora agravante, reputa equivocada.

2.      Os documentos anexados aos autos indicam que o contrato de financiamento da autora-agravada, vinculado à apólice pública, ramo 66, tem previsão de cobertura do FCVS, circunstância reconhecida pela CEF em manifestação nova nesta instância, no sentido da existência de interesse jurídico, o que implica reconhecer a competência da Justiça Federal para análise e julgamento do pedido da mutuária.  Observância da tese consolidada pelo STF no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1011 da Repercussão Geral).

3.          Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010665-31.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 82, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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