Agravo de Instrumento Nº 5010665-31.2019.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora S.A. contra decisão (evento 14 do processo originário nº 5002032-48.2019.4.02.5006) que, com fundamento em manifestação da corré Caixa Econômica Federal que reputa equivocada, determinou o desmembramento do feito, com remessa à Justiça Estadual para apreciar e julgar o pedido de cobertura securitária formulado pela autora-agravada Sebastiana de Fátima Oliveira.
Na inicial da ação, proposta em dezembro de 2013, os dez autores pediram a condenação da Caixa Seguradora ao pagamento dos valores necessários à reparação dos seus respectivos imóveis, deteriorados em razão de vícios de construção. O feito tramitou inicialmente na Justiça Estadual e, diante de manifestação de interesse jurídico da CEF em relação aos pedidos formulados por parte dos autores, os autos foram remetidos à Justiça Federal, onde foi proferida a decisão agravada.
Entendeu o juízo de primeiro grau que, diante da específica manifestação de desinteresse da CEF em relação à autora Sebastiana, por seu contrato não estar vinculado à apólice pública, a Justiça Federal não é competente em relação ao pedido indenizatório por ela formulado.
Nas razões do agravo de instrumento, a Caixa Seguradora alega (evento 1) que está equivocado o petitório da CEF, na parte em que informa não ter sido possível vincular a sr. Sebastiana de Fátima Oliveira com a apólice pública; que a instituição financeira pesquisou equivocadamente pelo nome da mutuária, sem considerar que o mutuário original do contrato, que conta com cobertura do FCVS, é o Sr. Lauzete Araujo Lopes, então marido dela; que há demonstração de risco e impacto econômico ao FCVS, em razão do déficit na extinta reserva técnica proveniente do FESA, e a CAIXA é a administradora da respectiva conta, por força da Lei nº 12409/11, com as alterações feitas pela Lei nº 13.000/14. Requer a reforma da decisão, para que se reconheça a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento da demanda em relação à autora-agravada Sebastiana de Fátima Oliveira.
Os autores-agravados, embora intimados, não ofereceram contrarrazões (eventos 26 e 27).
Intimada para também oferecer contrarrazões, ante a possibilidade de afetação de sua esfera jurídica (evento 34), a corré CEF afirmou que “corrobora a tese apresentada pela Seguradora” e requereu “a manutenção da tramitação do feito na Justiça Federal” (evento 38).
É o relatório.
gma
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